Solução de Consulta COTRI Nº 7 DE 05/03/2024


 Publicado no DOE - DF em 21 mar 2024


ICMS. Substituição Tributária. Os suplementos alimentares para uso animal não são considerados "ração tipo 'pet' para animais domésticos", não se sujeitando à Substituição Tributária de que trata o Subitem 1.0 do Item 20 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF.


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Processo SEI nº 04034-00019301/2023-75

ICMS. Substituição Tributária. Os suplementos alimentares para uso animal não são considerados "ração tipo 'pet' para animais domésticos", não se sujeitando à Substituição Tributária de que trata o Subitem 1.0 do Item 20 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF.

I – Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Pindamonhangaba/SP, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF).

2. Relata o Consulente que opera no ramo de medicina animal, fabricando e comercializando, para o Distrito Federal, diversos produtos destinados ao uso animal, dentre eles suplementos alimentares classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Codificação de Mercadoria (NCM/SH) sob o código 2309.90.90.

3. Informa que os produtos que vende não têm como objetivo oferecer os nutrientes necessários para a manutenção de animais, mas sim suprir necessidade nutricional destes, razão pela qual os produtos são tratados como suplementos alimentares e nunca como ração animal.

4. Para melhor elucidação dos fatos, indica os nomes comerciais dos produtos objeto da Consulta.

5. Aponta que os incisos I e III do Item 20.1 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF dispõem que ração animal é “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina” e que suplemento é “o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”, sendo que os produtos se enquadram claramente na descrição de suplemento.

6. Aduz que o Protocolo ICMS nº 26/2004, combinado com o Item 20 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, dispõe que a ração tipo “pet” está sujeita à substituição tributária do ICMS no Distrito Federal.

7. Ao final, questiona se haverá ou não a aplicação da substituição tributária do ICMS no Distrito Federal na comercialização dos suplementos alimentares por ela industrializados.

II – Análise

8. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal (GEPRO), subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal (CEMPRO), atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo-se em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) a análise da (in)admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital n.º 4.567/2011, cuja análise não cabe àquele órgão.

9. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária. Acrescenta-se, ainda, que as considerações e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou os elementos ora examinados.

10. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à aplicação do regime de substituição tributária (ST) ao ICMS devido nas operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal, nos termos do Protocolo ICMS 26/04, de suplementos alimentares para animais domésticos.

11. A incidência tributária para o regime de ST está prevista pelos arts. 321 e seguintes do RICMS/DF e aplica-se aos produtos relacionados no Caderno I do seu Anexo IV. Vejamos:

Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

(...)

12. A identidade da mercadoria submetida à sistemática da substituição tributária é conferida pela satisfação cumulativa de dois requisitos: a coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto e a fiel compatibilidade do produto com a descrição idealizada na norma. Assim dispõe o o Subitem 1.0 do Item 20 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF:

Item

 CEST

NCM/SH

Descrição

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos


13. Nesse sentido, os produtos comercializados pela Consulente devem se enquadrar na posição NCM/SH 2309, bem como se identificar com a descrição “Ração tipo 'pet' para animais domésticos”.

14. A NCM/SH é composta por oito dígitos que se relacionam às seguintes especificações:

· Dois primeiros dígitos: capítulo;

· Dois dígitos seguintes: posição;

· Quinto e o sexto dígitos: subposição;

· Sétimo dígito: identificação do item;

· Oitavo dígito: identificação do subitem.

15. Quando a tabela do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF utiliza a codificação NCM/SH para consignar o tratamento tributário dispensado a dados produtos, trazendo apenas os números referentes ao capítulo e à posição, ela predispõe que todos os produtos que tenham como base o mesmo capítulo e posição e que se distingam somente a nível de subposição, item e subitem, estão alcançados por aquela mesma disposição. Nessa ótica, ao fazer referência à codificação NCM/SH 2309, a norma diz respeito a todos os produtos que guardam coincidência absoluta com este trecho de código, observada a regra de construção da hierarquia NCM/SH.

16. Extrai-se do endereço eletrônico https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/2309?criterio=2309 as seguintes transcrições para a classificação 2309:

NCM/SH 2309 – Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais

NCM/SH 2309.10.00 - alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

NCM/SH 2309.90.10 - Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

NCM/SH 2309.90.20 - Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto

NCM/SH 2309.90.30 - Bolachas e biscoitos

NCM/SH 2309.90.40 - Preparações que contenham diclazuril

NCM/SH 2309.90.50 - Preparações com um teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja

NCM/SH 2309.90.60 - Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo

NCM/SH - 2309.90.90 - Outras

17. Registra-se que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da Consulente e que a competência para sanar qualquer dúvida sobre essa temática é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

18. De acordo com a Consulente, as mercadorias comercializadas estão classificadas na posição 2309.90.90, portanto, abrangidas pela posição NCM/SH 2309 e seus desdobramentos, satisfazendo o requisito da correspondência de codificação para a sujeição à ST.

19. O ponto questionado é se os suplementos alimentares para animais domésticos estão incluídos na acepção de "ração tipo 'pet' para animais domésticos", cumprindo a exigência de coincidência com a descrição do RICMS/DF, ou se, por não apresentarem qualidade nutricional exaustiva, não são considerados ração, afastando a hipótese de ST.

20. Na ocasião da Solução de Consulta nº 2/2022, publicada no DODF em 14/02/2022, em que foi determinada a aplicação da ST aos “snacks” para “pets”, esse órgão se manifestou no sentido de que “Nas definições de ração em nenhum momento se denota a imprescindibilidade do produto prover, por si só, a demanda alimentar inteira do animal, bastando que esteja apto a suprir quaisquer necessidades nutritivas deste”.

21. Os suplementos para animais de pequeno porte são preparações que não fornecem a totalidade de nutrientes necessários à dieta desses animais, mas têm o propósito de prover cargas adicionais de vitaminas, aminoácidos ou minerais, visando equilibrar os níveis de nutrientes exigidos pelo corpo, em prol do seu bem-estar. Eles também podem ter finalidades específicas no organismo do animal, tais quais melhoria do sistema imunológico, auxílio na saúde reprodutiva e manutenção da saúde sanguínea. Trata-se de mercadorias geralmente disponibilizadas em formas farmacêuticas, como cápsulas, sachês, comprimidos e pós.

22. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) conceitua a "ração" como “a quantidade total de alimento que um animal recebe em um período de 24 horas”. Já a Instrução Normativa nº 15/2009 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) define "suplemento" como “a mistura composta por ingredientes ou aditivos, podendo conter veículo ou excipiente, que deve ser fornecida diretamente aos animais ou ser indicada para diluição, para melhorar o balanço nutricional”.

23. Embora a ração não precise, fatalmente, suprir todas as exigências nutricionais do animal, ela compreende alimentos que fazem parte da sua dieta diária habitual, a exemplo dos "snacks" para animais de companhia. Os suplementos, por outro lado, distinguem-se das rações, à medida que não são destinados ao consumo regular da generalidade de animais, visto terem função específica na sua fisiologia, devendo ser administrados caso haja indicação veterinária para tanto. Enquanto a ração é um produto composto por ingredientes ou aditivos, caracterizando-se como porção de alimento, o suplemento é uma mistura de ingredientes ou aditivos que serve para complementar a alimentação animal, como um reforço nutricional quando se verifica alguma carência ou necessidades específicas.

24. Pelo cotejo da relação de produtos fabricados e vendidos pela Consulente que acompanham a consulta, resta evidente se tratarem de suplementos e não de rações.

25. Diante do exposto, ainda que a ração tipo "pet" possa ou não ter características de alimento completo, os suplementos alimentares animais não se qualificam como ração tipo "pet", o que afasta a aplicação da substituição tributária na apuração do ICMS.

III - Resposta

26. Em atenção à indagação apresentada pela Consulente, informa-se que os produtos comercializados, suplementos alimentares para uso animal de pequeno porte, são diversos de ração e, conquanto eles estejam igualmente inseridos na posição 2309 da NCM/SH, não se submetem à sistemática da substituição tributária a que se refere o item 20 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF.

À consideração superior; 

Brasília-DF, 05 de março de 2024. 

Luísa Matta Machado Fernandes Souza 

Gerência de Esclarecimento de Normas 

Gerente 

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea “d” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal à Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que a Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021. 

Brasília-DF, 05 de março de 2024.   

Davline Bravin Silva 

Coordenação de Tributação 

Coordenadora