Solução de Consulta COTRI Nº 9 DE 26/06/2013


 Publicado no DOE - DF em 18 jul 2013


ICMS – Inexistindo os valores de que trata o caput do art. 4º da Portaria SEFP Nº 866/2002, para efeitos da base de cálculo de que trata aquele artigo, quando for o caso de aplicação da alíquota de 4%, a fórmula de cálculo da MVA ajustada estabelecida no § 1º será utilizada, considerando-se a “ALQ inter” de 4%.


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PROCESSO Nº: 040000881/2013

ICMS – Inexistindo os valores de que trata o caput do art. 4º da Portaria nº 866/2002, para efeitos da base de cálculo de que trata aquele artigo, quando for o caso de aplicação da alíquota de 4%, a fórmula de cálculo da MVA ajustada estabelecida no § 1º será utilizada, considerando-se a “ALQ inter” de 4%.

I – Relatório

1. O Consulente, estabelecido em outra unidade da federação, inscrito como substituto tributário no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, tendo como atividade econômica o comércio atacadista de material elétrico, formula a presente Consulta.

2. Informa que comercializa produtos de iluminação, em especial lâmpadas compactas flúor (NCM 85393100), produto esse que se encontra sujeito à substituição tributária prevista no Protocolo ICMS nº 17/85.

3. Aduz que ao efetivar venda para o Distrito Federal, destaca na NF o ICMS ST ajustado, e que com a edição da Resolução do Senado de nº 13/2012 passou a destacar o ICMS próprio à alíquota de 4 % por ser o produto importado da China.

4. Informa ainda que cliente seu, no Distrito Federal, rejeita Nota Fiscal que não retrate “a indexação da alíquota interestadual de 4% com IVAST ajustado a 56,87%”, ou seja, com a aplicação da margem de valor agregado (MVA) ajustada de 56,87%, sob o argumento de que o Distrito Federal não regulamentou a alteração da MVA ajustada para 61, 93%.

5. Diante do exposto, indaga se deve “destacar o ICMS de 4% (próprio) e utilizar o IVAST ajustado de 56,867? (...)”, ou seja, a MVA ajustada de 56,87%.

II – Análise

6. A Substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica está disposta no item 17 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que no subitem 17.1, quanto à Base de Cálculo, remete para a Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002.

7. Por sua vez, a Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002, editada tendo em vista o Protocolo ICM 17/85, assim estabelece no caput do art. 1º e no art. 4º:

Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS 17/85 e com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS 07/09) (NR)

(...)

Art. 4º - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Protocolo ICMS 07/09) (NR)

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Protocolo ICMS 07/09) (AC).

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Distrito Federal quando destinatário das mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é de 40%. (Protocolo ICMS 07/09) (AC)

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (Protocolo ICMS 07/09) (AC)

I – com relação ao § 1º:

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,87%

58,78%

60,74%

Alíquotainterestad. de 12%

48,43%

50,24%

52,10%


II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Protocolo ICMS 07/09) (AC)

8. Observa-se que o caput do art. 4 º estabelece a definição da base de cálculo para a Substituição Tributária e, no § 1º daquele artigo, no caso de inexistirem os valores de que trata o caput, é dada a fórmula para o cálculo da MVA ajustada, onde o quesito “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação.

9. O § 3º do referido art. 4º traz uma tabela consolidando os cálculos da MVA ajustada, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º. Essa tabela só contemplou, para a consolidação dos valores obtidos para a MVA ajustada, as alíquotas interestaduais de 7% e 12% existentes à época.

10. Posteriormente, a Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal estabeleceu, no art. 1º, nova alíquota interestadual na seguinte hipótese:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

(...)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

11. Ante a legislação estabelecida, ainda que a alíquota de 4% não esteja contemplada na tabela que traz o valor da MVA ajustada, inexistindo os valores de que trata o caput do art. 4º, para efeitos da base de cálculo de que trata aquele artigo, quando for o caso de aplicação da alíquota de 4%, a fórmula de cálculo da MVA ajustada estabelecida no § 1º será utilizada, considerando-se a “ALQ inter” de 4%.

III - Resposta

12. Diante do exposto, responde-se ao Consulente:

Nas operações a que se refere a Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, o Consulente destacará 4%, relativamente ao ICMS próprio. Quanto à MVA ajustada, inexistindo os valores de que trata o caput do art. 4º da Portaria nº 866/2002, utilizar-se-á o percentual de 61,93%, que resulta da aplicação direta da fórmula disposta no § 1º, do art. 4º da mesma Portaria.

13. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF

À consideração de V.Sª.

Brasília-DF, 26 de junho de 2013.

GENILDA FONTENELLE RODRIGUES

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Mat. 25.218-2

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília-DF, 28 de junho de 2013.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 12 de julho de 2013.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília-DF, 15 de julho de 2013.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador