Publicado no DOE - SC em 6 jan 2026
DIAT - GEFIS - Inclusão do atacadista de lubrificantes no rol dos substitutos tributários do art. 149, anexo 03 - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001.
Prezado(a) Senhor(a),
Comunicamos que, a partir de 01/03/2026, o atacadista de lubrificantes (CNAE 4681-8/05) será incluído no rol dos substitutos tributários constante no art. 149 do Anexo 03 do RICMS/SC, relativamente às operações internas com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, realizadas no Estado de Santa Catarina, conforme alteração dada pelo Decreto nº 1.293/2025.
Considera-se atacadista de lubrificantes o estabelecimento que comercializa lubrificantes em operações de revenda, sem consumo próprio, destinando-os a outros comerciantes, distribuidores ou usuários finais em volume típico de atacado. O atacadista de lubrificante deverá possuir CNAE próprio (4681-8/05 - Comércio atacadista de lubrificantes).
A Margem de Valor Agregado (MVA) aplicável às operações internas é definida em Ato COTEPE, disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/substituicao-tributaria/combustiveis/mva/santa-catarina, sendo atualmente de 71,03% para saídas internas de lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Nos termos do art. 16, inciso I, do Anexo 03 do RICMS/SC, não há substituição tributária entre substitutos tributários do mesmo bem. Assim, após a alteração, ao receber o lubrificante de outro substituto tributário, não deverá haver retenção de ICMS/ST na operação, sendo devido o ICMS-ST na saída de substituto para outro estabelecimento que não esteja no rol de substitutos tributários do art. 149, Anexo 03, RICMS-SC.
1. AJUSTE ESCRITURAL – MERCADORIAS EM ESTOQUE COM ICMS-ST RETIDO ANTERIORMENTE
De acordo com o art. 24-A do Anexo 03 do RICMS/SC, na hipótese de mudança da situação do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de situação. Portanto, o levantamento do estoque deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior à mudança e o respectivo crédito deverá ser escriturado conforme descrito a seguir.
Passo 1: Levantamento do ICMS-ST retido na aquisição dos lubrificantes existentes no estoque em 28/02/2026:
a) Realizar o cálculo da média do ICMS próprio retido na entrada em relação ao último mês com ocorrência de entrada de cada lubrificante por unidade adquirida;
b) Realizar o cálculo do ICMSST retido na entrada em relação ao último mês com ocorrência de entrada de cada lubrificante, da seguinte forma:
b.1) caso o recebimento tenha sido uma operação com destaque de ICMS-ST, calcular a média do ICMS-ST por unidade adquirida;
b.2) caso o recebimento tenha sido uma operação com ICMS-ST retido em operação anterior, verificar o ICMS-ST retido informado no campo próprio da nota fiscal (vICMSSTRet, campo 217, para CST 60) e efetuar o cálculo por unidade adquirida;
b.3) caso haja ambos os recebimentos constantes nos itens b.1 e b.2, efetuar a média ponderada do ICMS-ST total por unidade adquirida;
Exemplo para o levantamento de estoque do Lubrificante X em 28/02/2026:
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Lubrificante X |
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Quantidade existente em estoque |
12 |
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Valores relativos ao último mês de aquisição do Lubrificante X |
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Quantidade adquirida |
20 |
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ICMS Próprio |
Valor total |
320,00 |
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Média ICMS próprio |
16,00/unidade |
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ICMS-ST e ICMS-STret |
Valor total |
460,00 |
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Média ICMS-ST |
23,00/unidade |
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Crédito ICMS próprio |
12 x 16 = 192,00 |
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Crédito ICMS-ST |
12 x 23 = 276,00 |
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Passo 2: Apropriação, no mês de mudança do enquadramento, do crédito do ICMS próprio e ICMS-ST de todos os lubrificantes existentes em estoque, calculados conforme passo anterior:
a) Na EFD:
a.1) O crédito do ICMS próprio deve ser apropriado em parcela única utilizando o código de ajuste SC020081 no Registro E111;
a.2) O crédito do ICMS-ST deve ser apropriado em parcela única utilizando o código de ajuste SC120013 no Registro E220;
a.3) Escriturar nos Registros H005, H010 e H020, cujo Campo 04 do Registro H010 – Código do motivo – é igual a “02” (mudança de forma de tributação da mercadoria).
b) Na DIME:
b.1) Para o crédito do ICMS PRÓPRIO, emitir e escriturar DCIP: 2-81 (Crédito do ICMS próprio referente às mercadorias em estoque, na hipótese de mudança da situação de substituído para substituto – Anexo 3, art. 24-A), com reflexo no Quadro 09, Item 75; Observação: Valor do DCIP deve ser igual ao valor informado como AJUSTE: SC020081 da Tabela 5.1.1, A.
b.2) Para o crédito do ICM-ST, emitir e escriturar DCIP: 6-15 (Crédito do ICMS-ST retido referente às mercadorias em estoque, na hipótese de mudança da situação de substituído para substituto – Anexo 3, art. 24-A), com reflexo no Quadro 11, Item 105. Observação: Valor do DCIP deve ser igual ao valor informado como AJUSTE: SC120013 da Tabela 5.1.1, B
2. FORMA DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO NAS SAÍDAS
A partir 01/03/2026, o atacadista de lubrificantes deverá apurar e recolher o ICMS/ST nas operações de saída internas destinadas a contribuintes revendedores não enquadrados como substitutos tributários do mesmo bem.
