Portaria IMA Nº 9 DE 14/01/2026


 Publicado no DOE - SC em 14 jan 2026


Estabelece as condições de utilização do Sistema de Controle de Movimentação de Resíduos e Rejeitos no Estado de Santa Catarina (SISTEMA MTR) e revoga as Portarias FATMA Nº 242/2014, Nº 162/2015, Nº 272/2015, Nº 194/2016 e Nº 206/2016 e as Portarias IMA Nº 21/2019 e Nº 232/2021.


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O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições de utilização do Sistema de Controle de Movimentação de Resíduos e Rejeitos - Sistema MTR, atendendo às determinações da Lei estadual nº 15.251, de 3 de agosto de 2010, e suas alterações.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - armazenador temporário: local devidamente licenciado, destinado a armazenar temporariamente resíduos e rejeitos, para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra, antes disso, qualquer tipo de processamento desses resíduos e rejeitos, tais como mistura, separação, triagem, enfardamento, entre outros, até o envio para a destinação final ambientalmente adequada definida pelos geradores nos MTRs correspondentes;

II - blendagem para coprocessamento: é a descaracterização e preparação de resíduos sólidos ou líquidos de origem industrial que, depois de triturados e misturados, formam o blend - composto de alto poder calorífico, que é utilizado como combustível alternativo para os fornos de produção de cimento;

III - Certificado de Destinação Final (CDF): documento que certi-fica a destinação final efetivamente realizada para os resíduos e rejeitos, cuja emissão é de responsabilidade exclusiva da empresa que executou a destinação final dos mesmos;

IV - coprocessamento de resíduos: destinação final ambientalmente adequada que envolve o processamento de resíduos sólidos como substituto parcial de matéria-prima ou de combustível, no sistema de um forno de produção de clínquer, na fabricação de cimento;

V - Declaração de Movimentação de Resíduos e Rejeitos (DMR): documento que registra as quantidades de resíduos e rejeitos geradas, transportadas e destinadas por geradores e destinadores;

VI - Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos - Destinador (DMRSU/D): documento de responsabilidade do destinador, exclusivamente aterros de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), que registra as quantidades recebidas mensalmente de prefeituras municipais;

VII - Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos - Gerador (DMRSU/G): documento de responsabilidade do gerador, exclusivamente prefeituras, que registra as quantidades de resíduos sólidos urbanos (RSU) geradas mensalmente nos municípios e destinadas em aterros de RSU;

VIII - destinação final ambientalmente adequada: formas ou alternativas de destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, coprocessamento, recuperação, aproveitamento energético, disposição final ou outras destinações admitidas pelo órgão ambiental competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IX - disposição final ambientalmente adequada: destinação de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

X - destinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela execução da destinação final ambientalmente adequada;

XI - ECOPONTOS ou Ponto de Entrega Voluntária (PEV): são locais apropriados definidos para receber os resíduos pós-consumo, entregues voluntariamente pelos consumidores, podendo ser fixos ou itinerantes;

XII - gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera resíduos sólidos em suas atividades;

XIII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XIV - Manifesto de Transporte de Resíduos e Rejeitos (MTR): documento de controle de expedição e transporte de resíduos e rejeitos, cuja emissão é de responsabilidade do gerador;

XV - PGRS: Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado por meio do Sistema MTR do IMA obrigatório aos geradores de resíduos sólidos referidos no art. 20 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

XVI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, incluindo atividades de triagem, mistura, separação, enfardamento, corte ou transformação em insumos ou novos pro-dutos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente. Inclui-se, no conceito de Reciclagem, a reutilização de resíduos em atividades dos próprios geradores;

XVII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVIII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XIX - Resíduos de Construção Civil (RCC): resíduos gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

XX - resíduos de coleta seletiva urbana: resíduos sólidos urbanos recicláveis, coletados pelo serviço público municipal;

XXI - resíduos industriais ou assemelhados: resíduos gerados nos processos produtivos de instalações industriais ou aqueles gerados em outras instalações e que apresentam características similares a estes em termos de periculosidade;

XXII - resíduos oriundos de atendimento às emergências: resíduos gerados na ocorrência de acidentes em transportes de produtos ou de resíduos, cuja destinação será comprovada pela emissão de um CDF, emitido pela empresa responsável pelo recebimento e destinação desses resíduos;

XXIII - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas, além dos resíduos originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

XXIV - resíduos sólidos urbanos equiparados: resíduos que são caracterizados como não perigosos e que, em razão de sua natureza, composição ou volume, podem ser equiparados aos resíduos ou rejeitos domiciliares;

XXV - resíduos sólidos de manutenção de sistemas públicos de saneamento: resíduos gerados a partir da manutenção, reparo e limpeza de sistemas públicos de saneamento, como por exemplo, aqueles resultantes das atividades de desobstrução de rede coletora de esgoto e seus elementos (poços de visita e terminais de limpeza), desobstrução e limpeza de bocas de lobo, de microdrenagem e de galerias de águas pluviais, manutenção de estações elevatórias e de bombeamento de esgoto sanitário e pluvial, desobstrução de captações de abastecimento de água;

XXVI - transportador: pessoas físicas ou jurídicas que fazem o transporte de resíduos e rejeitos;

XXVII - transporte externo: movimentação de resíduos realizada fora das dependências do empreendimento gerador, utilizando vias públicas.

Art. 3° Não estão sujeitos à emissão de MTR por meio do Sistema MTR do IMA, sem prejuízo da obrigatoriedade de utilização do MTR nacional ou de sistema próprio, quando exigível, os seguintes resíduos:

I - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) coletados pelo serviço público de coleta;

II - Resíduos de Construção Civil (RCC), exceto os resíduos perigosos (Classe D) e, quanto às demais classes, quando for exigido por regulamento ou por normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;

III - retorno de embalagens para reutilização, como embalagens tipo refil;

IV - resíduos de coleta seletiva urbana encaminhados para cooperativas e associações de catadores;

V - resíduos provenientes de apreensões, gerados a partir de ações de fiscalização, executadas por órgãos públicos no exercício de suas funções;

VI - resíduos que tenham acordos de logística reversa formalmente implantados e com documentação própria de coleta e de destinação, tais como pneus, óleo lubrificante usado ou contaminado, embala-gens de agrotóxicos, baterias chumbo-ácido e embalagens de óleos lubrificantes, exceto aqueles gerados por atividades industriais; VII - resíduos de fossas sépticas, exclusivamente quando coletados em domicílios e o gerador seja pessoa física;

VIII - peles de animais oriundas de abatedouros, quando destinadas para empresas que fazem curtimento, assim como para as peles curtidas oriundas de curtumes;

XIX - peças anatômicas e cadáveres humanos e de animais, quando enviados para cemitérios ou unidades de cremação.

§ 1º Para o retorno de embalagens ao fabricante do produto envasado não é necessária a emissão de MTR, exceto nos casos em que as embalagens estejam sendo enviadas para reaproveitamento do material componente da embalagem.

§ 2º Nos casos de remessa de materiais para higienização, tais como toalhas industriais, uniformes e equipamentos de proteção individual, não é necessária a emissão de MTR.

§ 3º Os resíduos de fossas sépticas coletados em indústrias, empresas ou condomínios residenciais devem ser transportados com o respectivo MTR emitido pelo Sistema MTR do IMA.

§ 4º O controle de movimentação dos resíduos oriundos de ECOPONTOS ou PEVs (Pontos de Entrega Voluntária) deve ser efetuado por meio do MTR nacional ou por sistema próprio que o substitua, até que seja publicada Portaria implementando a funcionalidade no Sistema MTR do IMA

§ 5º Os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) referidos nos artigos 22 e 24 da Resolução ANVISA RDC nº 6/2012, ou outra que venha a substituí-la, devem ser devolvidos aos geradores, acompanhados de documentação própria, não gerada pelo Sistema MTR do IMA.

Art. 4º O transporte externo de resíduos e de rejeitos, com exceção dos mencionados no artigo 3º desta Portaria, deve, obrigatoriamente, ser acompanhado pelo documento Manifesto de Transporte de Resíduos e Rejeitos emitido pelo Sistema MTR do IMA.

§ 1º Os resíduos gerados por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço que não sejam coletados pelo serviço de coleta pública, ou que apresentem características similares aos resíduos industriais, estão contemplados no Sistema MTR do IMA, cuja emissão de MTR é obrigatória.

§ 2º Os resíduos gerados em locais públicos ou de circulação pública em empreendimentos lineares, tais como em rodovias, ferrovias e similares, que apresentam características similares aos resíduos sólidos urbanos e que sejam coletados por serviço privado de co-leta, estão contemplados no Sistema MTR do IMA, cuja emissão de MTR é obrigatória, sendo a administradora do empreendimento a responsável pela emissão do documento.

§ 3º Os destinadores localizados no Estado de Santa Catarina não podem receber resíduos e rejeitos que não estejam de acordo com o estabelecido no caput deste artigo.

Art. 5º Para efeitos do Sistema MTR do IMA, os recicladores, tais como sucateiros, aparistas e blendeiros, devem emitir MTR na qualidade de gerador ao enviar os resíduos recicláveis processados e gerados em sua operação, para um novo destinador.

Art. 6º O procedimento para utilização do Sistema MTR do IMA com Estados que tenham Sistemas MTR próprios, ou que utilizem o Sistema MTR do SINIR, dar-se-á da seguinte forma:

I - exclusivamente pelo Sistema MTR do IMA, quando a origem e o destino do resíduo forem o Estado de Santa Catarina;

II - pelo Sistema MTR de ambos os Estados, sem necessidade de registro no SINIR, quando o destino for unidade da federação que possua sistema próprio de manifesto;

III - simultaneamente pelos Sistema MTR do IMA e do SINIR, quando o Estado de destino não possuir sistema próprio;

IV - simultaneamente pelos Sistema MTR do SINIR e do IMA, quando o gerador estiver localizado em Estado que não possua sistema próprio e o destino for Santa Catarina. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de emissão ou recebimento de MTR em mais de um Sistema MTR, os usuários deverão estar cadastrados nos sistemas correspondentes.

Art. 7º Os geradores e os destinadores devem enviar, trimestralmente, a Declaração de Movimentação de Resíduos e Rejeitos DMR (Inventário).

§ 1º A DMR deve ser enviada por meio do Sistema MTR dentro do primeiro mês subsequente ao período a ser reportado.

§ 2º Serão considerados na DMR trimestral somente os MTRs recebidos pelos destinadores dentro do trimestre a ser reportado.

§ 3º Geradores e destinadores sujeitos à emissão de DMR devem incluir, nas suas DMRs, as informações de geração ou de destinação dos resíduos mencionados no art. 3º desta Portaria.

§ 4º A DMR emitida pelo Sistema MTR do IMA substitui inteiramente a obrigatoriedade de entrega do inventário de resíduos em meio físico ao órgão ambiental estadual.

§ 5º A obrigatoriedade de emissão de DMRs trimestrais não se aplica a usuários localizados fora do Estado de Santa Catarina.

§ 6º A alteração da periodicidade semestral para trimestral passa a ser efetiva a partir de julho de 2026.

§ 7º A DMR semestral referente ao 1º semestre de 2026 deverá ser reportada dentro do 3º trimestre de 2026.

Art. 8º Os geradores de RSU (Prefeituras) e os destinadores (aterros que recebem RSU) devem enviar, mensalmente, pelo Sistema MTR do IMA, a Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos - DMRSU.

§ 1º A DMRSU deve ser elaborada mensalmente até o último dia do mês subsequente ao mês a ser reportado, exclusivamente por meio do Sistema MTR do IMA.

§ 2º A elaboração da DMRSU não desobriga geradores e destinadores à emissão trimestral da DMR - Declaração de Movimentação de Resíduos e Rejeitos (Inventário), emitida no Sistema MTR do IMA. Art. 9º O Sistema MTR do IMA permite o cadastramento de usu-ários de todos os perfis, bem como sua utilização para emissão e controle de MTR, de CDF e de DMR.

Parágrafo único. A utilização do Sistema MTR do IMA não implica na incidência de quaisquer taxas para seu uso.

Art. 10. Os destinadores devem atestar aos respectivos geradores a efetiva destinação dos resíduos e rejeitos recebidos e destinados, por meio do documento Certificado de Destinação Final - CDF, como estabelece a Lei Estadual nº 15.251/2010, emitido exclusivamente pelo Sistema MTR do IMA.

§ 1º A emissão do CDF somente poderá ser feita pelo destinador responsável pela efetiva realização da destinação final do resíduo ou dos rejeitos, sendo vedada a emissão do CDF por agentes intermediários que não executem diretamente essa atividade, entre os quais os transportadores, os armazenadores temporários e os gerenciadores de resíduos.

§ 2º O MTR e o relatório de recebimento emitidos pelo Sistema MTR do IMA não substituem o Certificado de Destinação Final - CDF.

§ 3º Para efetivar o cadastramento de destinador no Sistema MTR do IMA, no caso de atividades não licenciáveis, deverá ser apresentada Certidão de Atividade Não Constante, Certidão de Conformidade Ambiental ou outro documento equivalente, emitido em Santa Catarina, ou em outro Estado, quando aplicável.

§ 4º No caso de exportação ou importação de resíduos, onde se utiliza o MTR-Exportação ou o MTR-Importação, não haverá a emissão de CDF para os resíduos exportados ou importados.

Art. 11. A destinação de resíduos sólidos gerados em situações de emergência ou resultantes de fiscalização sanitária ou natureza similar, deve ser acompanhada de documentação específica, não sendo obrigatória a emissão de MTR. Parágrafo único. São considerados resíduos sólidos resultantes de emergência aqueles gerados em decorrência de atendimento a acidentes com produtos ou resíduos, quando do transporte ferroviário, rodoviário ou em via urbana, bem como os resultantes de ações para contenção de incêndio, vazamento ou derramamento em dutos, esteiras, correias transportadoras e similares, caracterizada a situação emergencial.

Art. 12. A utilização do Sistema MTR do IMA permite que geradores, transportadores e destinadores, assim como o órgão ambiental estadual - IMA, disponham de cópias eletrônicas atualizadas dos MTRs, tanto emitidos quanto recebidos, dispensando a obrigatoriedade de retenção de vias físicas em arquivo, conforme indicado no §2º do artigo 2º da Lei Estadual nº 15.442/2011.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica à Declaração de Movimentação de Resíduos e Rejeitos - DMR, à Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos - DMRSU e aos Certificados de Destinação Final - CDF.

Art. 13. A emissão do PGRS para os geradores de resíduos referidos no art. 20 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, sujeitos a licenciamento ambiental estadual, é obrigatória e deve ser elaborada por meio do Sistema MTR do IMA.

§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade mencionada no caput deste artigo os geradores de:

I - Resíduos de Serviços de Saúde, que devem elaborar o PGRSS como estabelecido pela Resolução Conjunta CONSEMA e DIVS n° 2, de 2 de março de 2019;

II - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) coletados pelo serviço público; e

III - Resíduos de Construção Civil (RCC), que devem elaborar o PGRCC, como estabelecido pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002.

§ 2º Para elaborar o PGRS, o empreendimento deve estar cadastrado no Sistema MTR do IMA com perfil que inclua a função gerador.

§ 3º Após a elaboração e finalização do PGRS, o empreendedor deve proceder seu envio no Sistema MTR do IMA, devendo ainda encaminhar uma cópia digital desse documento no seu processo de licenciamento ambiental, utilizando o sistema de licenciamento e o procedimento do órgão licenciador, considerando que caberá ao agente licenciador a avaliação e aprovação deste documento.

§ 4º Caso o agente licenciador solicite correções no documento apresentado, o PGRS elaborado será reaberto no Sistema MTR do IMA, por solicitação do empreendedor, para que o usuário possa retificá-lo e emitir um novo PGRS, repetindo o procedimento indicado no §3º deste artigo.

§ 5º A emissão do PGRS no Sistema MTR do IMA não tem nenhum custo para o usuário.

Art. 14. A emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos e Rejeitos – MTR no âmbito do Sistema MTR do IMA não exime o transportador da obrigatoriedade de atender à legislação específica aplicável ao transporte terrestre de resíduos perigosos, incluindo, mas não se limitando, ao Decreto Federal nº 96.044/1988, à Portaria nº 204/2011 do Ministério dos Transportes, à Resolução ANTT nº 5.998/2022, ou a outros dispositivos legais e Normas Técnicas que venham a sucedê-los.

Art. 15. A utilização do MTR para resíduos coletados em portos e aeroportos não dispensa o cumprimento das disposições estabelecidas na RDC nº 56/2008 da ANVISA, ou de norma que venha a substituí-la.

Art. 16. Compete à Gerência de Resíduos e Qualidade Ambiental a consolidação das dúvidas recorrentes e a manutenção da seção de “Perguntas Frequentes” na plataforma MTR, visando à padronização das orientações aos usuários.

Art. 17. Ficam revogadas as Portarias FATMA nº 242/2014, 162/2015, 272/2015, 194/2016 e 206/2016 e Portarias IMA nº 021/2019 e 232/2021.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSEVAN CARMO DA CRUZ JUNIOR

Presidente IMA