Lei Nº 13195 DE 14/01/2026


 Publicado no DOE - MT em 14 jan 2026


Altera a ementa e dispositivo da Lei Nº 10349/2015, que dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes nas formas que a lei especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas a ementa e o caput do art. 1º da Lei nº 10.349, de 18 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência doméstica, violência à mulher, o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, e contra a prática de extorsão, nas formas que a lei especifica.

(...)

Art. 1º É obrigatória, no Estado de Mato Grosso, a veiculação de propagandas contra a violência doméstica, violência à mulher, a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes, e contra a prática de extorsão, devendo ser divulgados os números dos Disque Denúncias 180, 181, 190 e 197 nos eventos esportivos, culturais, salas de cinema, teatros e afins realizados em ambientes abertos ou fechados, de caráter público ou privado.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado