Instrução Normativa SEMADS Nº 2 DE 27/01/2026


 Publicado no DOE - GO em 27 jan 2026


Estabelece os procedimentos para envio e análise da documentação dos municípios goianos para apuração do Índice Ecológico para compor o Índice de Participação dos Municípios (IPM), referente a 5% (cinco por cento) do ICMS, a serem realizados junto ao Sistema de ICMS Ecológico de Goiás, disponível no site da SEMAD, na forma dos arts. 10 a 16 do Decreto Estadual Nº 10190/2022, referente ao exercício de 2025.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Estadual de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024 e o disposto no Processo SEI nº 202400017021653,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 1º O Sistema ICMS Ecológico Goiás estará disponível no Portal Ambiental por meio de link na página inicial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, na rede mundial de computadores, ou diretamente pelo endereço eletrônico https://portal.meioambiente.go.gov.br.

§ 1º O prefeito e os demais procuradores, por este designado, para operarem o Sistema de ICMS Ecológico, deverão possuir cadastro prévio junto ao Portal Ambiental, apresentando a documentação exigida.

§ 2º Após realizado o cadastro do prefeito (pessoa física) junto ao Portal Ambiental, deverá ser realizado o cadastro do Município (pessoa jurídica), sendo necessário apresentar comprovante de termo de posse e diploma de prefeito, comprovante de endereço da sede municipal e cartão de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 3º Após realizado o cadastro do Município, o prefeito ou seus procuradores poderão realizar a solicitação de ICMS Ecológico, respeitadas as datas definidas no Capítulo IV.

§ 4º A indicação de procurador deverá ser acompanhada de documento de procuração bem como informada a vigência de sua validade, que poderá ser revogada junto ao sistema a qualquer momento.

§ 5º As informações e documentos apresentados, em cadastro de pessoa física e pessoa jurídica serão analisadas na solicitação do ICMS Ecológico, e havendo inconformidades, será gerada pendência com prazo para correção.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO ICMS ECOLÓGICO

Art. 2º Somente os municípios goianos que cumpram os requisitos de abrigar em seus territórios unidades de conservação, terras indígenas ou territórios quilombolas, conforme o estabelecido no art. 1º do Decreto estadual nº 10.190, de 30 de dezembro de 2022, poderão formalizar solicitação junto ao Sistema de ICMS Ecológico de Goiás.

§ 1º Para fins de alocação dos recursos do ICMS Ecológico, são consideradas unidades de conservação aquelas definidas no art. 2º do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, que deverão constar no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC ou no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC ou do Sistema Informatizado de Monitoria de RPPN - SIMRPPN, assim como, os Hortos Florestais.

§ 2º Serão aceitas também as unidades de conservação instituídas pelo poder público municipal através de legislação própria, contendo minimamente o nome da unidade, grupo de manejo, categoria, área (ha) e coordenadas da poligonal, e que tenham requerido o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC ou o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC.

§ 3º Para fins de alocação dos recursos do ICMS Ecológico, são consideradas terras indígenas as que constarem em cadastros oficiais e reconhecidos pela União e territórios quilombolas que possuírem Relatório Técnico de Identificação de Delimitação - RTDI emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 4º Caberá à SEMAD realizar o levantamento, junto às bases governamentais oficiais, dos municípios que possuam unidades de conservação, terras indígenas e territórios quilombolas.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO

Art. 3º Os recursos previstos da parcela do ICMS Ecológico serão partilhados na proporção do cumprimento, pelos municípios, das exigências elencadas nos arts. 10 a 16 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, relacionadas com a fiscalização, a defesa, a recuperação e a preservação do meio ambiente.

§ 1º Os critérios definidos pelos arts. 11, 12, 13 e 14 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, serão levantados pelas áreas técnicas da SEMAD, e divulgados aos municípios para conferência, sendo preenchidos automaticamente junto ao Sistema de ICMS Ecológico de Goiás.

§ 2º Os critérios definidos pelos arts. 10, 15 e 16 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, dependerão de comprovação de informações por parte dos municípios, o que se dará por meio de respostas ao questionário e do anexo documental junto ao Sistema de ICMS Ecológico de Goiás.

§ 3º Para os critérios que fizerem uso de dados demográficos dos municípios, serão utilizadas as informações do último censo ou estimativa populacional mais recente disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 4º Para os critérios relacionados a percentual de ocupação do território municipal por unidades de conservação, havendo sobreposição de unidades de categorias de manejo diferentes, será considerada a que caracterizar maior restrição de uso ao município.

Art. 4º Cada município obterá sua pontuação individualizada conforme o atendimento dos requisitos dispostos nos arts. 10 a 16 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, que, ao final da avaliação de todos os municípios, será convertido em "índice ecológico", conforme equação do anexo único do mesmo decreto, cujo percentual será igualmente individualizado para cada ente municipal.

Art. 5º Para pontuação no critério do art. 10 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, relacionado à realização de coleta seletiva, separação e destinação adequada dos resíduos, deverá ser comprovado o percentual de população atendida.

§ 1º A pontuação referente ao item tratado neste artigo se dará mediante:

I - a destinação final adequada dos resíduos, desde que regular perante o licenciamento ambiental;

II - quanto à coleta seletiva, separação e destinação dos resíduos encaminhados para reciclagem:

a) declaração assinada pelo prefeito acompanhada da informação sobre o percentual da população atendida, acompanhada sempre que possível de documentação que demonstre as rotas e periodicidade da coleta seletiva; e

b) declaração contendendo três testemunhas fornecida por cooperativas, associações de catadores, empresas ou do próprio município informando a tonelagem destinada para reciclagem.

§ 2º As declarações firmadas pelos municípios estarão sujeitas à fiscalização pela Secretaria de Estado da Retomada - RETOMADA e pela própria SEMAD.

§ 3º A comprovação da destinação adequada dos resíduos se dará por meio da apresentação da licença ambiental para aterros sanitários próprios, autorização para aterros temporários próprios ou destinação, pela apresentação de termos de compromisso ambiental firmados com a SEMAD ou pela comprovação da destinação em aterros licenciados de terceiros.

§ 4º Quando a destinação dos resíduos ocorrer em aterros licenciados de terceiros, deverá ser apresentado o respectivo contrato ou acordo de prestação de serviços.

§ 5º Para o exercício de 2026, o órgão ambiental estadual, nos termos do art. 10 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, fica autorizado a adotar, como critério único de avaliação, independentemente da coleta seletiva e da separação, a destinação adequada dos resíduos sólidos, entendida como aquela realizada por meio de métodos devidamente licenciados.

Art. 6º Para efeitos do art. 11 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, a pontuação obtida levará em consideração o nível de credenciamento junto ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm para o exercício do licenciamento ambiental no último dia útil do ano de 2025.

Parágrafo único. O município credenciado que, na data prevista no caput, estiver com o credenciamento suspenso, não obterá pontuação.

Art. 7º Para fins de atendimento ao critério do art. 12 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, será considerado o percentual do território municipal ocupado com vegetação nativa, descontadas as áreas de unidades de conservação, as terras indígenas e os territórios quilombolas.

§ 1º Os Municípios que, no exercício de 2025, não tenham alcançado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de seu território ocupado por vegetação nativa e que tenham apresentado proposta de projeto ou programa de recuperação de áreas degradadas - PRAD deverão, no exercício de 2026, apresentar a comprovação da efetiva execução das ações previstas.

§ 2º Para fins de comprovação no exercício de 2026, deverão ser apresentadas evidências de recuperação correspondentes às áreas mínimas declaradas no exercício de 2025, observados os critérios de área mínima originalmente exigidos, nos termos a seguir:

I - 25 ha (vinte e cinco hectares), para Municípios com até 5.000 (cinco mil) habitantes;

II - 50 ha (cinquenta hectares), para Municípios com população entre 5.001 (cinco mil e um) e 10.000 (dez mil) habitantes;

III - 100 ha (cem hectares), para Municípios com população entre 10.001 (dez mil e um) e 80.000 (oitenta mil) habitantes; e

IV - 150 ha (cento e cinquenta hectares), para Municípios com população superior a 80.001 (oitenta mil e um) habitantes.

§ 3º Os projetos ou programas de recuperação de áreas degradadas apresentados no exercício de 2025 deverão priorizar, preferencialmente, a recuperação de nascentes e, para fins de comprovação no exercício de 2026, deverão conter as poligonais das áreas efetivamente recuperadas, diagnóstico descritivo e registro fotográfico atualizado da situação das áreas, detalhamento da metodologia efetivamente aplicada, cronograma das ações executadas, bem como o termo de aceite do proprietário da área e do responsável técnico.

§ 4º No exercício de 2026 e nos exercícios subsequentes, o Município deverá apresentar a comprovação das atividades de recuperação realizadas nas áreas definidas no § 2º deste artigo, mediante a apresentação de documentação técnica, registros fotográficos e demais elementos que atestem a execução do plano.

§ 5º Os municípios que comprovarem, no exercício de 2026, a execução das ações de recuperação das áreas previstas nos respectivos PRADs apresentados em 2025, pontuarão 500 (quinhentos) pontos.

Art. 8º Para fins de atendimento ao critério do art. 13 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, será considerado o percentual do território municipal ocupado por unidades de conservação de proteção integral.

Art. 9º Para fins de atendimento ao critério previsto no art. 14 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, será considerado o percentual do território municipal ocupado por unidades de conservação de uso sustentável, terras indígenas e territórios quilombolas.

Art. 10. Para pontuação no critério do art. 15 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, o município deverá comprovar o percentual da sua população diretamente atendida por programas e projetos de educação ambiental.

§ 1º Para comprovação da população diretamente atendida, serão aceitas listas de presenças ou declarações de público atingido elaborado por responsáveis por unidades escolares, associações, cooperativas, institutos, dentre outros entes envolvidos.

§ 2º Os documentos de comprovação de população atingida, deverão ser acompanhados de relatório descritivo e fotográfico das atividades realizadas.

§ 3º As ações deverão ser realizadas diretamente pelo poder público municipal, ou em parcerias com demais instituições.

Art. 11. Para fins de atendimento ao critério do art. 16 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022, deverá ser comprovado o percentual do território municipal contemplado pelo desenvolvimento e execução de programas e projetos de combate e redução de desmatamento por meio de fiscalização e a comprovação da recuperação das áreas ou da reparação do dano florestal, prevenção de queimadas, de conservação do solo e da biodiversidade, de proteção de mananciais de abastecimento público, entre outros programas regulamentados pelo órgão estadual de meio ambiente.

§ 1º Para comprovação das atividades fiscalizatórias no combate ao desmatamento realizadas pelo município, deverá ser apresentada a relação dos imóveis e empreendimentos fiscalizados, acompanhados dos atos administrativos lavrados, relatórios de fiscalização com a comprovação de que foram adotadas as medidas para reparação/recuperação dos danos, em conformidade com o disposto na Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022.

§ 2º Para comprovação da área contemplada em prevenção de queimadas, o município deverá apresentar relatório descritivo, fotográfico e documental, demonstrando as áreas onde houve a realização de aceiros pelo poder público municipal, ou em parceria com outras instituições e empreendimentos.

§ 3º Serão consideradas ações de conservação do solo e da biodiversidade, e de proteção de mananciais de abastecimento público, projetos e programas executados pelo município ou em parceria com demais instituições e empreendimentos, visando à proteção e recuperação de áreas por meio de cercamento, plantio de espécies nativas, construção de barraginhas e bacias de contenções, que deverão ser comprovados por meio de relatórios descritivos e fotográficos.

§ 4º Consideram-se como outros programas regulamentados pelo órgão estadual de meio ambiente, aqueles cuja execução se dá em parceria, ou que ocorrem no território municipal sob curadoria da SEMAD.

§ 5º Poderão ser apresentados um ou mais projetos para o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 16 do Decreto estadual nº 10.190, de 2022.

§ 6º A pontuação considerará para fins de cálculo a soma das ações realizadas em conjunto descritas nos parágrafos anteriores.

Art. 12. Os termos de referência serão disponibilizados junto ao Sistema de ICMS Ecológico, para orientação organizacional da prestação das informações.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 13. As análises de informações e documentos apresentados pelos municípios no pleito do ICMS Ecológico de Goiás, para fins de fixação dos índices de participação dos Municípios serão realizadas pela Gerência de Apoio aos Municípios e Credenciamento para o Licenciamento Ambiental - GEAMU.

§ 1º Serão admitidas a realização de forças tarefas e grupos de trabalho com a participação de servidores lotados em outras unidades da SEMAD, desde que devidamente capacitados para realizar as análises previstas no caput deste artigo.

§ 2º Após divulgados os resultados pela SEMAD oriundos da análise inicial, os municípios poderão apresentar, tempestivamente, conforme prazos definidos no art. 14 desta Instrução Normativa, recurso junto ao Sistema ICMS Ecológico Goiás, devendo conter a fundamentação clara e correspondência à documentação comprobatória anteriormente apresentada.

§ 3º As solicitações que apresentarem divergências nas informações e documentos de cadastro de pessoa física, pessoa jurídica e procurador, serão devidamente analisadas em sua integralidade, porém não obterão pontuação, até que sejam realizadas as correções de cadastro no período de recurso.

§ 4º O titular da Superintendência de Gestão Ambiental - SGA, mediante fundamento, poderá retificar as análises realizadas, respeitados os prazos estabelecidos no art. 14 desta Instrução Normativa.

Art. 14. A solicitação de participação do ICMS ecológico, prestação de informações e documentação, bem como análise e divulgação de resultados, respeitarão os prazos definidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º No período de 27 de janeiro a 31 de março, os municípios poderão solicitar a participação no ICMS Ecológico e inserir a documentação comprobatória prevista no Capítulo III.

§ 2º No período de 01 de abril a 01 de junho, a SEMAD realizará a análise da documentação apresentada pelos municípios do Estado de Goiás.

§ 3º Na data de 02 de junho, a SEMAD disponibilizará para consulta dos municípios os resultados da análise inicial e pontuação obtida.

§ 4º No período de 02 de junho a 12 de junho, os municípios poderão apresentar, no sistema, recursos sobre o resultado da análise inicial.

§ 5º No período de 13 de junho a 28 de junho, a SEMAD promoverá a análise dos recursos apresentados pelos municípios.

§ 6º Na data de 29 de junho, a SEMAD disponibilizará para consulta dos municípios os resultados das análises sobre os recursos apresentados, bem como divulgará os percentuais finais obtidos pelos municípios.

§ 7º Na data de 30 de junho, a SEMAD encaminhará ao Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE/ICMS, a relação nominal dos municípios goianos com suas respectivas pontuações e índices ecológicos para subsidiar a fixação dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS.

§ 8º Nos casos em que as datas limites relacionadas neste artigo coincidirem em dia de final de semana ou feriado, será considerada como data limite o primeiro dia útil imediatamente posterior.

§ 9º Não será possível a realização de solicitações ou a apresentação de informações e documentos junto ao Sistema ICMS Ecológico fora do período expressamente referido neste artigo.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A veracidade das informações e documentos inseridos no Sistema ICMS Ecológico Goiás é de inteira responsabilidade do Município.

Art. 16. As solicitações em edição junto ao Sistema de ICMS Ecológico de Goiás, serão arquivadas pela SEMAD após o início da vigência desta Instrução Normativa.

Art. 17. O Índice de Sustentabilidade Municipal - ISM será processado de forma concomitante à apuração do ICMS Ecológico, no âmbito do Sistema de ICMS Ecológico de Goiás, nos termos de regulamentação própria.

Art. 18. A documentação obrigatória a ser apresentada pelos Municípios para fins de comprovação do atendimento aos critérios previstos nesta Instrução Normativa encontra-se especificada no Anexo Único.

Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa SEMAD nº 02/2025.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA A SER APRESENTADA

CRITÉRIO

TEMA

DOCUMENTAÇÃO

Percentual de população atendida pela coleta seletiva, separação e destinação adequada dos resíduos (Art. 10 do Decreto estadual nº 10.190/2022).

Realização de coleta seletiva.

Declaração assinada pelo prefeito acompanhada da informação sobre o percentual da população atendida pela coleta seletiva (acompanhada sempre que possível de documentação que demonstre as rotas e periodicidade da coleta seletiva);

Declaração acompanhada de três testemunhas, fornecida por cooperativas, associações de catadores, empresas ou do próprio município informando a tonelagem destinada para reciclagem.

Separação e destinação adequada dos resíduos.

Licença Ambiental de Funcionamento para aterros sanitários próprios, autorização para aterros temporários próprios ou termos de compromisso ambiental firmados com a SEMAD ou pela comprovação da destinação em aterros licenciados de terceiros (apresentar o contrato ou acordo de prestação de serviços).

Percentual da população diretamente atendida por programas e projetos de educação ambiental. (Critério do art. 15 do Decreto estadual nº 10.190/2022).

Programas e Projetos de Educação Ambiental.

Listas de presenças ou declarações de público atingido elaborado por responsáveis por unidades escolares, associações, cooperativas, institutos, dentre outras;

Relatório descritivo e fotográfico das atividades realizadas.

Percentual do território municipal contemplado pelo desenvolvimento e execução de programas e projetos ambientais (Critério do art. 15 do Decreto estadual nº 10.190/2022).

Atividades fiscalizatórias no combate ao desmatamento realizadas pelo município.

Relação dos imóveis e empreendimentos fiscalizados, acompanhados dos atos administrativos lavrados, relatórios de fiscalização com a comprovação de que foram adotadas as medidas para reparação/recuperação dos danos.

Prevenção de queimadas.

Relatório descritivo, fotográfico e documental, demonstrando as áreas onde houve a realização de aceiros pelo poder público municipal, ou em parceria com outras instituições e empreendimentos.

Conservação do Solo e da Biodiversidade e Proteção de Mananciais de Abastecimento Público.

Relatórios descritivos e fotográficos.

Os termos de referência para cada critério serão disponibilizados junto ao Sistema de ICMS Ecológico, para orientação organizacional da prestação das informações.