2.1) CÁLCULO DO IMPOSTO
I. Base de cálculo do ICMS próprio: Preço praticado pelo remetente (incluindo frete, seguro, impostos e encargos transferíveis).
II. Base de Cálculo do ICMS-ST: Preço praticado pelo remetente (incluindo frete, seguro, impostos e encargos transferíveis), acrescido da MVA (atualmente, de 71,03%).
III. Cálculo do ICMS próprio: Aplicar a alíquota interna de 17% sobre a base de cálculo do ICMS próprio.
IV. Cálculo do ICMS-ST: Aplicar a alíquota interna de 17% sobre a base de cálculo do ICMS-ST e deduzir o ICMS próprio destacado na nota fiscal.
2.2) PREENCHIMENTO DA NF-E
I. Destaque nos campos próprios da nota do ICMS próprio e do ICMS-ST, calculados conforme item 2.1.
II. Utilização dos seguintes CFOP’s e CSTs:
a) quando destinado à revenda futura: CFOP 5.655 / 6.655 (Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização). Utilização do CST 10 (Tributada com ICMS devido por substituição tributária);
b) quando destinado a consumidor final: CFOP 5.656 / 6.656 (Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumidor ou usuário final). Utilização do CST 0 (Tributada integralmente).
III. O Campo ‘cProd’ (Id I02) da NF-e deverá ser preenchido com o mesmo código do produto comercializado existente no período no campo ‘COD_ITEM’ do Registro 0200 da EFD, observado o disposto no Guia Prático SPED (disponível em http://sped.rfb.gov.br/estatico/63/6041DD7FE00A75F263BAD0595E7081B42E32F9/Guia%20 Pr%c3%a1tico%20EFD%20-%20Vers%c3%a3o%203.2.1.pdf): A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado (significa que o código de produto deve ser o mesmo na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao fisco), observandose ainda que:
a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final no registro 0205;
b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.
c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado.
d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de “diversas entradas”, “diversas saídas”, “mercadorias para revenda”, etc), [...]
Observação: deverá ser respeitava a unidade de medida constante no documento fiscal; por exemplo, o mesmo código do produto não poderá ser utilizado para a unidade em caixas e para a unidade em
2.3) ESCRITURAÇÃO FISCAL E RECOLHIMENTO
I. No Registro 0200 da EFD, não poderá existir mais de um código para o mesmo lubrificante; cada lubrificante deverá ter um código único; a unidade adotada no campo UNID_INV deverá ser a unidade utilizada na quantificação de estoques. O código do Registro 0200 deverá ser utilizado no Registro C170 das notas fiscais de entrada. Caso existam notas fiscais de entrada de mercadoria no Registro C170 com unidade diferente da UNID_INV do Registro 0200, todas as unidades diferentes deverão constar no Registro 0190, com as conversões entre si no Registro 0220.
II. O campo ‘UNID’ do Registro C170 deverá corresponder à unidade do item constante no campo “UNID” da NF-e de aquisição; caso não corresponda à UNID_INV do seu código no Registro 0200, obrigatoriamente deverá constar a unidade diferente no Registro 0190 e o fator de conversão entre ela e a UNID_INV no Registro 0220.
III. Na EFD, na apuração das vendas, ICMS-ST devido deve ser lançado no Registro E220, com o código de ajuste referente ao débito de substituição tributária; O valor do ICMS próprio permanece no Registro E110, compondo a apuração normal do imposto.
IV. Recolhimento: O ICMS-ST devido nas saídas internas deve ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por meio de DARE-SC, utilizando o código de receita 1473 – ICMS Substituição Tributária – Operações Internas. Na venda para consumidor final, contribuinte ou não, não há apuração de ICMS-ST por inexistência de saída subsequente ao comprador, por força do art. 37, II, Lei 10.297/96. Também não se aplica o regime de substituição tributária nas operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria (art. 16, III, Anexo 03, RICMS-SC). Na venda para outras Unidades Federadas, o atacadista deverá observar a legislação específica do destino, tendo a obrigatoriedade perante Santa Catarina apenas em relação ao recolhimento do ICMS próprio interestadual devido na operação de saída, no caso de lubrificantes não derivados do petróleo.
Informa-se que as operações de venda para prestadores de serviço que utilizam lubrificante na prestação do serviço estão sujeitas à substituição tributária, tendo em vista que a Lei Complementar 116/03, item 14.01, excetua da incidência do ISS (portanto, estando sujeito ao ICMS) peças e partes empregadas no serviço de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.
CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, para o ajuste de estoque. Em relação às saídas do contribuinte simples nacional enquadrado como substituto tributário, deverá ser observado o art. 13, § 1º, XIII, a, da Lei Complementar 123/06, que determina que as operações sujeitas ao regime de substituição tributária deverão ser segregadas das operações do Simples Nacional, devendo ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
CONCLUSÃO
Cabe ressaltar que o presente comunicado não configura início de ação fiscal, para fins do disposto nos artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586/84.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas junto ao Grupo Especialista Setorial de Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL), através do e-mail gescol@sef.sc.gov.br.
Cordialmente,
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária