Publicado no DOE - DF em 27 ago 2012
Galpão destinado somente à realização de transbordo de carga. Dúvida quanto à necessidade de inscrição própria. Legislação silente. Emprego do art. 108 do CTN (Analogia). Dispensa de inscrição distinta, alcançando esta um único estabelecimento, cujo endereço deve constar dos atos constitutivos da pessoa jurídica, conforme o RICMS/DF, art. 22, §10, I, combinado ao art. 22, §12, I e art. 22, I, “a”, do mesmo diploma.
PROCESSO Nº: 0044.000.838/2012
INTERESSADO: Bimbo do Brasil Ltda.
CF/DF: 07.446.652/002-06
Galpão destinado somente à realização de transbordo de carga. Dúvida quanto à necessidade de inscrição própria. Legislação silente. Emprego do art. 108 do CTN (Analogia). Dispensa de inscrição distinta, alcançando esta um único estabelecimento, cujo endereço deve constar dos atos constitutivos da pessoa jurídica, conforme o RICMS/DF, art. 22, §10, I, combinado ao art. 22, §12, I e art. 22, I, “a”, do mesmo diploma.
1. Bimbo do Brasil Ltda. formula consulta relativamente a procedimento adotado pela empresa no que tange à situação abaixo descrita.
2. Para atender o Distrito Federal e agilizar a entrega, a empresa consulente emite as notas fiscais de venda aos clientes na fábrica localizada em Santa Maria. Embarca os produtos constantes das notas fiscais emitidas em carreta de transportador terceirizado. Tal carreta segue para um galpão alugado em nome da Bimbo do Brasil Ltda., localizado em Taguatinga. As mercadorias são retiradas da carreta e realocadas em caminhões menores de outra transportadora, contratada também pelo Consulente, que farão as entregas aos clientes. No galpão não fica nenhum produto. Tampouco ali são emitidas notas fiscais.
3. Diante do exposto, vem a referida empresa formular os seguintes quesitos:
1 – Pode a empresa ter um galpão alugado em nome da Bimbo do Brasil Ltda., sem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nem no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF?
2 – Deve a empresa fazer constar algum tipo de mensagem em cada nota fiscal, indicando que a mercadoria passará por um transbordo e citando o endereço em que ele ocorrerá?
3 – Nesse galpão é necessário ter uma transportadora com inscrição no CNPJ e no CF/DF ou a atividade da empresa permite essa operação?
4. A empresa aduz que já fez essa consulta à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do e-mail agrem@fazenda.df.gov.br e recebeu a resposta de que o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/DF é omisso sobre o assunto.
5. O RICMS/DF, consubstanciado no Decreto nº 18.955, de 24 de dezembro de 1997, diz em seu artigo 19 que “estabelecimento é o local, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades [...]”. Segue dizendo, em seu inciso II, que “é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, relativamente à inscrição no CF/DF [...]”.
6. Mais adiante, em seu art. 22, §10, I, o Regulamento dispensa de inscrição distinta no CF/DF o estabelecimento que, pertencente a contribuinte regularmente inscrito, seja utilizado exclusivamente para o armazenamento de bens ou mercadorias.
7. O Decreto, contudo, é silente quanto à desnecessidade de inscrição distinta em relação a estabelecimento destinado somente à realização de transbordo.
8. O Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 108, reza que, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente e na ordem indicada, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a equidade.
9. É, por conseguinte, de se fazer valer a analogia no presente caso. A uma porque a legislação é silente no que atine à situação específica. A duas porque existe situação similar a ser tomada como parâmetro, qual seja, aquela descrita pelo art. 22, §10, I, anteriormente mencionada.
10. Ora, se um estabelecimento destinado ao armazenamento de mercadorias é dispensado de inscrição distinta de sua sede, é de inferência lógica que um estabelecimento destinado ao transbordo de mercadorias, onde as mercadorias sequer armazenadas ficam, seja, outrossim, dispensado da referida inscrição distinta.
11. Há que se ressalvar, no entanto, que a prevista dispensa de inscrição distinta alcança um único estabelecimento, conforme §12, I do já citado art. 22.
12. Também há que se observar as exigências do §11 do art. 22, que seguem transcritas:
§ 11. Para os fins do disposto no §10 deste artigo, o contribuinte deverá fazer constar: (NR)
a) os endereços dos estabelecimentos, na hipótese do inciso I;
(...)
II - da FAC, por meio do Agenci@net, as informações a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 11 deste artigo, bem como a data de início da atividade;
a) o endereço para o qual foi solicitada a inscrição;
b) o endereço do estabelecimento referido no inciso I do §10 deste artigo, seguido da expressão: “Armazenamento de bens ou mercadorias”;
(...)
IV – de placa, a ser obrigatoriamente afixada no estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias, ou no local do ponto adicional de venda, conforme o caso, em lugar visível ao público, as seguintes informações:
a) nome e número de inscrição no CF/DF do estabelecimento a que está vinculado;
b) endereço do estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias;
(...)
d) a seguinte expressão: “Dispensa de inscrição distinta no CF/DF, nos termos do §10 do art. 22 do Decreto nº 18.955/97”.
(grifou-se)
13. No inciso II do §11, a exigência para o caso seria somente aquela referente à alínea a do inciso I daquele mesmo parágrafo.
14. No que tange à alínea b do inciso III, a expressão a ser aposta é: “transbordo de bens ou mercadorias”.
15. No que tange à alínea d do inciso IV, a expressão a ser aposta é: “Dispensa de inscrição distinta no CF/DF, nos termos da Solução de Consulta n. ..., de ...”.
16. É de vital importância que a empresa faça constar mensagem, em cada nota fiscal, indicando que a mercadoria passará por um transbordo e citando o endereço da operação, juntamente com a expressão: “Nos termos da Solução de Consulta nº 43, de 2012”. Tal informação deverá ser exarada no quadro Informações Complementares, conforme prevê o art. 85, XIII, “a” e §16 do RICMS/DF.
17. A empresa consulente assevera que terceiriza uma transportadora para levar as mercadorias de Santa Maria até o galpão em Taguatinga e que, nesse galpão, as mercadorias são realocadas em caminhões menores de outra transportadora, que farão as entregas aos clientes no Distrito Federal. É importante que essa transportadora tenha inscrição no CF/DF. De acordo com o art. 13, VI do RICMS/DF, o remetente fica responsável pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviços de transporte contratado com transportador não inscrito no CF/DF.
18. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, na ordem por ele preconizada, informa-se o abaixo.
1. A empresa pode ter um galpão alugado em nome da Bimbo do Brasil Ltda., usando a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF da matriz, de acordo com os requisitos elencados na parte II deste Parecer – Análise, alcançando tal dispensa de inscrição um único estabelecimento, conforme §12, I, do art. 22 do RICMS/DF. Acrescente-se, o estabelecimento utilizado como local de transbordo de cargas deverá constar dos atos constitutivos relativos ao contribuinte, conforme alínea a do inciso I do §11, art. 22 do RICMS/DF.
A empresa pergunta, outrossim, se o galpão ora em comento precisa ter sua inscrição no CNPJ. A resposta a esta questão refoge à competência deste Núcleo, que se atém a dirimir dúvidas sobre a legislação tributária distrital.
2. A empresa deve fazer constar mensagem em cada nota fiscal, indicando que a mercadoria passará por um transbordo e citando o endereço de sua realização.
3. Na hipótese de a transportadora terceirizada não ter inscrição no CF/DF, o remetente fica responsável pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviços de transporte contratados com transportador não inscrito no CF/DF, de acordo com o art. 13, VI do RICMS/DF.
19. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V.Sª.
Brasília-DF, 24 de julho de 2012.
CEJANA MOREIRA
Auditora da Receita do DF
Mat. 46.210-1
Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.
Brasília-DF, 1º de agosto de 2012.
ANTONIO BARBOSA JUNIOR
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2012.
MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária
Gerente
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2012.
FAYAD FERREIRA
Coordenação de Tributação
Coordenador