Lei Complementar Nº 599 DE 07/01/2026


 Publicado no DOM - Cuiabá em 8 jan 2026


Altera a Lei Complementar Nº 484/2020, que dispõe sobre a organização e o ordenamento da fiação aérea no município de Cuiabá.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n.º 484, de 15 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Sempre que verificado o descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, o Município notificará a distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização em área delimitada, que poderá abranger rua, quadra, bairro ou região.

§ 1º A notificação conterá a delimitação da área afetada e a descrição das não conformidades constatadas.

§ 2º A distribuidora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, notificar todas as empresas ocupantes de sua infraestrutura para que promovam a regularização coletiva.

Art. 4º A distribuidora de energia elétrica e as empresas ocupantes notificadas terão o prazo de:

I – 30 (trinta) dias corridos para regularizar a fiação na área delimitada; ou

II – 24 (vinte e quatro) horas, nos casos de risco iminente à segurança de pessoas ou bens.

Parágrafo único. A regularização deverá abranger todos os postes da área notificada, vedada a correção isolada apenas de postes indicados, salvo em situações emergenciais. (NR)”

Art. 2º Os arts. 6º, 7º, e 8º da Lei Complementar n.º 484, de 15 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A distribuidora de energia elétrica deverá encaminhar mensalmente, à Secretaria Municipal de Ordem Pública, relatório georreferenciado, contendo:

I – todas as notificações realizadas às empresas ocupantes;

II – denúncias encaminhadas aos órgãos reguladores federais;

III – o status de regularização por rua, quadra ou bairro; e

IV – cronograma atualizado das ações de retirada e ordenamento da fiação.

Art. 7º O não cumprimento das determinações desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, aplicadas pela Secretaria Municipal de Ordem Pública:

I – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por rua ou quadra não regularizada no prazo;

II – multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bairro ou região não regularizada, aplicável em caso de reincidência ou descumprimento reiterado;

III – multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por poste em situação de risco imediato não regularizado no prazo emergencial.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias ou terceirizadas que operem no âmbito do Município de Cuiabá em desacordo com as disposições desta Lei.

§ 2º Os valores das penalidades previstas nesta Lei serão corrigidos anualmente por decreto, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que vier a substituí-lo.

§ 3º A aplicação das penalidades observará o devido processo legal administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei n.º 5.806, de 24 de junho de 2014.

Art. 8º O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei, no que se refere à fiação inutilizada atualmente existente, será de 3 (três) meses, contados da publicação desta alteração.

§ 1º A distribuidora deverá apresentar cronograma detalhado de remoção por bairros, aprovado pelo Município.

§ 2º O Município poderá instituir operações integradas periódicas, envolvendo distribuidora, empresas ocupantes e órgãos reguladores, com cronograma público e metas de redução progressiva da fiação irregular. (NR)”

Art. 3º Ficam acrescidos à Lei Complementar n.º 484, de 15 de julho de 2020, os artigos 8º-A e 8º-B, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A Fica criado o Programa Municipal de Ordenamento da Fiação Aérea, coordenado pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, em articulação com a distribuidora de energia elétrica, empresas ocupantes e órgãos reguladores setoriais, com os seguintes objetivos:

I – planejar e executar operações integradas de remoção de fiação irregular por bairros;

II – consolidar dados georreferenciados sobre a rede aérea;

III – publicar relatórios semestrais de acompanhamento; e

IV – garantir a segurança pública e reduzir a poluição visual urbana.

Art. 8º-B A aplicação desta Lei observará as normas federais regulamentares dos setores elétrico e de telecomunicações, editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, respectivamente, prevalecendo, em caso de conflito, as disposições que assegurem maior proteção à segurança pública e ao ordenamento urbano. (AC)"

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de janeiro de 2026.

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL