Publicado no DOM - Cuiabá em 9 jan 2026
Altera a Lei Nº 6154/2016, para incluir os pontos de parada destinados a motoboys entre os equipamentos passíveis de adoção no programa “Adote um Ponto” e para corrigir a redação do Parágrafo único do Art. 1º.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.154, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
“Art. 1º- A. Ficam incluídos entre os equipamentos passíveis de adoção no Programa ‘Adote um Ponto’ os pontos de parada destinados a motoboys, definidos como espaços urbanos destinados ao abrigo, apoio e organização de profissionais autônomos ou vinculados a empresas de entrega rápida.
§ 1º A implantação, a melhoria e a conservação dos pontos de parada referidos no caput serão custeadas integralmente pelo adotante, pessoa física ou jurídica, sem ônus ao Poder Executivo.
§ 2º A implantação dos pontos de parada destinados a motoboys dependerá de análise de viabilidade técnica, urbanística e operacional, a ser realizada pelo órgão municipal competente.
§ 3º Os pontos de parada destinados a motoboys deverão atender às normas de acessibilidade, mobilidade urbana, segurança viária e demais requisitos estabelecidos em regulamento.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.154, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os adotantes deverão manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e atender às normas de acessibilidade.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de janeiro de 2026.
ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER
PREFEITO MUNICIPAL