Solução de Consulta COTRI Nº 58 DE 11/10/2012


 Publicado no DOE - DF em 3 dez 2012


ISS – Serviço de Implantação de Redes de Dados – Incidência em conformidade com o item 1.03 da Lista de Serviços Tributáveis, do Anexo I do Decreto Nº 25508/2005.


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PROCESSO Nº : 127.005.360/2012

INTERESSADO : INNOVIX SERVIÇOS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S/A

CF/DF : 07.443.444/001-20

ISS – Serviço de Implantação de Redes de Dados – Incidência em conformidade com o item 1.03 da Lista de Serviços Tributáveis, do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

I – Relatório

1. A empresa INOVIX, Serviços, Comércio e Participações S/A protocola Consulta, concernente ao correto enquadramento de sua atividade de prestação de serviços – “estruturação de redes de comunicação de dados” - nas hipóteses de incidência tributária dos impostos de competência do Distrito Federal.

2. A dúvida do contribuinte é pertinente e merece esclarecimento adequado, porquanto suscita aparente conflito de interpretação das normas tributárias que definem as condições de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

II – Análise

3. Preparatório ao escopo da resposta faz-se importante consignar alguns conceitos úteis à análise.

4. Simplificadamente, rede é um conjunto de dispositivos computacionais conectados como uma estrutura de comunicação de dados, com a finalidade de compartilhar serviços, informação e recursos de um modo rápido e seguro por meio da transmissão de sinais eletrônicos.

5. Fazem parte da infraestrutura de uma rede equipamentos como: computadores (ou hosts), servidores, estações de trabalho, impressoras, roteadores, switches, hubs, transceivers, repetidores, comutadores, cabeamentos estruturados, interfaces de redes, protocolos de comunicação, sinalizações (elétrica e luminosa), conectores, entre outros. Estes equipamentos devem ser dimensionados, instalados e configurados segundo um planejamento prévio das finalidades desejadas para a rede.

6. Também compõem essa infraestrutura os softwares instalados de gestão de redes.

7. Comunicação de dados é a propagação de sinais entre sistemas remotos, através de um meio físico (que pode ser o ar), que propicie a troca de informações, comandos e o compartilhamento de recursos com qualidade e de modo confiável e eficiente. Para a consecução desta difusão de impulsos eletrônicos - que traduzem os dados compartilhados - é essencial prover a solução tecnológica dimensionada para a rede.

8. Fundamental compreender que a comunicação de dados é a finalidade precípua da construção de uma infraestrutura de rede. Sendo necessário distinguir que os trabalhos técnicos de montagem e configuração desta infraestrutura não se confundem com a realização e substrução do tráfego de informação no meio constituído. Melhor dizendo, a estruturação da rede é a ação-meio para o alcance do fim idealizado, que é o compartilhamento dos dados, informações e recursos – a comunicação.

9. Esta separação de etapas (meio e fim) ajuda na alocação das hipóteses de incidência respectivas a cada circunstância de prestação de serviços.

10. Prima facie, estão no campo de incidência do ISS, os serviços-meio (onerosos) dedicados ao planejamento, definição, construção física (ou virtual), implantação e configuração da estrutura de rede que, em segmento e ao encargo do tomador, propiciará a comunicação dos dados. Consigne-se, assim, que o ISS incide sobre os serviços-meios dedicados a estabelecer o arcabouço tecnológico que dará condição à realização da comunicação de dados.

11. De igual sorte, estão sujeitos à repercussão do ISS os serviços de manutenção eventual de equipamentos, intervenções fortuitas para o cumprimento de garantia, ou mesmo, prestação de serviços de suporte consultivo ao perfeito funcionamento do meio (rede), desde que não caracterizem a promoção da comunicação.

12. Por outro lado, os serviços ínsitos à comunicação de dados pela difusão de sinais eletromagnéticos (serviços-fim) que representam informações no ambiente de rede estão sob a égide de exação do ICMS.

13. Obviamente, importa lembrar, que na aquisição e/ou na venda pelo prestador de equipamentos, softwares (de prateleira) e outros componentes ínsitos à construção física da rede, incidirá o ICMS pela circulação de mercadorias na qualidade de consumo (ou uso) final ou formação de ativo.

14. Distinguindo-se os momentos de incidência dos tributos, podemos dizer:

15. O ICMS incide sobre qualquer serviço que efetive e garanta a transmissão da informação através do meio físico aplicável, utilizando uma infraestrutura já constituída para esta finalidade. Ou seja, incide o imposto sobre o serviço-fim (pago) que é a comunicação dos dados.

16. A regulamentação distrital do ICMS - Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - esclarece a hipótese de incidência do imposto:

DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Art. 2º O imposto incide sobre (Lei nº 1.254/96, art. 2º):

(...)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

(...)

§ 2º Entende-se por prestação onerosa de serviços de comunicação o ato de colocar à disposição de terceiro, em caráter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, à emissão, à recepção, à transmissão, à retransmissão, à repetição, à ampliação e à transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 3º Incluem-se entre os serviços de comunicação tributáveis pelo imposto, os serviços de:

(...)

IV - disponibilização, a qualquer título, de infra-estrutura de redes e demais meios de comunicação, inclusive equipamentos inerentes ao serviço; (AC)

(...)

§ 5º. Não se aplica o disposto no inciso IV do § 3º quando a disponibilização de equipamentos encerre exclusivamente obrigação de dar, decorrente de contrato autônomo e independente, plenamente dissociada da prestação de qualquer serviço de comunicação.

17. Já o ISS sobrevirá sobre os serviços-meio, onerosamente contratados, que fazem parte da constituição do ambiente tecnológico que permitirá a consecução do fim objetivado: a comunicação dos dados.

18. Estes serviços emoldurar-se-ão na previsão do item 1.03, ou ainda, no item 1.07 da lista de serviços tributáveis pelo ISS - Anexo I do Decreto 25.508, de 19 de janeiro de 2005 - e submetem-se às alíquotas de 5% (cinco por cento) ou 2% (dois por cento) conforme manifestem a exceção prevista no Art. 38 do diploma normativo. In verbis:

DECRETO Nº 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005.

Art. 38. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - 2% (dois por cento) para os serviços listados:

a) no subitem 1.03 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados;

(...)

II) 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados no inciso anterior.

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

(...)

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

19. Todavia, haverá momentos em que a prestação de serviços pode exibir uma aparente confusão em seu desiderato, causando dificuldades na identificação da exação fiscal. Isso acontece quando há a miscigenação das prestações de serviços meio e fim.

20. Melhor dizendo, pode acontecer que na mesma contratação o objeto acordado seja a construção da infraestrutura de rede seguida da sustentação dos meios para o tráfego de sinais – comunicação de dados. Neste caso, a solução virá:

21. I – Se a contratação envolver as respectivas discriminações individuais dos serviços e os valores pertinentes forem delimitados no documento, simples será distinguir as situações de incidência aplicando a cada etapa (meio e fim) o gravame tributário pertinente.

22. Assim, a tributação far-se-á separadamente, impondo-se a cada momento a exação correspondente: a) Na estruturação do meio para a comunicação, como obra de construção de redes, aplicar-se-á o ISS; b) Sobre a comunicação de dados, como propagação de conteúdo, comandos e informações através do meio, incide o ICMS.

23. II – Caso a contratação não discrimine as atividades (e seus valores), separando-as de modo a diferenciar os serviços-meio dos serviços-fim: tudo deverá ser considerado como uma única prestação de comunicação sujeita à imposição do ICMS, porquanto o objetivo dos serviços é a comunicação de dados esta absorvendo os serviços-meio não distintos (em detalhamento e preço).

24. Em especial, poderá ocorrer que a infraestrutura instalada seja disponibilizada pelo prestador a título de locação, ou ocorra sob regime de comodato, como requisito para a consecução do fim maior. Nesta situação, durante a prestação dos serviços-fim, os ativos de rede não são da titularidade do contratante e simplesmente compõem a condição-meio para que a comunicação de dados aconteça.

25. Na circunstância em destaque, prevalecerá o teor maior do serviço que está sendo oferecido pelo contratado – a comunicação de dados. Não importam as etapas, passos, tarefas, obras ou outras atividades-meio que o prestador realize para atingir o propósito da rede, o serviço em questão será o de comunicação, sujeito ao ICMS.

26. Assim, a natureza da contratação dos serviços - no caso concreto - definirá a tributação exigível, consoante o entendimento percorrido.

27. Na contratação pactuada pelo Consulente conclui-se que a sua realização é limitada à reforma e à melhoria da infraestrutura de rede da contratante, não havendo a responsabilidade de promover serviços que realizem a comunicação de dados, tratando-se de característica obra de construção de rede (serviço-meio).

III – Resposta

28. Oferecendo solução à dúvida, conclui-se que os serviços de construção, instalação, implementação de redes contratados pelo Consulente incluem-se na hipótese de incidência tributária prevista no item 1.03 da Lista de Serviços ínsita ao Decreto nº 25.508/2005, a ser tributada pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), vez que incluídos na condição de alíquota reduzida prevista.

29. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.Sª.

Brasília-DF, 11 de outubro de 2012.

SÉRGIO AUGUSTO BITTENCOURT

Auditor Tributário do DF

Mat. 46.183-0

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília-DF, 11 de outubro de 2012.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 21 de novembro de 2012.

MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília-DF, 22 de novembro de 2012.

FAYAD FERREIRA

Coordenação de Tributação

Coordenador