Solução de Consulta COTRI Nº 13 DE 09/08/2013


 Publicado no DOE - DF em 21 ago 2013


ICMS. Aplicação de redução de base de cálculo para as operações de saída do produto “alho-poró”.


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PROCESSO Nº: 042.001.121/2013

ICMS. Aplicação de redução de base de cálculo para as operações de saída do produto “alho-poró”.

I – Relatório

1.O Consulente requesta esclarecimento para a sua dúvida respeitante à circunstância do produto agrícola conhecido como “alho-poró” estar, ou não, beneficiado com a redução de base de cálculo do Imposto prevista no art. 7º, combinado com o item 11, Caderno II, Anexo I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

II – Análise

2.“Alho-porró”,espécie botânica:Allium porrum,ou ainda,Allium ampeloprasumvar.porrum,pertence a família:Alliaceae, gênero:Allium; que conjuga outras espécies inclusive oAllium sativum L.

3.Na ciência botânica, são designadas como“alho”algumas plantas do gêneroAllium, sendo a espécieAllium porrumincluída nesse conceito.

4.O art. 7º, combinado com o item 11, Caderno II, Anexo I, do Decreto nº 18.955/97, prevê a hipótese de redução de base de para o produto “alho”, a saber:

DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

Subseção II

Da Redução da Base de Cálculo

Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 1º, inciso I).

(...)

ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

CADERNO II

Redução de Base de Cálculo

ITEM/

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

11

I – 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) na saída interna de:

a) (...)

b) alho;

ICMS 128/94

Indeterminada


5.É possível observar que o conteúdo da norma sobretranscrita concede o benefício de redução de base de cálculo ao gênero do produto “alho”, sem propor qualquer adjetivação, ou restrição a determinada espécie.

6.Outrossim, não é possível reduzir o conceito de alho a somente uma de suas espécies, porquanto essa limitação - não sustentada na ciência botânica -, também não foi incorporada na norma tributária e, qualquer tentativa de fazê-lo, imporia impossibilidade de aplicação do preceito concedido – traduzindo efeito de conteúdo nulo da legislação.

7.Assim, só é possível entender que o produto beneficiado pela norma inclui todas as suas espécies, não estando limitado ao conhecido “alho comum” (Allium sativum L.).

III – Resposta

8.Oferecendo resposta à indagação do Consulente, consigna-se, assim, que o “alho-poró” deverá ser tributado obedecendo à redução de base de cálculo proposta ao seu gênero.

9.Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.Sª.

Brasília, 9 de agosto de 2013

SÉRGIO BITTENCOURT

Auditor-fiscal da Receita do DF

Mat. 46.337-X

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília, 13 de agosto de 2013

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília, 14 de agosto de 2013

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília, 14 de agosto de 2013

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador