Publicado no DOU em 19 jan 2026
Altera, "ad referendum" a Resolução CFMV Nº 1475/2022, que dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXIII do art. 7º do Regimento Interno do CFMV, aprovado pela Resolução nº 856/2007, combinada com a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517/1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969;
Resolve:
Art. 1º Alterar "ad referendum" a Resolução n.º 1.475 (DOU n.º 178, de 19-11-2022, Seção 1, pp. 297-300), de 16 de setembro de 2022, nos seguintes termos:
I - O § 2º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..........
(...)
§ 2º Os CRMVs poderão, por atos próprios, definir o momento para a conferência da documentação citada neste artigo, devendo a conferência ocorrer antes da disponibilização da cédula de identidade profissional, física ou eletrônica".(NR)
II - Os §§ 6º e 8º do art. 7º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ..........
(...)
§ 6º Para a renovação prevista no parágrafo anterior, o profissional deverá fazer o requerimento ao CRMV, apresentar documento que comprove a situação de permanência no serviço militar e, quando houver solicitação de emissão da via física, efetuar o pagamento da taxa de emissão da cédula.
(...)
§ 8º O médico-veterinário militar do Exército em serviço em jurisdição diversa daquela em que possui inscrição deverá dar ciência ao CRMV de destino, sendo dispensada sua transferência ou inscrição secundária".(NR)
III - O inciso IV do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ..........
IV - gerar e pagar o boleto relativo à taxa de expedição da cédula de identidade profissional, quando houver solicitação de emissão da via física".(NR)
IV - Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 20.
V - O art. 24, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Para reativação, o profissional deverá preencher o requerimento de inscrição dirigido ao CRMV, anexar fotografia atualizada, gerar e pagar os respectivos boletos relativos à reativação, à expedição da cédula de identidade profissional, quando houver solicitação de emissão da via física, e à anuidade".(NR)
VI - O § 2º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 ..........
§ 2º É dispensada a taxa de emissão do documento quando evidenciado defeito de origem na cédula, incompletude ou erro de informação no preenchimento pelo CRMV".(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA