Solução de Consulta COTRI Nº 6 DE 15/05/2023


 Publicado no DOE - DF em 27 mai 2023


Decreto Nº 33999/2012. Substituição tributária. Empresas do comércio varejista de materiais de construção. Migração de regime especial de apuração (art. 320-A, RICMS/DF) para regime de substituição tributária relativas às questões subseqüentes por imposição da legislação do ICMS (Decreto Nº 33999/2012). Necessidade de levantar estoque remanescente , em 31/12/2012, das mercadorias sujeitas ao novel regime de substituição tributária e encontrar o montante de ICMS devido, confrontando este com o imposto pago pela empresa, em decorrência do regime especial.


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PROCESSO Nº: 125000192/2013

Decreto n. 33.999, de 27/11/2012. Substituição tributária. Empresas do comércio varejista de materiais de construção. Migração de regime especial de apuração (art. 320-A, RICMS/DF) para regime de substituição tributária relativas às questões subseqüentes por imposição da legislação do ICMS (Decreto nº 33.999/2012). Necessidade de levantar estoque remanescente , em 31/12/2012, das mercadorias sujeitas ao novel regime de substituição tributária e encontrar o montante de ICMS devido, confrontando este com o imposto pago pela empresa, em decorrência do regime especial.

I – Relatório

1. O Consulente, representando as empresas do comércio varejista de materiais de construção, pergunta qual procedimento deve ser adotado no que tange à situação abaixo descrita.

2. Afirma, o Consulente, que algumas empresas optaram pelo regime especial de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para os varejistas de material de construção de que trata o artigo 320-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS – RICMS/DF. Em tal regime, o ICMS era antecipadamente recolhido, aplicando-se, para tanto, determinados percentuais de lucro.

3. Alega que as empresas já levantaram seu estoque quando da opção pelo dito regime especial de que trata o art. 320-A do RICMS/DF, efetuaram a apuração e o recolhimento do ICMS sobre o estoque da época e, desde então, vêm recolhendo antecipadamente o imposto devido, mediante aplicação de percentuais de lucro presumido.

4. Relata, contudo, que, a partir do Decreto 33.999, de 27 de novembro de 2012, novos produtos elétricos e materiais de construção foram incluídos no regime de substituição tributária, com vigência a partir de 1º/1/12013.

5. Surgiria, então, em decorrência do Decreto n. 33.999/2012, nova obrigatoriedade, que o Consulente questiona, do levantamento e apuração dos estoques para as empresas do comércio varejista de materiais de construção, nos termos do art. 321-A do RICMS/DF.

6. Diante de tal situação, pergunta, o Consulente, sobre forma e procedimentos que deverão ser adotados, no contexto das mercadorias a que se refere o Decreto n. 33.999/2012, pelas empresas submetidas ao regime de substituição tributária que haviam feito a opção pelo regime especial do art. 320-A do RICMS/DF, visto que, por este último regime, as empresas varejistas de material de construção já haviam apurado e recolhido o débito de ICMS sobre o estoque e, em decorrência do regime de substituição tributária, há determinação expressa do art. 321-A, RICMS/DF, no sentido de apuração e recolhimento de novo débito de ICMS sobre os estoques, situação que o Consulente entende ser irregular, sob pena de bitributação.

II – Análise

7. Em decorrência do Decreto n. 33.999/2012, com produção de efeitos desde primeiro de janeiro de 2013, as empresas varejistas de materiais de construção estão submetidas ao regime de substituição tributária relativas às operações subseqüentes. Portanto, a partir daquela data, essas empresas deveriam migrar do regime especial de pagamento antecipado do ICMS, descrito no art. 320-A do RICMS/DF, para o regime de substituição tributária de que trata o art. 321 do Regulamento.

8. Trata-se de regimes tributários diferentes, que trazem embutidos diferentes percentuais presumidos de margem de lucro para se proceder ao cálculo do imposto – percentuais constantes no Anexo VII – RICMS/DF e de 40%, nos termos do art. 320-A, do mesmo Regulamento, para as mercadorias submetidas ao regime especial; e margens de valor agregado definidas no Decreto nº 33.999/2012 (itens 35 e 36 do Caderno I do Anexo IV, RICMS/DF).

9. O fato de as empresas já terem levantado o estoque de mercadorias para apuração e pagamento do imposto, em decorrência do regime especial, não as exime de novo levantamento do estoque para apuração e pagamento do imposto, desde 1º de janeiro de 2013, sob a égide do regime de substituição tributária.

10. Assim, a diferença entre os fatores de transladação dos lucros define a necessidade de nova apuração de débitos de ICMS sobre o estoque remanescente da forma que se passa a explicar a seguir:

1) APURAÇÃO DO DÉBITO DE ICMS RELATIVO AO ESTOQUE (REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – art. 321-A, RICMS/DF) – levantamento do estoque em 31/12/2012 e cálculo do débito de ICMS pelas regras da substituição tributária vigente.

2) APURAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS RELATIVAMENTE AO IMPOSTO PAGO PELO REGIME ESPECIAL (art. 320-A, RICMS/DF) – o imposto pago pela empresa, em decorrência do estoque remanescente em 31/12/2012, sob a égide do regime especial, deverá ser apropriado como crédito, devido ao fato de o contribuinte estar saindo deste regime, por imposição da legislação do ICMS (Decreto nº 33.999/2012), para ingresso no regime de substituição tributária.

3) COTEJO DOS VALORES APURADOS NO ESTOQUE - confrontando-se o débito e o crédito do ICMS, correspondentes às duas apurações acima indicadas, de forma a se proceder ao encontro de contas, observado o disposto no § 1º do art. 321-A, RICMS/DF.

III - Resposta

11. Oferecendo resposta à indagação do Consulente, informa-se:

Quando da migração de regime especial do art. 320-A, RICMS/DF, no qual o contribuinte recolhia antecipadamente o ICMS, para o regime de substituição tributária relativo às operações subseqüentes, por imposição da legislação (Decreto nº 33.999/2012), deve a empresa levantar o estoque, remanescente em 31/12/2012 , das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e encontrar o montante do débito de ICMS. Posteriormente, deve a empresa levantar o que efetivamente recolheu a título de ICMS, em relação às mercadorias do estoque, quando ainda se encontrava sujeito ao regime especial. Por fim, deve a empresa fazer o encontro de contas entre crédito e débito apurados, a fim de apurar saldo credor ou devedor do imposto, observado o disposto no item ‘3’ do parágrafo décimo. Por óbvio que a empresa contribuinte somente computará como crédito aquele imposto devido que fora efetivamente recolhido.

12. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto n. 33.269, de 18 de outubro de 2011 - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF -, a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.Sª.

Brasília-DF, 15 de maio de 2013.

CEJANA MOREIRA

Auditora da Receita do DF

Mat. 46.210-1

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília-DF, 16 de maio de 2013.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 16 de maio de 2013.

MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília-DF, 21 de maio de 2013.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador