Publicado no DOE - ES em 23 jan 2026
ICMS - Venda de veículos de carga desincorporados do ativo imobilizado - incidência do imposto - Redução da base de
cálculo em 80%.
1. Nos termos do art. 70, V do RICMS, autorizado pelo Convênio ICM 15/81, aplica-se a redução em 80% da base de cálculo na venda de veículos de carga usados, desde que, com, no mínimo, doze meses de uso. 2. Deve o contribuinte, ao dar saída ao veículo, emitir NF-e com CFOP 5.551 ou 6.551 e CST 020.
1. RELATÓRIO
1.1 Trata, a presente solução de consulta, de interpretação e aplicação da legislação tributária.
1.2 A Consulente tem como principal ramo de atividade o CNAE 4930-2/02 (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e a importação de insumos consumidos na prestação de serviços).
1.3 Informa que adquire veículos novos, onerados pelo imposto, e os revende após desincorporação do ativo imobilizado.
1.4 Questiona se, no momento da desincorporação e venda dos veículos usados, deve aplicar a redução de base de cálculo prevista no art. 70, V do RICMS ou no art. 5º-A, I da Lei 7.000/01.
1.5 Declara não estar submetida a nenhum procedimento de fiscalização em curso e que o fato exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que fora parte.
É o relatório.
2. DAS PRELIMINARES
2.1 Compulsando os autos, verifica-se que a consulta preenche os requisitos formais dos arts. 845 e 846, devendo produzir os efeitos do art. 848, todos do RICMS/ES.
3. INTERPRETAÇÃO
3.1 Consta do cadastro de contribuintes da SEFAZ/ES que a Consulente possui como atividades operacionais os CNAE’s: 4930-2/02 (Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal e interestadual); 4930-2/01 (Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal) e 7732-2/01 (Aluguel de máquinas e equipamentos p/ construção sem operador, exceto andaimes).
3.2 Prevê o art. 70 do RICMS (Decreto 1.090-R/2002) que:
Art. 70. A base de cálculo será reduzida:
...
V - em oitenta por cento, nas saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado, desde que ocorram, depois do uso normal a que se destinarem as mercadorias, após, no mínimo, doze meses da respectiva entrada (Convênio ICM 15/81; Convênio ICMS 50/90);
VI - em noventa e cinco por cento, nas saídas de aparelhos, máquinas e veículos usados e, em oitenta por cento, nas saídas de motores, móveis e vestuários usados, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81;
convênios
ICMS 50/90 e 151/94): a) o benefício só se aplica às saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas, quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou este tiver sido calculado sobre base de cálculo reduzida, na forma deste inciso; e
b) não terá aplicação:
1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios;
2. quando, tratando-se de mercadorias usadas, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação; e
3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para as quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;
c) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda;
d) nas saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este inciso, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de trinta por cento; (Grifos meus)
3.3 Os dois benefícios fiscais acima transcritos estão autorizados (cf. art. 150, § 6º e art. 155, § 2º, XII, “g” da CF c/c art. 2º, § 2º da LC 24/75)1, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), através do Convênio ICM 15/81 (prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Convênio ICMS 151/94) e do Convênio ICMS 33/93, que assim prescrevem:
CONVÊNIO ICM 15/81
Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
1 CF/88: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (...) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (..) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”.
LC 24/75: “Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal. (...) § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes” (g.n.).
§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
Cláusula terceira O ICM devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este convênio será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de trinta por cento.
Cláusula quarta A redução da base de cálculo prevista neste convênio poderá ser estendida, nas mesmas condições, às saídas de móveis, motores e vestuário usados, conforme dispuser a legislação estadual. (Grifos meus)
CONVÊNIO ICMS 33/93
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a elevar o percentual de redução da base de cálculo previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, para até 95% (noventa e cinco por cento), exclusivamente em relação às máquinas, aparelhos e veículos usados. (Grifos meus)
3.4 Por seu turno, o art. 5º-A, I da Lei 7.000/01, que prevê a redução da base de cálculo em 100% nas vendas de veículos automotores usados, adquiridos, quando novos, sob o regime de substituição tributária, atendidas as condições estipuladas nos §§ 1º e 2º, teve seus efeitos prorrogados até 31/12/2032 nos termos da Lei Complementar 186/21 c/c da Portaria SEFAZ 82-R/22:
Art. 5º-A Fica concedida redução de base de cálculo:
I - nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92, em 100% (cem por cento), observado o disposto nos §§ 1º e 2º; § 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica:
I - quando as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e
II - a veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação.
§ 2º Entendem-se como veículos usados, para os fins de que trata o inciso I do caput, os que tenham mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data da venda. (Grifos meus)
3.5 Ressalta-se que, nos termos do Parecer Consultivo 005/2021, a Gerência Tributária da Secretaria da Fazenda firmou entendimento no sentido de que a revogação do Convênio ICMS 132/92, pelo CONFAZ, não implicou na revogação, por efeito translativo, do referido benefício, que se mantem vigente e eficaz até 31/12/2032:
A rigor, o Convênio ICMS nº 199/17, ao revogar o Convênio ICMS nº 132/92, em cujo Anexo II apresentava a lista genérica de veículos novos especificados por sua classificação NCM da TIPI, produtos sujeitos ao regime de responsabilidade por substituição tributária nos entes subnacionais, apenas retirou do sistema do direito positivo o critério delimitador da norma isentiva previsto no texto do inciso I, do art. 5º-A, da Lei nº 7.000/01 (“... nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92, em 100% ...” ), devendo o benefício fiscal incidir sobre todo e qualquer veículo usado, comercializado por contribuinte estabelecido neste Estado, já que os seus requisitos de validade permanecem intactos no sistema: autorização do CONFAZ cf. art. 155, § 2º, inc. XII, “g”, da CF e LC 160/17 (v.g. Convênio ICMS nº 190/17) e lei estadual específica cf. art. 150, § 6º, da CF (v.g. Lei Estadual nº 10.630/17).
3.6 Deve-se observar, entretanto, que o benefício previsto no art. 5º-A, I da Lei 7.000/01 se refere aos veículos automotores adquiridos, quando novos, sob o regime de substituição tributária, anteriormente previstos no Anexo II do Convênio ICMS 132/92, cuja lista, após sua revogação, passou a constar do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, que não contempla os veículos de carga de capacidade superior a 3,9 toneladas (caminhões e carretas – NCM/SH 87.04 ) e os veículos de passageiros com volume interno superior a 9 m3 (ônibus – NCM/SH 87.02):
CONVÊNIO ICMS 142/18
(...)
Cláusula sétima. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
(...)
ANEXO XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
| 2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
| 3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
| 4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
| 5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
| 6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
| 10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
| 11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
| 12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
| 13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
| 14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
| 23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
| 24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
| 25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
| 26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
| 27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
| 28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
| 29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
| 30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 31.0 | 25.031.00 | 8704.51.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 32.0 | 25.032.00 | 8704.60.00 | Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
3.7 Portanto, dos dispositivos normativos acima consignados, podemos concluir que o benefício fiscal aplicável às vendas realizadas pela Consulente, ou seja, de caminhões e carretas adquiridos novos e depois revendidos, após, no mínimo, doze meses de uso, é o previsto no art. 70, V do RICMS c/c Convênio ICM 15/81:
Art. 70. A base de cálculo será reduzida:
...
V - em oitenta por cento, nas saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado, desde que ocorram, depois do uso normal a que se destinarem as mercadorias, após, no mínimo, doze meses da respectiva entrada (Convênio ICM 15/81; Convênio ICMS 50/90);
4. QUESTIONAMENTO
4.1 No momento da desincorporação e venda dos veículos usados, deve-se aplicar a redução de base de cálculo prevista no art. 70, V do RICMS ou no art. 5º-A, I da Lei 7.000/01.
Resposta:
Deverá a Consulente, na venda de caminhões e carretas (NCM/SH 87.04) desincorporados do seu ativo imobilizado, após, no mínimo, doze meses de uso, emitir Nota Fiscal de saída com CFOP 5.551/6.551 (Venda de bem do ativo imobilizado), CST 20 (Com redução de base de cálculo), com destaque do ICMS e redução da base de cálculo em 80% (oitenta por centro) sobre o valor de aquisição, escriturando-a no Livro Registro de Saídas da EFD, conforme previsto no art. 70, V do RICMS (Decreto 1.090-R/2002) c/c Convênio ICM 15/81, prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Convênio ICMS 151/94.
É o parecer.
Vitória/ES, 20 de agosto de 2025.
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Orientação e Estudos Tributários
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária
Aprovo o Parecer Consultivo nº 580/2025.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 580/2025.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário