Lei Nº 15442 DE 17/01/2011


 Publicado no DOE - SC em 18 jan 2011


Altera a ementa e os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 15.251, de 2010.


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O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 15.251, de 3 de agosto de 2010, passam ter a seguinte redação:

"Veda o ingresso, no Estado de Santa Catarina, de resíduos sólidos com características radioativas e de resíduos orgânicos oriundos de frigoríficos e abatedouros, que apresentem riscos sanitários, tais como a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses.

Art. 1º Fica vedado o ingresso, no Estado de Santa Catarina, de resíduos sólidos com características radioativas e de resíduos orgânicos oriundos de frigoríficos e abatedouros que apresentem riscos sanitários, tais como a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses.

Parágrafo único. As eventuais exceções são condicionadas a prévia autorização pelo órgão de controle sanitário e pelo órgão ambiental estadual.

Art. 2º O transporte externo dos resíduos sólidos, com exceção dos mencionados no caput do art. 1º, deve, obrigatoriamente, ser acompanhado pelo documento Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação e regulamentação, e conforme o Anexo I desta Lei.

§ 1º .....

III - identificação:

a) destinador; e

§ 2º O gerador, o transportador e o destinador devem atestar, sucessivamente, a efetivação do embarque, transporte e recebimento dos resíduos, por meio de assinatura, carimbo, selo, ou equivalente, aposto no documento MTR, e retendo uma via para arquivo à disposição da fiscalização.

Art. 3º Os destinadores devem atestar a efetiva destinação dos resíduos recebidos por meio do documento Certificado de Destinação Final - CDF, conforme o Anexo II desta Lei.

§ 1º .....

III - discriminação dos diferentes tipos de resíduos, incluindo denominação, classe e estado físico, as respectivas quantidades destinadas e tecnologias de tratamento aplicadas.

§ 2º O destinador é responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes no documento CDF, o qual deve ser assinado por profissional técnico e legalmente habilitado.

§ 4º Os destinadores devem apresentar, mensalmente, ao órgão ambiental competente, relatório sobre atividades, contendo no mínimo:

Art. 4º Os geradores, destinadores e transportadores de resíduos industriais ficam obrigados a apresentar ao órgão ambiental competente, anualmente, declaração formal contendo as quantidades de resíduos gerados, armazenados, transportados e destinados, conforme o Anexo III desta Lei.

§ 3º O órgão ambiental competente poderá, a seu critério, solicitar informações complementares às prestadas na declaração anual, podendo também fixar prazo para que sejam processadas todas as informações dos Anexos no sistema informatizado da Fatma - Sinfat, assim como aquelas referentes a declaração de movimentação dos resíduos, Anexo I e Certificado de Destinação Final, Anexo II."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANTONIO CERON

OSMAR EDUARDO SANTOS

ANEXO I ANEXO II ANEXO III