Solução de Consulta COTRI Nº 5 DE 14/02/2013


 Publicado no DOE - DF em 6 mar 2013


ICMS – Produtos destinados a contribuintes do Distrito Federal, procedentes de Unidade Federada signatária do Protocolo ICMS nº 41/2008, listados no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, que atendam os requisitos dispostos no subitem 28.11 daquele caderno, estão sujeitos à substituição tributária. Não se aplicará a substituição tributária nas hipóteses previstas no RICMS, art. 321, § 2º. O procedimento a ser adotado pelo substituto tributário se encontra disposto na legislação tributária do DF e em especial no RICMS/DF com destaque o disposto no item 28 do Caderno I do Anexo IV daquele regulamento.


Fale Conosco

PROCESSO Nº: 040.004778/2012

INTERESSADO : MARCON INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA

CF/DF : (não informado)

ICMS – Produtos destinados a contribuintes do Distrito Federal, procedentes de Unidade Federada signatária do Protocolo ICMS nº 41/2008, listados no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, que atendam os requisitos dispostos no subitem 28.11 daquele caderno, estão sujeitos à substituição tributária. Não se aplicará a substituição tributária nas hipóteses previstas no RICMS, art. 321, § 2º. O procedimento a ser adotado pelo substituto tributário se encontra disposto na legislação tributária do DF e em especial no RICMS/DF com destaque o disposto no item 28 do Caderno I do Anexo IV daquele regulamento.

I – Relatório

1. A pessoa jurídica acima identificada, estabelecida na cidade de Marília, estado de São Paulo, formula Consulta relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no tocante à substituição tributária.

2. Informa que atua no “ramo da indústria metalúrgica, com a fabricação de Macacos Hidráulicos tipo jacaré e telescópico que se destinam à venda no mercado Atacadista em geral”.

3. Menciona a legislação do Estado de São Paulo no que concerne a substituição tributária de que trata o Protocolo 41/2008, especificamente a Decisão Normativa CAT nº 05, de 09 de abril de 2009. Argumenta que a referida CAT “determina que a substituição tributária prevista na lista do art.313-0 do RICMS/2000, só se aplica na saída das mercadorias destinadas para USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO (...)”

4. Informa ainda que “os macacos hidráulicos da empresa Marcon não podem ser utilizados como acessórios em veículos”, por não se agregarem a estes.

5. Faz menção sobre “folder com fotos”, que, no entanto, não consta do presente processo.

6. Entende que o macaco hidráulico tipo jacaré - sob o código de classificação nº 8425.42.00, consoante a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) -, vendido aos atacadistas, não é de uso especificamente automotivo, razão pela qual nunca aplicou a substituição tributária nas operações que realizou com o produto.

7. Por fim, pergunta:

a) “Está correto o entendimento da Consulente, em não considerar o Macaco Hidráulico tipo jacaré e telescópico item listas 8425.42.00 que se destina á venda no mercado Atacadista em geral para efeitos de substituição Tributária para vendas neste Estado signatário de Distrito Federal – Protocolo 49/08?”

b) “Caso contrário qual o procedimento correto? E qual o fundamento legal?”

II – Análise

8. Preliminarmente, convém ressaltar que a pergunta do Consulente refere-se a macacos pertencentes ao Código nº 8425.42.00, consoante seus próprios relatos. Assim, a análise será focada em macacos classificados no referido código, sem que se persiga o mérito da classificação fiscal da mercadoria, à vista da NCM, tema sob a égide da Receita Federal do Brasil.

9. O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997(RICMS), regulamenta o ICMS, no âmbito do Distrito Federal.

10. O Caderno I do Anexo IV do RICMS, que trata das mercadorias sob regime de substituição tributária referente às operações subseqüentes – operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste regulamento), assim estabelece no caput do item 28:

ITEM/ SUBITEM DISCRIMINAÇÃO

BASE

LEGAL

EFICÁCIA
28

Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e nas operações internas, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados abaixo: (AC)

DESCRIÇÃO NCM/SH
(...)
Macacos 8425.42.00
Partes para macacos do item 42 8431.1010
(...)
Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
(...)

Protocolos:

ICMS 53/11

ICMS 05/11

ICMS 41/08

A partir de 01/06/2011
28.1

Contribuinte Substituto:

a) nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados em unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08;

b) nas operações internas: o industrial, o importador e o atacadista que preencha os requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)

vide Portaria nº 82, de 29/06/11 – dodf de 30/06/11.

(...)
28.11 O disposto neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no caput deste item, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (NR)
(...)

11. Da leitura dos dispositivos acima citados, observa-se que consta da lista de produtos sujeitos à substituição tributária “macacos” com o código NCM/SH 8425.42.00 e “Macacos hidráulicos para veículos” com código NCM/SH 8425.49.10.

12. Assim, considerando que os produtos apontados estão listados no item 28 do Caderno I do Anexo IV do RICMS; que estes produtos são procedentes do estado de São Paulo - que, assim como o DF, é signatário do Protocolo 41/08 -; e considerando, ainda, que os produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária interna; sujeitam-se, também, à substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal na hipótese de serem considerados de uso especificamente automotivo, na forma disposta no subitem 28.11 daquele caderno.

13. Ressalte-se que, consoante dispõe o art. 20 do RICMS, o substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início de suas atividades (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 48).

14. No caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no CF/DF como substituto tributário, o imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9(nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, na forma do estabelecido no subitem 28.10 do Caderno I do Anexo IV do RICMS.

15. Não se aplicará a substituição tributária nas hipóteses previstas no RICMS, art. 321, § 2º:

Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subseqüentes, na qualidade de contribuinte substituto (Convênio ICMS 81/93).

(...)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93).

II - às transferências para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso.

III - Resposta

16. Diante do questionamento apresentado, responde-se:

a) O entendimento do Consulente no sentido de que os produtos por ele apontados (macacos hidráulicos tipo jacaré e telescópico) não estão sujeitos à substituição tributária está incorreto.

Tendo em vista que tais produtos são procedentes do estado de São Paulo e destinados a Atacadistas no Distrito Federal, ou seja, a operação ocorre entre unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008, os referidos produtos sujeitam-se à substituição tributária na hipótese de serem considerados de uso especificamente automotivo, na forma disposta no subitem 28.11 do Caderno I do Anexo IV do RICMS. Não se aplicará a substituição tributária nas hipóteses previstas no RICMS, art. 321, § 2º.

b) Os procedimentos a serem adotados referentes à substituição tributária, além da inscrição no CF/DF do substituto tributário, estão previstos na Legislação referente ao ICMS e em especial no RICMS/DF, destacando-se o disposto no item 28 do Caderno I do Anexo IV daquele regulamento.

17. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF

À consideração de V.Sª.

Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2013.

GENILDA FONTENELLE RODRIGUES

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Mat. 25.218-2

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2012.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº : 5/2013

PROCESSO Nº: 040.004778/2012

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2013.

MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2013.

FAYAD FERREIRA

Coordenação de Tributação

Coordenador