Lei Nº 15327 DE 06/01/2026


 Publicado no DOU em 7 jan 2026


Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei Nº 3240/1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei Nº 8213/1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis Nº 10820/2003, e Nº 12213/2010.


Impostos e Alíquotas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento, bem como altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

Art. 2º Verificada a ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será devida a devolução integral do valor ao lesado, na forma do art. 3º desta Lei, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A ocorrência de fraude deverá ser comunicada ao Ministério Público para eventuais providências.

Art. 3º A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º Para fins de aplicação do prazo previsto nocaputdeste artigo, ficarão ressalvados os casos de restituição em andamento na data de publicação desta Lei.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:

I - de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;

II - contra a administração pública;

III - contra a fé pública;

IV - que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)." (NR)

"Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e

III - pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.

§ 1º A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

§ 2º Quando se tratar de imóveis:

1) (revogado);

2) (revogado);

I - o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;

II - o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.

§ 3º À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família." (NR)

"Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens:

1) (revogado);

2) (revogado);

3) (revogado);

I - informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;

II - fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados;

III - prestar mensalmente contas da administração." (NR)

"Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca:

1) (revogado);

2) (revogado);

I - se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei;

II - se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido." (NR)

"Art. 7º A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública ou o direito dela de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.

1) (revogado);

2) (revogado)." (NR)

"Art. 7º-A. Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)."

Art. 6º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115. ..............................................................................................................

.........................................................................................................................................

V - (revogado);

.........................................................................................................................................

VII - (VETADO).

..........................................................................................................................................

§ 2º (VETADO).

.........................................................................................................................................

§ 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário.

§ 9º Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI docaputdeste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:

I - biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e

II - assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou autenticação de múltiplos fatores.

§ 10. Além da autorização de que trata o § 9º deste artigo, para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo.

§ 11. (VETADO).

§ 12. Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio.

§ 13. É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica." (NR)

"Art. 124-G. O tratamento de dados pessoais pelo INSS deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive quanto às sanções administrativas, à segurança e à vedação de compartilhamento não autorizado de dados dos beneficiários, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil."

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º O art. 4º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 4º ...............................................................................................................

Parágrafo único. Na fixação dos critérios de que trata ocaputdeste artigo, o CNDI deverá dar prioridade a projetos que promovam saúde, bem-estar, lazer, inclusão digital e educação, especialmente financeira, com foco na autonomia, na prevenção de golpes e na gestão de rendas e de patrimônio." (NR)

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. É considerada discriminatória à pessoa idosa a estipulação de exigências não extensivas a outros públicos, ressalvados casos específicos de políticas públicas que demandem tratamento especial.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Ato do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos necessários à execução desta Lei.

Art. 13. Revogam-se:

I - do Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941:

a) os itens 1 e 2 do § 2º do art. 4º;

b) os itens 1, 2 e 3 docaputdo art. 5º;

c) os itens 1 e 2 docaputdo art. 6º;

d) os itens 1 e 2 docaputdo art. 7º;

II - o inciso V docaputdo art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

(Alterado conforme retificação realizada no DOU de 08/01/2026):

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA,

José Wellington Barroso de Araujo Dias,

Gustavo José de Guimarães e Souza,

Wolney Queiroz Maciel,

Vinícius Marques de Carvalho e

Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda.