Publicado no DOE - DF em 11 dez 2013
ICMS. Carga tributária. Benefício fiscal. Mercadoria importada – Prevalecerá, nas operações interestaduais com produtos importados do exterior, a carga tributária beneficiada inferior à de aplicação da alíquota de 4%.
PROCESSO Nº: 127.010.205/2013
ICMS. CARGA TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL. MERCADORIA IMPORTADA – Prevalecerá, nas operações interestaduais com produtos importados do exterior, a carga tributária beneficiada inferior à de aplicação da alíquota de 4%.
1. O Consulente propõe dúvida respeitante à manutenção de carga tributária beneficiada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às operações interestaduais com bens importados do exterior, consolidada antes da uniformização de alíquotas patrocinada pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.
2. Nesse tema, informa tratar-se o objeto de suas dúvidas às operações interestaduais que realiza com veículos importados usados, que atrairiam a aplicação da tributação beneficiada prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 15, de 23 de outubro de 1981, combinado ao Convênio ICMS 33, de 30 de abril de 1993, este estatuindo aumento do percentual de redução de base de cálculo do ICMS para até 95% (noventa e cinco por cento), nas hipóteses restritas que delineia.
3. Cuidou, o Consulente, de estabelecer punjante questão na anterioridade do Convênio ICMS 33/93, relativamente à Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, circunstância que habilitaria a manutenção do tratamento tributário mais antigo - e em condições mais favoráveis quanto à carga tributária -, à vista do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, Cláusula primeira, I. Este último dispositivo delineou hipótese de exceção à aplicação da alíquota uniformizada (4% - quatro por cento) introduzida por aquela Resolução.
4. Consigna, ainda, vem adotando estratégia de emitir dois documentos fiscais para acobertar tal operação interestadual, vez que o sistema da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) no Distrito Federal, segundo ele, rejeita indicação de alíquotas distintas daquela prevista na Resolução SF nº 13/2012 (a de 4%). Especula, assim, acerca da validade de tal estratégia.
5. Possível, pois, abreviar-se o questionamento do Consulente nas seguintes alíneas:
a. Continuaria aplicável o tratamento tributário beneficiado atraído pelo Convênio ICM 15/81, combinado ao Convênio ICMS 33/93 (redução de 95% na base de cálculo do imposto), nas operações interestaduais com veículos importados usados, em face da vigência superveniente da Resolução SF nº 13/2012?
b. Ante a impossibilidade de utilização, dentro do sistema da NF-e, de alíquota distinta daquela consolidada na Resolução SF nº 13/2012, a emissão de dois documentos fiscais eletrônicos, sendo um complementar, é admissível consoante a legislação tributária local e a situação especulada?
c. Como proceder à emissão e escrituração da NF-e ante à situação examinandu?
6. A Resolução SF nº 13/2012 - bem assim as regras regulamentares estabelecidas pelo Convênio ICMS 38/2013 - teve o mérito de uniformizar no território nacional a aplicação de alíquota única (4% - quatro por cento) para as operações interestaduais realizadas com produtos importados do exterior.
7. Não obstante, a exação reduzida das hipóteses de incidência onde já prosperavam benefícios fiscais – cujo resultado matemático de sua aplicação enseja uma carga tributária efetiva inferior à obtida com a nova regra da alíquota de quatro por cento (v.g. isenções e reduções de base de cálculo) – fora preservada, consoante regra estabelecida pelo Convênio ICMS 123/2012, ad verbum:
CONVÊNIO ICMS 123, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
8. Portanto, constituem exceção ao resultado matemático oferecido pela incidência da alíquota uniforme de 4% (quatro por cento) as circunstâncias onde as operações interestaduais com produtos importados já incorporavam condições de beneplácitos tributários mais vantajosos, aferidas em 31 de dezembro de 2012, vigentes e anteriores à regra padronizadora.
9. Assim, o contribuinte que realize operações merecedoras de uma carga tributária efetiva inferior à obtida pela novel prescrição de alíquota única deverá manter o resultado de seu benefício, previsto na data de 31 de dezembro de 2012 e não revogado, realizando os seguintes procedimentos operacionais:
a. Na emissão da NF-e, deverá utilizar-se da nova alíquota de 4%, registrando complementarmente uma percentagem de redução de base de cálculo proporcional ao ajuste necessário para obter o resultado de carga tributária beneficiada, que prevalecerá.
Ademais, deverá registrar no conteúdo da NFe o seguinte texto: “AJUSTE REALIZADO PARA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO (__citar a referência normativa do benefício__) – CONF. CONV. ICMS 123/2012”.
b. No Livro Fiscal Eletrônico – LFE – deverá lançar no registro da nota igual esclarecimento: “REALIZADO AJUSTE PARA A APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO NO (__citar a referência normativa do benefício__) – CONF. CONV. ICMS 123/2012”.
10. Importa lembrar, no território distrital, as hipóteses de admissibilidade da redução da base de cálculo ora abordada estão descritas no item 6, e respectivos subitens, do Caderno II, do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, regulamento do ICMS (RICMS/DF).
11. Digno de registro, além disso, o próprio RICMS/DF estabelece outra condição de fruição do benefício da redução de base de cálculo do imposto. Veja-se em:
Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 1º, inciso I).
Art. 7º-A. A fruição do benefício citado no artigo anterior será condicionada, sem prejuízo da aplicação do art. 60, inciso V, a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para: (Conv. ICMS 53/04 e ICMS 107/04).
12. Conforme a ordem consignada no parágrafo quinto, responde-se:
a. Observadas as condições dispostas no item 6, e respectivos subitens, do Caderno II, do Anexo I, bem assim, as do art. 7º-A, ambos dispositivos do RICMS/DF, estará assegurado o direito de o Consulente - quando realize operações interestaduais com veículos usados importados do exterior - valer-se de carga tributária ainda beneficiada por regra instituída anteriormente à consolidação da alíquota única de 4% (quatro por cento – Resolução SF nº 13/2012), à vista do consignado no Convênio ICMS 123/2012.
b. Admissível a emissão de duas NF-e a acobertar as situações passadas especuladas, desde que preservada, na íntegra, a carga tributária efetiva (menor do que quatro por cento) prevista na norma anterior à Resolução SF nº 13/2012.
c. Doravante, funda-se o seguinte normativo, exclusivamente procedimental:
i. Na emissão da NF-e pelo Consulente, o texto será: “AJUSTE PARA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO CONV. ICMS 33/93 – CONF. CONV. ICMS 123/2012.”
ii. No Livro Fiscal eletrônico do Consulente o texto será: “REALIZADO AJUSTE PARA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO CONV. ICMS 33/93 – CONF. CONV. ICMS 123/2012.”
13. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG, para análise.
Brasília, 25 de novembro de 2013
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
PROCESSO Nº: 127.010.205/2013
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília, 26 de novembro de 2013
MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária
Gerente
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.
Brasília, 28 de novembro de 2013
ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES
Coordenação de Tributação
Coordenador