Portaria INSS/PRES Nº 1919 DE 12/01/2026


 Publicado no DOU em 14 jan 2026


Rep. - Dispõe sobre regras excepcionais e temporárias aplicáveis ao Programa de Gerenciamento de Benefícios e ao Pagamento Extraordinário.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.466475/2024-76, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece regras excepcionais e temporárias aplicáveis ao Programa de Gerenciamento de Benefícios - PGB e ao Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios - PEPGB, no âmbito do INSS.

Art. 2º As seguintes filas extraordinárias do PGB ficam instituídas em âmbito nacional:

I - de Reconhecimento Inicial de Direito - RID, para os serviços de:

a) Salário-Maternidade Urbano;

b) Aposentadoria por Idade Urbana;

c) Acertos para Análise do Benefício de Prestação Continuada - BPC/Loas;

II - Acertos para Análise de Pré e Pós-Perícia Médica Urbano; e

III - de Reavaliação da Superação de Renda - Benefício de Prestação Continuada.

§ 1º A gestão das filas nacionais extraordinárias do PGB ficará a cargo da Diretoria de Tecnologia da Informação, em conjunto com as Superintendências Regionais, a quem competirá o gerenciamento do acervo individual.

§ 2º As filas extraordinárias do PGB no âmbito das Superintendências Regionais ficam extintas.

§ 3º As tarefas que já haviam sido atribuídas aos servidores nas filas descentralizadas até a data anterior à publicação desta Portaria serão consideradas para o PEPGB.

Art. 3º As seguintes medidas serão aplicadas durante a vigência desta Portaria:

I - os servidores:

a) ficam impedidos de "puxar" novas tarefas nas filas extraordinárias quando tiverem atingido os seguintes limites diários:

1. seis tarefas (tarefa principal e subtarefa) na fila extraordinária RID;

2. dez tarefas (tarefa principal e subtarefa) na fila extraordinária de Benefícios por Incapacidade Pré e Pós-Perícia; e

3. seis tarefas (tarefa principal e subtarefa) na fila extraordinária de Reavaliação do BPC;

b) participantes do PGB com débitos oriundos de participação em movimento grevista terão até 50% (cinquenta por cento) da produção no âmbito do PGB redirecionados para compensação do saldo de greve na equivalência de pontuação;

II - os servidores que tenham quinze tarefas com status pendente e sem subtarefa pendente no acervo individual não poderão "puxar" novas tarefas nas filas extraordinárias do PGB.

§ 1º As disposições constantes no inciso I, que tratam da limitação de tarefas diárias atribuídas aos servidores, não se aplicam às atividades relativas ao atendimento das agendas de Avaliação Social BPC/LOAS - Reavaliação Deficiência, em razão da natureza específica desse serviço, cuja dinâmica de execução demanda critérios distintos de controle e de distribuição de tarefas.

§ 2º Somente os servidores públicos federais ativos, ocupantes de cargos integrantes da carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, que estejam em exercício na Autarquia, poderão aderir ao PGB.

§ 3º As tarefas realizadas no âmbito do PGB deverão integrar a análise do Programa de Supervisão Técnica em Benefícios (Supertec), especialmente dos servidores que possuem maior número mensal de tarefas concluídas.

Art. 4º O INSS atuará com os seguintes propósitos para alcançar os objetivos do PGB durante a vigência desta Portaria:

I - viabilizar a reavaliação dos BPC assistenciais em manutenção para verificar a continuidade das condições que lhe deram origem, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) e a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

II - realizar as avaliações sociais dos requerimentos de benefícios assistenciais na fase de RID a fim de reduzir o tempo médio de espera do agendamento desses serviços; e

III - reduzir o estoque de requerimentos de benefícios previdenciários, assistenciais e indenizatórios na fase RID, que estejam represados há mais de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º A análise dos processos de que trata este artigo deverá priorizar preferencialmente os grupos de serviços na seguinte ordem estabelecida:

I - reavaliação de benefícios assistenciais e Avaliação Social BPC/LOAS - Reavaliação Deficiência; e

II - RID.

§ 2º Os Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social e os Assistentes Sociais inscritos no PGB deverão atuar exclusivamente nos serviços de Avaliação Social BPC/LOAS - Reavaliação Deficiência, priorizando-se os agendamentos e as antecipações das avaliações sociais dos processos de reavaliação da deficiência dos BPCs, sempre que esse serviço estiver disponível.

§ 3º O pagamento do PEPGB-INSS fica vedado quando tratar-se da execução da mesma atividade relacionada ao Serviço Social realizada em mutirões ou ações promovidas em dias não úteis, quando houver concessão de diária ao servidor.

§ 4º A oferta de vagas para o Serviço Social será viabilizada pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, por intermédio da Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários e Assistenciais, independentemente da lotação do servidor, por meio da modalidade remota, de forma a garantir a participação dos profissionais no programa, a continuidade da execução e a eficiência na utilização dos recursos humanos disponíveis, quando estes não tiverem demanda em sua unidade de origem.

Art. 5º As disposições da Portaria PRES/INSS nº 1.839, de 16 de maio de 2025, que contrariem as disposições desta Portaria, ficam suspensas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO WALLER JUNIOR

Republicado por ter saído com incorreções no original publicado no Diário Oficial da União nº 8, de 13 de janeiro de 2026, Seção 1, Página 47