Publicado no DOE - AL em 23 jan 2026
Altera o Decreto Estadual Nº 20747/2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000051205/2025, Considerando a adesão ao disposto no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, do Estado do Rio Grande do Norte, com Certificado de Registro de Depósito nº 55/2018, Considerando a autorização contida no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
Considerando a cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O inciso X do caput do art. 4º do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
(...)
X - que possuir área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias, ressalvados os que se enquadrem na hipótese do § 13 deste artigo;
(...)” (NR)
Art. 2º O art. 4º do Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 13 e 14, com as seguintes redações:
“Art. 4º O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
(...)
§ 13 Quando o estabelecimento atacadista estiver localizado em Central de Abastecimento, somente poderá se credenciar no regime de tributação o contribuinte que estiver estabelecido em local apropriado, com estoque próprio e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada.
§ 14 Ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá estabelecer condições complementares à aplicação do disposto no § 13 deste artigo.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador