Publicado no DOE - RR em 31 dez 2025
Altera a Lei Nº 25/1992, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas áreas de livre comércio de Bonfim e Boa Vista e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 025, de 21 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
[...]
§ 8º Não se aplica o disposto neste artigo às mercadorias adquiridas com isenção de outras unidades da federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, quando houver oferta de mercadoria similar à adquirida beneficiada ou industrializada no Estado de Roraima, com uso de matérias-primas regionais, produzidas ou extraídas internamente, promovida por cadeias produtivas com autossuficiência para o abastecimento do mercado interno;
§ 9º A seleção das mercadorias que não fazem jus ao crédito fiscal presumido do ICMS, previsto no caput do Art. 1°, far-se-á mediante justificativa fundamentada em estudo técnico, com identificação expressa conforme código da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, e ou do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH):
I - os procedimentos necessários à seleção das mercadorias que não fazem jus ao crédito fiscal presumido do ICMS, previsto no caput do Art. 1º, nos termos do inciso I, do parágrafo 8º, serão dispostos em regulamento desta Lei;
II - cabe à Secretaria de Estado da Fazenda promover o processo seletivo previsto neste parágrafo, e após concluído, fazer a publicação do resultado no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de dezembro de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima