Resolução SMF Nº 3420 DE 21/01/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 22 jan 2026


Detalha os procedimentos para isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) relativa aos imóveis utilizados pela Administração Pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro.


Banco de Dados Legisweb

O AUDITOR-CHEFE DA RECEITA-RIO, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, II, da Lei nº 133, de 19 de novembro de 1979; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, II, da Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 9.049, de 11 de setembro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de cadastramento dos imóveis utilizados pela Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro como isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP -, as secretarias, autarquias, fundações e empresas públicas municipais deverão encaminhar à Receita-Rio a relação de imóveis por elas utilizados.

§ 1º A relação de que trata o caput deverá ser enviada à Receita-Rio por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.Rio - até 30 de janeiro de 2026.

§ 2º Qualquer alteração na relação de imóveis deverá ser comunicada à Receita-Rio até o último dia útil de cada mês.

§ 3º A relação de imóveis utilizados deverá ser informada de forma consolidada por secretaria, autarquia, fundação e empresa pública municipal conforme modelo anexo a esta Resolução.

§ 4º O processo de comunicação da relação de imóveis utilizados deverá ser instruído com cópia legível da última fatura de energia elétrica de cada imóvel, de modo a permitir identificação do nome do cliente da unidade consumidora, do código de cliente, do código de instalação e do endereço do imóvel.

§ 5º Na fatura emitida pela concessionária de energia elétrica mencionada no §4º, deverá constar o nome do cliente da unidade consumidora, de forma que haja inequívoca associação ao imóvel utilizado pela Administração direta ou indireta, nos termos do caput deste artigo.

Art. 2º A falta de comunicação de qualquer imóvel implicará cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica do imóvel.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo de Azevedo Martins

ANEXO

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº

CADASTRO DE IMÓVEIS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Órgão (secretaria, autarquia, fundação ou empresa pública), preencher ao lado:
Nome completo do cliente da unidade consumidora (conforme fatura de energia elétrica): Código do cliente Código de instalação Endereço do imóvel (conforme fatura de energia elétrica)
Logradouro Número Complemento Bairro CEP