Publicado no DOE - PB em 22 jan 2026
Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, com relação à documento fiscal eletrônico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 33/25 e 35/25,
Art. 1º O “caput” do § 13 do art. 166-J do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 13. Nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos, o produtor rural poderá emitir a NF-e, de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, devendo o DANFE ser apresentado em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observadas as seguintes condições (Ajuste SINIEF 33/25):”.
Art. 2º Fica revogado o § 7º do art. 202-J do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 35/25).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de janeiro de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador