Publicado no DOE - MT em 18 dez 2015
Dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência doméstica, violência à mulher, o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, e contra a prática de extorsão, nas formas que a lei especifica. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 13195 DE 14/01/2026).
Autor: Deputado Wagner Ramos
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, no Estado de Mato Grosso, a veiculação de propagandas contra a violência doméstica, violência à mulher, a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes, e contra a prática de extorsão, devendo ser divulgados os números dos Disque Denúncias 180, 181, 190 e 197 nos eventos esportivos, culturais, salas de cinema, teatros e afins realizados em ambientes abertos ou fechados, de caráter público ou privado. (Redação do artigo da Lei Nº 13195 DE 14/01/2026).
Art. 2º Entende-se por show todo espetáculo teatral ou cinematográfico em que haja música, dança e coreografia, geralmente montado em torno de um cantor ou animador.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado