Circular SECEX Nº 2 DE 16/01/2026


 Publicado no DOU em 16 jan 2026


Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de resinas fenólicas, em formato sólido, classificadas nos subitens 3909.40.11, 3909.40.19, 3909.40.91 e 3909.40.99 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000803/2025-61 (restrito) e nº 19972.000802/2025-17 (confidencial) e do Parecer nº 20, de 13 de janeiro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

Decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de resinas fenólicas, em formato sólido, incluindo moídas na forma de pó, "flakers", escamas, pastilhas,T britadas entre outros, modificadas ou não, produzidas a partir de fenol e formaldeído ou paraformaldeido, utilizando ou não um catalisador, com ou sem agente de cura ("resinas fenólicas"), normalmente classificadas nos subitens 3909.40.11, 3909.40.19, 3909.40.91 e 3909.40.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº 19972.000803/2025-61 (restrito) e nº 19972.000802/2025-17 (confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo [I] à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América (EUA), atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de cabos de lisina, para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor químico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros; e (iii) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000803/2025-61 (restrito) e nº 19972.000802/2025-17 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico resinasfenolicas@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da petição

1. Em 29 de abril de 2025, a empresa ASK Crios Produtos Químicos Ltda ("ASK"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas importações de resinas fenólicas, em formato sólido, incluindo moídas na forma de pó, "flakers", escamas, pastilhas, britadas entre outros, modificadas ou não, produzidas a partir de fenol e formaldeído ou paraformaldeido, utilizando ou não um catalisador, com ou sem agente de cura ("resinas fenólicas"), normalmente classificadas nos subitens 3909.40.11, 3909.40.19, 3909.40.91 e 3909.40.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da República Popular da China ("China" ou "RPC"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 22 de setembro de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI 6006/2025/MDIC (versão confidencial) e 6093/2025/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedido pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou tais informações tempestivamente, em 6 de outubro de 2025.

3. Cabe mencionar que no decorrer do período de análise de indícios de dano, a peticionária passou por reestruturações, a saber: a partir de 1º de novembro de 2021, a empresa, anteriormente denominada SI Group Crios Resinas Sintéticas S.A., foi adquirida pela ASK Chemicals, passando a se chamar ASK Crios Produtos Químicos do Brasil S.A., seguindo sob a direção do grupo ASK, porém mantendo a mesma estrutura corporativa e sistemas de gestão. Posteriormente, em 19 de maio de 2023, a empresa foi transformada em uma sociedade limitada, passando a se denominar ASK Crios Produtos Químicos do Brasil Ltda.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

4. Em 12 de janeiro de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 31 e 32/2026/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

5. Na petição protocolada, a ASK apresentou seus dados de produção e comercialização de resinas fenólicas para o ano de 2024, equivalente ao período de análise de indícios de dumping, bem como apresentou duas cartas de apoio à petição, nos termos do §1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, das outras duas produtoras domésticas de resinas fenólicas, quais sejam Pertech do Brasil Ltda. ("Pertech") e Marbow Resinas Ltda. ("Marbow")., os quais, por sua vez, mediante consultas da ASK constantes da petição, manifestaram apoio ao pedido de investigação, nos termos do §1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM solicitou informações acerca dos volumes de produção e de venda de fabricação nacional de resinas fenólicas no mercado interno brasileiro, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, às empresas Pertech e Marbow, por meio, respectivamente, dos Ofícios SEI nº 6012 e 6014/2025/MDIC, de 22 de setembro de 2025. Ambas as produtoras responderam à consulta e seus dados estão refletidos neste documento.

7. Assim, segundo os dados recebidos das produtoras domésticas, o total produzido no período investigado foi de:

Produção Nacional de Resina Fenólica (mil ton)

[RESTRITO]

Período

Produção ASK

Produção ASK + Pertech + Marbow

P1

[REST]

[REST]

P2

[REST]

[REST]

P3

[REST]

[REST]

P4

[REST]

[REST]

P5

[REST]

[REST]

Fonte: ASK, Pertech e Marbow.

Elaboração: DECOM.


8. Ressalte-se, também, que os dados foram protocolados de forma confidencial e que a autoridade investigadora solicitou que também fossem protocolados nos autos restritos, o que foi feito.

9. Com base nas informações fornecidas, concluiu-se que a ASK foi responsável por [RESTRITO] % da produção nacional de resinas fenólicas no período de janeiro a dezembro de 2024. Dessa forma, para fins de início da investigação, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.4. Das partes interessadas

10. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).

11. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores domésticos, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China. Registre-se que a ASK informou não ter conhecimento de associação ou entidade de classe que represente os produtores de resinas fenólicas no Brasil.

12. [RESTRITO].

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

13. O produto objeto da investigação são as resinas fenólicas, em formato sólido, incluindo resinas moídas na forma de pó, "flakers", escamas, pastilhas, britadas, entre outros, modificadas ou não, produzidas a partir de fenol e formaldeído ou paraformaldeido, utilizando ou não um catalisador, com ou sem agente de cura, exportadas pela China, e comumente classificadas nos subitens 3909.40.11, 3909.40.19, 3909.40.91 e 3909.40.99 da NCM/SH.

14. Segundo a peticionária, a resina fenólica objeto da investigação pode conter agente de cura e, dentre os agentes de cura mais comuns está o hexametilenotetramina. A resina fenólica pode, ainda, ser modificada ou não, com óleo de caju e/ou borracha nitrílica e/ou resina epóxi, bem como com outras modificações.

15. A peticionária esclareceu que o termo modificações é utilizado para descrever o produto com aprimoramentos em suas características físico-químicas, e que não é possível listar todas as modificações de forma exaustiva, pois o mercado de resinas fenólicas é dinâmico, e novas modificações podem surgir como resultado de pesquisa e inovações tecnológicas. Segundo informado, as modificações poderiam aperfeiçoar, mas não descaracterizariam a natureza de resinas fenólicas, e, principalmente, não alterariam seus usos e aplicações.

16. Adicionalmente, as resinas fenólicas objeto da investigação apresentam seu ponto de fusão normalmente entre 60 e 100 °C, e possuem coloração normalmente branca, amarela, bege, marrom e avermelhada (a depender da oxidação).

17. Quanto aos usos e aplicações, é amplamente utilizada como ligante na manufatura de produtos de fricção para veículos leves e pesados, sendo utilizada, principalmente, no mercado de fricção, para produção de pastilhas de freios, lonas de freio, sapata de trem e outros produtos para a linha de fricção. Também pode possuir aplicação no segmento do mercado de abrasivos, como agente de ligação em produtos como discos de corte e rebolos, além de aplicações em impregnação, como, por exemplo, feltros fenólicos e produtos refratários (como tijolos refratários, entre outros).

18. Por fim, os canais de distribuição das resinas fenólicas consistem em vendas por distribuidores e vendas diretas aos clientes finais.

19. Importante destacar que, segundo apontado pela peticionária, não são objeto da investigação:

- Resinas fenólicas sólidas formuladas à base de Paraterc-butil Fenol (também conhecido como PTBP); e/ou Paraterc-octil Fenol, (também conhecido como PTOP e podendo também ser produzido "in situ" a partir de fenol e diisobutileno - DIB); e/ou Paranonil Fenol (também conhecido como PNP), e/ou resinas a base de Resorcinol e/ou Cresol. Essas resinas são usualmente utilizadas para atender o mercado de borrachas/pneus, adesivos e similares;

- Pó de moldagem fenólico, granulado, formado à base de resina fenólica sólida, com reforços orgânicos e inorgânicos, normalmente utilizado para a fabricação de peças que necessitam de boas características de isolação elétrica, mecânicas e térmicas; e

- Resinas fenólicas líquidas (também conhecidas como resol).

20. Ademais, a peticionária afirmou não ter conhecimento de normas ou regulamentos técnicos aplicáveis ao produto objeto da investigação.

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

21. As resinas fenólicas são comumente classificadas nos subitens 3909.40.11, 3909.40.19, 3909.40.91 e 3909.40.99 da NCM/SH:

Classificação

Capítulo 39

Plástico e suas obras.

3909

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.

3909.40

Resinas fenólicas:

3909.40.1

Lipossolúveis, puras ou modificadas

3909.40.11

Fenol-formaldeído

3909.40.19

Outras

3909.40.9

Outras:

3909.40.91

Fenol-formaldeído

3909.40.99

Outras

Fonte: SISCOMEX.

Elaboração: DECOM.


22. Conforme já detalhado, o produto objeto da investigação se classifica em quatro subitens da NCM/SH, os quais englobam todas as importações de resinas fenólicas, sendo as lipossolúveis, puras ou modificadas, classificadas no item 3909.40.1, e as demais classificadas no item 3909.40.9. Os códigos ainda apresentam, em nível de subitem, a diferenciação entre resinas fenólicas a base de fenol-formaldeído, e outras. Sendo assim, para a definição do produto objeto da investigação, a peticionária considerou como elementos determinantes: (i) a forma de apresentação dos produtos (sólidos) e (ii) a formulação base (produzidos a partir de fenol e formaldeído ou paraformaldeido).

23. A alíquota do Imposto de Importação (I.I.) apresentou variações ao longo do período de investigação de indícios de dano - janeiro de 2020 a dezembro de 2024:

Alíquota do Imposto de Importação

Subitem

Período

Alíquota

Vigência

Fundamento Legal

3909.40.11

P1 (2020)

14%

até 31/12/2020

(a)

P2 (2021)

14%

12,6%

até 12/11/2021

até 31/12/2021

(a)

(b)

P3 (2022)

12,6%

11,2%

até 31/05/2022

até 31/12/2022

(b)

(c)

P4 (2023)

11,2%

12,6%

até 26/11/2023

até 31/12/2023

(c)

(d)

P5 (2024)

12,6%

até 31/12/2024

(c)

3909.40.19

P1 (2020)

14%

até 31/dez/2019

(a)

P2 (2021)

14%

12,6%

até 12/11/2021

até 31/12/2021

(a)

(b)

P3 (2022)

12,6%

11,2%

até 31/05/2022

até 31/12/2022

(b)

(c)

P4 (2023)

11,2%

12,6%

até 26/11/2023

até 31/12/2023

(c)

(d)

P5 (2024)

12,6%

até 31/12/2024

(c)

3909.40.91

P1 (2020)

14%

até 31/12/2019

(a)

P2 (2021)

14%

12,6%

até 12/11/2021

até 31/12/2021

(a)

(b)

P3 (2022)

12,6%

11,2%

até 31/05/2022

até 31/12/2022

(b)

(c)

P4 (2023)

11,2%

12,6%

até 26/11/2023

até 31/12/2023

(c)

(d)

P5 (2024)

12,6%

até 31/12/2024

(c)

3909.40.99

P1 (2020)

14%

até 31/dez/2019

(a)

P2 (2021)

14%

12,6%

até 12/11/2021

até 31/12/2021

(a)

(b)

P3 (2022)

12,6%

até 31/12/2023

(b)

0.

P4 (2023)

11,2%

até 31/12/2023

(c)

P5 (2024)

12,6%

até 31/12/2024

(c)

(a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016;

(b) Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021;

(c) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021 (alterada pela Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022 e pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022).

(d) Resolução GECEX nº 532, de 20 de novembro de 2023;

Fonte: Portal Único Siscomex - Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio Exterior.

Elaboração: DECOM.


24. Nos termos da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017, a alíquota do Imposto de Importação dos subitens tarifários em questão foi estabelecida em 14%. Por meio da Resolução GECEX nº 269, de 2021, houve redução temporária para 12,6%, tornando-se permanente a partir de 1º de abril de 2022, conforme Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de junho de 2022, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 2022, a alíquota foi temporariamente reduzida a 11,2%, até 31 de dezembro de 2023, sendo que, diante da Resolução GECEX nº 539, de 2023, vigente a partir do dia 27 de novembro de 2023, os códigos 3909.40.11, 3909.40.19 e 3909.40.91 foram excluídos do Anexo II da Resolução GECEX nº 272, de 2021, passando a vigorar a alíquota de 12,6% para os mencionados subitens da NCM/SH. Por fim, conforme previsto na Resolução GECEX nº 272, de 2021, em P5 alíquota do Imposto de Importação dos produtos objeto da investigação manteve-se em 12,6%.

25. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações resinas fenólicas, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países de outros continentes. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção:

Preferências tarifárias - Subitens 3909.40.11, 3909.40.19, 3909.40.91 e 3909.40.99 da NCM/SH

País

Acordo

Detalhamento

Preferência

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Uruguai - Zona Franca

ACE 2

100%

Peru

ACE 58

100%

Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

Apenas para a NCM 3909.40.91

100%

Fonte: Siscomex (www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao). Acesso em 15/12/2025.

Elaboração: DECOM.


2.2. Do produto fabricado no Brasil

26. O produto fabricado pela ASK são as resinas fenólicas, em formato sólido (novolaca), incluindo resinas moídas na forma de pó, "flakers", escamas, pastilhas, britadas entre outros, produzidas a partir de fenol e formaldeído ou paraformaldeido, utilizando um catalisador, modificadas ou não, podendo ser modificadas com óleo de caju e/ou borracha nitrílica e/ou resina epóxi, bem como outras modificações.

27. Conforme mencionado no item 2.1, o termo "modificações" é utilizado para descrever o produto com aprimoramentos em suas características físico-químicas, relembrando que, segundo informado pela peticionária, não é possível listar todas as modificações de forma exaustiva. Destacou, no entanto, as principais modificações presentes no mercado brasileiro:

- Borracha nitrílica: a incorporação de segmentos elásticos ao produto torna-o menos quebradiço e, portanto, aumenta sua tenacidade e resistência ao impacto;

- Óleo de caju: as propriedades físico-químicas do óleo de caju, que contém cadeias longas e insaturadas, aprimoram a flexibilidade e resistência térmica dos produtos;

- Resina epóxi: A combinação com epóxi gera redes reticuladas mais densas. Com isso, há melhora da adesão, flexibilidade e resistência química das resinas fenólicas.

28. A peticionária ressaltou que muito embora as modificações possam aperfeiçoar o produto, não descaracterizariam a natureza das resinas fenólicas, e, principalmente, não alterariam seus usos e aplicações.

29. A resina fenólica fabricada no Brasil contém comumente um agente de cura quando na forma moída, sendo o hexametilenotetramina um dos agentes de cura mais comuns. As resinas fenólicas apresentam seu ponto de fusão normalmente entre 60 e 100°C, e coloração normalmente branca, amarela, bege, marrom e avermelhada, a depender da oxidação.

30. Segundo informações da peticionária, o processo produtivo das resinas fenólicas consistiria, de forma geral, nas etapas abaixo:

- Reatores: adição de fenol, formaldeído ou paraformaldeído na presença de um catalisador ácido, podendo ser modificada ou não com óleo de caju e/ou borracha nitrílica e/ou resina epóxi e outras modificações. Nesta etapa, ocorre a polimerização por condensação para formação da resina fenólica;

- Destilação: deve-se realizar a destilação atmosférica e/ou vácuo até atingir as características especificadas do produto final;

- Flakers: após a destilação, há a descarga da resina fenólica em esteira (flaker) ou bandeja para resfriamento e solidificação do produto;

- Moagem: para os produtos moídos, segue-se a etapa de moagem da resina fenólica com adição de hexametilenotetramina e outros aditivos até atingir as características especificadas do produto final, como granulometria, flow (escorrimento), cura, teor de hexametilenotetramina, entre outras. Por fim, há descarga em embalagens apropriadas como sacos, big bags, caixas e outros tipos conforme necessidade do cliente.

31. De forma mais detalhada, a peticionária forneceu as seguintes informações a respeito do processo produtivo de suas resinas fenólicas:

- [CONFIDENCIAL].

32. As atividades de desempenhadas na planta de moagem, por sua vez, foram detalhadas do seguinte modo:

- [CONFIDENCIAL].

33. A peticionária salientou que as formas de apresentação do produto usualmente utilizadas no mercado são resinas fenólicas moídas na forma de pó e não moídas na forma de "flakers". Por sua vez, as formas de apresentação se refletem nos preços praticados no mercado para o produto final, sendo esta a principal característica que diferencia as resinas objeto do pleito em termos de custos e preços, assim como usos e aplicações.

34. Nesse sentido, o produto moído, que passa por uma etapa adicional do processo produtivo e normalmente recebe aditivos em sua composição, tende a ter custos de fabricação maiores do que as resinas comercializadas na forma de flakers. A peticionária esclareceu, ainda, que os produtos comercializados na forma de flakers normalmente são moídos pelos clientes e recebem aditivos (especialmente o agente de cura) antes de sua aplicação final.

35. Quanto aos usos e aplicações, a peticionária afirmou que a resina fenólica é amplamente utilizada como ligante na manufatura de produtos de fricção para veículos leves e pesados. É utilizada principalmente no mercado de fricção, para produção de pastilhas de freios, lonas de freio, sapata de trem e outros produtos para a linha de fricção. Também pode possuir aplicação no segmento do mercado de abrasivos, como agente de ligação em produtos como discos de corte e rebolos, além de aplicações em impregnação, como por exemplo feltros fenólicos, e produtos refratários, como por exemplo tijolos refratários, entre outros.

36. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou vender a distribuidores e diretamente aos clientes finais. No que se refere a fatores de concorrência, segundo a peticionária, o preço é o critério determinante na opção quando da aquisição de resinas fenólicas.

37. Segundo apontado na petição, durante o período de investigação o produto similar produzido no Brasil não esteve sujeito a normas ou regulamentos técnicos, e que atualmente utiliza-se, como prática de mercado, métodos e análises internos para o controle de qualidade dos produtos.

2.3. Da similaridade

38. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

39. Conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, fenol e formaldeído ou paraformaldeido;

ii. apresentam as mesmas características físicas e químicas: possuem formato sólido, moídas na forma de pó ou em "flakers", escamas, pastilhas, britadas, entre outros, utilizam catalisador, podem ser modificadas ou não, com ou sem agente de cura;

iii. não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;

iv. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: adição de fenol, formaldeído ou paraformaldeído na presença de um catalisador ácido em reatores, com destilação atmosférica e/ou vácuo, podendo ser objeto de processo de flakers ou moagem;

v. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: ligante na manufatura de produtos de fricção para veículos leves e pesados; pastilhas de freios, lonas de freio, sapata de trem e outros produtos para a linha de fricção; agente de ligação em produtos como discos de corte e rebolos; e aplicações em impregnação como por exemplo feltros fenólicos e produtos refratários como, por exemplo, tijolos refratários entre outros;

vi. são comercializados por meio de vendas por distribuidores e de vendas diretas aos clientes finais.

vii. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que ambos se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

40. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação são as resinas fenólicas, em formato sólido, incluindo moídas na forma de pó, flakers, escamas, pastilhas, britadas entre outros, produzidas a partir de fenol e formaldeído ou paraformaldeido, utilizando ou não um catalisador, quando originárias da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.

41. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

42. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

43. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

44. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da peticionária ASK, quais sejam, a Pertech e a Marbow.

45. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de resinas fenólicas, a indústria doméstica foi definida, para fins da presente análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme descrito no item 1.3 deste documento, a ASK foi responsável por [RESTRITO]% da produção nacional no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024 (P5). Dessa forma, foi definida como indústria doméstica a linha de produção de resinas fenólicas da referida empresa.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

46. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

47. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resinas fenólicas originárias da China.

4.1. Da China

4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

48. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês, objeto da investigação, possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

49. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.2 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de resinas fenólicas na China para fins do cálculo do valor normal

50. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de resinas fenólicas na China.

51. Inicialmente, cumpre destacar que a ASK apresentou uma análise da economia chinesa e da ausência de condições de economia de mercado no setor produtivo objeto no país asiático.

52. A peticionária afirmou que haveria evidências definitivas de que o setor produtivo chinês, de forma ampla, não operaria em condições de mercado. Para corroborar essa alegação, citou o documento de trabalho elaborado pela Comissão Europeia acerca das distorções da economia da China para fins de defesa comercial, que asseverou que o conceito de "economia de mercado socialista" introduzido na Constituição da República Popular da China seria fundamental na discussão acerca do status a ser conferido ao país. Adicionalmente, destacou que o Programa Geral de Constituição do Partido Comunista Chinês (PCC) "reafirma a economia de mercado socialista como o sistema econômico da China e o papel ativo do PCC". Em aplicação deste princípio, o PCC orientaria tanto o setor público como o privado.

53. No mesmo documento produzido pela Comissão Europeia, seria apontada a existência de uma série de distorções "transversais" sistêmicas na China, por meio de uma intervenção governamental substancial em muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores-chave de produção (como como terra, energia, capital, matérias-primas e trabalho), bem como em setores econômicos específicos (como como aço e produtos químicos).

54. A Comissão Europeia teria constatado a existência de políticas públicas ou medidas governamentais que discriminam a favor de fornecedores nacionais ou de outra forma influenciam as forças do mercado livre em diversas investigações de práticas de dumping, nos seguintes termos: "[o]verall, the system of planning in the PRC results in resources being allocated to sectors designated as strategic or otherwise politically important by the government, rather than being allocated in line with market forces".

55. No topo dessas políticas públicas estariam os chamados planos quinquenais. O objetivo central do 1º Plano Quinquenal Chinês (PQC) (1953-1957) teria sido a nacionalização e o rápido desenvolvimento do setor industrial. Hoje, o 14º FQC (2021-2025) exporia as intenções estratégicas da China, especificando as prioridades do governo e regulamentando o comportamento das entidades de mercado.

56. O foco do 14º PQC estava na construção de uma economia local autossuficiente, sem renunciar à conexão com tecnologias de ponta e cadeias de suprimento globais. Entre as metas principais estavam a diminuição da dependência de matérias-primas importadas essenciais e o impulso ao desenvolvimento sustentável.

57. Uma preocupação importante do plano era a aceleração da construção de um sistema industrial moderno e o fortalecimento da economia real. Isso incluía a formação de um setor manufatureiro mais qualificado, a integração entre manufatura avançada e serviços modernos, o fortalecimento das infraestruturas, e o suporte institucional por meio de inovação tecnológica, serviços financeiros e capacitação de talentos.

58. A peticionária destacou ainda a prioridade em modernizar a base da cadeia industrial, com a implementação de um projeto de reengenharia voltado para superar gargalos em processos e tecnologias essenciais. Pretendia-se criar cadeias de suprimentos mais modernas, seguras, eficientes e com maior valor agregado. A indústria manufatureira seria incentivada a inovar, diversificar produtos, elevar a qualidade e reduzir custos, aumentando sua competitividade.

59. Quanto às cadeias industriais e de abastecimento, o plano previa sua reorganização para manter os principais elos produtivos dentro da China e fomentar a atratividade regional para relocalização industrial. Haveria suporte político direcionado à redução de custos, por meio de serviços mais eficientes, consolidação das reduções de impostos, e incentivo à integração e competitividade da indústria transformadora.

60. Com relação aos efeitos do 14° PQC no setor químico, a ASK destacou que os objetivos do plano para o setor eram vários e incluíam, principalmente, um desenvolvimento da indústria e um aperto das regulações ambientais. Para atingir seus objetivos, o Governo Central Chinês deveria adotar medidas como a realocação da produção ou financiamento de projetos, visando a uma otimização e ajuste estrutural de diversas indústrias.

61. Nesse sentido, a peticionária apontou que isso indicaria uma continuidade do direcionamento da economia como observado em planos anteriores. Essa análise é corroborada em publicação do blog da King & Spalding:

On October 18, 2016, the Ministry of Industry and Information Technology of China (MIIT) issued the Petrochemical and Chemical Industry Development Plan (2016-2020) to guide the petrochemical and chemical industries development for the 13th Five Year period covering from 2016 to 2020. The Plan aims to maintain the annual growth of the industry value added at 8% on average and have 4.9% of profit margin by 2020. The Plan gives priority to following areas for the next five years: promoting innovation; urging traditional industries to transform and upgrade; developing new chemical materials; promoting smart manufacturing; strengthening the safety of hazardous chemicals; regulating and improving industrial parks/zones; promoting the construction of major projects; and expanding international cooperation. As supporting measures, the Plan calls for coordinating fiscal, taxation, financial, and trade policies with the industrial policy, implementing the bank-enterprise cooperation policy, increasing financing support for key enterprises and key projects, using existing government funds to continue supporting industrial upgrade and technology renovation projects.

62. A ASK destacou ainda que há passagens em que o setor químico e petroquímico foi citado diretamente:

We will cultivate advanced manufacturing clusters and promote the innovative development of industries such as ICs, aerospace, shipping and maritime engineering equipment, robotics, advanced rail transit equipment, advanced power equipment, engineering machinery, high-end computer numerical control (CNC) machines, and medical and health equipment. We will transform and upgrade traditional industries, promote the optimization and structural adjustment of raw material industries such as petrochemicals, steel, nonferrous metals, and building materials, expand the supply of high-quality products in sectors such as light industry and textiles, speed up the transformation and upgrading of enterprises in key industries such as the chemical industry and papermaking, and improve the green manufacturing system (p.21)

63. A peticionária ressaltou que os Planos quinquenais chineses são complementados por catálogos divulgados pelo governo, que determinam os setores prioritários para investimentos. Dentre eles, está o "Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment", que indicaria quais indústrias prioritárias seriam incentivadas e quais estariam proibidas de receber investimentos. Dentre as indústrias incentivadas estariam as de fabricação de matérias-primas químicas e produtos químicos e resinas de alta performance.

64. Nesse âmbito, a ASK notou que o catálogo, em sua versão de 2019, apresentaria diversos setores relacionados a resinas, listados abaixo como itens "incentivados":

Setor "XI. Petrochemical Industry":

10. High performance barrier resins, such as ethylene vinyl alcohol copolymer resin, polyvinylidene chloride, polyisobutylene, ethylene octene copolymer, metallocene polyethylene and other special polyolefins, high carbon development and production ofa-olefin and other key raw materials, production of liquid crystal polymer, polyphenylene sulfide, polyphenylene ether, aromatic ketone polymer, polyarylethernitrile and other engineering plastics, development and application of blending modification and alloying technology, development and production of super absorbent resin, conductive resin and degradable polymer, and development and production of new polyamides such as long carbon chain nylon and high temperature resistant nylon;

65. Além disso, na versão de 2022 do mesmo documento, a peticionária destacou:

Setor "(IX) Petroleum Processing, Coking, and Nuclear Fuel Processing":

58. Processing of phenol oil, processing of absorber oil, processing of anthracene oil, processing of naphthalene oil, and preparation of high-end chemicals from coal pitch (excluding modified pitch); (Destaque nosso)

Setor "(XIV) Nonmetallic Mineral Products Industry":

123. Production of new inorganic and nonmetallic materials and products: composite materials, special ceramics, special sealing materials (including high-speed oil-seal materials), special friction materials (including high-speed friction brake products) [...].

125. Production of high-tech composite materials: continuous fiber reinforced thermoplastic composite materials and prepregs, auxiliary materials for molding of resin-based composite materials with thermal resistance of more than 300°C, biodegradable resin matrix composite materials, resin-based composite materials used for additive manufacturing, resin-based composite materials (including sports products and lightweight, high-strength parts of vehicles) [...]

Setor "(XV) Nonferrous Metal Smelting and Rolling Processing":

158. Development and manufacturing of macromolecule material equipment for automobiles (including friction plates, remodeled phenolic pistons, nonmetallic hydraulic master/sub-pumps, etc.).

66. A ASK destacou ainda o "Plano de Trabalho para o Crescimento Estável da Indústria Petroquímica e Química" ("Plano de Trabalho"), lançado pelo governo chinês, que (i) reconheceria as indústrias química e petroquímica como pilares essenciais da economia nacional, (ii) apresentaria os requisitos gerais e medidas de trabalho para o crescimento constante da indústria nos anos de 2023-2024, bem como (iii) forneceria soluções para os problemas atuais da indústria, tais como baixa demanda e tensões de oferta de fatores de produção.

67. Segundo a peticionária, a indústria química da China ocupava o primeiro lugar no mundo, representando cerca de 40% da receita global. Em 2022, a produção bruta das indústrias petroquímica e química da China teria atingido aproximadamente 4,9% do PIB da China. Assim, o crescimento estável da indústria seria significativo para assegurar a segurança e manutenção da cadeia de suprimento da indústria e a operação estável da economia industrial. Nesse sentido, o "Plano de Trabalho" objetivaria (i) que a taxa média de crescimento do valor agregado da indústria petroquímica e química fosse mantida em 5% de 2023 a 2024 e (ii) alcançaria RMB 15 trilhões de receita em 2024.

68. Algumas das medidas apresentadas no Plano de Trabalho teriam sido:

i. Promoção dos investimentos para acelerar projetos de construção, promover avanços tecnológicos e o desenvolvimento intensivo e concentrado da indústria. O Plano de Trabalho propõe a construção de mais de cinco grandes projetos petroquímicos nacionais atualmente em construção até o final de 2024. Ainda, exige que cada região estabeleça uma lista de grandes projetos. Com relação aos avanços tecnológicos, o Plano dá continuidade às políticas de conservação de energia e de redução de carbono nas indústrias petroquímica e química, aplicando limites de eficiência energética e de emissão de poluentes, e promovendo conservação de energia e redução de carbono. Por fim, no tocante ao desenvolvimento intensivo e concentrado, propõe seguir o sistema nacional de gestão da zona de desenvolvimento e melhorar a gestão do ciclo de vida dos parques químicos;

ii. Otimização da produção e fornecimento. O Plano de Trabalho dá continuidade à promoção da "redução de petróleo e aumento de produtos químicos" e incentiva as empresas petroquímicas e químicas a atualizarem a sua estrutura de produtos, em complemento aos pareceres orientadores emitidos pelos departamentos do governo chinês sobre a promoção do desenvolvimento de alta qualidade da indústria petroquímica e química durante o 14º Plano Quinquenal;

iii. Manutenção das exportações e dos investimentos estrangeiros. O Plano de Trabalho é o primeiro documento oficial emitido nos últimos anos pelo governo central a enfatizar a promoção do comércio exterior e a abertura de alto nível nas indústrias petroquímica e química. Apoia associações industriais na liderança do estabelecimento de plataformas de comércio de produtos químicos;

iv. Manutenção da estabilidade da produção. O Plano de Trabalho incentiva os principais utilizadores de carvão e gás nas indústrias a assinarem contratos de médio a longo prazo com fornecedores para garantir o fornecimento estável de fatores de produção a preços razoáveis; e

v. Fortalecimento de empresas líderes. O Plano de Trabalho apoia empresas se tornarem líderes na cadeia industrial. Promove fusões e aquisições em empresas com diferentes formas de propriedade e em diferentes regiões.

69. Tal plano de trabalho foi mencionado pela consultoria BCG, que destacou que a pandemia de Covid-19 foi impactante no setor químico e petroquímico, gerando mudanças momentâneas nas cadeias globais que poderiam ter repercussões duradouras. Ainda, o documento ressaltou que o esforço recente da China para aumentar a capacidade e atingir a autossuficiência estaria impactando o fluxo internacional de negócios nos setores químico e petroquímico, o que deveria alterar o equilíbrio entre oferta e demanda global.

70. Além dos planos nacionais e setoriais, a ASK mencionou que o planejamento da economia chinesa se daria também através dos planos regionais - a lógica orientadora de cada um desses tipos de plano seria a mesma, de modo que por vezes seria difícil categorizar exatamente o que é, por exemplo, um plano setorial e o que é um plano regional.

71. Os planos provinciais deixam claro que toda a cadeia química e petroquímica recebe suporte estatal e que tal suporte, embora parta dos planos nacionais, também se reflete nos planos locais e setoriais. Por exemplo, o plano da província de Guangdong, em seu 14º Plano Quinquenal Provincial, descreveu:

2. Green petrochemical industry clusters. Based on the coastal petrochemical industrial belt, a circular system will be gradually formed in which raw materials from the upstream of the industrial chain in the east and west wings are supplied to the downstream of the industrial chain in the Pearl River Delta region, and fine chemical products and new chemical materials in the Pearl River Delta region are supplied to the east and west regions. Increase the 2. Green petrochemical industry clusters. Based on the coastal petrochemical industrial belt, a circular system will be gradually formed in which raw materials from the upstream of the industrial chain in the east and west wings are supplied to the downstream of the industrial chain in the Pearl River Delta region, and fine chemical products and new chemical materials in the Pearl River Delta region are supplied to the east and west regions. Increase the proportion of high-end fine chemical products such as organic raw materials and electronic chemicals, as well as new chemical materials such as high-performance synthetic materials, functional materials, and degradable materials. (p.34, "Box 2 - Strategic Industrial Clusters")

72. Segundo a peticionária, o 14º Plano Quinquenal da Província de Hebei, onde está localizada a produtora de resina fenólica Hebei Zetian Chemical, também teria indicado interesse da província em promover a produção de produtos químicos base e petroquímicos:

First, do a good job in the upgrading of the industrial base and the modernization of the industrial chain

Strengthen the capacity building of industrial base. The implementation of the industrial base reengineering project, focusing on steel, equipment manufacturing and other advantageous industries, focus on making up for shortcomings, strong advantages, improve quality, and optimize ecology, encourage enterprise technological innovation, break through a number of core basic components, core electronic components, industrial basic software, key basic materials and other bottlenecks, promote advanced basic technology, consolidate the industrial technology foundation, enhance core competitiveness, and prevent low-level duplicate construction. Implement the industrial Internet innovation and development project to promote the integrated development of a new generation of information technology and manufacturing

[...]

Petrochemical industry. Adhere to the improvement of the chain, saving and agglomeration, green and safe, do better and stronger petrochemical industry, extend the coal chemical industry chain, orderly development of salt chemical industry, vigorously develop fine chemicals, accelerate the construction of petrochemical parks, carry out the identification of qualified parks, promote the transfer of industries to the coast, gather in the park, accelerate the transformation of the industry from raw materials to materials, focus on the construction of Caofeidian Petrochemical, Bohai New Area synthetic materials, Shijiazhuang recycling chemical industry, Xingtai salt chemical industry and other industrial bases, and initially form industrial intensification, product differentiation, high-end technology, A modern industrial system with green technology and safe production, and a world-class green petrochemical industry chain cluster.

73. Em outro exemplo, o plano setorial de Gansu teria apresentado o desenvolvimento da indústria química de "resinas sintéticas" como uma das metas provinciais:

In its subsequent sections, the Gansu Plan lists various goals and targets for individual industries. For petrochemicals, the Gansu Plan focuses on the development of such products as integrated oil-aromatics, propylene, aromatic hydrocarbons, high-end oil products, special hydraulic oil, environmentally friendly solvent oil and photovoltaic hydrogen. For the non-ferrous metal industry, the main development focus is on products based on nickel, cobalt, copper, aluminium and precious metals1467. For the metallurgical industry, on steel, ferroalloy and carbon products1468. For the chemical industry, on synthetic rubber, synthetic resin, polycarboxylate, electronic chemicals, medicine and pesticide chemicals (p.332)

74. O mesmo estudo apresentou outros exemplos de províncias que citariam resinas sintéticas ou seus insumos como itens prioritários para desenvolvimento de cadeias produtivas. Dentre os exemplos destacados estariam: resinas sintéticas a base de estireno e resinas termofixas na província de Jiangsu (p.476); e a produção de fenol em Lianyungang e Yangzhou também na província de Jiangsu (p.473). Verifica-se, assim, mais uma evidência de condições vantajosas do setor de resinas fenólicas, dessa vez por meio da priorização do governo chinês do fenol.

75. De maneira mais específica, a peticionária ilustrou que a Comissão Europeia (2024) destacou alguns planos regionais com ênfase na indústria química. Um deles, por exemplo, foi o "Shandong Chemical Plan", que teria evidenciado o elevado grau de intervencionismo do Estado chinês:

More specifically, the Shandong authorities intend to focus on building six major chemical industry bases and on expanding industrial clusters. The third section of the Shandong Chemical Plan goes into detail, setting specific development priorities for each of the designated bases, namely the Lubei high-end petrochemical base, the Eastern chemical new material industry agglomeration area, the Luzhong high-end special chemical industry agglomeration area, the Lunan modern coal chemical industry agglomeration area, the Demonstration Zone for the Transformation of Chemical Enterprises in Northwest Luxi and the Huanghai Lingang Petrochemical Industrial Zone. The geographical listing of priorities is complemented by priorities according to subsectors, namely those for petrochemicals, coal-based fine chemical industry, salt chemical industry, tyre industry, new chemical materials, marine chemical industry, fine chemicals and biochemicals.

76. A ASK ponderou que, ainda que não apresentem, especialmente desde o 11° PQ, orientações explícitas ou específicas de intervenção estatal na economia e em determinados setores, os PQCs constituriam a base da estrutura do sistema econômico chinês e das diretrizes e orientações específicas dos demais planos derivados. Não à toa, órgãos competentes da Europa e dos Estados Unidos possuiriam o entendimento consolidado de que tais planos, por si só, já demonstrariam claramente o intervencionismo estatal chinês na economia, e, em particular, na indústria química, da qual o setor de resinas fenólicas faz parte.

77. Essa intervenção seria particularmente benéfica para as empresas produtoras de resinas fenólicas, seja pelos diversos tipos de benefícios concedidos diretamente às empresas do setor ou de segmentos próximos (resinas diversas), seja pelos benefícios concedidos às empresas de setores em outros elos da cadeia produtiva, como o setor petroquímico.

78. Ainda a respeito de aspectos gerais da economia chinesa, a peticionária assinalou a falta, aplicação discriminatória ou execução inadequada da lei de falências, das leis societárias ou de propriedade. Argumentou que a China teria uma aplicação inadequada das leis de falências, societárias ou de propriedade que, em geral, envolve todos os setores. O governo da China desempenharia um papel importante nos processos de insolvência e muitas vezes teria influência direta nos seus resultados através de vários meios. Por exemplo, a Corte Chinesa estaria subordinada ao governo chinês. Em prática, este último deveria conceder prévia aprovação para que a Corte decida se aceita ou rejeita os pedidos das empresas listadas.

79. Muitas empresas insolventes acabariam por implementar planos de reestruturação e raramente seriam retiradas da bolsa. Isso se traduziria em empresas públicas que se beneficiam de garantias governamentais de fato. Segundo a ASK, devido à ausência de mecanismos normais de mercado, como procedimentos de falência eficazes e transparentes, o sistema financeiro chinês continuaria altamente distorcido.

80. No que diz respeito às leis de propriedade na China, a regra geral seria de que todas as terras são propriedade do Estado. Portanto, a alocação de terras dependeria exclusivamente do governo da China. Afirmou que as regras relativas ao fornecimento e aquisição de terras na RPC seria muitas vezes pouco claras e pouco transparentes, e os preços seriam frequentemente fixados pelas autoridades com base em considerações não mercantis.

81. A ASK registrou que as leis de falência, societárias ou de propriedade acima mencionadas na China aplicar-se-iam a todos os setores e que não haveria nenhuma evidência prontamente disponível que mostrasse que essas leis não se aplicariam ao setor chinês de resinas fenólicas.

82. Além disso, a peticionária apontou que as Zonas Nacionais de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico da China (National Economic and Technological Development Zones - NETDZs) seriam componentes-chave da estratégia de desenvolvimento económico do país. Estas zonas, estabelecidas pelo governo chinês, buscariam (i) atrair investimentos, domésticos e estrangeiros, (ii) promover a inovação tecnológica, (iii) facilitar a modernização industrial e (iv) impulsionar o crescimento econômico regional. O apoio governamental sob a forma de subsídios seria uma ferramenta crítica utilizada para alcançar estes objetivos nas NETDZs.

83. A ASK listou as formas como o apoio e os subsídios governamentais seriam normalmente concedidos nessas zonas:

§ Assistência financeira - programas de subsídios que podem incluir subvenções, empréstimos a juros baixos ou incentivos financeiros para projetos de investimento específicos, tais como desenvolvimento de infraestruturas, atualização tecnológica ou iniciativas de proteção ambiental. Os subsídios seriam frequentemente direcionados para indústrias ou setores prioritários identificados nos planos de desenvolvimento do governo;

§ Incentivos fiscais - taxas de imposto preferenciais, isenções fiscais, isenções ou reduções no imposto sobre o rendimento das sociedades, imposto sobre o valor agregado (IVA) e taxas aduaneiras. Os incentivos fiscais poderiam reduzir significativamente os custos operacionais para as empresas que operam dentro das NETDZs, tornando-as mais competitivas em comparação com as empresas localizadas fora destas zonas;

§ Políticas de uso da terra - fornecimento de terrenos a taxas subsidiadas, oferta de arrendamentos de longo prazo ou a simplificação dos procedimentos de aquisição de terrenos para empresas localizadas nas zonas. O acesso a terrenos acessíveis seria crucial para atrair investimentos e encorajar o estabelecimento de instalações de produção e parques industriais dentro das NETDZs;

§ Desenvolvimento de infraestruturas - construção de redes de transporte, serviços públicos, instalações de telecomunicações e outras infraestruturas essenciais. Os subsídios governamentais seriam utilizados para financiar projetos de infraestruturas e garantir que as NETDZs tenham as infraestruturas físicas necessárias para apoiar as atividades econômicas e atrair investidores;

§ Apoio à tecnologia e inovação - subsídios para apoiar projetos de P&D, iniciativas de comercialização de tecnologia e colaboração entre empresas, universidades e instituições de investigação. Estes subsídios ajudariam a promover uma cultura de inovação nas NETDZs e a incentivar o desenvolvimento de tecnologias avançadas e indústrias de alta tecnologia; e

§ Promoção das exportações - subsídios a empresas orientadas para a exportação para compensar custos relacionados com a exportação, tais como despesas de logística, trâmites aduaneiros e atividades de marketing. Além disso, o apoio governamental pode incluir assistência com documentação de exportação, financiamento comercial e facilitação de acesso ao mercado para ajudar as empresas dentro das NETDZs a expandir a sua presença nos mercados globais.

84. Sobre as empresas controlados pelo Estado (State-Owned Enterprises, ou "SOEs"), a ASK ressaltou que SOEs representariam a maioria nas seguintes indústrias de matérias-primas: mineração e lavagem de carvão (as empresas estatais possuem 88% dos ativos nesta indústria), mineração e processamento de minérios de metais ferrosos (60%), mineração e processamento de minérios de metais não ferrosos (67%), atividades de apoio à mineração (97%), fundição e processamento de metais ferrosos (72%), fundição e processamento de metais não ferrosos (61%), fabricação de matérias-primas químicas e de produtos químicos (52%) e produção e fornecimento de vidro (87%), também de acordo com o mesmo relatório da Comissão Europeia.

85. A peticionária discorreu sobre os principais produtores chineses de resinas fenólicas, a começar pela Shengquan Group ("SQ Group"), uma das maiores produtoras de resinas, em particular, resinas fenólicas, do mundo e principal exportadora para o Brasil do produto objeto da investigação. A peticionária observou que, segundo o site da mencionada empresa, a indústria de resinas e compósitos de alto desempenho seria a principal área de atuação da SQ Group, cuja subsidiária, contaria com oficina de resina fenólica altamente automatizada e capaz de alcançar produção anual de 650.000 toneladas de resina fenólica, consolidando esta como líder mundial neste setor.

86. A empresa, que atua no setor químico, teria presença em diversos países, inclusive no Brasil. A SQ Group teria reconhecido, em diversos materiais públicos, que seria uma empresa que atua no setor químico. Por atuar em vários segmentos do setor químico, a SQ Group se beneficiaria de todos os incentivos atrelados ao setor e destacados nos PQCs e planos provinciais conforme comentado anteriormente. Este enquadramento das atividades da empresa seria condizente com a autodescrição feita na página em inglês do grupo, em que se destacaria que a companhia seria especializada em materiais químicos avançados.

87. Tal fato seria reforçado pelo seu endereço de registro ser na Zona de Desenvolvimento Industrial e Econômico, Diaozhen, distrito de Zhangqiu, cidade de Jinan, província de Shandong, uma área de desenvolvimento do governo Central. Conforme detalhado anteriormente pela peticionária, essa região seria alvo de importantes medidas do governo. chinês, da qual a empresa seria beneficiada.

88. Por fim, a ASK mencionou que a Comissão Europeia (2024a) fez uma análise detalhada do impacto a nível provincial do 14º PQC. Em uma dessas seções, discutiu-se, por exemplo, segmentos específicos do setor químico, nos quais a SQ Group atua, e o impacto do plano na província de Shandong. O documento citou que, antes de listar os objetivos para o quinquênio vindouro, o Shandong Chemical Plan reiterou as conquistas do último plano para a região. Foram delineados objetivos minuciosos para aumentar o rendimento industrial da região para o setor, prevendo a construção de seis grandes bases industriais com tecnologia de ponta para robustecer e modernizar a cadeia produtiva, incluindo a de petroquímicos. O trecho final do Plano de Químicos de Shandong, citado pela Comissão Europeia, destalhou, também, os diferentes incentivos fiscais previstos para os objetivos supracitados:

Aumentar o apoio financeiro. Fortalecer os incentivos da política fiscal, desempenhar plenamente o papel de fundos especiais, apoiar as empresas químicas para acelerar a transformação tecnológica, a transformação inteligente, a transferência industrial, a realocação em parques, a eliminação de equipamentos obsoletos, etc., e implementar políticas como isenção de impostos para equipamentos importados relacionados a tecnologias e equipamentos importantes, reembolso de crédito de IVA, dedução adicional de despesas de pesquisa e desenvolvimento e compensação de seguro para o primeiro (conjunto) de equipamentos técnicos. Orientar ativamente todos os tipos de instituições financeiras e capital social para investir no setor químico, aproveitar ao máximo as vantagens do financiamento de políticas, financiamento de desenvolvimento e financiamento comercial e aumentar o suporte financeiro para as principais áreas de tecnologia química [...].

89. No seu demonstrativo financeiro de 2023, a empresa afirmou ter aumentado seu saldo de subsídios governamentais ganhos em mais de CNY 19 milhões, totalizando CNY 247,9 milhões no balanço patrimonial. O demonstrativo apresentou ainda os subsídios diferidos, que são subsídios ganhos, mas com a utilização adiada.

90. Outra empresa produtora de resinas fenólicas, para a qual a peticionária encontrou demonstrativo financeiro, foi a Suzhou Xingye Materials Technology. Localizada no Parque Industrial de Suzhou, província de Jiangsu, é provável que a empresa se beneficie de financiamentos subsidiados, dado que o plano provincial apresenta políticas creditícias. Em 2023, a empresa reportou ter ganho CNY 1,1 milhão em subsídios estatais, assim como também relatou subsídios de CNY 10,2 milhões incluídos no resultado líquido.

91. A ASK notou que a empresa chinesa teria levado em consideração as diretrizes do PCC em sua organização industrial, mostrando-se totalmente alinhada ao entendimento preconizado no planejamento feito pelo governo chinês em suas diferentes instâncias. Em particular, seria reconhecido que a indústria de resinas fenólicas receberia apoio político nacional e teria função estratégica no plano industrial da China.

92. Por conta do Certificado de Empresa de Alta Tecnologia outorgado pelo Departamento de Ciência e Tecnologia da província de Jiangsu, o imposto de renda corporativo da empresa teria sido reduzido para 15% de 2023 a 2025. Para outra subsidiária, em conformidade com a política de desenvolvimento da região ocidental, foi concedido uma isenção do imposto de renda do primeiro ao terceiro ano do ano fiscal em que a primeira renda é obtida, e um desconto de 50% do quarto para o sexto ano.

93. Uma outra empresa produtora de resinas fenólicas mencionada pela ASK foi a Hangmo New Materials Group Co, Ltd., empresa sediada no parque industrial Tianzihu, na província de Zhejiang, com um capital social de 198 milhões de yuans, que possui oito subsidiárias, três centros de P&D e dois centros de produção bases, Anji e Fuyang. Fundada em abril de 2010, a Hangmo teria atualmente uma capacidade de produção de 150.000 toneladas e amplas ligações com governo. De acordo com o seu sítio eletrônico, a empresa teria recebido uma série de subsídios no valor total de quase CNY 16 milhões, de acordo com o seu Relatório Anual de 2023.

94. Embora a província de Zheijang não seja tão relevante do ponto de vista de produção industrial de produtos químicos como Hebei e Jiangsu, a ASK notou que, de acordo com a Comissão Europeia (2024), 3 dos 10 maiores parques químicos chineses encontram-se na província de Zheijang. Ainda, o documento reporta que o foco governamental para a produção na região estaria centralizado em produtos petroquímicos, materiais químicos básicos, plásticos e produtos químicos mais sofisticados, dentre outros.

95. No que se refere a formas de interferência do governo chinês especificamente nas empresas fabricantes de resinas fenólicas, além das elencadas anteriormente, a peticionária destacou que uma das estratégias adotadas pelo governo chinês para exercer um controle significativo sobre a economia seria designar membros do Partido Comunista Chinês para ocuparem cargos de liderança em empresas, outra particularidade da intervenção do governo chinês na economia, configurando presença do Estado não apenas em empresas estatais, mas também em empresas privadas.

96. À luz do exposto, a peticionária concluiu que prevalecem condições de não-mercados no setor químico chinês e, em particular, para os produtores de resinas fenólicas.

4.1.1.3 Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de resinas fenólicas na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

97. Ressalte-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

98. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

99. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de resinas fenólicas no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

100. Antes de empreender a avaliação per se dos elementos probatórios submetidos pela peticionária, que será apresentada nos itens a seguir, alguns aspectos são dignos de ponderação.

101. Tenha-se presente, em primeiro lugar, que a análise realizada não se refere simplesmente à existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.

102. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.

103. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul etc.

104. Em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.

105. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e na rationale do mercado do segmento analisado.

106. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedores de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.

107. Ressalte-se que, desde 2019, o DECOM concluiu investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento de produtos químicos na China. Além da Resolução GECEX nº 528, de 2023 (ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico), citada pela peticionária, destacam-se ainda as investigações de poliol poliéter, encerrada pela Resolução GECEX nº 754, de 2025 e de pigmentos de dióxido de titânio, encerrada pela Resolução GECEX nº 802, de 2025.

108. A autoridade também concluiu, para fins de início, pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento em questão nas investigações/revisões de dumping sobre as importações brasileiras de etanolaminas (MEA e DEA), conforme Circular SECEX nº 69, de 2 de dezembro de 2024; de lisina, conforme Circular SECEX nº 81, de 26 de dezembro de 2024, de ácido acrílico, conforme Circular SECEX nº 70, de 17 de setembro de 2025 e de acrilato de butila, conforme Circular SECEX nº 93, de 28 de novembro de 2025.

109. Das análises prévias do DECOM, importa destacar que as conclusões alcançadas pelo Departamento acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no setor de produtos químicos chinês no âmbito das investigações/revisões citadas no parágrafo anterior não devem ser interpretadas de forma ampla, produzindo efeitos tão somente no escopo daqueles processos. Desse modo, na presente investigação, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise.

110. Não obstante, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de produtos químicos na China.

111. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de resinas fenólicas. A conclusão se pauta, especificamente, pelo fato de terem sido apresentados indícios substanciais de interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos e metas estabelecidos pelo governo, tanto em nível nacional quanto no provincial.

112. Além disso, a peticionária foi capaz de comprovar que empresas produtoras/exportadoras de resinas fenólicas receberam subsídios governamentais que culminam na redução do custo e das despesas de produção do produto. Como exemplo, a peticionária apresentou que a Shengquan Group afirmou, em seu demonstrativo financeiro, ter aumentado seu saldo de subsídios governamentais ganhos em mais de CNY 19 milhões, totalizando CNY 247,9 milhões no balanço patrimonial. Ainda, a ASK indicou que a Suzhou Xingye Materials Technology reportou ter ganho CNY 1,1 milhão em subsídios estatais, assim como também relatou subsídios de CNY 10,2 milhões incluídos no resultado líquido. Por seu turno, a Hangmo New Materials Group Co reportou ter recebido uma série de subsídios no valor total de quase CNY 16 milhões, de acordo com o seu Relatório Anual de 2023.

113. A existência de planos governamentais que estabelecem metas de desempenho para a indústria química, na qual se insere a produção de resinas fenólica, é fator relevante para a conclusão que o setor de produtos químicos não atua em condições normais de mercado na China, ao passo que o Estado direciona os esforços das empresas, públicas e privadas, para a consecução de objetivos e de metas, financeiras, de quantidade e de qualidade.

114. No que se refere a zonas de desenvolvimento econômico e ao impacto na produção de resinas fenólicas, a ASK demonstrou que as produtoras Shengquan Group, Suzhou Xingye Materials Technology e Hangmo New Materials Group Co se encontram em zonas de desenvolvimento econômico (National Economic and Technological Development Zones - NETDZs) ou parques industriais de províncias com planos específicos para incentivos à produção de produtos petroquímicos, materiais químicos básicos, plásticos e produtos químicos mais sofisticados/avançados, regiões que contariam com apoio governamental de forma a conferir mais competitividade aos produtos chineses no mercado internacional.

4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de resinas fenólicas e da metodologia de apuração do valor normal.

115. Diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.

116. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

117. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

118. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação

119. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

120. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de resinas fenólicas não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a construção de valor normal em um terceiro país de economia de mercado, de acordo com o previsto no art. 15, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

121. A peticionária indicou os Estados Unidos da América (EUA) como país substituto para a construção do valor normal, principalmente, devido ao fato de serem o segundo principal produtor/exportador das resinas fenólicas do mundo (atrás somente da própria China). Apontou, nesse sentido, que de P1 a P3 os EUA foram os maiores exportadores mundiais, com volume médio superior a 130 mil toneladas de resinas fenólicas por ano, conforme dados extraídos do Trade Map para o SH 3909.40. Destacou que o país somente perdeu o posto de principal exportador a partir de P4, em razão da robusta ascensão das exportações chinesas.

122. Na petição, a ASK fundamentou, adicionalmente, a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos:

- os EUA seriam a segunda maior origem entre as importações brasileiras de resinas fenólicas ao longo de todo o período de investigação de indícios de dano, atrás da própria China;

- os Estados Unidos contariam com mercado interno dinâmico devido à forte presença das indústrias química e petroquímica (a montante) e das indústrias automotiva, aeroespacial e eletrônica (a jusante);

- o produto fabricado e comercializado nos EUA seria similar ao importado da China pelo Brasil;

- a abertura dos códigos tarifários das importações estadunidenses estaria especificada em até 10 dígitos, o que teria possibilitado, por exemplo, a obtenção do preço de mercado, com base nas importações dos EUA, para todas as principais matérias-primas utilizadas para a construção do valor normal;

- a presença de subsidiárias de players globais do mercado de resinas fenólicas, como a Sumitomo Bakelite, DIC Corp e Kolon Industries;

- acesso a informações com elevado grau de adequação às características deste caso, especialmente para fins de construção do valor normal com dados confiáveis, baseados em fontes oficiais do governo estadunidense, de importação, energia elétrica, gás natural e mão de obra; e

- a inexistência de medidas de defesa comercial (antidumping ou subsídios) aplicadas contra as exportações de resinas fenólicas estadunidense no Brasil ou em terceiros países.

123. Diante da fundamentação apresentada pela peticionária, nos termos do art. 15, § 1º do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação.

124. A peticionária apresentou, na sequência, a metodologia para a construção do valor normal nos EUA. Para construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos referentes aos dois tipos de resinas, moída e não moída (flakers, escamas, pastilhas, britadas entre outros), mais vendidos e produzidos pela ASK em P5, a saber: CODPROD [CONFIDENCIAL] (moída), cuja produção em P5 foi de [CONFIDENCIAL] toneladas, e do CODPROD [CONFIDENCIAL] (não moída), cuja produção foi de [CONFIDENCIAL] toneladas, bem como a estrutura de custo da empresa.

125. Sempre que possível, as rubricas consideradas, segundo a peticionária, foram valoradas de forma a refletir os custos pertinentes aos EUA. Assim sendo, passa-se à explicação da metodologia de construção do valor normal empregada para os dois tipos de resina fenólica: moída e não-moída.

4.1.2.1. Resina Fenólica Moída

126. Apresenta-se abaixo os coeficientes técnicos considerados pela peticionária para as principais matérias-primas:

Coeficientes Técnicos Materiais

Material

ASK

Coef Técn (Kg/Kg resina)

[CONF.]

Metanol

[CONF.]

Fenol

[CONF.]

Hexametilenotetramina

[CONF.]

Fonte: Petição.


127. A seguir, a peticionária identificou as principais subposições do Sistema Harmonizado referentes às principais matérias-primas e apurou o preço médio de importação dos EUA, para cada uma das subposições, com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma DataWeb (plataforma oficial dos EUA) da Comissão de Comércio Internacional dos EUA (USITC) para o período janeiro a dezembro de 2024 (P5).

128. A esse preço médio a peticionária adicionou o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta à Tabela Tarifária Harmonizada dos EUA (HTS), do site oficial do USITC, assim como montantes a título de despesas de internação (de 18,33 US$/t) e frete doméstico (de 210,13 US$/Kg), apurados com base em informação disponível no relatório "Doing Business", do Banco Mundial. Dessa forma, apuraram-se os seguintes preços para as principais matérias-primas nos EUA:

Preços dos Materiais nos EUA

Material

Subposição

Preço Médio Internado Porta Fábrica (US$/t)

Metanol

2905.11.20.10

662,54

Fenol

2907.11.00.00

1.782,39

Hexametilenotetramina

2933.69.50.00

1.058,24

Fonte: Petição.


129. A peticionária obteve, assim, o preço médio dos materiais posto fábrica, os quais foram multiplicados pelos respectivos coeficientes técnicos:

Custo dos Materiais

Materiais

Materiais Preço Médio Internado Porta Fábrica (US$/t)

Coeficiente Técnico (t/t)

Custo (US$/kg)

Metanol

662,54

[CONF.]

[CONF.]

Fenol

1.782,39

[CONF.]

[CONF.]

Hexametilenotetramina

1.058,24

[CONF.]

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

Fonte: Petição.


130. Para a rubrica de "Outros insumos", a peticionária apurou o custo considerando-se a estrutura de custos da produtora nacional. Dessa forma, calculou a representatividade dos outros insumos em relação ao custo das principais matérias-primas em P5. O percentual apurado foi aplicado sobre o custo das principais matérias-primas nos EUA. O quadro abaixo demonstra o cálculo para estimar os custos dos outros insumos a partir da estrutura de custos da indústria doméstica.

Outros Insumos

Materiais

Resina Fenólica Moída

Outros Insumos-Ap. XVIII (R$)

[CONF.]

Custo Principais Matérias-Primas -Ap. XVIII (R$)

[CONF.]

Outros insumos (%)

[CONF.]

Outros insumos (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.


131. Para determinação do custo de utilidades, a peticionária considerou os seguintes coeficientes técnicos referentes à produção do produto similar nacional.

Coeficiente Técnico das Utilidades

Utilidades

Coeficiente Técnico

Unidade de Medida

Energia elétrica

[CONF.]

kWh/t

Gás Natural

[CONF.]

Mcal/t

Fonte: Petição.


132. A peticionária consultou o preço da energia elétrica nos EUA na plataforma "FRED - Federal Reserve Economic Data", que disponibiliza as cotações médias mensais em cidades estadunidenses desde novembro de 1978 (base "Average Price: Electricity per Kilowatt-Hour in U.S. City Average"). A partir dessa fonte, a peticionária apurou o preço médio em 2024 (P5).

133. A partir da mesma base (FRED), a peticionária também consultou os preços de gás natural nos EUA. Para fins de construção do valor normal, utilizou-se como referência a média das cotações diárias do preço spot de gás natural no país em P5.

134. Considerando que o preço do gás natural foi obtido em MMBTU, foi necessário converter o preço de referência para Mcal, multiplicando pelo fator de conversão correspondente (1 MMBTU = 252,164401 Mcal), disponível no site Inch Calculator.

135. Dessa forma, apuraram-se os seguintes preços e custos por tonelada para as utilidades nos EUA:

Custo das Utilidades

Utilidades

Coeficiente Técnico

Preço da Utilidade

Custo US$/t de Resina Fenólica

US$

Un.

Energia Elétrica (kWh/ton)

[CONF.]

0,176

Kwh

[CONF.]

Gás Natural (m3/ton)

[CONF.]

0,01

Mcal

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

Fonte: Petição.


136. Para os custos de embalagem e outros custos variáveis, a peticionária considerou sua estrutura de custos. Dessa forma, calculou a representatividade dos seus custos com embalagens e outros custos variáveis em relação ao custo de matérias-primas e utilidades em P5. O percentual apurado foi aplicado sobre o custo das matérias-primas e utilidades nos EUA. O quadro abaixo demonstra o cálculo para estimar os custos de embalagem e outros custos variáveis a partir da estrutura de custos da indústria doméstica.

Embalagem e outros custos variáveis

Materiais

Resina Fenólica Moída

Embalagem e outros custos variáveis -Ap. XVIII (R$)

[CONF.]

Custo variável (Matérias-Primas + Utilidades) -Ap. XVIII (R$)

[CONF.]

Embalagem e outros custos variáveis (%)

[CONF.]

Embalagem e outros custos variáveis (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.


137. Com vistas à determinação do custo da mão de obra direta e da mão de obra indireta, a peticionária tomou como base a produção média/hora da ASK, em P5, por empregado direto e indireto. Ressaltou que, para apuração dos referidos coeficientes, considerou a produção anual em tonelada da ASK em P5 para a resina fenólica moída, e uma estimativa de 2.217,6 horas trabalhadas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), conforme parâmetro usualmente adotado pela autoridade em investigações de defesa comercial.

138. O custo da mão de obra dos EUA foi apurado, segundo a peticionária, com base nas informações disponibilizadas pelo Sistema de Consulta de Estatísticas de Emprego e Salários Ocupacionais ("Occupational Employment and Wage Statistics Query System") da Agência de Estatísticas Trabalhistas dos EUA ("U.S. Bureau of Labor Statistics"). Essa fonte permitiria a consulta a informações mensais de salários específicas por setor industrial - no caso, foi consultada a página relativa ao setor de fabricação de químicos, classificada nos códigos 3251, 3252, 3253 e 3259 do Sistema de Classificação Norte-americano de Indústrias ("North American Industry Classification System" - NAICS). Assim, verificou-se as informações relativas à média de todas as ocupações (linha "All Occupations") dentro do referido setor para maio de 2024 (período mais recente disponível).

139. Entretanto, de modo conservador, o Departamento entendeu mais adequado, para ilustrar melhor o valor do salário médio de quem trabalha na linha de produção, utilizar o salário médio apenas daqueles que trabalham na linha de produção (código 51-0000).

140. Apresenta-se a seguir o custo da mão de obra apurado nos EUA:

Custo Mão de Obra

Custo MDO EUA (hora)

[CONF.]

Custo Emp Dir/kg

[CONF.]

Custo Emp Ind /kg

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

Fonte: Petição.


141. Para as demais rubricas do custo de produção ("Manutenção e outros custos fixos"), a peticionária tomou como base novamente sua estrutura de custo. Assim, considerou a representatividade dos custos de manutenção e outros custos fixos em relação ao custo total de fabricação (exceto depreciação). O percentual calculado foi aplicado sobre os custos de matérias-primas, outros insumos, utilidades, embalagem, outros custos variáveis e mão de obra nos EUA.

Manutenção e Outros Custos Fixos

Materiais

Resina Fenólica Moída

Manutenção e outros custos fixos -Ap. XVIII (R$)

[CONF.]

Custos exceto Depreciação, manutenção e outros custos fixos -Ap. XVIII (R$)

[CONF.]

Manutenção e outros custos fixos (%)

[CONF.]

Manutenção e outros custos fixos (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.


142. Dessa forma, a peticionária apurou os seguintes custos de fabricação nos EUA:

Custo de Fabricação, Resina Fenólica Moída (US$/t)

1. Materiais

[CONF.]

Metanol

[CONF.]

Fenol

[CONF.]

Hexametilenotetramina

[CONF.]

Outros insumos

[CONF.]

2. Utilidades

[CONF.]

Energia Elétrica

[CONF.]

Gás

[CONF.]

3. MDO

[CONF.]

- MDO Direta

[CONF.]

- MDO Indireta

[CONF.]

4. Embalagem e Outros Custos Variáveis

[CONF.]

5. Manutenção e Custos Fixos

[CONF.]

6. Custo de Fabricação

[REST.]

Fonte: Petição.


143. Ao custo de fabricação, a peticionária acrescentou montantes referentes à depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, apurados com base nas demonstrações de resultado da Sumitomo Bakelite Co., Ltd. ("Sumitomo Bakelite") referentes a P5 (2024). A unidade da empresa responsável pela produção do produto similar é a Sumitomo Bakelite High Performance Plastics ("SBHPP").

144. A SBHPP opera duas plantas nos EUA, localizadas em Manchester/CT e Niagara Falls/NY. A peticionária apontou que, segundo informações de mercado, a SBHPP seria a principal produtora estadunidense para o produto similar fabricado nos EUA, sendo o player dominante no mercado das resinas fenólicas aplicadas na fabricação de produtos de fricção.

145. São apresentados a seguir os dados obtidos com base nas demonstrações financeiras da Sumitomo Bakelite:

Sumitomo Bakelite

Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro

Itens

P5 (2024) - em milhões de ienes

%/Custo

Receita Líquida

302.904

CPV

210.301

Lucro Bruto

92.604

Depreciação

10.886

5,18%

Despesas Operacionais

61.889

29,43%

Lucro Operacional

16.869

8,02%

Fonte: Petição.


146. Aplicando-se as referidas margens ao custo de fabricação, obteve-se o valor normal construído na condição delivered, conforme indicado a seguir:

Valor Normal Construído Resina Fenólica Moída - US$/kg

Itens

US$/kg

1. Custo de Fabricação

[REST.]

2. Depreciação

[REST.]

3. Despesas Operacionais

[REST.]

4. Lucro Operacional

[REST.]

5. Valor Normal Construído

[REST.]

Fonte: Petição.


4.1.2.2 Resina Fenólica Não Moída (flakers, escamas, pastilhas, britadas entre outros)

147. A peticionária apresentou abaixo os coeficientes técnicos considerados para as principais matérias-primas:

Coeficientes Técnicos Materiais

Material

ASK

Coef Técn (Kg/Kg resina)

[CONF.]

Metanol

[CONF.]

Fenol

[CONF.]

Fonte: Petição.


148. A peticionária mencionou que o metanol e o fenol se mantêm como as principais matérias-primas das resinas não moídas. Esclareceu, ainda, que o agente de cura, o hexametilenotetramina, não constaria dessa listagem por ser adicionado ao produto similar apenas na etapa de moagem.

149. Dessa forma, a peticionária apurou os seguintes preços para as principais matérias-primas nos EUA para os produtos não moídos, seguindo o mesmo racional já apresentado no item 4.1.2.1 deste documento:

Preços dos Materiais nos EUA

Material

Subposição

Preço Médio Internado Porta Fábrica (US$/t)

Metanol

2905.11.20.10

662,54

Fenol

2907.11.00.00

1.782,39

Fonte: Petição.


150. A peticionário multiplicou o preço médio dos materiais posto fábrica pelos respectivos coeficientes técnicos:

Custo dos Materiais

Materiais

Materiais Preço Médio Internado Porta Fábrica (US$/t)

Coeficiente Técnico (t/t)

Custo (US$/kg)

Metanol

662,54

[CONF.]

[CONF.]

Fenol

1.782,39

[CONF.]

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

Fonte: Petição.


151. Para a rubrica de "Outros insumos", a peticionária apurou o custo considerando-se a estrutura de custos da produtora nacional. Dessa forma, calculou a representatividade dos outros insumos em relação ao custo das principais matérias-primas em P5. O percentual apurado foi aplicado sobre o custo das principais matérias-primas nos EUA. O quadro abaixo demonstra o cálculo para estimar os custos dos outros insumos com base na estrutura de custos da indústria doméstica.

Outros Insumos

Materiais

Resina Fenólica Não-Moída

Outros Insumos-Ap. XVIII (R$)

[CONF.]

Custo Principais Matérias-Primas -Ap. XVIII (R$)

[CONF.]

Outros insumos (%)

[CONF.]

Outros insumos (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.


152. Para determinação do custo de utilidades, a peticionária considerou os seguintes coeficientes técnicos referentes à produção do produto similar nacional:

Coeficiente Técnico das Utilidades

Utilidades

Coeficiente Técnico

Unidade de Medida

Energia elétrica

[CONF.]

kWh/t

Gás Natural

[CONF.]

Mcal/t

Fonte: Petição.


153. A peticionária salientou que o coeficiente técnico da energia elétrica [CONFIDENCIAL].

154. A partir dos preços de energia elétrica e gás natural nos EUA, consultados na plataforma "FRED - Federal Reserve Economic Data", apuraram-se os seguintes preços e custos por tonelada para as utilidades nos EUA:

Custo das Utilidades

Utilidades

Coeficiente Técnico

Preço da Utilidade

Custo US$/t de Resina Fenólica

US$

Un.

Energia Elétrica (kWh/ton)

[CONF.]

0,176

Kwh

[CONF.]

Gás Natural (m3/ton)

[CONF.]

0,01

Mcal

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

Fonte: Petição.


155. Para os custos de embalagem e outros custos variáveis, a peticionária considerou a estrutura de custos da produtora nacional. Dessa forma, calculou a representatividade dos custos com embalagens e outros custos variáveis em relação ao custo de matérias-primas e utilidades em P5. O percentual apurado foi aplicado sobre o custo das matérias-primas e utilidades nos EUA. O quadro abaixo demonstra o cálculo para estimar os custos de embalagem e outros custos variáveis com base na estrutura de custos da indústria doméstica.

Embalagem e outros custos variáveis

Materiais

Resina Fenólica Não-Moída

Embalagem e outros custos variáveis -Ap. XVIII (R$)

[CONF.]

Custo variável (Matérias-Primas + Utilidades) -Ap. XVIII (R$)

[CONF.]

Embalagem e outros custos variáveis (%)

[CONF.]

Embalagem e outros custos variáveis (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.


156. Com vistas à determinação do custo da mão de obra direta e da mão de obra indireta, a peticionária tomou como base a produção média/hora da ASK, em P5, por empregado direto e indireto. Ressaltou que, para apuração dos referidos coeficientes, considerou a produção anual em tonelada da ASK em P5 para a resina fenólica não moída, e uma estimativa de 2.217,6 horas trabalhadas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), conforme parâmetro usualmente adotado pela autoridade em investigações de defesa comercial.

157. Apresenta-se a seguir o custo da mão de obra apurado nos EUA com base nas informações disponibilizadas pelo Sistema de Consulta de Estatísticas de Emprego e Salários Ocupacionais ("Occupational Employment and Wage Statistics Query System") da Agência de Estatísticas Trabalhistas dos EUA ("U.S. Bureau of Labor Statistics"):

Custo Mão de Obra

Custo MDO EUA (hora)

[CONF.]

Custo Emp Dir/kg

[CONF.]

Custo Emp Ind /kg

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

Fonte: Petição.


158. Conforme explanado no item 4.1.2.1, de modo conservador, o Departamento entendeu mais adequado, para ilustrar melhor o valor do salário médio de quem trabalha na linha de produção, utilizar o salário médio apenas daqueles que trabalham na linha de produção (código 51-0000).

159. Para as demais rubricas do custo de produção ("Manutenção e outros custos fixos"), a peticionária tomou como base novamente a sua estrutura de custo. Assim, considerou a representatividade dos custos de manutenção e outros custos fixos em relação ao custo total de fabricação (exceto depreciação). O percentual calculado foi aplicado sobre os custos de matérias-primas, outros insumos, utilidades, embalagem, outros custos variáveis e mão de obra nos EUA.

Manutenção e Outros Custos Fixos

Materiais

Resina Fenólica Não-Moída

Manutenção e outros custos fixos -Ap. XVIII (R$)

[CONF.]

Custos exceto Depreciação, manutenção e outros custos fixos -Ap. XVIII (R$)

[CONF.]

Manutenção e outros custos fixos (%)

[CONF.]

Manutenção e outros custos fixos (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.


160. Dessa forma, a peticionária apurou os seguintes custos de fabricação nos EUA:

Custo de Fabricação Resina, Fenólica Não-Moída (US$/t)

1. Materiais

[CONF.]

Metanol

[CONF.]

Fenol

[CONF.]

Outros insumos

[CONF.]

2. Utilidades

[CONF.]

Energia Elétrica

[CONF.]

Gás

[CONF.]

3. MDO

[CONF.]

- MDO Direta

[CONF.]

- MDO Indireta

[CONF.]

4. Embalagem e Outros Custos Variáveis

[CONF.]

5. Manutenção e Custos Fixos

[CONF.]

6. Custo de Fabricação

[REST.]

Fonte: Petição.


161. Ao custo de fabricação, a peticionária adicionou montantes referentes à depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, apurados com base nas demonstrações de resultado da Sumitomo Bakelite referentes a P5 (2024), conforme indicado no quadro a seguir:

Sumitomo Bakelite

Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro

Itens

P5 (2024) - em milhões de ienes

%/Custo

Receita Líquida

302.904

CPV

210.301

Lucro Bruto

92.604

Depreciação

10.886

5,18%

Despesas Operacionais

61.889

29,43%

Lucro Operacional

16.869

8,02%

Fonte: Petição.


162. Aplicando-se as referidas margens ao custo de fabricação, obteve-se o valor normal construído na condição delivered, conforme indicado a seguir:

Valor Normal Construído Resina Fenólica Não Moída - US$/kg

Itens

US$/kg

1. Custo de Fabricação

[REST.]

2. Depreciação

[REST.]

3. Despesas Operacionais

[REST.]

4. Lucro Operacional

[REST.]

5. Valor Normal Construído

[REST.]

Fonte: Petição.


4.1.2.3 Valor Normal Médio (Moída e Não-Moída)

163. Considerando que o produto similar pode ser comercializado na forma moída e não moída e que não é possível identificar essa informação para a cesta do produto objeto importado pelo Brasil, a peticionária calculou a média entre os preços construídos para as resinas fenólicas moídas e não-moídas para fins de apuração do valor normal na presente petição. O quadro abaixo demonstra o cálculo realizado:

Materiais

Preço (US$/t)

Valor Normal Construído - Resina Fenólica Moída

[REST.]

Valor Normal Construído - Resina Fenólica Não-Moída

[REST.]

Média (Resina Fenólica Moída e Não-Moída)

[REST.]

Fonte: Petição.


164. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para resinas fenólicas originárias da China de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.

4.1.3. Do preço de exportação da China

165. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

166. Para fins de apuração do preço de exportação de resinas fenólicas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro 2024.

167. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.


168. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO]por tonelada), na condição FOB.

4.1.4. Da margem de dumping da China

169. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

170. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação, conservadora, do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.

171. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[REST.]

[REST.]

1.667,24

[REST.]

Fonte: Dados anteriores/Petição.

Elaboração: DECOM.


172. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 1.667,24/t (um mil, seiscentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada).

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

5.1. Das importações

173. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resinas fenólicas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica.

174. Para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, dividido da seguinte forma:

- P1 - janeiro a dezembro de 2020;

- P2 - janeiro a dezembro de 2021;

- P3 - janeiro a dezembro de 2022;

- P4 - janeiro a dezembro de 2023; e

- P5 - janeiro a dezembro de 2024.

175. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resinas fenólicas importadas pelo Brasil em cada período da investigação de indícios de dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB e referentes aos subitens 3909.40.11, 3909.40.19, 3909.40.91 e 3909.40.99 da NCM, no qual são comumente classificadas essas resinas.

176. Os subitens da NCM nos quais as resinas fenólicas são normalmente classificadas englobam importações tanto de mercadorias enquadradas no escopo da presente investigação quanto de outros produtos. A partir da descrição do produto importado, foram realizadas depurações com o objetivo de identificação e consequente exclusão dos volumes importados que não se referissem ao produto objeto da investigação. De acordo com esclarecimentos fornecidos pela peticionária, operações com as seguintes descrições de produtos não se caracterizam como produto objeto da investigação e, portanto, foram excluídas, assim como outros produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da investigação:

[CONFIDENCIAL].

177. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

178. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de resinas fenólicas, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

69,5

64,5

182,8

191,5

Total (sob análise)

100,0

69,5

64,5

182,8

191,5

Variação

(30,5%)

(7,2%)

183,5%

4,7%

+ 91,5%

Estados Unidos

100,0

145,8

143,2

123,7

114,2

Bélgica

100,0

147,8

161,7

141,1

147,5

Alemanha

100,0

105,2

102,6

82,6

114,0

Índia

100,0

209,8

412,8

278,8

1.104,7

Coreia do Sul

100,0

102,8

77,7

47,2

51,7

Colômbia

100,0

45,5

9,1

118,2

127,2

Outras(*)

100,0

112,0

230,0

81,1

73,5

Total (exceto sob análise)

100,0

124,7

129,2

105,4

116,1

Variação

24,7%

3,6%

(18,5%)

10,2%

+ 16,1%

Total Geral

100,0

89,8

88,4

154,3

163,7

Variação

(10,2%)

(1,7%)

74,6%

6,1%

+ 63,7%

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

(*) Demais Países: Hong Kong, Portugal, Uruguai, Espanha, Japão, Reino Unido, França, Itália, Dinamarca, México, Taiwan, Tailândia, Países Baixos (Holanda), Canadá, Malásia, Indonésia, Venezuela, África do Sul, Argentina, Áustria, Noruega, Suécia, Suíça, Turquia.


.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

84,2

105,7

211,5

213,7

Total (sob análise)

100,0

84,2

105,7

211,5

213,7

Variação

(15,8%)

25,6%

100,0%

1,0%

+ 113,7%

Estados Unidos

100,0

149,6

150,4

176,2

155,9

Bélgica

100,0

132,0

155,2

132,8

101,3

Alemanha

100,0

128,3

127,2

132,5

166,3

Índia

100,0

175,4

138,5

120,5

800,0

Coreia do Sul

100,0

117,1

116,9

79,5

79,8

Colômbia

100,0

48,1

13,8

109,0

120,1

Outras(*)

100,0

114,7

220,2

88,8

54,2

Total (exceto sob análise)

100,0

129,8

142,7

133,0

132,7

Variação

29,8%

9,9%

(6,8%)

(0,2%)

+ 32,7%

Total Geral

100,0

110,5

127,0

166,3

167,0

Variação

10,5%

15,0%

30,9%

0,5%

+ 67,0%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Hong Kong, Portugal, Uruguai, Espanha, Japão, Reino Unido, França, Itália, Dinamarca, México, Taiwan, Tailândia, Países Baixos (Holanda), Canadá, Malásia, Indonésia, Venezuela, África do Sul, Argentina, Áustria, Noruega, Suécia, Suíça, Turquia.


.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

121,2

163,9

115,7

111,6

Total (sob análise)

100,0

121,2

163,9

115,7

111,6

Variação

21,2%

35,2%

(29,4%)

(3,5%)

+ 11,6%

Estados Unidos

100,0

102,6

105,0

142,5

136,6

Bélgica

100,0

89,4

96,0

94,1

68,7

Alemanha

100,0

122,0

124,0

160,5

145,9

Índia

100,0

83,6

33,5

43,2

72,4

Coreia do Sul

100,0

113,8

150,5

168,5

154,3

Colômbia

100,0

105,7

151,3

92,1

94,4

Outras(*)

100,0

102,4

95,7

109,5

73,7

Total (exceto sob análise)

100,0

104,1

110,4

126,2

114,3

Variação

4,1%

6,1%

14,3%

(9,5%)

+ 14,3%

Total Geral

100,0

123,0

143,8

107,8

102,0

Variação

23,0%

16,9%

(25,0%)

(5,3%)

+ 2,0%

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

(*) Demais Países: Hong Kong, Portugal, Uruguai, Espanha, Japão, Reino Unido, França, Itália, Dinamarca, México, Taiwan, Tailândia, Países Baixos (Holanda), Canadá, Malásia, Indonésia, Venezuela, África do Sul, Argentina, Áustria, Noruega, Suécia, Suíça, Turquia


179. O volume das importações brasileiras provenientes da origem investigada apresentou queda de 30,5% entre P1 e P2, seguida de nova redução de 7,2% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, observou-se aumento de 183,5% entre P3 e P4 e de 4,7% entre P4 e P5. Considerando todo o período, houve crescimento de 91,5% em P5, em comparação a P1.

180. Para as demais origens, o volume das importações aumentou 24,7% entre P1 e P2 e 3,6% entre P2 e P3. Entre P3 e P4, houve queda de 18,5%, seguida de alta de 10,2% entre P4 e P5. No acumulado do período, o indicador cresceu 16,1% em P5, em relação a P1.

181. O volume total das importações brasileiras, por sua vez, registrou queda de 10,2% entre P1 e P2 e de 1,7% entre P2 e P3. Posteriormente, houve aumento de 74,6% entre P3 e P4 e de 6,1% entre P4 e P5. No total, verificou-se crescimento de 63,7% em P5, comparado a P1.

182. O valor CIF das importações (mil US$) da origem investigada reduziu 15,8% entre P1 e P2, e aumentou nos períodos subsequentes, sendo 25,6% entre P2 e P3, 100,0% entre P3 e P4, e 1,0% entre P4 e P5. No acumulado, o indicador subiu 113,7% em P5, em relação a P1.

183. Para as demais origens, o valor CIF aumentou 29,8% entre P1 e P2 e 9,9% entre P2 e P3. Houve queda de 6,8% entre P3 e P4 e de 0,2% entre P4 e P5. No total, o indicador cresceu 32,7% em P5, comparado a P1.

184. O valor CIF total das importações brasileiras subiu 10,5% entre P1 e P2, 15,0% entre P2 e P3, e 30,9% entre P3 e P4. Entre P4 e P5, aumento de 0,5%. No acumulado, o crescimento foi de 67,0% em P5, em relação a P1.

185. Quanto ao preço médio das importações (CIF US$/t), o preço das importações da origem investigada aumentou 21,2% entre P1 e P2 e 35,2% entre P2 e P3. Posteriormente, houve queda de 29,4% entre P3 e P4, e de 3,5% entre P4 e P5. No total, o indicador apresentou alta de 11,3% em P5, comparado a P1.

186. Para as demais origens, o preço médio subiu 4,1% entre P1 e P2, 6,1% entre P2 e P3, e 14,3% entre P3 e P4. Entre P4 e P5, houve queda de 9,5%. No acumulado, o indicador cresceu 14,3% em P5, em relação a P1.

187. O preço médio total das importações brasileiras aumentou 23,0% entre P1 e P2 e novamente 16,9% entre P2 e P3. Entre P3 e P4, houve redução de 25,0%, seguida de nova queda de 5,3% entre P4 e P5. No total, o crescimento foi de 2,0% em P5, comparado a P1.

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

188. Primeiramente, destaque-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de modo que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de resinas fenólicas se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de indícios de dano.

189. Conforme explicitado no item 1.3 deste documento, a peticionária indicou a existência de outras duas produtoras nacionais de resinas fenólicas, quais sejam, Pertech e Marbow, sendo que ambas as empresas forneceram dados de produção e venda de resinas fenólicas no mercado brasileiro no período de análise de indícios de dano.

190. Considerando-se as informações fornecidas pela Pertech e Marbow, a peticionária, ASK, foi responsável por [RESTRITO] % da produção nacional no período de janeiro a dezembro 2024, razão pela qual para análise de indícios de dano para fins de início da investigação, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de resinas fenólicas da ASK.

191. Para dimensionar o mercado brasileiro de pigmentos de resinas fenólicas, foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t)

[RESTRITO]

Mercado Brasileiro

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

122,7

120,9

110,9

123,8

Variação

22,7%

(1,4%)

(8,3%)

11,6%

+ 23,8%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

143,5

143,3

85,0

94,0

Variação

43,5%

(0,2%)

(40,7%)

10,6%

(6,0%)

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

119,3

113,8

111,7

137,7

Variação

19,3%

(4,6%)

(1,9%)

23,3%

+ 37,7%

C. Importações Totais

100,0

89,8

88,4

154,3

163,7

C1. Importações - Origem sob Análise

100,0

69,5

64,5

182,8

191,5

Variação

(30,5%)

(7,2%)

183,5%

4,7%

+ 91,5%

C2. Importações - Outras Origens

100,0

124,7

129,2

105,4

116,1

Variação

24,7%

3,6%

(18,5%)

10,2%

+ 16,1%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

117,0

118,5

76,6

75,9

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

97,2

94,1

100,7

111,2

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

73,2

73,1

139,1

132,3

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

56,6

53,3

164,9

154,7

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

101,7

106,9

95,0

93,8

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade das Importações da Origem sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

56,6

53,3

164,9

154,7

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

77,3

73,0

118,5

117,0

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

143,0

132,8

95,3

110,5

Variação

43,0%

-7,2%

-28,3%

16,0%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

151,9

139,7

89,6

101,0

Variação

51,9%

-8,0%

-35,8%

12,7%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

118,8

114,0

110,7

136,4

Variação

18,8%

-4,1%

-2,8%

23,2%

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

48,6

48,6

191,9

173,3

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.


192. O mercado brasileiro de resinas fenólicas apresentou crescimento de 22,7% entre P1 e P2, seguido de retração de 1,4% entre P2 e P3, e de 8,3% entre P3 e P4. No período seguinte, observou-se aumento de 11,6%, entre P4 e P5. Considerando todo o intervalo analisado, houve variação positiva de 23,8% em P5, em comparação a P1.

193. Quanto ao indicador participação da origem investigada no mercado brasileiro observou-se redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2 e de [RESTRITO]p.p. entre P2 e P3. Posteriormente, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, seguido de queda de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. No total, o indicador registrou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, em relação a P1.

194. No que se refere à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, e de [RESTRITO] p.p entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e de [RESTRITO] p.p entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador reduziu [RESTRITO] p.p., comparando-se P5 com P1.

195. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de resinas fenólicas reduziu [RESTRITO] p.p de P1 a P2, e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Entre P3 e P4, registrou aumento de [RESTRITO] p.p e, entre P4 e P5, reduziu [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

196. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) durante o período de P1 a P5, o volume total de importações de resinas fenólicas registrou crescimento acumulado de 63,7%. No que se refere ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve aumento de 16,1%. Por sua vez, o volume importado da origem investigada passou de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5, correspondendo a um aumento de 91,5%. Em P5, o volume de importações da origem investigada correspondeu a [RESTRITO] % do total importado de resinas fenólicas pelo Brasil, reflexo do crescimento acumulado entre P1 e P5;

b) com relação aos preços (em CIF US$/t) das importações da origem investigada, considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento de 11,6%, com significativa redução entre P3 e P4, de 29,4%, e redução de 3,5% de P4 para P5. Quanto às origens não investigadas, os preços do produto no período de P1 a P5 tiveram aumento acumulado de 14,3%, registrando-se que o preço das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada em todos os períodos;

c) a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 em relação a P1, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, enquanto, no mesmo período, a indústria doméstica reduziu sua participação em [RESTRITO] p.p, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. A participação das importações de outras origens manteve-se praticamente estável, com redução de [RESTRITO] p.p. no acumulado entre P1 e P5;

d) em relação à produção nacional, as importações da origem investigada representavam [RESTRITO] % em P1 e, em P5, corresponderam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país, um aumento acumulado de [RESTRITO] p.p..

197. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada com preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao volume de produção nacional. Além disso, as importações objeto da investigação foram realizadas a preço CIF médio ponderado significativamente inferior ao preço médio das importações das demais origens, em todos os períodos.

6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO

198. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

199. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

200. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

201. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

202. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de resinas fenólicas no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

203. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de resinas fenólicas de fabricação própria, destinadas aos mercados interno e externo, conforme informado pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

145,0

135,5

89,1

96,4

Variação

45,0%

(6,5%)

(34,2%)

8,2%

(3,6%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

143,5

143,3

85,0

94,0

Variação

43,5%

(0,2%)

(40,7%)

10,6%

(6,0%)

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

150,0

107,5

104,2

105,4

Variação

50,0%

(28,3%)

(3,1%)

1,1%

+ 5,4%

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

122,7

120,9

110,9

123,8

Variação

22,7%

(1,4%)

(8,3%)

11,6%

+ 23,8%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

99,0

105,7

95,3

97,4

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

117,0

118,5

76,6

75,9

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.


204. Observou-se que o indicador de vendas totais de resinas fenólicas de fabricação própria da indústria doméstica aumentou entre P1 e P2, 45,0%, seguido de redução nos períodos subsequentes, de 6,5% entre P2 e P3, e de 34,2% entre P3 e P4. De P4 para P5 houve aumento de 8,2% e, considerando-se o intervalo entre P5 e P1, houve queda de 3,6%.

205. Com relação às vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, houve ampliação de 43,5% entre P1 e P2. Em seguida, houve retração de 0,2% entre P2 e P3 e, na continuidade da série, observou-se queda de 40,7%, entre P3 e P4, seguida por aumento de 10,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período analisado, verifica-se uma variação negativa de 6,0% em P5, em comparação a P1.

206. Por seu turno, as vendas da indústria doméstica de resinas fenólicas voltadas ao mercado externo apresentaram aumento de 50,0% entre P1 e P2. No entanto, entre P2 e P3, houve uma retração de 28,3%, seguida por nova queda de 3,1% entre P3 e P4. Posteriormente, entre P4 e P5, o indicador registrou alta de 1,1%. Dessa forma, ao se analisar o período completo, observa-se uma expansão de 5,4% em P5, em relação ao início da série.

207. Importa destacar que a representação de vendas internas da indústria doméstica em relação ao total das suas vendas foi significativa ao longo de todo o período analisado, representando entre [RESTRITO]% e [RESTRITO] % das vendas totais da ASK ao longo do período em análise, o que evidencia a predominância do mercado interno na composição das vendas.

208. No que diz respeito à representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, houve crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, e de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3. Contudo, entre P3 e P4, observou-se uma queda de [RESTRITO] p.p., e entre P4 e P5 houve redução de [RESTRITO] p.p. Em síntese, ao se avaliar todo o período, o indicador apresentou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

209. O produto similar, de acordo com dados da petição, é produzido na unidade da ASK localizada em Rio Claro, em São Paulo, cabendo ressaltar que além do produto similar, a linha de produção dedica-se também a outros produtos, como [CONFIDENCIAL].

210. Para o cálculo da capacidade instalada nominal, considerou-se a capacidade total dos reatores envolvidos na produção do produto similar, o que, segundo informado pela peticionária, [CONFIDENCIAL]. Além disso, foi utilizado como base para o cálculo a produtividade horária padrão do produto de maior rendimento, qual seja, [CONFIDENCIAL]. De forma a apresentar a capacidade de produção em volume de produto acabado, a peticionária aplicou [CONFIDENCIAL].

211. A capacidade instalada efetiva foi calculada baseada no tempo disponível (tempo calendário menos as paradas programadas) considerando a efetiva disponibilidade dos equipamentos, conforme registros disponíveis no sistema da empresa. Multiplicou-se o tempo efetivo que a linha pode operar pela produtividade efetiva (medida em toneladas por hora), obtendo-se, assim, a capacidade máxima efetiva de produção.

212. Registre-se que, segundo informado na petição, [CONFIDENCIAL].

213. Apresenta-se, no quadro a seguir, os indicares de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

151,9

139,7

89,6

101,0

Variação

51,9%

(8,0%)

(35,8%)

12,7%

+ 1,0%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

158,6

161,2

141,5

176,4

Variação

58,6%

1,6%

(12,2%)

24,7%

+ 76,4%

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

101,5

104,1

97,9

102,9

Variação

1,5%

2,5%

(5,9%)

5,1%

+ 2,9%

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

150,8

137,9

101,1

111,4

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estoques

F. Estoques

100,0

191,3

160,3

35,2

93,6

Variação

91,3%

(16,2%)

(78,0%)

165,8%

(6,4%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

126,0

114,7

39,3

92,6

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.


214. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou crescimento de 51,9%, entre P1 e P2. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,0% entre P2 e P3, e de 35,8% entre P3 e P4, seguida por uma recuperação de 12,7% entre P4 e P5. Dessa forma, ao se considerar todo o intervalo, o indicador revelou variação positiva de 1,0% em P5, em comparação a P1.

215. Paralelamente, a produção de outros produtos registrou aumento de 58,6% entre P1 e P2, e de 1,6% entre P2 e P3. Posteriormente, entre P3 e P4, houve retração de 12,2%, enquanto entre P4 e P5 observou-se crescimento de 24,7%. Assim, ao se avaliar o período completo, o indicador apresentou expansão de 76,4% em P5, em relação ao início da série.

216. Em relação à capacidade instalada efetiva, houve aumento de 1,5% de P1 para P2, e de 2,5% de P2 para P3. Entre P3 e P4 observou-se redução de 5,9%, seguida de aumento de 5,1% de P4 para P5. De P1 a P5 observou-se aumento de 2,9% da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.

217. No que diz respeito ao grau de ocupação da capacidade instalada, verificou-se aumento de [RESTRITO] pontos percentuais entre P1 e P2, seguido por queda de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3. Na sequência, houve nova redução, de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, com posterior recuperação de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Portanto, ao se julgar todo o período, o indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

218. O indicador de volume de estoque final de resinas fenólicas aumentou 91,3% de P1 para P2, e reduziu 16,2% de P2 para P3, e 78,0% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 165,8% e, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final revelou variação negativa de 6,4% em P5, comparativamente a P1.

219. Como decorrência das variações apresentadas, a relação entre o estoque final e a produção aumentou [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, e apresentou redução de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, e de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, seguida por crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o intervalo analisado, o indicador apresentou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, em relação a P1.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

220. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego (em número-índice)

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

98,2

96,5

84,8

93,6

Variação

(1,8%)

(1,8%)

(12,1%)

10,4%

(6,4%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

109,9

101,2

94,1

106,5

Variação

9,9%

(7,9%)

(7,0%)

13,2%

+ 6,5%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

69,2

84,6

61,5

61,5

Variação

(30,8%)

22,2%

(27,3%)

(38,5%)

Produtividade (em número-índice de t)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

138,2

138,0

95,2

94,9

Variação

38,2%

(0,2%)

(31,0%)

(0,4%)

(5,1%)

Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

78,4

67,4

71,9

62,3

Variação

(21,6%)

(14,1%)

6,7%

(13,3%)

(37,7%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

76,2

78,2

75,4

79,9

Variação

(23,8%)

2,6%

(3,6%)

6,0%

(20,1%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

81,1

53,9

67,5

40,5

Variação

(18,9%)

(33,6%)

25,4%

(40,1%)

(59,5%)

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.


221. No início do período analisado, o número de empregados atuando na linha de produção apresentou crescimento de 9,9% entre P1 e P2. Em seguida, observou-se uma redução de 7,9% entre P2 e P3 e, na continuidade, houve nova queda de 7,0% entre P3 e P4, seguida por recuperação de 13,2% entre P4 e P5. Dessa forma, ao se considerar todo o intervalo, o indicador revelou variação positiva de 6,5% em P5, em comparação a P1.

222. Por sua vez, o número de empregados dedicados às áreas de administração e vendas apresentou retração de 30,8% entre P1 e P2. Posteriormente, entre P2 e P3, houve aumento de 22,2%, seguido por queda de 27,3% entre P3 e P4. Já entre P4 e P5, o indicador manteve-se estável. Assim, ao se observar toda a série, verifica-se uma contração de 38,5% em P5, em relação ao início do período.

223. Considerando o total de empregados no período analisado, houve diminuição de 1,8% entre P1 e P2, seguida por nova queda de igual magnitude entre P2 e P3. Na sequência, entre P3 e P4, o indicador recuou 12,1%, enquanto entre P4 e P5 foi registrada uma recuperação de 10,4%. Ao se analisar o período completo, a quantidade total de empregados apresentou contração de 6,4% em P5, comparativamente a P1.

224. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 38,2% de P1 para P2, tendo reduzido nos períodos subsequentes: 0,29% de P2 para P3, 31,0% de P3 para P4 e, entre P4 e P5, 0,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 5,1% em P5, comparativamente a P1.

225. No que se refere à massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se queda de 23,8% entre P1 e P2, seguida por aumento de 2,6% entre P2 e P3. Posteriormente, entre P3 e P4, houve nova redução de 3,6%, com crescimento de 6,0% entre P4 e P5. Em síntese, ao se avaliar todo o intervalo, o indicador apresentou variação negativa de 20,1% em P5, em relação a P1.

226. Quanto à massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas, verificou-se redução de 18,9% entre P1 e P2, seguida por nova retração de 33,6% entre P2 e P3. Em seguida, entre P3 e P4, houve crescimento de 25,4%, porém entre P4 e P5 o indicador voltou a cair, em 40,1%. Dessa forma, ao se considerar toda a série, a massa salarial desses empregados apresentou contração de 59,5% em P5, comparativamente a P1.

227. Por fim, a massa salarial total dos empregados diminuiu 21,6% entre P1 e P2 e 14,1% entre P2 e P3. Na sequência, entre P3 e P4, houve aumento de 6,7%, seguido por nova retração de 13,3% entre P4 e P5. Assim, ao se analisar o período como um todo, o indicador apresentou queda de 37,7% em P5, em relação ao início da série.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

228. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas do produto similar de produção própria, deduzidos abatimentos, tributos, devoluções e despesas de frete e seguro interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais Atualizados)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

32,6%

(3,3%)

(34,3%)

2,8%

(13,3%)

A1. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

136,1

145,5

87,2

90,4

Variação

36,1%

6,8%

(40,1%)

3,7%

(9,6%)

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

100,0

122,7

79,9

76,2

76,1

Variação

22,7%

(34,9%)

(4,7%)

(0,0%)

(23,9%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em número-índice de Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

94,8

101,5

102,6

96,2

Variação

(5,2%)

7,0%

1,1%

(6,2%)

(3,8%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

81,8

74,3

73,1

72,2

Variação

(18,2%)

(9,2%)

(1,6%)

(1,2%)

(27,8%)

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.


229. A receita líquida, em reais atualizados, de vendas de resinas fenólicas no mercado interno apresentou crescimento de 36,1% entre P1 e P2, e de 6,8% entre P2 e P3. Na sequência, observou-se queda de 40,1%, entre P3 e P4, com posterior recuperação de 3,7% entre P4 e P5. Dessa forma, ao se considerar todo o período analisado, o indicador revelou variação negativa de 9,6% em P5, em comparação a P1.

230. No que se refere à receita líquida obtida com as exportações do produto similar, verificou-se aumento de 22,7% entre P1 e P2. Contudo, entre P2 e P3, houve retração de 34,9%, seguida por nova queda de 4,7% entre P3 e P4. Já entre P4 e P5, o indicador manteve-se praticamente estável. Assim, ao se analisar toda a série, observa-se uma contração de 23,9% em P5, em relação ao início do período.

231. Considerando a receita líquida total, houve crescimento de 32,6% entre P1 e P2, seguido por queda de 3,3% entre P2 e P3. Posteriormente, entre P3 e P4, observou-se redução de 34,3%, com recuperação de 2,8% entre P4 e P5. Portanto, ao se avaliar o período completo, o indicador apresentou contração de 13,3% em P5, comparativamente a P1.

232. No que diz respeito ao preço médio de venda no mercado interno, houve redução de 5,2% entre P1 e P2, seguida por aumento de 7,0% entre P2 e P3. Na continuidade, observou-se nova alta de 1,1% entre P3 e P4, com posterior queda de 6,2% entre P4 e P5. Em síntese, ao se considerar todo o intervalo, o indicador apresentou variação negativa de 3,8% em P5, em relação a P1.

233. Por fim, o preço médio de venda para o mercado externo registrou queda de 18,2% entre P1 e P2, seguida por nova retração de 9,2% entre P2 e P3. Na sequência, houve redução de 1,6% entre P3 e P4 e de 1,2% entre P4 e P5. Dessa forma, ao se analisar toda a série, o indicador apresentou contração de 27,8% em P5, comparativamente ao início do período avaliado.

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

234. A respeito dos resultados e margens da indústria doméstica, as despesas e receitas operacionais foram calculadas com base em rateio, conforme a participação da receita líquida das vendas resinas fenólicas sobre a receita líquida total da empresa.

235. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

136,1

145,5

87,2

90,4

Variação

36,1%

6,8%

(40,1%)

3,7%

(9,6%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

147,5

166,0

97,5

108,2

Variação

47,5%

12,5%

(41,3%)

10,9%

+ 8,2%

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

99,5

79,1

53,7

33,0

Variação

(0,5%)

(20,5%)

(32,1%)

(38,5%)

(67,0%)

D. Despesas Operacionais

100,0

66,9

30,4

29,3

70,9

Variação

(33,1%)

(54,6%)

(3,5%)

142,2%

(29,1%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

160,4

39,4

56,5

71,1

D2. Despesas com Vendas

100,0

36,6

32,9

28,3

22,2

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

267,3

140,6

179,9

177,3

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

(2,0)

3,5

(14,9)

137,5

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

167,5

181,0

104,8

(46,1)

Variação

67,5%

8,1%

(42,1%)

(144,0%)

(146,1%)

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

100,0

173,9

178,4

109,6

(31,9)

Variação

73,9%

2,6%

(38,6%)

(129,1%)

(131,9%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

100,0

113,7

118,6

67,0

26,0

Variação

13,7%

4,3%

(43,5%)

(61,2%)

(74,0%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

73,3

54,7

61,9

36,4

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

123,7

125,0

121,1

(51,3)

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

100,0

126,8

122,0

125,6

(35,4)

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

100,0

83,9

81,5

76,6

29,0

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.


236. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou crescimento de 36,1% entre P1 e P2, seguido por nova alta de 6,8% entre P2 e P3. Na sequência, observou-se queda de 40,1% entre P3 e P4, com posterior recuperação de 3,7% entre P4 e P5. Dessa forma, ao se considerar todo o período analisado, o indicador revelou variação negativa de 9,6% em P5, em comparação a P1.

237. O custo do produto vendido aumentou 47,5% de P1 para P2, e 12,5% de P2 para P3. No período subsequente, houve decréscimo de 41,3%, entre P3 e P4, e de P4 para P5, aumentou 10,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 8,2% em P5, comparativamente a P1.

238. No que se refere ao resultado bruto da indústria doméstica, verificou-se retração ao longo de todo o período de análise: de 0,5% entre P1 e P2, 20,5% entre P2 e P3, 32,1% entre P3 e P4 e, entre P4 e P5, 38,5%. Assim, ao se analisar toda a série, observa-se uma contração acumulada de 67,0% em P5, em relação ao início do período.

239. Quanto ao resultado operacional, houve aumento de 67,5% entre P1 e P2, seguido por nova elevação de 8,1% entre P2 e P3. Posteriormente, entre P3 e P4, observou-se uma queda de 42,1%, e retração de 144,0% entre P4 e P5. Portanto, ao se avaliar o período completo, o indicador apresentou contração de 146,1% em P5, comparativamente a P1.

240. Considerando o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, verificou-se crescimento de 73,9% entre P1 e P2 e de 2,6% entre P2 e P3. Na sequência, houve redução de 38,6% entre P3 e P4 e queda de 129,1% entre P4 e P5. Dessa forma, ao se considerar todo o intervalo, o indicador apresentou variação negativa de 131,9% em P5, em relação a P1.

241. No que diz respeito ao resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, observou-se aumento de 13,7% entre P1 e P2, e de 4,3% entre P2 e P3. Em seguida, entre P3 e P4, houve queda de 43,5%, com nova retração de 61,2% entre P4 e P5. Assim, ao se analisar toda a série, o indicador apresentou contração de 74,0% em P5, comparativamente ao início do período.

242. A margem bruta, por sua vez, diminuiu [CONFIDENCIAL] pontos percentuais entre P1 e P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Posteriormente, entre P3 e P4, houve recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p., seguida por nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Em síntese, ao se considerar todo o período, o indicador apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em relação a P1.

243. Quanto à margem operacional, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Na sequência, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Dessa forma, ao se analisar toda a série, o indicador apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

244. No caso da margem operacional, exceto o resultado financeiro, observou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, seguido por queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Em seguida, entre P3 e P4, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., com posterior retração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Assim, ao se avaliar todo o período, o indicador apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em relação ao início da série.

245. Por fim, a margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Na continuidade, houve nova queda, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, seguida por retração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Portanto, ao se considerar todo o intervalo, o indicador revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

94,8

101,5

102,6

96,2

Variação

(5,2%)

7,0%

1,1%

(6,2%)

(3,8%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

102,8

115,8

114,8

115,1

Variação

2,8%

12,7%

(0,9%)

0,3%

+ 15,1%

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

69,3

55,2

63,2

35,2

Variação

(30,7%)

(20,3%)

14,6%

(44,4%)

(64,8%)

D. Despesas Operacionais

100,0

46,6

21,2

34,5

75,5

Variação

(53,4%)

(54,6%)

62,8%

119,0%

(24,5%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

111,7

27,5

66,5

75,7

D2. Despesas com Vendas

100,0

25,5

23,0

33,3

23,6

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

186,2

98,1

211,8

188,7

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

(1,4)

2,4

(17,5)

146,4

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

116,7

126,3

123,3

(49,1)

Variação

16,7%

8,2%

(2,3%)

(139,8%)

(149,1%)

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

100,0

121,1

124,5

129,0

(33,9)

Variação

21,1%

2,8%

3,6%

(126,3%)

(133,9%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

100,0

79,2

82,8

78,9

27,7

Variação

(20,8%)

4,4%

(4,6%)

(64,9%)

(72,3%)

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.


246. O CPV unitário apresentou crescimento de 2,8% entre P1 e P2, seguido por nova alta de 12,7% entre P2 e P3. Na sequência, observou-se redução de 0,9% entre P3 e P4, com posterior aumento de 0,3% entre P4 e P5. Dessa forma, ao se considerar todo o período analisado, o indicador revelou variação positiva de 15,1% em P5, em comparação a P1.

247. No que se refere ao resultado bruto unitário, verificou-se queda de 30,7% entre P1 e P2, seguida por nova retração de 20,3% entre P2 e P3. Posteriormente, entre P3 e P4, houve recuperação de 14,6%, com nova queda de 44,4% entre P4 e P5. Assim, ao se avaliar toda a série, o indicador apresentou contração de 64,8% em P5, em relação ao início do período.

248. Quanto ao resultado operacional unitário, observou-se aumento de 16,7% entre P1 e P2, seguido por nova elevação de 8,2% entre P2 e P3. Em seguida, entre P3 e P4, houve redução de 2,3%, e queda de 139,8% entre P4 e P5. Portanto, ao se analisar o período completo, o indicador apresentou contração de 149,1% em P5, comparativamente a P1.

249. Considerando o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, verificou-se crescimento de 21,1% entre P1 e P2 e de 2,8% entre P2 e P3. Na continuidade, houve nova alta de 3,6% entre P3 e P4, seguida por queda de 126,3% entre P4 e P5. Dessa forma, ao se considerar todo o intervalo, o indicador apresentou variação negativa de 133,9% em P5, em relação a P1.

250. Por fim, o resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou redução de 20,8% entre P1 e P2, seguida por aumento de 4,4% entre P2 e P3. Posteriormente, entre P3 e P4, houve nova queda de 4,6%, com retração de 64,9% entre P4 e P5. Assim, ao se avaliar toda a série, o indicador revelou contração de 72,3% em P5, comparativamente ao início do período.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas à resinas fenólicas.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

(134,9)

234,0

(88,8)

(49,0)

Variação

(234,9%)

273,5%

(137,9%)

44,8%

(149,0%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

156,3

61,4

199,5

96,5

Variação

56,3%

(60,8%)

225,2%

(51,6%)

(3,5%)

C. Ativo Total

100,0

78,3

84,1

117,4

129,8

Variação

(21,7%)

7,4%

39,5%

10,6%

+ 29,8%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

199,2

73,0

169,7

74,6

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total)

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.


251. O caixa líquido total gerado pelas atividades da indústria doméstica apresentou decréscimo de 234,9% entre P1 e P2. Em seguida, entre P2 e P3, houve uma recuperação significativa, com variação positiva de 273,5%. No entanto, entre P3 e P4, observou-se nova redução, desta vez de 137,9%, seguida por crescimento de 44,8% entre P4 e P5. Dessa forma, ao se considerar todo o período analisado, o indicador revelou variação negativa de 149,0% em P5, em comparação a P1.

252. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., verificando-se variação positiva apenas entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p) e P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p) e variações negativas nos demais períodos ([CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 - maior queda do intervalo - e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

6.1.3. Do crescimento da indústria doméstica

253. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 6,0% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P2 a P3 (0,2%) e de P3 a P4 (40,7%). A diminuição acumulada ocorreu mesmo com os crescimentos observados de P1 para P2 (43,5%) e de P4 para P5 (10,6%).

254. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 50,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 28,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 3,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 1,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 5,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

255. O mercado brasileiro cresceu em dois intervalos da série: P1 a P2 (22,7%) e P4 a P5 (11,6%). Nos demais períodos, observaram-se retrações: P2 a P3 (1,4%) e P3 a P4 (8,3%). Considerando-se os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou aumento de 23,8%.

256. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

257. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

6.1.4. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.4.1 Dos custos e da relação custo/preço

258. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção

Custo de Produção (em R$/Ton)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

3,7%

12,0%

(1,7%)

0,8%

+ 15,2%

A. Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Matéria-Prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Outros Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3. Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B1. Depreciação e Amortização

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B2. Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B3. Outros Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Unitário (em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

3,7%

12,0%

(1,7%)

0,8%

+ 15,2%

D. Preço no Mercado Interno

100,0

94,8

101,5

102,6

96,2

Variação

(5,2%)

7,0%

1,1%

(6,2%)

(3,8%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.


259. O custo unitário apresentou crescimento de 3,7% entre P1 e P2, seguido por nova alta de 12,0% entre P2 e P3. Na sequência, observou-se uma leve redução de 1,7% entre P3 e P4, com posterior aumento de 0,8% entre P4 e P5. Dessa forma, ao se considerar todo o período analisado, o indicador revelou variação positiva de 15,2% em P5, em comparação a P1.

260. Quanto à participação do custo de produção no preço de venda, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, seguido por nova elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Posteriormente, entre P3 e P4, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., com nova alta de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Assim, ao se avaliar toda a série, o indicador apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente ao início do período.

6.1.4.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

261. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

262. A fim de se comparar o preço de resinas fenólicas importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

263. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:

i. o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;

ii. o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e

iii. os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.

264. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

265. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

266. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

267. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e Subcotação - China - em número-índice

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

126,9

165,4

112,3

114,7

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

77,8

151,1

71,5

80,4

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

100,0

175,6

89,6

10,6

36,4

Despesas de internação (R$/t) [3%]

100,0

126,9

165,4

112,3

114,7

CIF Internado (R$/t)

100,0

125,7

164,7

110,7

113,4

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

93,7

111,0

78,1

79,4

Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)

100,0

94,9

101,5

102,6

96,2

Subcotação (B-A)

100,0

111,6

-36,5

461,0

342,0

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.


268. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, à exceção de P3 esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, tendo alcançado o maior patamar de subcotação em P4, período no qual o volume importado da China aumentou 183,5%. Em virtude do aumento de 1,7% do preço CIF internado e da queda do preço do produto similar doméstico entre P4 e P5, observou-se em P5 redução da subcotação. Ressalte-se, contudo, que em P5 ainda foi registrada a segunda maior subcotação da série analisada.

269. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, houve oscilação durante o período de análise de indícios de dano. Inicialmente houve redução de 5,2%, de P1 para P2. Em seguida observou-se incrementos de 7,0% de P2 para P3, e de 1,1% de P3 para P4. Por fim houve redução de 6,2% de P4 para P5, quando o preço do produto similar doméstico registrou o segundo menor patamar da série. Considerando o intervalo entre P1 e P5, houve contração do preço de venda no mercado interno da ordem de 3,8%, verificando-se assim depressão desses preços.

270. Houve também supressão nos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno. Considerando-se os extremos da série em análise (P5 em relação a P1), o preço decresceu 3,8%, enquanto o custo unitário de produção aumentou 15,2%, resultando em variação positiva da relação custo/preço entre P1 e P5 da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

271. Vale destacar que houve forte supressão dos preços de venda da indústria doméstica ao longo do período: entre P2 e P1, muito embora o custo unitário de produção tenha aumentado 3,7%, o preço no mercado interno reduziu 5,2%; em P3 registrou-se o maior aumento do custo de produção, de 12% comparativamente a P2, tendo o preço de venda aumentado apenas 7% no mesmo intervalo; em P4, apesar do custo de produção ter reduzido 1,7% em relação ao período anterior, a indústria doméstica logrou aumentar seu preço em 1,1%, porém mantendo ainda a relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] %; finalmente, em P5, destarte a manutenção do custo de produção praticamente no mesmo nível (com aumento de 0,8% em relação a P4), o preço de venda no mercado interno sofreu redução de 6,2%, tendo sido registrada em P5 a maior relação custo/preço da série, de [CONFIDENCIAL] %.

6.1.4.3. Da magnitude da margem de dumping

272. A margem de dumping apurada para fins de início da investigação foi de US$ 1.667,24/t ([RESTRITO] %). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

273. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

274. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que, durante o período de indícios do dano:

a) o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno oscilou ao longo do período e resultou em queda acumulada de 6,0% quando considerados os extremos da série analisada. Registre-se que, muito embora as vendas tenham apresentado alguma recuperação de P4 para P5, quando o volume aumentou em 10,6%, ao se comparar o volume de vendas em P5 com P2, período no qual registrou-se o maior volume de vendas, houve uma redução de 34,5% em P5, comparativamente a P2;

b) o mercado brasileiro, por sua vez, aumentou 23,8% entre P1 e P5, e nesse mesmo período as importações da origem sob análise aumentaram 91,5%. Nesse mesmo intervalo, a indústria doméstica perdeu participação de mercado ([RESTRITO] p.p., tendo registrado o menor patamar de participação da série, e as importações originárias da China aumentaram participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p.;

c) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação apresentaram certa estabilidade, tendo registrado aumento substancial apenas em P2 (50%), diminuindo nos períodos subsequentes e retomando em P5 praticamente o mesmo nível de P1, com crescimento acumulado de 5,4% entre os extremos do período. Destaque-se que as exportações de resina fenólica da indústria doméstica representaram entre [RESTRITO] % das vendas totais da ASK ao longo do período em análise;

d) com relação ao volume de resinas fenólicas produzido pela indústria doméstica, muito embora o volume tenha sido similar entre P1 e P5, com variação positiva de 1,0%, de forma semelhante ao indicador de vendas, cabe notar que de P1 para P2 o volume produzido aumentou em 51,9%, de forma tal que, ao se comparar P2 e P5 houve redução de 34,5%;

e) a capacidade instalada efetiva registrou aumento de 2,9% entre P1 e P5, e o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] % em P5; ao comparar-se P2 (período no qual se registrou o maior grau de ocupação da capacidade instalada), ao último período da série, houve uma redução de [RESTRITO] p.p.;

f) o volume de estoques oscilou ao longo do período, cabendo registrar que muito embora os extremos do período analisado demonstrem redução de 6,4%, de P3 para P4 houve redução de 78,0%, e entre P4 e P5 houve aumento expressivo de 165,8%. A relação estoque/volume de produção, da mesma forma, reduziu [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e aumentou [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5; de P1 para P5 o indicador reduziu [RESTRITO] p.p.;

g) no que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 6,5% entre P1 e P5 e redução da respectiva massa salarial, da ordem de 20,1%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas, por sua vez, apresentou redução de 38,5%, enquanto a respectiva massa salarial registrou também redução, de 59,5%;

h) a produtividade por empregado reduziu 5,1% entre P5 e P1. À exceção de P2, quando o indicador aumentou 30,8% em relação a P1, nos períodos subsequentes houve reduções consecutivas, de 0,2%, 31,0% e 0,4%, culminando em redução de 31,3% entre P5 e P2, quando foi registrado o maior nível de produtividade;

i) o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração mais significativa entre P4 e P5, de 6,2%, e ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 3,8%, configurando depressão desses preços;

j) o custo unitário de produção aumentou entre P1 e P2 (3,7%), P2 e P3 (12,0%) e entre P4 e P5 (0,8%). Houve diminuição apenas entre P3 e P4, de 1,7%. Ao se considerar os extremos do período de análise de indícios de dano, o custo unitário de produção subiu 15,2%. Enquanto se observou expressivo aumento no custo unitário de produção, verificou-se também diminuição dos preços, sendo que, a relação custo de produção/preço de venda variou positivamente tanto de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), quanto de P4 para P5 [CONFIDENCIAL] p.p.;

k) houve deterioração do resultado bruto, sendo que, ao se considerar os extremos (P5 em relação a P1), verifica-se queda de 67,0% de tal resultado, tendo-se observado queda em todos os períodos;

l) considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.;

m) a receita líquida também apresentou variação negativa, de 9,6% entre P1 e P5, consequência da grande queda observada de P3 para P4 (-40,1%).

275. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar ter havido subcotação em todos os períodos de análise de dano, exceto em P3.

276. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, deterioração em seus indicadores relacionados ao produto similar. De P1 a P5 é possível verificar queda da produção e das vendas no mercado interno, bem como queda de participação no mercado brasileiro. A piora da indústria doméstica é bastante evidente ao se observar seus indicadores financeiros, que demonstraram evolução negativa significativa ao se analisar os extremos da série.

277. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

278. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

279. Inicialmente, cabe destacar que o volume das importações brasileiras de resinas fenólicas da origem investigada registrou aumento acumulado de 91,5% no período de análise de indícios de dano.

280. Entre P1 e P2, foi constatada redução de 30,5% nas importações da origem investigada, acompanhada por aumento no preço de 21,2%, na condição CIF, cabendo registrar que tanto em P1 quanto em P2 as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Como resultado da redução das importações de resinas de fenólicas da origem investigada, essas importações perderam [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, passando sua representatividade no mercado de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %.

281. Simultaneamente, entre P1 e P2 a indústria doméstica ganhou participação no mercado brasileiro, em [RESTRITO] p.p, com aumento de 43,5% do volume vendido no mercado interno. Os volumes de produção da indústria doméstica e da produção nacional também cresceram (51,9% e 43,0%, respectivamente), verificando-se expansão de [RESTRITO] p.p no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, houve aumento da ordem de 91,3%, ocasionando crescimento de [RESTRITO] p.p na relação estoque/produção.

282. Em se tratando de indicadores financeiros, apesar do aumento do volume vendido entre P1 e P2, assim como do aumento de receita líquida com vendas no mercado interno (36,1%), identificou-se redução do preço de venda (5,2%), associada a um aumento no custo unitário de produção (3,7%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se ampliou em [CONFIDENCIAL] p.p., ficando evidenciada supressão de preços.

283. Quanto aos indicadores de resultado da indústria doméstica, paralelamente ao decréscimo das importações investigadas de P1 a P2, houve redução de 0,5% no resultado bruto, e aumentos de 67,5% no resultado operacional, de 13,7% no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, bem como aumento de 73,9% no resultado operacional exceto resultado financeiro.

284. Entre P1 e P2, os indicadores de rentabilidade apresentaram o seguinte comportamento: reduções de [CONFIDENCIAL] p.p na margem bruta e de [CONFIDENCIAL] p.p na margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, e aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p na margem operacional e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional exceto resultado financeiro.

285. De P2 para P3, verificou-se que o volume das importações da origem investigada registrou queda de 7,2%, com o preço CIF em USD/t dessas importações tendo aumentado 35,2%. Destaca-se que dentre todos os períodos da série, P3 foi o período com o menor volume de importações originárias da China, assim como com o maior preço CIF registrado.

286. Nesse intervalo, as importações da origem investigada perderam participação no mercado brasileiro de resinas fenólicas na ordem de [RESTRITO] p.p., alcançando a sua menor representatividade da série histórica, [RESTRITO] %, em P3.

287. Nessa conjuntura, o preço das resinas fenólicas da indústria doméstica, para o mercado interno, aumentou em 7,0% entre P2 e P3, com redução concomitante do volume de vendas internas (0,2%). Ressalte-se que nesse intervalo houve retração do mercado brasileiro como um todo (1,4%), mesmo com a ampliação da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, de [RESTRITO] % em P2 para [RESTRITO] % em P3.

288. Nesse intervalo, verificam-se diminuições dos estoques (16,2%) e do volume de produção da indústria doméstica (8,0%). Como resultado, houve reduções de [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção e de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

289. A receita líquida no mercado interno da indústria doméstica aumentou 36,1%, apesar da redução da quantidade vendida no mercado interno (0,2%), como consequência do incremento de 7,0% do preço no período. Como reflexo do aumento do preço da indústria doméstica e aumento concomitante do preço das importações investigadas, não se observou subcotação em P3. Ainda assim, ficou evidenciada supressão de preço nesse período, tendo sido registrado aumento da relação custo/preço entre P2 e P3, em [CONFIDENCIAL] p.p., uma vez que o preço unitário de produção aumentou em proporção maior ao aumento do preço de venda da indústria doméstica.

290. De P2 para P3, à exceção do resultado bruto, que teve uma retração de 20,5%, observou-se aumento de 8,1% no resultado operacional, de 2,6% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 4,3% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais.

291. Quanto aos indicadores de rentabilidade, exceto a margem operacional, que teve um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p, todos os demais sofreram deterioração, haja a vista a queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional exceto resultado financeiro e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

292. No período subsequente, as vendas da indústria doméstica sofreram sua maior retração percentual, de 40,7% de P3 para P4. Destaca-se nesse período a maior variação do volume importado da China da série histórica, com aumento de 183,5% entre P3 e P4. A participação de mercado das importações da origem investigada teve aumento significativo, passando de [RESTRITO] % em P3 para [RESTRITO] % em P4, ao passo em que a indústria doméstica perdeu participação de mercado, com redução de [RESTRITO] p.p.

293. Entre P3 e P4 ocorreu o maior decréscimo do preço CIF das importações investigadas durante a série analisada, de 29,4%, enquanto o preço de venda da indústria doméstica para o mercado interno manteve-se praticamente estável, com aumento de 1,1%. Em P4, observou-se novamente subcotação do preço CIF internado em relação ao preço da indústria doméstica, equivalente a R$ 3.452,93/t, a maior do período analisado.

294. O volume de produção de resinas fenólicas da indústria doméstica apresentou variação negativa de 35,8% entre P3 e P4, e os estoques, por sua vez, reduziram em 78,0%, implicando, com efeito, deterioração da relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.. Tendo em vista a redução da capacidade instalada efetiva (5,9%) e do volume de produção também de outros produtos (12,2%), o grau de ocupação da capacidade instalada foi reduzido em [RESTRITO] p.p.

295. Quantos aos indicadores financeiros, entre P3 e P4 houve deterioração de todos os resultados: reduções de 32,1% do resultado bruto, 42,1% do resultado operacional, 38,6% do resultado operacional exceto resultado financeiro, e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais, queda de 43,5%.

296. No que tange aos indicadores de rentabilidade, houve oscilações. Enquanto a margem bruta e margem operacional exceto resultado financeiro aumentaram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. respectivamente, observou-se redução da margem operacional em [CONFIDENCIAL] p.p. e da margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais em [CONFIDENCIAL] p.p.

297. Entre P4 e P5, as importações de resinas fenólicas da origem investigada continuaram sua tendência de crescimento, aumentando 4,8% e culminando no maior volume importado entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas. No mesmo intervalo, apesar do aumento de 10,6% do volume de vendas internas da indústria doméstica, a participação dessas vendas no mercado brasileiro reduziu novamente, em [RESTRITO] p.p., registrando-se em P5 a menor representatividade da série, de [RESTRITO] %.

298. O preço da indústria doméstica diminuiu 6,2% de P4 para P5, e o preço CIF das importações investigadas também apresentou queda, de 3,5%, e quando internado no mercado brasileiro, manteve-se ainda subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

299. A produção de P4 a P5 recuperou-se por meio de expansão de [RESTRITO] %. No mesmo período, o nível de estoques aumentou 165,8%, de modo que a relação entre estoque e volume de produção cresceu [RESTRITO] p.p.

300. Em P5 a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., reflexo do aumento de 0,8% do custo de produção unitário, e redução do preço da indústria doméstica no mesmo período, tendo sido registrada em P5 a maior relação custo/preço da série, de [CONFIDENCIAL] %.

301. Em relação aos indicadores financeiros, conquanto a receita líquida tenha expandido em 3,7% entre P4 e P5, os indicadores de resultado sofreram quedas expressivas: resultado bruto, 38,5%, resultado operacional, 144,0%, resultado operacional exceto resultado financeiro, 129,1%, e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais, 61,2%.

302. Nota-se que essa performance financeira também teve reflexos na rentabilidade, com reduções expressivas entre P4 e P5 da margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p).

303. No todo, entre P1 e P5, destaca-se que o volume das importações da origem investigada teve expansão de 91,4%; após quedas sucessivas entre P1 e P3, cresceu continuamente, sobretudo entre P3 e P4, registrando crescimento de 183,5% e passando a representar em P5 [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

304. Comparando-se P1 e P5, embora o mercado brasileiro tenha aumentado 23,8%, as vendas da indústria doméstica reduziram 6,0% e sua participação no mercado brasileiro teve queda de [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO] % do mercado em P5.

305. O preço da indústria doméstica apresentou redução de 3,8% entre P1 e P5, apesar da elevação de 15,2% do custo de produção no mesmo período, acarretando aumento de [CONFIDENCIAL] p.p da relação custo/preço. Cumpre registrar que, à exceção de P3, os preços das importações investigadas estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, com destaque aos montantes de subcotação em P4 e P5. Considerando-se os extremos da série em análise, observou-se também depressão e supressão nos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno.

306. Quanto aos indicadores financeiros, observou-se deterioração de P1 para P5. A receita líquida no mercado interno, nesse sentido, decresceu 9,6%. Adicionalmente, todos os resultados tiveram quedas expressivas: resultado bruto (67,0%), resultado operacional (146,1%), resultado operacional exceto resultado financeiro (131,9%) e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (74,0%).

307. As margens de lucros associadas também variaram negativamente entre P1 e P5, nas seguintes proporções: redução da margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p., margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p., margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras, de [CONFIDENCIAL] p.p. e margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais, queda de [CONFIDENCIAL] p.p..

308. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela origem investigada nas suas exportações de resinas fenólicas para o Brasil.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

309. As importações de outras origens registraram aumento em todos os períodos de análise, à exceção de P4, quando sofreram uma queda de 18,8% em relação ao período anterior. No período acumulado, o incremento foi de 16,1%.

310. Entre P1 e P2, o volume das importações das outras origens aumentou 24,7% e, muito embora em P2 as importações das demais origens tenham passado a representar [RESTRITO] % do total importado, sua participação no mercado brasileiro manteve-se praticamente estável, com aumento de [RESTRITO] p.p..

311. Em P3 observou-se aumento de 3,6% das importações das demais origens, em relação ao período anterior, com aumento de participação de mercado de 0,6 p.p., e em relação ao volume total importado, as demais origens passaram a representar [RESTRITO] %.

312. Isso não obstante, de P3 para P4 o volume as importações das demais origens reduziram 18,5% em volume, com perda concomitante de participação de mercado, de [RESTRITO] p.p.; cabe notar que no mesmo intervalo, o volume de importações totais apresentou a maior variação positiva de toda a série histórica, alavancado pelo maior aumento percentual das importações da origem investigada, de 183,5%. Registre-se que em P4 as importações das outras origens passaram a representar apenas 25,2% das importações totais.

313. Em P5, as importações das outras origens aumentaram 10,2% em relação ao período anterior, porém com redução de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. À exceção de P2 e P3, a participação das importações das outras origens no mercado brasileiro manteve-se inferior à participação das importações da origem investigada.

314. De P1 a P5, tanto o volume das importações das outras origens quanto as originárias da China cresceu. No entanto, o percentual de crescimento da origem investigada, 91,5%, foi mais de 5 vezes superior em relação aos das demais origens, 16,1%. Registre-se que, ao passo em que a participação das demais origens no mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, a participação das importações da origem investigada passou de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %.

315. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço da origem investigada em todos os períodos de análise. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro.

316. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

317. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens - em número-índice

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

110,3

111,8

123,9

120,0

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

113,7

90,3

96,5

94,7

AFRMM (R$/t)

100,0

238,2

86,1

52,3

37,9

Despesas de internação (R$/t) [3%]

100,0

110,3

111,8

123,9

120,0

CIF Internado (R$/t)

100,0

111,4

109,3

120,6

116,8

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

83,0

73,7

85,0

81,8

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

100,0

94,9

101,5

102,6

96,2

Subcotação (B-A)

-100,0

-74,2

-52,9

-71,9

-71,0

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.


318. Dos dados apresentados, observou-se que não houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica.

319. Assim, pela análise exposta acima, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano sofrido pela indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

320. Conforme detalhado no item 2.1.1 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação passou pelas alterações elencadas a seguir:

·Resolução CAMEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 14%;

·Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu em caráter temporário e excepcional a alíquota para 12,6%.

·Resolução GECEX nº 272/2021: revogou o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125/2016 e fixou a alíquota da TEC em 12,6%;

·Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo a alíquota em caráter temporário e excepcional para 11,2% até 31/12/2023; e

·Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do CMC nº 08/2022, reduzindo a TEC, em caráter definitivo, para 11,2%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022.

·Resolução GECEX nº 532/2023: alterou a Resolução 272/2021, antecipando a volta da alíquota de 12,6% para os códigos 3909.40.11, 3909.40.19 e 3909.40.91.

321. Registre-se que as reduções do imposto de importação se iniciaram ao final de P2. Contudo, em P2 houve redução de 30,5% no volume das importações investigadas. No que tange às importações das demais origens, a variação no período foi positiva, de 24,7%. Por sua vez, entre P2 e P3, as variações dos volumes importados da China decresceram 7,2%, enquanto as importações das demais origens aumentaram 3,6%. No entanto, entre P3 e P4, o comportamento se reverteu, observando-se crescimento de 183,5% no volume das importações investigadas e redução de 18,5% nas importações das demais origens. E de P4 para P5, tanto as importações da origem investigada quanto as importações das demais origens cresceram, 4,7% e 10,2%, respectivamente.

322. A redução das alíquotas do imposto de importação no período analisado, detalhada no item 2.1.1 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Por fim, tendo sido verificada a existência de subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados, vis-à-vis a influência do imposto de importação no cálculo, entende-se que, para efeitos do início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

323. Observa-se que o mercado brasileiro de resinas fenólicas, entre P1 e P5, teve aumentos intercalados com quedas. Entre P1 e P2, registrou crescimento de 22,7%, quando alcançou [RESTRITO] t. Nos períodos seguintes, contraiu duas vezes consecutivas. Entre P2 e P3, retraiu 1,4%. Já entre P3 e P4, verificaram-se sua maior redução percentual, 8,3%. Retomou, no entanto, sua expansão, com aumento de 11,6%, entre P4 e P5. De modo consolidado, apresentou crescimento de 23,8% entre P1 e P5.

324. Não houve, portanto, contração da demanda de resinas fenólicas ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

325. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de resinas fenólicas pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

326. Também não foi identificada adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho exportador

327. O volume de vendas de resinas fenólicas ao mercado externo pela indústria doméstica registrou crescimento de 5,4% de P1 a P5.

328. Após um aumento de 50%, esse indicador alcançou o seu nível máximo em P2, totalizando um quantitativo de [RESTRITO] t. Nos dois períodos seguidos, sofreu duas quedas consecutivas: 28,3% entre P2 e P3 e 3,1% entre P3 e P4. Observou-se, entre P4 e P5, recuperação de 1,1%.

329. A participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica alcançou seu patamar mínimo em P3, com [RESTRITO] %, da totalidade vendida. Essa representatividade, por sua vez, atingiu seu ápice em P4, com [RESTRITO] % do total do vendido. Considerando todo o período de análise de indícios de dano, as exportações apresentaram um comportamento pendular, sem superar os limites descritos acima.

330. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido ao desempenho exportador da indústria doméstica no período analisado.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

331. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observa-se que, após expansão de 38,2% entre P1 e P2, esse indicador diminuiu consecutivamente, totalizando uma queda de 5,1% entre P1 e P5. A queda de produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (6,5%), acompanhado de aumento, em proporção menor, no volume produzido (1,0%), no mesmo período.

332. Salienta-se que as resinas fenólicas são um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem representatividade relativamente baixa no seu custo de produção. Na indústria doméstica, o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto, enquanto o custo de matéria-prima representou [CONFIDENCIAL]%, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.

333. Dessa forma, não se pode afirmar que o indicador de produtividade teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

334. A peticionária informou não haver consumo cativo de resinas fenólicas pela indústria doméstica, sendo toda a sua produção destinada à comercialização.

7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

335. A indústria doméstica não importou nem revendeu resinas fenólicas importados no período de investigação.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

336. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.

337. Ressalte-se, inicialmente, o crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de resinas fenólicas originárias da China, em termos absolutos e relativos, ampliando participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras origens. De P1 a P5, as importações da origem investigada tiveram crescimento de [RESTRITO] t (91,5%), enquanto as vendas internas da indústria doméstica caíram [RESTRITO] t (6,0%). Embora o volume de importações de outras origens tenha aumentado [RESTRITO] t (16,1%), essa proporção é significativamente menor que aquela verificada da origem investigada.

338. O mercado brasileiro sofreu flutuações e teve crescimento de 23,8% entre P1 e P5. O mesmo comportamento também pode ser observado quanto ao volume de produção da indústria doméstica, que apresentou, contudo, expansão de 1,0%, consideravelmente menor.

339. O dano experimentado pela indústria doméstica e sua relação causal com as importações a preços de dumping se revela especialmente notória de P3 para P4. Na ocasião, o volume de importações da origem investigada e a sua participação no mercado doméstico aumentaram notoriamente 183,5% e [RESTRITO] p.p. respectivamente, mantendo tendência de crescimento no período seguinte. Concomitantemente, observa-se deterioração considerável dos principais indicadores de produção, resultado e rentabilidade da indústria doméstica. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

340. Dessa forma, para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver indícios de que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica constatados nos itens 6 e 7 deste documento.

8. DA RECOMENDAÇÃO

341. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações resinas fenólicas da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.