Resolução CONEMA Nº 2 DE 23/12/2025


 Publicado no DOE - RN em 8 jan 2026


Dispõe sobre os procedimentos, critérios e parâmetros aplicáveis ao licenciamento ambiental no âmbito do Órgão Estadual de Meio Ambiente para empreendimentos de produção de hidrogênio verde no Estado do Rio Grande do Norte.


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O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso VI,parágrafo único, e art. 69 da Lei Complementar nº 272, de 03 de março de 2004, com a redação da Lei Complementar nº 336, de 12 de dezembro de 2006; e,

CONSIDERANDO que a localização, instalação, ampliação/alteração e operação de empreendimentos que envolvam a produção de hidrogênio verde, o qual é proveniente de fontes de energia renovável, colaboram para a transição energética, rumo a um movimento de descarbonização;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de aspectos referentes ao licenciamento ambiental a nível estadual de empreendimentos que envolvam a produção de hidrogênio verde, estabelecido através da Lei Federal n° 14.948, de 2 de agosto de 2024, bem como da Lei Estadual n° 12.336, de 30 de julho de 2025 (Marco Legal do Setor de Hidrogênio Verde e da Indústria Verde no Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO o papel do órgão licenciador estadual enquanto órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA no cumprimento dos objetivos III, VII, XII e XVI do Marco Legal do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (instituído pela Lei Federal n° 14.948, de 2 de agosto de 2024);

CONSIDERANDO as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da crise climática e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;

CONSIDERANDO as estratégias integradas de mitigação e adaptação à crise climática nos âmbitos local, regional e nacional;

CONSIDERANDO a promoção do desenvolvimento tecnológico e sustentável para ampliar o mercado de trabalho das cadeias produtivas de hidrogênio verde e outros produtos verdes (e-produtos) no estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;

CONSIDERANDO o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa e de padrões sustentáveis de produção e consumo;

CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a participação das fontes renováveis e mitigar a emissão de carbono fóssil na matriz energética, nos termos do art. 11, parágrafo único da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas”, cujos signatários, incluindo o Brasil, se comprometeram a “aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global”;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017, através do qual o Brasil assumiu o compromisso de “expandir o uso de fontes renováveis, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030”.

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer os procedimentos, critérios e parâmetros aplicáveis ao licenciamento ambiental de empreendimentos de produção de hidrogênio verde no estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, aplicam-se, no que couber, as definições estabelecidas no art. 4º da Lei Federal nº 14.948, de 2 de agosto de 2024 e no art. 2º da Lei Estadual nº 12.336, de 28 de maio de 2025.

Art. 3º O porte e o potencial poluidor/degradador dos empreendimentos de produção de hidrogênio verde, para efeitos desta Resolução, serão estabelecidos no quadro do Anexo I.

Art. 4º Os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de produção de hidrogênio verde, considerados o porte e o potencial poluidor/degradador estabelecidos nesta Resolução, dar-se-ão por meio de licenciamento ambiental em distintas modalidades, a saber:

I - Licença Prévia (LP);

II - Licença de Instalação (LI);

III - Licença de Operação (LO);

IV - Licença de Alteração (LA), de acordo com as possibilidades previstas na Lei Estadual nº 272 de 2004 e seus regulamentos;

V – Licença de Regularização de Operação (LRO).

§1º. Empreendimentos com eletrolisador de capacidade inferior ou igual a 10 MW poderão ser dispensados do licenciamento, salvo se localizados em:

I – Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento; ou

II – Áreas de Preservação Permanente (APP); ou

III - Áreas com vegetação nativa passível de supressão vegetal; ou

IV - Áreas com fragilidades socioambientais reconhecidas e justificadas por parecer técnico fundamentado do órgão ambiental; ou

V - Áreas mapeadas como prioritárias à conservação.

§2º A dispensa de licenciamento ambiental não exime o empreendedor do cumprimento das demais obrigações legais e normativas aplicáveis, inclusive aquelas relativas à segurança, ao uso de recursos hídricos e ao controle de riscos.

§3º Independente do porte, será exigido no processo de licenciamento o Estudo de Análise de Risco, o Plano de Gerenciamento de Riscos e o Plano de Ação de Emergência, previstos na legislação federal e estadual, bem como devidamente aprovados pela autoridade competente como parte do estudo ambiental aplicado.

§4º Os empreendimentos de produção de hidrogênio verde deverão priorizar o uso de águas provenientes de processos de dessalinização, bem como o reuso de águas de chuva e de água não potável proveniente das águas cinzas, nos termos do art. 49-A da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e conforme política de reuso de água não potável instituída pela Lei Estadual n° 11.332, de 30 de dezembro de 2022.

§5º Os empreendimentos de produção de hidrogênio verde que não se enquadrem no disposto no §4º para uso da água dependerão de prévia emissão da Outorga de recursos hídricos pelo Instituto de Gestão de Águas do Rio Grande do Norte (IGARN), conforme disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na Lei Estadual nº 6.908, de 1º de julho de 1996.

§6º A priorização de que trata o caput deste artigo deverá considerar o tamanho e a localização do empreendimento e comparativamente analisar os benefícios e impactos gerados, caso ocorra o uso das bacias hidrográficas subterrâneas, com base em estudos técnicos que verifiquem a viabilidade e a sustentabilidade do uso desses recursos.

Art. 5º Os estudos ambientais a serem elaborados nas fase de solicitação de Licença Prévia (LP) para as atividades tratadas nesta resolução serão:

I - Relatório de Avaliação Ambiental (RAA) para empreendimentos classificados como de porte Micro e Pequeno, onde serão solicitadas LP/LI/LO;

II - Relatório Ambiental Simplificado (RAS) para empreendimentos classificados como de porte Médio e Grande, onde serão solicitadas LP/LI/LO;

III - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para empreendimentos classificados como de porte Excepcional, onde serão solicitadas LP/LI/LO.

§ 1° A critério da Entidade Executora e mediante Parecer Técnico fundamentado, os empreendimentos e atividades a serem implantados em áreas de fragilidade ambiental poderão ser considerados de significativo impacto ambiental, para os efeitos desta resolução.

§ 2º Os Termos de Referência dos estudos ambientais, incluindo o Relatório Ambiental Simplificado (RAS) e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), deverão ser emitidos pela Entidade Executora em até 60 (sessenta) dias.

Art. 6º A requerimento fundamentado pelo órgão licenciador, será realizada Reunião Técnica Informativa, às expensas do empreendedor, sempre que houver conflitos socioambientais e/ou comunidade significativamente afetada, além das condições previstas já estabelecidas em legislação pertinente.

Parágrafo único. Em caso de presença de comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais direta ou indiretamente afetadas, deverá ser realizada Consulta Prévia, Livre e Informada, na fase prévia do licenciamento, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e em conformidade com os artigos 215, 216 e 231 da Constituição Federal.

Art. 7º Esta resolução só se aplica à produção de H2V, devendo ser apresentados novos estudos e avaliações em caso de projetos de plantas de conversão de H2V em e- produtos.

Art. 8º Quando o projeto contemplar atividades de produção e armazenamento de hidrogênio verde no mesmo local, ocorrerá o licenciamento ambiental em um único processo, observadas também as normas específicas vigentes referentes ao seu armazenamento.

Art. 9º Esta Resolução foi aprovada na 48ª reunião extraordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), em Natal/RN, 23 de dezembro de 2025.

Paulo Lopes Varella Neto

Presidente do Conselho

ANEXO I

Tabela 1: PORTE E O POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR DOS EMPREENDIMENTOS DE PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO VERDE (H2V)

PRODUÇÃO DE H2V POTÊNCIA DO ELETROLISADOR (MW)/TONELADA ANO (T/ANO)
Potencial Poluidor/ Degradador Unid./Porte MC PE ME GR EX
G Potência do eletrolisador (MW) >10,0 a ≤ 50,0 > 50,0 a ≤ 200,0 > 200,0 a ≤ 300,0 > 300,0 a ≤ 500,0 > 500,0
Produção anual (t/ano) > 1.600 a ≤ 8.000 > 8.000 a ≤ 32.000 > 32.000 a ≤ 48.000 > 48.000 a ≤ 80.000 > 80.000

* Quando houver mais de um eletrolisador, a potência considerada será a soma das potências dos eletrolisadores
previstos no empreendimento.

**Em casos de divergência na classificação do porte, será priorizada a classificação mais restritiva.

ANEXO II

Tabela 2: CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL

POLUIDOR/DEGRADADOR DOS EMPREENDIMENTOS DE PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO VERDE (H2V)

CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR*
VARIÁVEIS AMBIENTAIS POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
Ar P
Água G
Solo/Subsolo P
Geral M

*Conforme tabela de enquadramento IX da Resolução CONEMA nº 02/2014

ANEXO III

Tabela 3: INSTRUMENTO AMBIENTAL EXIGIDO PARA EMPREENDIMENTOS DE PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO VERDE (H2V)

INSTRUMENTO AMBIENTAL EXIGIDO*
PORTE ESTUDO AMBIENTAL EXIGIDO
MICRO E PEQUENO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL (RAA)
MÉDIO e GRANDE RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (RAS)
EXCEPCIONAL ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA)

*A exigência de estudos poderá ser elevada a critério técnico, em razão do local de instalação, tecnologia empregada, tipo de eletrolisador, e risco de impactos socioambientais indicados pelo órgão ambiental ou reportados por estudos técnicos preliminares.