Solução de Consulta COTRI Nº 8 DE 23/01/2012


 Publicado no DOE - DF em 26 jan 2012


ICMS. Remessa para o exterior de bem do ativo permanente para conserto ou reparo: suspensão do lançamento do imposto. Retorno do bem do ativo permanente para o estabelecimento remetente: não-incidência. Decreto nº 18.955/97, Anexo I, Caderno IV, item 3.


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PROCESSO Nº : 125.001603/2011

INTERESSADO : LOOK INDOOR PLACAS DE SINALIZAÇÃO LTDA.

CF/DF : 07.455.865/001-91

ICMS. Remessa para o exterior de bem do ativo permanente para conserto ou reparo: suspensão do lançamento do imposto. Retorno do bem do ativo permanente para o estabelecimento remetente: não-incidência. Decreto nº 18.955/97, Anexo I, Caderno IV, item 3.

I – Relatório

1. O Consulente formula consulta sobre a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no retorno de equipamentos, integrados ao ativo permanente da empresa, encaminhados para conserto no exterior.

2. Informa que os equipamentos foram consertados pelo fabricante no exterior, sem agregação de qualquer custo, motivo pelo qual entende que não há ICMS a ser recolhido no retorno destes, haja vista que o imposto foi devidamente pago no momento da aquisição.

3. Apresenta o seguinte questionamento:

1. Há isenção ou suspensão do ICMS na operação de retorno dos equipamentos enviados ao exterior para conserto pelo fabricante? E, em caso positivo, qual o embasamento legal?

II – Análise

4. O Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, no art. 73 faculta ao sujeito passivo formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária distrital a determinada situação de fato, relacionado a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

5. Ressaltamos que esta Administração Tributária já se manifestou sobre matéria idêntica à ora postulada, tendo sido publicada no DODF nº 250, em 30/12/2011, a Solução de Consulta nº 27/2011, cujo teor nos reportaremos para fins de resposta à presente demanda.

6. A citada Consulta nº 27/2011 informa que o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS, dispõe no art. 9º que as operações relacionadas no Caderno IV do Anexo I ao Regulamento são efetuadas com suspensão do imposto. E, que o item 3 do citado Caderno IV do Anexo I ao RICMS relaciona, dentre as hipóteses de suspensão do imposto, a saída de bens integrados ao ativo imobilizado para fins de conserto ou reparo, desde que haja o respectivo retorno ao estabelecimento remetente.

7. Portanto, conforme disposto no item 3 do citado Caderno IV do Anexo I ao RICMS, a remessa de bem do ativo permanente para fins de conserto e reparo no exterior deflagra a suspensão de lançamento do ICMS e o respectivo retorno implementa a condição a ela atinente. Em conclusão, a suspensão do lançamento do imposto converte-se em não-incidência quando o bem retorna do exterior para o estabelecimento do remetente.

III - Resposta

8. Diante do questionamento, apresenta-se a resposta que segue.

9. Nos termos do item 3 do Caderno IV do Anexo I ao RICMS, cuja interpretação foi corroborada pela Consulta nº 27/2011, a remessa dos equipamentos integrantes do ativo permanente do Consulente para fins de conserto ou reparo no exterior e o retorno estão amparados pela suspensão e não incidência do ICMS, respectivamente.

10. A presente Consulta é considerada eficaz, nos termos do art. 78 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos arts. 80 a 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.Sª.

Brasília-DF, 20 de janeiro de 2012.

VÂNIA NASCIMENTO DE CASTRO

Auditora Tributária do DF

Mat. 46.233-0

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília-DF, 23 de janeiro de 2012.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

PROCESSO Nº : 125.001603/2011

INTERESSADO : LOOK INDOOR PLACAS DE SINALIZAÇÃO LTDA

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 24 de janeiro de 2012.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília-DF, 24 de janeiro de 2012.

FAYAD FERREIRA

Coordenação de Tributação

Coordenador