Solução de Consulta COTRI Nº 63 DE 12/12/2012


 Publicado no DOE - DF em 24 jan 2013


ICMS. A alíquota para produtos da indústria de informática e automação é de doze por cento. A redução de base de cálculo estabelecida pelo item 14 do Caderno 2 do Anexo I do Decreto n. 18.955/97 atem-se aos produtos descritos no Anexo VI do mesmo Decreto.


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PROCESSO Nº: 00127.008392/2012

INTERESSADO: Krista Eletrônica Ltda.

CF/DF: 07.337.236/001-21

ICMS. A alíquota para produtos da indústria de informática e automação é de doze por cento. A redução de base de cálculo estabelecida pelo item 14 do Caderno 2 do Anexo I do Decreto n. 18.955/97 atem-se aos produtos descritos no Anexo VI do mesmo Decreto.

I – Relatório

1. Krista Eletrônica Ltda. comercializa produtos da indústria de informática e automação. Diante de tal prática, surgiram-lhe dúvidas que foram consubstanciadas nos seguintes quesitos:

2. 1) Todo produto que pode ser caracterizado como sendo de informática ou automação - e que não esteja relacionado no Anexo VI do Decreto 18.955, de 24/12/97 – terá alíquota de doze por cento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sem redução de base de cálculo?

3. 2) Como ter a certeza de que nossa empresa está trabalhando com as alíquotas de ICMS corretas, face às dificuldades e variedades de interpretação sobre os produtos de informática e automação, com ou sem redução da base de cálculo?

4. Logo abaixo o Consulente cita produtos por ele comercializados, cujos códigos na Nomenclatura Comum do MERCORSUL – NCM não constam do Anexo VI, pela simples razão, segundo ele, de defasagem tecnológica da mencionada lista. São os seguintes os produtos que se prestarão à análise:

5. a. Roteadores digitais classificados pela NCM 8517.6241 e 8517.6249.

6. b. Placas de rede sem fio classificadas pela NCM 8517.6277.

7. c. Switches (distribuidores de conexões para redes) classificados pela NCM 8517.6259.

8. d. Conectores RJ-45 para redes, classificados pelas NCM’s 8536.9090 e 9040.

9. e. Patch panels – painéis de distribuição com conectores RJ-45 (item d) classificados pelas NCM’s 8536.9090 e 8517.7099.

f. Cabos de rede de quatro pares (famoso cabo azul) classificados pela NCM 8544.4900.

II – Análise

A alíquota do ICMS aplicável a produtos da indústria de informática e automação é a de doze por cento. É o que reza o artigo 18, II, d, 8 da Lei 1.254, de 8/11/96, que aqui segue transcrito:

Seção III

Das Alíquotas

Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

(...)

II - nas operações e prestações internas:

(...)

d) de 12% (doze por cento), para:

(...)

8) produtos de indústria de informática e automação;

(...).

Existem alguns produtos da indústria de informática e automação que recebem o benefício da redução de base de cálculo, com efeito de diminuí-la para efetivos 58,33% da referência originária. De acordo com o Decreto 18.955/97, art. 7º, combinado com o Anexo I, Caderno II, item 14, estes produtos são aqueles descritos no Anexo VI do mesmo Decreto:

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

14

58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna de produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo VI a este Regulamento, bem como de disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador.

Lei nº 1.254/96

Indeterminada

Os códigos da NCM trazidos pelo Anexo VI do Regulamento não são, contudo, taxativos. É a seguinte a lição da Consulta 17/2010, trazida à baila pelo próprio Consulente, e que aqui mencionamos por sua pertinência com o tema aventado:

O Manual de Interpretação da NCM esclarece que “o código NCM é meramente indicativo, sendo sua descrição o ponto decisivo para sua interpretação e aplicação”, ou seja, a classificação numérica é apenas indicativa, organizadora, sendo que o que realmente indica a mercadoria é sua descrição, que está vinculada à classificação.

Dessa maneira, um produto cujas características se enquadram na descrição de alguma NCM relacionada no Anexo VI (...) goza de redução de base de cálculo (...).

Daí a inferência de que se deva levar em conta a descrição do produto, e não somente seu código, quando da tentativa de enquadramento na lista do Anexo VI do Regulamento.

III - Resposta

Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se:

1) Todo produto que possa ser caracterizado como sendo de informática ou automação e que não esteja descrito no Anexo VI do Regulamento do ICMS – RICMS terá alíquota de doze por cento de ICMS sem redução da base de cálculo.

2) Os produtos da indústria de informática e automação têm sua alíquota estabelecida em doze por cento. Os produtos descritos no Anexo VI do RICMS usufruem de uma redução de base de cálculo que a transforma em efetivos 58,33% da base originária. Essas são as regras gerais. No mais, qualquer dificuldade quanto ao enquadramento de um produto deve ser analisada caso a caso.

Quanto aos produtos trazidos para análise, passa-se a estudar cada um:

a. Aplica-se ao produto a alíquota de doze por cento, por se tratar de produto da indústria de informática e automação. Aplica-se, outrossim, a redução de base de cálculo de 41,67% (traduzindo-a em efetivos 58,33% do seu valor original), haja vista que a descrição do produto condiz com aquela dada para a NCM 8517.3062, constante do Anexo VI do Regulamento.

b. Aplica-se ao produto a alíquota de doze por cento, por se tratar de produto da indústria de informática e automação. Aplica-se, outrossim, a redução de base de cálculo de 41,67% (traduzindo-a em efetivos 58,33% do seu valor original), haja vista que a descrição do produto condiz com aquela dada para a NCM 8471.8012, constante do Anexo VI do Regulamento.

c. Aplica-se ao produto a alíquota de doze por cento, por se tratar de produto da indústria de informática e automação. Aplica-se, outrossim, a redução de base de cálculo de 41,67% (traduzindo-a em efetivos 58,33% do seu valor original), haja vista que a descrição do produto condiz com aquela dada para a NCM 8471.8014, constante do Anexo VI do Regulamento.

d. Aplica-se ao produto a alíquota de doze por cento, por se tratar de produto da indústria de informática e automação. Aplica-se, outrossim, a redução de base de cálculo de 41,67% (traduzindo-a em efetivos 58,33% do seu valor original), haja vista que a descrição do produto condiz com aquela dada para a NCM 8473.3099, constante do Anexo VI do Regulamento.

e. Aplica-se ao produto a alíquota de doze por cento, por se tratar de produto da indústria de informática e automação. Aplica-se, outrossim, a redução de base de cálculo de 41,67% (traduzindo-a em efetivos 58,33% do seu valor original), haja vista que a descrição do produto condiz com aquela dada para a NCM 8473.3099, constante do Anexo VI do Regulamento.

f. Aplica-se ao produto a alíquota de doze por cento, por se tratar de produto da indústria de informática e automação. Não se aplica, contudo, a redução de base de cálculo, visto que a descrição do produto não se encontra contemplada na lista do Anexo VI do
Regulamento.

7. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto n. 33.269, de 18 de outubro de 2011 - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF -, a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.Sª.

Brasília-DF, 12 de dezembro de 2012.

CEJANA MOREIRA

Auditora da Receita do DF

Mat. 46.210-1

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pela relatora do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília-DF, 20 de dezembro de 2012.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

A Gerência de Legislação Tributária, com base nos fundamentos apresentados pela relatora do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Coordenadoria.

Brasília-DF, 2 de janeiro de 2013.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

PROCESSO Nº : 127.008392/2012

INTERESSADO : KRISTA ELETRÔNICA LTDA.

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço n. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF n. 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto n. 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria n. 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília-DF, 21 de janeiro de 2013.

FAYAD FERREIRA

Coordenação de Tributação

Coordenador