Lei Complementar Nº 299 DE 09/01/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 12 jan 2026


Altera a Lei Complementar Nº 97/2009, que estabelece normas relativas a edificações e grupamentos de edificações aplicáveis a empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, constituídos por unidades habitacionais cujo valor máximo de aquisição ou venda não ultrapasse o valor de financiamento definido como teto para as famílias com renda bruta mensal equivalente à definida em regulamentação federal para o programa Minha Casa Minha Vida - Classe Média; altera a redação do § 5° do art. 371 da Lei Complementar Nº 270/2024, e dá outras providências.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas relativas a edificações e grupamentos de edificações aplicáveis a empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, constituídos por unidades habitacionais cujo valor máximo de aquisição ou venda não ultrapasse o valor de financiamento definido como teto para as famílias com renda bruta mensal equivalente à definida em regulamentação federal para o programa Minha Casa Minha Vida - Classe Média, ou o que venha a sucedê-lo.

§ 1º Incluem-se entre as ações passíveis de serem realizadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro:

I - produção e aquisição de novas unidades habitacionais;

II - produção ou aquisição de lotes urbanizados, desde que o beneficiário assuma o compromisso contratual de iniciar a construção da unidade residencial no prazo de seis meses;

III - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.

§ 2º A assistência técnica poderá ser adotada nas ações mencionadas nos incisos I e II, do § 1º, e deverá ser utilizada na hipótese do inciso III, do § 1º.

§ 3º Deverão ser priorizados os instrumentos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, constantes na Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.

§ 4º Os empreendimentos habitacionais incluídos nos benefícios desta Lei Complementar, deverão, na apresentação dos respectivos projetos, respeitar a adequação ambiental e urbanística.

§ 5º Os benefícios derivados desta Lei Complementar, inclusive os fiscais, também se aplicarão aos projetos de remembramento e de parcelamento da terra dos quais resultem empreendimentos habitacionais de interesse social, tal como definidos no caput.

§ 6º Nos empreendimentos beneficiados por esta Lei Complementar, localizados na Área de Planejamento - AP 5, será permitido o parcelamento em lotes com testada mínima de cinco metros e área mínima de cento e vinte e cinco metros quadrados, independentemente do zoneamento da Lei Complementar nº 270, de 2024.

§ 7º O Poder Executivo regulamentará a vinculação, a aplicação e o controle dos benefícios previstos no § 5º e no § 6º, estabelecendo os critérios e procedimentos necessários ao enquadramento como empreendimentos habitacionais de interesse social.

§ 8º Caberá à Secretaria Municipal de Habitação estabelecer o enquadramento dos empreendimentos nas categorias e faixas de renda.

§ 9º Em caso de alteração das nomenclaturas ou faixas de renda da Política Nacional de Habitação, o Poder Executivo deverá expedir norma reguladora para sua devida atualização e compatibilização." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 97, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os empreendimentos habitacionais que farão jus aos benefícios definidos por esta Lei Complementar estarão localizados nas seguintes regiões da cidade:

I - Área de Planejamento 1 - AP 1;

II - Área de Planejamento 2 - AP 2;

III - Área de Planejamento 3 - AP 3;

IV - Área de Planejamento 4.1 - AP 4.1;

V - Área de Planejamento 5 - AP 5.

§ 1° Fica vedada a concessão de benefícios previstos nesta Lei Complementar no bairro da Barra Olímpica.

§ 2° Na Área de Planejamento 5, somente serão permitidos empreendimentos que contemplem o Uso Residencial I: edificações uni e bifamiliares e Uso Residencial II: grupamentos de edificações unifamiliares e bifamiliares e grupamentos tipo vila, nas seguintes áreas:

I - em terrenos localizados a uma distância máxima de um mil e seiscentos metros de estações de Bus Rapid Transport - BRT, de trens e de estações de outros modais de transporte de média ou alta capacidade implantados;

II - em terrenos localizados a uma distância máxima de oitocentos metros dos eixos de transporte dos modais de média ou alta capacidade implantados." (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei Complementar nº 97, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As normas estabelecidas nesta Lei Complementar se aplicam quando atendidas as seguintes condições:

I - os terrenos devem possuir testada para logradouros que disponham de:

a) capacidade técnica para abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista;

b) energia elétrica e iluminação pública;

c) condições para uma solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário;

d) drenagem pluvial;

e) possibilidade de atendimento por transporte público;

f) proximidade de equipamentos de saúde e educação públicas, capazes de atender a demanda prevista.

§ 1º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei Complementar, os terrenos situados em áreas frágeis de encosta e áreas frágeis de baixada.

§ 2º A aprovação do projeto em logradouros que não disponham de serviço de infraestrutura, descritos no inciso I deste artigo, ficará condicionada à assinatura de Termo de Obrigações, através do qual o proprietário do imóvel responsabilizar-se-á pela execução ou complementação das obras necessárias.

§ 3º Na Área de Planejamento 5, os empreendimentos em terrenos situados em logradouros onde não haja rede de esgoto, será admitida a solução de esgotamento sanitário mediante fossa, filtro e sumidouro até que seja realizada a ligação definitiva ao sistema de esgotamento da concessionária responsável.

§ 4º Nos imóveis situados em unidades de conservação ambiental ou em áreas de entorno de bens tombados, serão respeitadas suas normas específicas.

§ 5º Fica permitido o número máximo de cinco pavimentos de qualquer natureza, prevalecendo sobre o gabarito definido para o local, ou o número máximo de pavimentos estabelecido pela legislação local, exceto para a Área de Planejamento 5." (NR)

Art. 4º O art. 5º da Lei Complementar nº 97, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Nos empreendimentos habitacionais de interesse social localizados na Área de Planejamento 5, será permitida, mediante justificativa técnica e aprovação do órgão ambiental municipal competente, a conversão da medida compensatória prevista nos arts. 223 a 229 da Lei Complementar nº 270, de 2024, em investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e da sustentabilidade do próprio empreendimento ou de seu entorno imediato.

Parágrafo único. Serão considerados investimentos elegíveis para fins de conversão da medida compensatória, entre outros:

I - implantação de soluções baseadas na natureza, como sistemas de drenagem sustentável, jardins de chuva, telhados verdes e reflorestamento de áreas degradadas;

II - adoção de medidas para aumento da eficiência energética, incluindo sistemas de geração de energia renovável ou edificações com melhor desempenho térmico;

III - melhoria da gestão hídrica, como reaproveitamento de águas pluviais, redução de consumo e sistemas de baixo impacto;

IV - implantação de ciclovias integrando o empreendimento à rede cicloviária municipal;

V - implantação de equipamentos, infraestruturas ou intervenções ambientais voltados à mitigação de impactos no entorno do empreendimento." (NR)

Art. 5º O art. 6º da Lei Complementar nº 97, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A licença de construção dos grupamentos de edificações de que trata esta Lei Complementar dependerá da transferência gratuita ao Município de lote e de equipamento público e comunitário, atendendo ao seguinte:

I - grupamento de edificações com quinhentas ou mais unidades residenciais e menos de mil unidades residenciais: um equipamento com os padrões estabelecidos pelo órgão responsável relacionados com o número de unidades residenciais desse grupamento;

II - grupamento de edificações com um mil ou mais unidades residenciais: um equipamento, conforme o disposto no inciso I, mais outro nos padrões do primeiro, para cada um mil unidades residenciais ou fração que exceder as um mil unidades iniciais;

III - a cada equipamento corresponderá um lote obedecendo às dimensões mínimas para comportar uma escola padrão nas dimensões definidas pelo órgão público competente e conforme disposições da Lei Complementar nº 270, de 2024; e

IV - caso o grupamento esteja inserido em Projeto Aprovado de Loteamento - PAL que disponha de lote público destinado a construção de escola, a doação do lote correspondente à primeira escola será dispensada.

§ 1º A obrigação de transferência gratuita de área e de construção de equipamento público e comunitário estende-se aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações projetados em áreas de terrenos contínuos, objeto de loteamento ou desmembramento e que, embora isoladamente apresentem menos de quinhentas unidades, na sua totalidade, ultrapassem esse limite.

§ 2º A obrigação de que trata este artigo constará da licença para a construção do grupamento.

§ 3º O Habite-se parcial de grupamento residencial fica limitado ao máximo de cinquenta por cento das unidades, antes do cumprimento da obrigação da construção e transferência gratuita do equipamento, da aprovação do desmembramento do respectivo lote e da sua transferência.

§ 4º O Município poderá determinar, a seu critério, que a obrigação de construção e de transferência gratuita do equipamento urbano e comunitário público seja cumprida em outro local." (NR)

Art. 6º Ficam adicionados os artigos 6º-A, 6º-B e 6º-C à Lei Complementar nº 97, de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A. O Município poderá aceitar, a seu critério, que as transferências obrigatórias de que trata esta Lei Complementar, sejam revertidas em pecúnia.

Parágrafo único. O valor da pecúnia deverá ser quitado até o Habite-se do empreendimento.

Art. 6º-B. A transferência obrigatória prevista nesta Lei Complementar, quando transformada em pecúnia, será calculada da seguinte forma:

I - para os empreendimentos localizados na AP 1 e na AP 3:

a) empreendimentos destinados à população com renda familiar mensal equivalente à Faixa Urbano 1, nos termos da alínea "a", do inciso I, do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ficam isentos;

b) empreendimentos destinados à população com renda familiar mensal equivalente à Faixa Urbano 2, nos termos da alínea "b", do inciso I, do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 2023, 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do custo total do empreendimento;

c) empreendimentos destinados à população com renda familiar mensal equivalente à Faixa Urbano 3, nos termos da alínea "c", do inciso I, do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 2023, 0,5 % (cinco décimos por cento) do custo total do empreendimento;

d) empreendimentos destinados à população com renda familiar mensal superior à Faixa Urbano 3, nos termos da alínea "c", do inciso I, do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 2023, 2 % (dois por cento) do custo total do empreendimento;

II - para os empreendimentos localizados na AP 2, na R.P. 4.1, com exceção do bairro Barra Olímpica, e na RP 5.1.; na RP 5.2.; na RP 5.3. e na RP 5.4.:

a) empreendimentos destinados à população com renda familiar mensal equivalente à Faixa Urbano 1, nos termos da alínea "a", do inciso I, do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 2023, ficam isentos;

b) empreendimentos destinados à população com renda familiar mensal equivalente à Faixa Urbano 2, nos termos da alínea "b", do inciso I, do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 2023, 0,5 % (cinco décimos) por cento do custo total do empreendimento;

c) empreendimentos destinados à população com renda familiar mensal equivalente à Faixa Urbano 3, nos termos da alínea "c", do inciso I, do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 2023, 1 % (um por cento) do custo total do empreendimento;

d) empreendimentos destinados à população com renda familiar mensal superior à Faixa Urbano 3, nos termos da alínea "c", do inciso I, do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 2023, 4 % (quatro por cento) do custo total do empreendimento.

§ 1º Os valores das faixas de renda mencionados nos incisos deste artigo deverão ser atualizados conforme a normativa do Governo Federal relativa ao tema.

§ 2º Para obtenção dos benefícios desta Lei Complementar, nos empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, 70% (setenta por cento) das unidades deverão atender ao valor máximo de aquisição ou venda definido pelo Governo Federal, sem ultrapassar o valor de financiamento definido como teto.

§ 3º Às unidades comercializadas fora do teto de venda estabelecido pela política de habitação de interesse social aplicar-se-á, proporcionalmente, a regra estabelecida nos arts. 27 a 29 da Lei Complementar nº 274, de 2024.

Art. 6º-C. O Poder Público fica autorizado a estabelecer programas de parcerias público-privadas, para fins habitacionais, inclusive por meio de locação social e outras modalidades a fim de viabilizar as obras e programas vinculados a esta Lei Complementar."

Art. 7º O § 5º do art. 371 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 371. (...)

(...)

§ 5º Para os grupamentos de edificações de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual ou federal prevalecerão as normas e critérios definidos por legislação específica, excetuadas as normas e critérios menos restritivos estabelecidos nesta Lei Complementar." (NR)

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Prefeito