ICMS. Veículos importados. base de cálculo.
A consulente, mencionando possuir filiais localizadas nos Estados de São Paulo e do Espírito Santo,cadastrados com a atividade econômica principal de comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE 4511-1/03), informa que tais estabelecimentos realizam a importação e a comercialização de veículos novos automotores elétricos e híbridos, classificados nos códigos NCM 8703.40.00, 8703.60.00, 8703.80.00, e também veículos a combustão, classificados no código NCM 8703.22.10, produzidos pela montadora de mesmo grupo econômico sediada no exterior.
Expõe que, relativamente aos veículos classificados nos referidos códigos NCM, está obrigada ao recolhimento do imposto devido pela operação de importação à unidade federada em que localizado o estabelecimento importador e, nas subsequentes operações interestaduais destinadas ao Paraná, deverá recolher a este Estado o imposto devido por substituição tributária, nos termos dos Convênios ICMS 142/2018 e 199/2017, calculado à alíquota de 12%, conforme estabelece a alínea "o" do inciso II do art. 17 do Regulamento do ICMS, por se tratarem de produtos sem similar nacional.
A respeito da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aduz corresponder ao preço sugerido a consumidor final pela montadora, sempre que existente, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017, estendendo-se às importadoras ao promoverem a saída de veículos importados, conforme dispõe o § 1º da mesma cláusula, desde que enviada a tabela de preços à administração tributária da unidade federada de destino, em conformidade com o previsto no inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018.
Portanto, no seu entender, em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, de estabelecimento fabricante ou importador (independentemente de o veículo ter sido aqui fabricado, ou no exterior, e de a montadora manter, ou não, estabelecimento fabril em território nacional), a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço contido em tabela sugerida pelo fabricante ou importador, sendo admitido o cálculo mediante a utilização da Margem de Valor Agregado (MVA) apenas nas situações em que inexistente preço sugerido a consumidor final.
Frisa ser esta também a interpretação dada, aos dispositivos contidos nos convênios antes mencionados, por diversas consultorias tributárias de outras unidades federadas, conforme excertos de respostas que transcreve.
Por fim, indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Cabe destacar, a respeito da matéria questionada, que este setor consultivo já se manifestou, em se tratando de veículos importados, no sentido de que a adoção do preço sugerido pelo fabricante na venda a consumidor final, para efeitos de determinação de base de cálculo do ICMS devido por substituição, demandaria a existência em território nacional de estabelecimento de montadora de veículos de mesma marca, conforme exposto na Consulta 59, de 20 de dezembro de 2023.
Todavia, essa questão tem sido objeto de análise e discussão pelas administrações tributárias, em âmbito nacional, em razão do forte crescimento do mercado de veículos importados, provenientes de montadoras sem fábrica no Brasil, tendo muitos Estados concluído pela possibilidade e conveniência da utilização dos preços sugeridos ao público como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, haja vista não haver nas normas estabelecidas nos Convênios ICMS 142/2018 e 199/2017, e introduzidas na legislação paranaense, dispositivo estabelecendo que a utilização de tabela de preços por importadoras requer que essas possuam vínculo com fabricante estabelecido em território nacional.
Desse modo, é de se reconhecer que essa condição, de haver montadora de veículos de mesma marca aqui estabelecida, decorre de interpretação que delimita o alcance do termo "fabricante", contido no § 2º do art. 136 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 (a seguir transcrito), a "estabelecimento fabril nacional":
"§ 2º Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I do "caput", as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.".
Assim, levando em consideração o antes exposto e que a adoção desses preços, amplamente divulgados e geralmente uniformes para todo o território nacional, observadas as alíquotas internas incidentes em cada unidade federada, mostra-se conveniente e oportuna para fins de simplificação e facilitação das atividades de acompanhamento e controle, conforme reconheceu o setor responsável pelas atividades de fiscalização, concluiu-se não haver regra impeditiva à utilização como base de cálculo para retenção do ICMS devido por substituição tributária, em se tratando de veículos importados, do preço sugerido em tabela divulgada pelo fabricante, independentemente de esse possuir estabelecimento fabril em território nacional. Inclusive, diante de divergências de interpretação, a Administração Tributária entendeu pertinente estabelecer de forma expressa esse entendimento na norma regulamentar, cuja proposição de decreto para tal já foi objeto de encaminhamento.
Cabe destacar, ainda, como fundamento para reconhecer a conformidade dessa interpretação, o fato de ser o preço efetivamente praticado na venda a consumidor final a base de cálculo definitiva para efeitos de cobrança do ICMS, e que, na hipótese de divergir daquela utilizada para efeitos de retenção e pagamento do imposto pelo substituto tributário, deve o estabelecimento substituído complementar a diferença ou solicitar ressarcimento do excesso, na forma disposta no art. 6º-A do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Logo, informa-se à consulente que poderá utilizar a tabela de preços sugeridos para venda a consumidor final, para efeitos de retenção do ICMS devido ao Paraná por substituição tributária, desde que enviada a tabela, a cada atualização, em meio eletrônico, ao endereço mencionado na norma regulamentar.