Publicado no DOE - RN em 21 jan 2023
Proíbe a fabricação, a distribuição, a comercialização e o uso de coleiras anti-latido com impulso eletrônico, conhecidas como “coleiras de choque”, e de coleiras ultrassônicas, no estado do Rio Grande do Norte. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 12640 DE 13/01/2026).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos, em todo o território do estado do Rio Grande do Norte, a fabricação, a distribuição, a comercialização e o uso de coleiras anti-latido com impulso eletrônico, conhecidas como “coleiras de choque”, e de coleiras ultrassônicas. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 12640 DE 13/01/2026).
Parágrafo único. A proibição estende-se à comercialização por meio de qualquer via de escoamento de mercadoria, seja física ou digital.
Art. 2º O uso de coleiras anti-latido com impulso eletrônico e coleiras ultrassônicas configura maus-tratos aos animais e acarretará ao tutor do animal a imposição das seguintes sanções, de forma cumulativa: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 12640 DE 13/01/2026).
I - perda da guarda do animal;
II - multa prevista no inciso II do artigo 57 da Lei Estadual nº 10.831, de 14 de janeiro de 2021, ou aquela equivalente que venha a substitui-la.
Art. 3º A fabricação ou a comercialização de coleiras anti-latido com impulso eletrônico e coleiras ultrassônicas acarretará ao fabricante ou vendedor a imposição das seguintes sanções, de forma cumulativa: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 12640 DE 13/01/2026).
II - cassação da inscrição estadual da empresa;
III - multa prevista no artigo 57 da Lei Estadual nº 10.831, de 14 de janeiro de 2021, ou aquela similar que venha a substitui-la, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 4º O produto da arrecadação da imposição das sanções prevista nesta Lei será convertido em favor de Fundo de Proteção e Defesa Animal do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 5º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes nesta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Jaime Calado Pereira dos Santos