Solução de Consulta COTRI Nº 38 DE 25/05/2012


 Publicado no DOE - DF em 29 mai 2012


ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESFAZIMENTO DA SISTEMÁTICA. O ressarcimento, ao substituído, do valor referente ao ICMS - substituição tributária deverá ocorrer conforme procedimento e forma estabelecidos no RICMS, art. 330, caput e seu § 1º. Aplicação subsidiária do art. 15 do Regulamento, que versa sobre processo de restituição de tributo, não se vinculando à verificação, por parte do Fisco, de adimplemento de obrigação tributária por parte do contribuinte substituto. Inaplicabilidade da alínea “c”, inciso I do art. 116 do RPAF, na hipótese de desfazimento do mecanismo de substituição tributária.


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PROCESSO Nº : 00043.003128/2011

INTERESSADO : HC PNEUS S.A.

CF/DF : 07317919/002-01

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESFAZIMENTO DA SISTEMÁTICA. O ressarcimento, ao substituído, do valor referente ao ICMS - substituição tributária deverá ocorrer conforme procedimento e forma estabelecidos no RICMS, art. 330, caput e seu § 1º. Aplicação subsidiária do art. 15 do Regulamento, que versa sobre processo de restituição de tributo, não se vinculando à verificação, por parte do Fisco, de adimplemento de obrigação tributária por parte do contribuinte substituto. Inaplicabilidade da alínea “c”, inciso I do art. 116 do RPAF, na hipótese de desfazimento do mecanismo de substituição tributária.

I – Relatório

1. O Consulente afirma ter como atividade principal a comercialização de pneus, câmaras de ar e a prestação de serviços inerentes a esta atividade, e acrescenta que, para tanto, adquire produtos diretamente de determinada empresa.

2. Aduz, ainda, que:

- a empresa da qual adquire pneumáticos encontra-se submetida ao regime de substituição tributária, na qualidade de substituta, estando devidamente inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

- na qualidade de contribuinte substituído, recebe as mercadorias adquiridas com o ICMS antecipadamente retido, o que impõe deveres excepcionais nas operações interestaduais com as referidas mercadorias;

- nas saídas subsequentes da mercadoria para outra unidade federada, fica o contribuinte substituído obrigado a emitir nota fiscal com destaque do imposto e escriturá-la no Livro Registro de Saída, na coluna “operações com débito do imposto”, nos termos do art. 329 do RICMS;

- nas operações em que as mercadorias são destinadas a outras unidades da federação, o consulente promove o recolhimento do ICMS referente à operação própria, creditando-se do valor relativo às entradas, nos termos do § 2º do art. 329 do RICMS;

- nos termos do art. 329 do RICMS, não se aplica o instituto da substituição tributária nas hipóteses de saída subseqüente para outra unidade da federação e, por conseqüência, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento do ICMS, desde que faça prova da operação interestadual, com apresentação da nota fiscal emitida junto ao fornecedor, da respectiva guia de recolhimento do ICMS, além da nota fiscal de aquisição e da obtenção de visto pela repartição fiscal;

- utilizou-se da disposição regulamentar durante algum tempo, em razão da comercialização para adquirentes interestaduais, obtendo o ressarcimento;

- a partir de determinado momento, o Núcleo de Análise de Processos – NAPRO/DIATE deixou de promover o visto solicitado, muito embora o atendimento das obrigações mediante a apresentação dos documentos requeridos pelo art. 330;

- após diversas interações junto àquele Núcleo, observando que os pedidos eram protocolados ainda no exercício de 2008, foi o consulente informado de que a postulação ao ressarcimento deveria ser tratada como restituição, que dependeria, portanto, de confirmação do ingresso dos valores retidos aos cofres do Distrito Federal pelo fornecedor e somente após a confirmação da receita se processariam os pedidos;

- o NAPRO afirma, conforme comunicação anexada, que continua aguardando as informações requeridas por meio de notificação à empresa fornecedora e que seu não atendimento impossibilitará o ressarcimento pleiteado pela requerente.

3. Diante do exposto, pergunta:

1 – se empresa, contribuinte substituto, com inscrição no CF/DF, estaria obrigada a fornecer notas fiscais e os respectivos recolhimentos do ICMS de forma individualizada, relativamente a cada operação realizada com a empresa consulente quando o pagamento do ICMS ocorre de forma totalizada e englobadamente com as demais operações mensais da empresa fornecedora.

2 – caso afirmativo, como procederia ao desmembramento da documentação, vez que o fornecedor inscrito no CF/DF, por determinação regulamentar, recolhe o ICMS em apenas um DAR.

3 – caso o fornecedor entenda não apresentar a documentação solicitada, como procederia o consulente para obter o ressarcimento do ICMS antecipadamente recolhido ao Distrito Federal.

4 – se o consulente estaria obrigado a apresentar outros documentos, além daqueles estipulados no art. 330, da obtenção do visto requerido pelo § 3º e da GRTE descrita no § 4º do mesmo artigo, para a obtenção do ressarcimento do ICMS.

II – Análise

4. Trata-se de desfazimento do procedimento havido no regime de substituição tributária do ICMS, em decorrência de saída interestadual da mercadoria por contribuinte substituído, cujo imposto fora anteriormente retido, por contribuinte substituto, a favor do Distrito Federal.

5. A matéria encontra-se regulada nos arts. 15 e 330, caput e §1º, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS – RICMS, a seguir transcritos:

Art. 15. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Art. 330. Nas operações a que se referem o artigo anterior, o ressarcimento do imposto retido a favor do Distrito Federal deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para este fim, junto a estabelecimento fornecedor que retenha o imposto, na proporção da quantidade saída, no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.

§ 1º Em substituição à sistemática prevista no caput, o contribuinte emitirá nota fiscal para efeito de crédito na proporção da quantidade saída e procederá ao lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.

6. Nota-se, pelo exposto no parágrafo 5, que o RICMS estabelece dois regramentos para a situação sob análise: um, disciplinado no art. 15, que estabelece a restituição do imposto e outro, no art. 330, caput e § 1º, que estabelece o ressarcimento.

7. Há que se interpretar os citados dispositivos regulamentares em harmonia entre si, tendo em vista não ser razoável adotar interpretação que venha privilegiar a aplicação de um dispositivo em detrimento de outro e, tampouco, aquela que venha conferir ao contribuinte, nessas circunstâncias, opção para usufruir de ressarcimento do ICMS da forma que melhor lhe aprouver.

8. O art. 330 caput e § 1º regulam inteiramente a matéria, estabelecendo não só o procedimento com que deverá se operar o ressarcimento, bem como a forma com que este deva ser efetuado pelo contribuinte, pela emissão de “nota fiscal exclusiva para este fim junto a estabelecimento fornecedor que retenha o imposto”, nos termos do caput, ou em substituição à sistemática prevista no caput, pela emissão de “nota fiscal para efeito de crédito”, detalhando, ainda, em ambos os dispositivos, que os documentos fiscais devem ser emitidos “na proporção da quantidade saída”. Prescreve ainda o art. 330 que, em se tratando de operações de saída interestadual, exige-se, tão somente, conforme o disposto nos parágrafos 3º e 4º, que a referida nota fiscal seja visada pela repartição fiscal, mediante a apresentação de notas fiscais de compra e Guias de Recolhimento de Tributos Estaduais. Nenhum outro documento é exigido pela legislação para que se aperfeiçoe o ressarcimento.

9. Regulam, assim, esses dispositivos, procedimento e forma a serem observados pelo contribuinte, diante do desfazimento da sistemática havida no regime de substituição tributária do ICMS, devendo ocorrer, a sistemática de ressarcimento, no curso da atividade normal do contribuinte substituído e de seu fornecedor substituto, desde que um ou outro não tenha encerrado a respectiva atividade.

10. A redação do § 1º do art. 330 é clara: “em substituição à sistemática prevista no caput, o contribuinte emitirá nota fiscal para efeito de crédito [...]”. Não há menção à adoção de outra sistemática senão aquela descrita no § 1º. Poderia, o redator do dispositivo, se desejasse, fazer remissão ao art. 15 do RICMS na redação do § 1º, de forma que fosse prevista referência à restituição disciplinada no art. 15 do mesmo Decreto; optou, entretanto, por não fazê-lo.

11. Dessa forma, para que haja uma harmonia na interpretação do art. 330 caput e seu § 1º com os comandos do art. 15, é mister que se entenda a aplicação deste último dispositivo de forma subsidiária, ou seja, esgotadas as possibilidades de adoção do procedimento disciplinado no art. 330, conforme veremos a seguir.

12. O art. 15 estabelece o direito à restituição do imposto por força do desfazimento da substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou. O exercício deste direito deve ocorrer por meio de processo administrativo, nos termos do art. 115, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal do Distrito Federal – RPAF.

13. Na hipótese do contribuinte substituto, que reteve o imposto, encerrar suas atividades, apenas se tornaria possível a adoção do procedimento estabelecido no § 1º do art. 330, devendo o substituído emitir nota fiscal para efeito de crédito para fins do ressarcimento do imposto.

14. Entretanto, se o contribuinte substituído encerrar suas atividades, não poderá socorrer-se do procedimento disciplinado no caput do art. 330, pelo fato da inexistência, nesta hipótese, de operação subsequente, e tampouco poderá aplicar o disposto no § 1º do art. 330, pelo mesmo motivo. Assim, resta ao substituído recorrer a processo de restituição, nos termos do art. 15, que seria, assim, aplicado de forma subsidiária.

15. No exame de processos de restituição, servidor competente pelo saneamento e análise processual, nos termos do regramento estabelecido pela alínea “c”, inciso I do art. 116 do RPAF, deverá, em regra, efetuar a “confirmação do ingresso da receita nos cofres públicos do Distrito Federal”.

16. Ocorre que, para os processos de restituição interpostos por contribuinte substituído em decorrência do desfazimento do mecanismo de substituição tributária, não seria razoável vincular o direito à restituição à verificação, por parte do Fisco, de adimplemento de obrigação tributária pelo contribuinte substituto, levando-se em conta tão somente o disposto na alínea “c”, inciso I do art. 116 do RPAF.

17. Nesse sentido, pode o Fisco, por meio das informações e mecanismos de controle de que dispõe, diligenciar junto ao contribuinte substituto no sentido de exigir deste o tributo devido pela retenção. Mas não obstar o direito do substituído à restituição (art. 15, RICMS) até que seja comprovado pelo substituto o adimplemento da obrigação tributária.

18. Portanto, o disposto na alínea “c”, inciso I do art. 116 do RPAF não se aplica a exame de processos de restituição, quando decorrentes de desfazimento do mecanismo de substituição tributária, não se podendo condicionar o direito à restituição do substituído ao fornecimento de notas fiscais e respectivos recolhimentos do ICMS, de forma individualizada, pelo substituto, relativamente a cada operação realizada com o Consulente substituído.

III – Respostas

19. Diante do questionamento, apresentam-se as seguintes respostas na ordem formulada pelo Consulente:

1. Não. As obrigações acessórias a que se submete o substituto tributário estão listadas no art. 207 do RICMS.

No que diz respeito ao contribuinte substituído, ora Consulente, cumpre esclarecer que o ressarcimento deve se operar na forma do caput do art. 330 ou seu parágrafo 1º do RICMS. Na impossibilidade de utilização do procedimento estabelecido nestes dispositivos, conforme entendimento contido nos parágrafos 13 e 14, o substituído terá direito à restituição por processo administrativo, aplicando-se o art. 15 do RICMS de forma subsidiária. O disposto na alínea “c”, inciso I do art. 116 do RPAF não terá aplicação, sempre que o processo de restituição fundamentar-se no desfazimento do mecanismo de substituição tributária.

2. Prejudicada.

3. Prejudicada.

4. Não está obrigado.

20. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do referido Decreto.

21. Esta Solução de Consulta, com base no disposto no art. 53 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - aplicável ao Distrito Federal por força da Lei nº 2.834 de 7 de dezembro de 2001 - revoga, a partir da data de sua publicação, a orientação contida na Declaração de Ineficácia de Consulta nº 14/2012, de 27 de fevereiro de 2012.

É o parecer.

Brasília-DF, 25 de maio de 2012.

FAYAD FERREIRA

Coordenação de Tributação

Coordenador

Assim decido, nos termos do que dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF– nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 59, II, combinado com o art. 63 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília, 25 de maio de 2012.

FAYAD FERREIRA

Coordenação de Tributação

Coordenador