Rep. - ICMS. ZPF. Diferimento. Não se aplica o diferimento às operações com madeira ou produtos dela resultantes, entre estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto localizados na zona de processamento florestal, quando: (A) o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no simples nacional; (B) Em relação às operações de saída de madeira não originária do estado de santa catarina, ou de produtos dela derivados; ou (C) Quanto às operações direcionadas a contribuintes que não continuem o processo de beneficiamento da madeira adquirida ou dos produtos dela derivados. Operações envolvendo pallets para fins logísticos não estão albergadas pelo diferimento, ainda que o destinatário seja empresa industrial.
DA CONSULTA
A consulente informa que fabrica e vende paletes de madeira para destinatários localizados na Zona de Processamento de Produtos Florestais instituída pela Lei 10.169, de 12 de julho de 1996. Aplica, nessas saídas, o diferimento do imposto previsto no inciso IX do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC. Indaga se o procedimento – diferimento para as operações de venda de produção do estabelecimento da consulente para contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina e domiciliados em ZPF, está correto. Declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não esta sendo submetida a medida de fiscalização.
As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, foram supridas pela Gerência Regional de origem, nos termos da informação de fls. 17, ali constando que a matéria, além de claramente exposta na legislação, já foi objeto das consultas 58/02, 39/03 e 12/05.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8°, 1º e inciso IX. Resoluções Normativas nº 50/2005 e 52/2005.
FUNDAMENTAÇÃO
A Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF, instituída pela Lei 10.169/96, visa o aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina, com o processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a madeira beneficiada, em forma de casas, móveis e demais utilizações na indústria de transformação, buscando a promoção do desenvolvimento regional (art. 2º).
Sua área de abrangência, originalmente adstrita à região da AMURES (Associação dos Municípios da Região Serrana), após sucessivas alterações do texto do art. 3º da Lei 10.169/96 (Leis: 11.692/01, 11.952/01 e 12.115/02) compreende hoje todo o território estadual.
O tratamento tributário aplicável à Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF, consta do Anexo 3 do Regulamento do ICMS:
Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
[...]
IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996.
[...]
§ 1º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica:
I – quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional;
II – às operações de saída de madeira não originária do Estado de Santa Catarina, ou de produtos dela derivados; e
III – às operações direcionadas a contribuintes que não continuem o processo de beneficiamento da madeira adquirida ou dos produtos dela derivados.
Ademais, deve-se levar em consideração as Resoluções Normativas nº 50/2005 e 52/2005, cujas ementas se transcrevem a seguir:
Resolução Normativa nº 52/2005. ICMS. ZPF. As saídas de móveis promovidas por estabelecimento industrial situado dentro da zona de processamento florestal com destino a empresa comercial, também situada dentro desta zona, não estão abrangidas pelo diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, IX.
Resolução Normativa nº 50/2005. ICMS. Zona de processamento de produtos florestais ZPF. O diferimento do imposto aplica-se apenas á madeira originária da própria zona e aos produtos resultantes de sua transformação. Não se aplica o mesmo tratamento tributário no caso de a madeira ser adquirida de outros estados. A dicção da lei mostra que o potencial produtivo que o legislador pretendeu desenvolver é das madeiras do estado de Santa Catarina e de nenhum outro. Precedentes desta comissão.
A Resolução Normativa nº 52/2005 estabeleceu um critério finalístico para a fruição do diferimento, restringindo-o às operações em que o destinatário continue o processo de beneficiamento da madeira ou de seus derivados. Desta forma, "as operações de saídas de estabelecimento industrial do produto pronto para o uso ou consumo [...] estarão submetidas a tributação normal com relação ao ICMS". Nesta categoria enquadra-se a aquisição de pallets por estabelecimento industrial para uso em sua própria logística, caracterizando-se como material de uso e consumo.
Corroborando essa tese, a RN nº 87/2024 classifica os materiais de embalagem utilizados com fins logísticos (armazenagem e transporte), como os pallets, como material de uso e consumo, cujo crédito de ICMS é vedado até o prazo previsto na LC nº 87/96, art. 33, I.
Adicionalmente, a RN nº 50/2005 esclareceu que o benefício se aplica exclusivamente à madeira e seus derivados originários do Estado de Santa Catarina, em conformidade com a Lei nº 10.169/1996, que instituiu a ZPF.
Vale notar que o Decreto nº 367/2023, ao alterar o § 1º do art. 8º do Anexo 03, do RICMS/SC, efetivamente incorporou ao texto regulamentar as restrições já consolidadas pelas Resoluções Normativas, dirimindo quaisquer dúvidas sobre a matéria: "§ 1º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica:
I – quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional;
II – às operações de saída de madeira não originária do Estado de Santa Catarina, ou de produtos dela derivados; e
III – às operações direcionadas a contribuintes que não continuem o processo de beneficiamento da madeira adquirida ou dos produtos dela derivados."
Portanto, a correta aplicação do diferimento do art. 8º, IX, do Anexo 3, exige a observância cumulativa das seguintes condições, além daquelas já expressas:
a) o remetente e o destinatário não podem ser empresas optantes do Simples;
b) a mercadoria (madeira ou derivado) deve ser originária de Santa Catarina;
c) o destinatário deve promover a continuidade do processo de industrialização da mercadoria, não a destinando a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado. Consequentemente, não se aplica o diferimento às operações promovidas por estabelecimento industrial situado dentro da ZPF com destino à empresa também industrial que utilize pallets com fins logísticos, uma vez que tais empresas se caracterizam como consumidores finais de produtos de madeira prontos para o uso e consumo.
RESPOSTA
Isto posto, responda-se à consulente que não se aplica o diferimento previsto no art. 8º, IX, Anexo 03, do RICMS/SC:
(a) quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional;
(b) em relação às operações de saída de madeira não originária do Estado de Santa Catarina, ou de produtos dela derivados;
(c) quanto às operações direcionadas a contribuintes que não continuem o processo de beneficiamento da madeira adquirida ou dos produtos dela derivados.
Consequentemente, as operações promovidas por estabelecimento industrial situado dentro da ZPF com destino à empresa utilize pallets com fins logísticos, ainda que se trate de estabelecimento industrial, não serão albergadas pelo referido diferimento, uma vez que tais empresas se caracterizam como consumidores finais de produtos de madeira prontos para o uso e consumo.
É o parecer que submeto à consideração da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/12/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
FELIPE DOS PASSOS
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)