Solução de Consulta COTRI Nº 1 DE 13/01/2026


 Publicado no DOE - DF em 20 jan 2026


ICMS. Lei nº 5.005/12. Operação com empresa interdependente. Regime normal de apuração. Inexistência de impedimento para a manutenção do contribuinte na sistemática especial da Lei nº 5.005/12.


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ICMS. Lei nº 5.005/12. Operação com empresa interdependente. Regime normal de apuração. Inexistência de impedimento para a manutenção do contribuinte na sistemática especial da Lei nº 5.005/12.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado estabelecida nesta unidade federada formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Relata o Consulente que atua no segmento de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e está enquadrado na sistemática de apuração do ICMS de que trata a Lei nº 5.005/2012.

3. Aponta que o art. 3º, § 4º, inciso I, alínea “d” da Lei nº 5.005/2012 determina que a sistemática de apuração ali prevista não se aplica às operações com empresas interdependentes.

4. Apresenta o seguinte questionamento:

"A realização de operações de venda com empresas interdependentes, com apuração do ICMS pela sistemática normal, ou seja, não incluídas na apuração da Lei 5005/2012, é impeditiva da manutenção da contribuinte na Lei 5005/2012?"

II - Análise

5. Registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Tendo ocorrido o regular trâmite na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, a ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.

7. No caso em apreço, confirma-se a admissibilidade da consulta por esta Coordenação, passando-se ao exame do mérito da matéria.

8. A dúvida do Consulente diz respeito ao art. 3º, § 4º, inciso I, alínea “d” da Lei nº 5.005/2012 que assim dispõe:

"Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:

§ 4º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica a:

I – operações com:

d) empresas interdependentes, conforme definição do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)"

9. Observa-se que não existe impeditivo para que uma empresa que comercialize com empresas interdependentes seja optante do regime especial estabelecido pela Lei nº 5.005/12. O que a referida norma veda, contudo, é a inclusão dessas operações na sistemática de apuração diferenciada do ICMS por ela estabelecida.

10. Dessa forma, se uma empresa enquadrada na sistemática da Lei nº 5.005/2012 efetuar operações com outras empresas com as quais mantenha relação de interdependência, o ICMS incidente em tais operações deverá ser apurado segundo o regime normal, fora da sistemática especial, como determina o art. 8º, inciso VI da Lei nº 5.005/2012:

"Art. 8º. Fica sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração, com a consequente aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, o contribuinte que:

VI - vender para empresas interdependentes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5214 DE 13/11/2013)"

III – Conclusão

11. Em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que a realização de operações de venda com empresas interdependentes, com apuração do ICMS pela sistemática normal, ou seja, fora da sistemática da Lei nº 5.005/2012, não constitui impedimento à permanência do contribuinte no regime especial instituído pelo referido diploma legal.

À consideração de V.S.ª.  

Brasília/DF, 24 de dezembro de 2025

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerênciade Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa, após seu trânsito em julgado.  

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011. 

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 13 dejaneiro de2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador