Decreto Nº 23635 DE 23/01/2026


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 26 jan 2026


Altera o Decreto Nº 16500/2009, que regulamenta a Lei Complementar Nº 7/1973, quanto ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e a Lei Complementar Nº 113/1984, que institui a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), dentre outras disposições.


Conheça a Consultoria Tributária

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o caput, o parágrafo único e incluídos os incs. I a III no caput do art. 115 do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009 conforme segue:

“Art. 115. Para gozar da isenção prevista no inc. XVIII do art. 111, o proprietário ou seu representante legal deverá protocolizar o pedido de emissão do Termo de Compromisso Ambiental Fiscal (TCAF) junto à Smamus, anexando ao processo os seguintes documentos:

I – a matrícula do imóvel;

II – a planta com sua localização, ou levantamento planimétrico, preferencialmente, com coordenadas referidas ao Sistema Cartográfico Municipal;

III – a certidão negativa de débitos municipais, ou positiva com efeitos de negativa, de todos os proprietários do imóvel, em observância ao art. 109 da LOM.

Parágrafo único. A Smamus poderá requerer ao contribuinte a apresentação de outros documentos e informações que forem necessários para a verificação da localização precisa do imóvel.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 116 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 116. Juntados os documentos descritos no art. 115 deste Decreto, a Smamus verificará se o imóvel apresenta área de interesse ambiental.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 117 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 117. Havendo o reconhecimento de área de interesse ambiental, a Smamus declarará o imóvel de interesse ambiental e firmará com os proprietários o TCAF.” (NR)

Art. 4º Fica incluído o art. 122-A no Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 122-A. Após a averbação no registro de imóveis do TCAF, deverá o proprietário ou seu representante legal requerer expressamente o benefício previsto no inc. XVIII do art. 111 perante a SMF, juntando os seguintes documentos:

I – a matrícula do imóvel com o TCAF averbado;

II – a planta com sua localização, ou levantamento planimétrico, preferencialmente, com coordenadas referidas ao Sistema Cartográfico Municipal;

III – o TCAF;

IV – a certidão negativa de débitos municipais, ou positiva com efeitos de negativa, de todos os proprietários do imóvel, em observância ao art. 109 da LOM.

Parágrafo único. A SMF poderá requerer ao contribuinte a apresentação de outros documentos e informações que forem necessários para a identificação do imóvel e a verificação do atendimento dos requisitos.”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os arts. 118 e 119 do Decreto 16.500, de 10 de novembro de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de janeiro de 2026.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-geral do Município.