Publicado no DOE - DF em 7 jan 2026
ICMS. Malha Fiscal. Regularização de Inconsistências. Contestação de notificação. Inadmissibilidade pela via eleita.
PROCESSO SEI Nº 04044-00046084/2025-11
ICMS. Malha Fiscal. Regularização de Inconsistências. Contestação de notificação.
Inadmissibilidade pela via eleita.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta unidade federada, apresenta através do protocolo eletrônico destinado a formular Consulta Tributária, petição envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).
2. Aponta que foi notificado, através do Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal - denominado MALHA FISCAL/DF, da apuração de inconsistências em suas informações econômico-fiscais prestadas para as situações que descreve.
3. Sustenta que a empresa atua em ramo sujeito a outras autorizações, tanto do Exército quanto da Polícia Federal, que o setor passou por mudanças normativas que impactaram suas operações, que há fragilidade na presunção fiscal automática, que não houve direito ao contraditório e que condiciona "qualquer ajuste fiscal à apresentação detalhada pela SEEC/DF das inconsistências", além de literalmente descrever condições, a serem atendidas, como exigência para haver prestação de informações ao fisco.
4. Após seus argumentos, finaliza a peça requerendo:
- Recebimento do presente requerimento com a juntada dos extratos de malha fiscal anexos.
- Apresentação, pela SEEC/DF, do relatório analítico detalhado das inconsistências, com dados brutos e metodologia de cálculo. c) Que informe se existe necessidade de alteração na forma de emissão das notas fiscais em operações futuras.
- Suspensão de todos os atos de cobrança ou autuação até a conclusão da análise documental.
- Disponibilização dos dados brutos e datasets completos das adquirentes de cartão, notas fiscais e PGDAS utilizados.
- Prazo de 30 dias, prorrogável, após o fornecimento dos dados pelo Fisco, para entrega do Plano de Conciliação e retificações necessárias.
- Aceitação de documentos fiscais extemporâneos com base na IN SUREC/SEF-DF nº 07/2009, sem aplicação de penalidade.
- Tratamento como espontâneo para recolhimento complementar, afastando multas de ofício.
- Agendamento de reunião técnica com auditor responsável para validação do método de conciliação.
- Ao final, após análise e entrega dos documentos, requer a reclassificação ou exclusão dos indícios fiscais da malha.
5. Registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. Tendo ocorrido o regular trâmite na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte- COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, a ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.
7. A matéria envolve "Pedido de Revisão de Divergências Fiscais", com teor de contestação de notificação fiscal, sustentado por diversas alegações.
8. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(...)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(...)
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.
§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
(...)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
II – que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos representados a que se refere o parágrafo único do art. 73;
III – formulada por quem esteja:
a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;
(...)
9. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. O parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
10. No caso apresentado, o Consulente foi notificado a apresentar regularização quanto à inconsistência das informações econômico-fiscais, até então prestadas ao fisco do Distrito Federal, em relação às operações que aponta. Trata-se de matéria procedimental de competência do setor responsável pela gestão do sistema MALHA FISCAL.
11. Além do mais, ao fundo, trata-se de contestação das notificações recebidas daquele setor. Aponta-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, havendo possibilidade de admissibilidade de recurso apenas contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo se ajuste exatamente às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
12. Nesse sentido, a emissão de orientações procedimentais, assim como decisões sobre impugnações ou recursos contestando, notificações, lançamentos fiscais e inscrições em dívida ativa não estão abrangidas pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuídas, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.
13. Pedidos de natureza procedimental, desde que com a documentação correta, podem ser apresentados ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual se mostra como forma adequada para interagir com o contribuinte nessa situação, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019. III – Conclusão
14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, em especial com a alínea 'a' do inciso III do art. 76 do RPAF, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior.
Brasília/DF, 04 de dezembro de 2025
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.188-3
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 04 de dezembro de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e decido pela inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2025
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador