Publicado no DOE - DF em 30 dez 2011
ICMS – Inscrição Cadastral – Estabelecimentos pertencentes a contribuinte regularmente inscrito no CF/DF, utilizados exclusivamente para armazenamento de bens – Inscrição obrigatória, observada a dispensa de inscrição distinta para um único estabelecimento.
PROCESSO Nº : 125.000979/2011
INTERESSADO : NET BRASILIA LTDA
CF/DF : 07.340.548/001-10
ICMS – Inscrição Cadastral – Estabelecimentos pertencentes a contribuinte regularmente inscrito no CF/DF, utilizados exclusivamente para armazenamento de bens – Inscrição obrigatória, observada a dispensa de inscrição distinta para um único estabelecimento.
1. O Contribuinte em epígrafe, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no cadastro fiscal do Distrito Federal, que tem como atividade principal “operadoras de televisão por assinatura por cabo” - à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) - e “agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação” – à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) -, formula consulta relativamente à obrigatoriedade de inscrição, no cadastro fiscal, de filiais localizadas no Distrito Federal.
2. Informa que possui três filiais registradas no contrato social, inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em locais distintos do Distrito Federal, conforme descreve à peça inicial, nas quais não seriam exercidas quaisquer atividades econômicas, “servindo apenas para armazenamento de aparelho de transmissão e recepção de sinal (HUB); [...]”.
3. Cumpre responder ao Consulente “sobre a obrigatoriedade de obtenção do DIF – Documento de Identificação Fiscal (inscrição estadual), ressaltando que a finalidade dos referidos endereços é somente de armazenamento de equipamentos de transmissão e recepção de sinal, não sendo exercida qualquer atividade econômica.”.
4. Inicialmente, há que se esclarecer ao Consulente que o Documento de Identificação Fiscal – DIF- é expedido pela repartição fiscal da circunscrição onde se localiza o estabelecimento, após a inscrição do contribuinte no cadastro fiscal do Distrito Federal – CF/DF. Este documento contém, além da identificação do contribuinte, o número de inscrição cadastral do estabelecimento.
5. Sendo as filiais do Consulente, segundo seus relatos, utilizadas “somente para armazenamento de equipamentos de transmissão e recepção de sinal – HUB”, permite-se inferir que os mesmos possam ser utilizados nas atividades tributadas pelo ICMS (operadoras de televisão por assinatura por cabo). Observar-se-ão, pois, as normas determinadas pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, regulamento do ICMS – RICMS.
6. Segundo o caput do art. 19 do RICMS, estabelecimento é o local onde as pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades, bem como o local onde se encontrem armazenadas mercadorias. O inciso II do mesmo artigo determina inscrições autônomas para cada estabelecimento do mesmo titular. Senão vejamos:
Art. 19. Para efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 23):
[...]
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, relativamente à inscrição no CF/DF, à manutenção de livros e documentos fiscais, bem como sua escrituração e emissão, à apuração e ao pagamento do imposto, salvo disposição em contrário deste Regulamento; (grifou-se)
7. A inscrição do contribuinte do ICMS no CF/DF é determinada pelo art. 20 do RICMS. Por sua vez, o art. 22, mais especificamente os §§ 10 e 12, faculta ao contribuinte regularmente inscrito no CF/DF, a dispensa de inscrição distinta de um único estabelecimento, nos seguintes termos:
§ 10. Fica dispensado de inscrição distinta no CF/DF o estabelecimento que, pertencente a contribuinte regularmente inscrito no CF/DF, seja utilizado: (NR)
I – exclusivamente para o armazenamento de bens ou mercadorias;
[...]
§ 12. A dispensa prevista no § 10 deste artigo: (AC)
I - relativamente ao inciso I, alcança um único estabelecimento; (grifou-se)
8. A leitura dos dispositivos citados merece interpretação sistemática. Nesse sentido, segundo o Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa (“Código Tributário Nacional Comentado”, 1999, p.461):
“Visa o processo sistemático de interpretação atingir o sentido da regra jurídica, a posição desta na lei e finalmente, seu relacionamento com todo o conjunto. Portanto, aqui, descabe interpretar qualquer determinação legal de forma isolada, mas sim levando em conta a totalidade do texto legal em que se situe.”
9. Percebe-se, assim, que na hipótese do inciso I do §10, do art. 22, o conceito de estabelecimento trazido no caput do art. 19 amplia-se de forma a alcançar o local que, pertencente a contribuinte regularmente inscrito no CF/DF, seja utilizado exclusivamente para o armazenamento de bens ou mercadorias.
10. Dessa forma, para os fins de dispensa de inscrição no CF/DF, deve prevalecer, no caso, a aplicação dos §§10 e 12 do artigo 22.
11. Diante do questionamento, apresenta-se a resposta que se segue.
12. O Consulente está obrigado à inscrição, no CF/DF, dos estabelecimentos descritos à inicial, sendo-lhe facultada a dispensa de inscrição distinta de um único estabelecimento, nos termos dos §§ 10, e 12 do artigo 22 do RICMS.
13. Cumpre-nos esclarecer ainda que, caso o contribuinte venha a utilizar os estabelecimentos descritos à inicial, na realização das atividades tributadas pelo ISS, deverão ser observadas as normas pertinentes à inscrição cadastral disciplinadas no Decreto nº 25.508, de janeiro de 2005, Regulamento do ISS.
14. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – PAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V.Sª.
Brasília, 7 de novembro de 2011.
Isabel R. B. Ventura
Auditora Tributária do DF
Mat. 46.266-7
PROCESSO Nº : 125.000979/2011
INTERESSADO : NET BRASILIA LTDA
Ao Diretor de Tributação da DITRI.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pela relatora do processo, a Auditora Tributária ISABEL RODRIGUES BRAGA VENTURA, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Diretoria.
Brasília, 10 de novembro de 2011.
ANTONIO BARBOSA JUNIOR
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
Assim decido, nos termos do que dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF– nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.
Brasília, 20 de dezembro de 2011.