Publicado no DOE - RN em 14 jan 2026
Altera a Lei Estadual Nº 11366/2023, que proíbe a fabricação, a comercialização e o uso de coleiras anti-latido com impulso eletrônico e das coleiras com impulso eletrônico para fins de adestramento no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Alterem-se a ementa e os caput dos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual nº 11.366, de 20 de janeiro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Proíbe a fabricação, a distribuição, a comercialização e o uso de coleiras anti-latido com impulso eletrônico, conhecidas como “coleiras de choque”, e de coleiras ultrassônicas, no estado do Rio Grande do Norte.
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Art. 1º Ficam proibidos, em todo o território do estado do Rio Grande do Norte, a fabricação, a distribuição, a comercialização e o uso de coleiras anti-latido com impulso eletrônico, conhecidas como “coleiras de choque”, e de coleiras ultrassônicas.
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Art. 2º O uso de coleiras anti-latido com impulso eletrônico e coleiras ultrassônicas configura maus-tratos aos animais e acarretará ao tutor do animal a imposição das seguintes sanções, de forma cumulativa:
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Art. 3º A fabricação ou a comercialização de coleiras anti-latido com impulso eletrônico e coleiras ultrassônicas acarretará ao fabricante ou vendedor a imposição das seguintes sanções, de forma cumulativa:
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Alan Jefferson da Silveira Pinto