Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 1 DE 13/01/2026


 Publicado no DOE - DF em 26 jan 2026


ISS. ICMS. Contrato de prestação de serviço com fornecimento de mercadorias. Emissão de nota fiscal. Inadmissibilidade pela via eleita. Questões envolvendo aspectos procedimentais deverão encaminhadas ao atendimento virtual.


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Processo SEI nº 04044-00049287/2025-69

ISS. ICMS. Contrato de prestação de serviço com fornecimento de mercadorias. Emissão de nota fiscal. Inadmissibilidade pela via eleita. Questões envolvendo aspectos procedimentais deverão encaminhadas ao atendimento virtual.

I - Relatório

1. Representação regional de órgão público federal, estabelecida no estado de Goiás, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS, disciplinados no Distrito Federal por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS e pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 - RISS.

2. Relata que celebra, não esporadicamente, contrato voltado à prestação de serviços voltados à manutenção de extintores para atender suas unidades localizadas em diversas cidades do estado de Goiás, tarefas estas que consistem em revisão, limpeza, recarga, repintura, atualização de etiquetas, substituição de manômetros, testes hidrostáticos, dentre outros. O contrato envolve também o fornecimento de certos materiais e produtos.

3. Detalha que o fornecedor atual está estabelecido no Distrito Federal. Com o objetivo de emitir documentação fiscal para acobertar a manutenção de extintores (serviço de mão de obra) e a remessa de peças e materiais, o seu contratado lhe questionou sobre a forma correta de emissão dos documentos fiscais, muito embora o “Termo de Referência e o Contrato” tenham especificado a exigência, por parte do contratante, de emissão de notas fiscais distintas, tanto para a prestação de serviços de manutenção/mão de obra, através da Nota Fiscal de Serviços, por conta da incidência do ISS, quanto para o fornecimento de mercadorias, tais como pó químico, dióxido de carbono, água, mangueiras, manômetros, alavancas, recipiente, etiquetas, através da Nota Fiscal eletrônica - DANFE, por conta da incidência do ICMS.

4. Salienta não ter encontrado posicionamento específico do Distrito Federal, mas destaca que coletou três soluções de consulta envolvendo a matéria, expedidas pelas secretarias de fazenda dos estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo, as quais repassou a título informativo para seu fornecedor tomar conhecimento sobre como proceder. Mesmo assim, seu contratado relata a persistência da dúvida.

5. Diante dos fatos, conclui sua peça indagando:

“Na manutenção de extintores [troca do agente extintor (pó químico, dióxido de carbono, água etc.) e troca de peças (mangueiras, manômetros, alavancas, recipiente, etiquetas etc.)], é necessário segregar o faturamento em serviços [NF Serviço/ISS] e em produtos/mercadorias [DANFE/NF mercadoria/ICMS]?”.

II - Análise

6. Registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:  

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.   

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...) 

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução; 

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. 

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas. 

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput. 

(...) 

Art. 76. Não será admitida consulta:

I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

(...)

8. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. O parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

9. Ocorre que, no caso concreto em avaliação, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas relevantes sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. Sequer houve apontamento específico de legislação a gerar dúvida. Apresentou-se, na realidade, um questionamento procedimental voltado ao modo de emissão de documentos fiscais, não se mostrando viável a emissão de resposta pela via eleita, qual seja, Consulta Tributária Formal.

10. Ressalte-se ainda que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, havendo possibilidade de admissibilidade de recurso apenas contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo se ajuste exatamente às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

11. Observe-se que a emissão de orientações procedimentais, assim como decisões sobre impugnações ou recursos contestando lançamentos fiscais e inscrições em dívida ativa, não estão abrangidas pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuídas, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.  

12. Assim, a recomendação deste setor é que o questionamento procedimental relacionado à matéria seja reapresentado ao canal deAtendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual se mostra como forma adequada para interagir com o contribuinte nessa situação para sanar suas dúvidas, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

III – Conclusão 

13. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, em especial com o inciso I do art. 76 do RPAF, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo. 

À consideração superior.  

Brasília/DF, 13 de janeiro de 2026

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.

 Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.  

Brasília/DF, 14 de janeiro de 2026

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerência de Esclarecimento de Normas   

Gerente Substituto

Aprovo o Parecer supra e decido pela inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.  

Brasília/DF, 22 de janeiro de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador