Publicado no DOE - DF em 7 ago 2013
ICMS. Redução de base de cálculo. A redução de dez por cento de base de cálculo para produtos de higiene prevista pelo item 10 do Caderno II do Anexo I do Decreto Nº 18955/1997 não mais se aplica. O Decreto Nº 34171/2013, deu nova regulamentação à matéria.
PROCESSO Nº: 040 001 690/2013
ICMS. Redução de base de cálculo. A redução de dez por cento de base de cálculo para produtos de higiene prevista pelo item 10 do Caderno II doAnexo I do Decreto nº 18.955/97 não mais se aplica. O Decreto nº 34.171, de 27/2/2013, deu nova regulamentação à matéria.
1.O Consulente é uma associação que representa em nível nacional as empresas que atuam na produção, promoção e comercialização de produtos acabados e insumos destinados aos cuidados pessoais.
2.Muitos desses produtos gozavam de redução de base de cálculo prevista no item 10 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
3.O Distrito Federal assinou, contudo, em 2012 e 2013, os Protocolos ICMS nº. 215/2012 e 17/2013, respectivamente, os quais deram ensejo à publicação do Decreto distrital nº 34.171, de 27 de fevereiro de 2013, que deu nova regulamentação à matéria.
4.Em face do advento da nova legislação, o Consulente propõe-nos duas questões:
1.Está correto o entendimento de que nas operações internas com os produtos relacionados no item 10 do Anexo I, Caderno II do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/DF (em especial: hastes flexíveis; absorventes higiênicos, de uso interno ou externo; pastas e escovas dentifrícias; fio ou fita dental; preparação para higiene bucal e dentária e fraldas descartáveis), após a aplicação das respectivas margens de valor agregadas – MVA’s previstas no item 38 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, a base de cálculo do ICMS substituição tributária – ICMS/ST deve ser reduzida em dez por cento para fins de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária?
2.Está correto o entendimento de que nas operações interestaduais oriundas dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, com os produtos descritos no item 10 do Anexo I, Caderno II do RICMS/DF (em especial: hastes flexíveis; absorventes higiênicos, de uso interno ou externo; pastas e escovas dentifrícias; fio ou fita dental; preparação para higiene bucal e dentária e fraldas descartáveis), após a aplicação das respectivas MVA’s previstas no item 38 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, a base de cálculo do ICMS/ST deve ser reduzida em dez por cento para fins de cálculo do imposto devido ao Distrito Federal a título de substituição tributária?
5.O Convênio ICMS 76/94, recepcionado pela legislação interna do Distrito Federal, inseriu alguns produtos do setor de higiene pessoal como produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e reduziu em dez por cento a base de cálculo do ICMS/ST.
6.O item 10 do Caderno II do Anexo I do RICMS reduziu em dez por cento a base de cálculo do imposto na saída interna dos citados produtos, condicionando tal benesse à adoção do regime de substituição tributária, de maneira que tanto o imposto próprio quanto o devido por substituição tributária tenha redução.
7.O Protocolo nº 215/2012 e, posteriormente, o Protocolo nº 17/2013 inseriram alguns produtos constantes do Convênio ICMS 76/94 na substituição tributária em operações interestaduais – entre os quais alguns produtos de higiene -, eregularam inteiramentealguns pontos como a base de cálculo da substituição tributária. Tais Protocolos não trazem em seu bojo a redução de base de cálculo contemplada no item 10 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF.
8.Em 28 de fevereiro de 2012, de modo a recepcionar na legislação distrital as regras dos Protocolos ICMS nº 215/2012 e 17/2013, foi publicado o Decreto nº 34.171, que acrescentou o item 38 ao Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, relacionando as MVA’s internas dos produtos de higiene pessoal, bem como as respectivas MVA’s ajustadas, com efeitos a partir de primeiro de abril de 2013. Nas regras que tratam da definição de base de cálculo do ICMS/ST, dispostas no subitem 38.7, de notar, não há qualquer referência à redução de base de cálculo disposta no item 10 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF.
9.Dessa forma, por falta de base normativa, não mais se aplica a esses produtos a redução da base de cálculo na substituição tributária prevista no Convênio 76/94.Para que os produtos continuassem com o benefício da redução de base de cálculo haveria a necessidade de previsão nos próprios Protocolos que deram novo tratamento à matéria.
10.Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se:
1.Não está correto o entendimento. Com o advento do Decreto nº 34.171, de 27/2/2013, novas regras sobre a aferição do ICMS/ST em relação aos produtos de higiene pessoal foram estipuladas, não mais se aplicando a tais produtos a redução de base de cálculo outrora cabível.
2.Não está correto o entendimento. O Decreto nº 34.171/2013 não contempla tal redução.
11.Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF -, a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 ecaputdo art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V.Sª.
Brasília-DF, 29 de julho de 2013.
CEJANA MOREIRA
Auditora-fiscal da Receita do DF
Matrícula 46.210-1
Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pela relatora do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.
Brasília-DF, 31 de julho de 2013.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília-DF, 2 de agosto de 2013.
FAYAD FERREIRA
Gerência de Legislação Tributária
Gerente
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2013.
ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES
Coordenação de Tributação
Coordenador