Decreto-Lei nº 3.240 de 08/05/1941


 Publicado no DOU em 10 mai 1941


Sujeita a seqüestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, e outros.


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(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15327 DE 06/01/2026):

Art. 1ºFicam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:

I - de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;

II - contra a administração pública;

III - contra a fé pública;

IV - que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 15327 DE 06/01/2026).

§ 1º. A ação penal terá início dentro de 90 (noventa) dias contados da decretação do seqüestro.

§ 2º. O seqüestro só pode ser embargado por terceiros.

Art. 3º. Para a decretação do seqüestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15327 DE 06/01/2026):

Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e

III - pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.

§ 1º A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15327 DE 06/01/2026):

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15327 DE 06/01/2026):

§ 2º Quando se tratar de imóveis:

I - o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;

II - o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.

(Revogado pela Lei Nº 15327 DE 06/01/2026):

1) o juiz determinará, ex officio, a averbação do seqüestro no Registro de Imóveis;

(Revogado pela Lei Nº 15327 DE 06/01/2026):

2) o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.

§ 3º À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família. (Parágrafo acrescentado dada pela Lei Nº 15327 DE 06/01/2026).

(Redação do artigo dada pelaLei Nº 15327 DE 06/01/2026):

Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens:

I - informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;

II - fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados;

III - prestar mensalmente contas da administração.

(Revogado pela Lei Nº 15327 DE 06/01/2026):

1) informar à autoridade judiciária da existência de bens ainda não compreendidos no seqüestro;

(Revogado pela Lei Nº 15327 DE 06/01/2026):

2) fornecer, à custa dos bens arrecadados, pensão módica, arbitrada pela autoridade judiciária, para a manutenção do indiciado e das pessoas que vivem a suas expensas;

(Revogado pela Lei Nº 15327 DE 06/01/2026):

3) prestar mensalmente contas da administração.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15327 DE 06/01/2026):

Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca:

I - se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei;

II - se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido.

(Revogado pela Lei Nº 15327 DE 06/01/2026):

1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;

(Revogado pela Lei Nº 15327 DE 06/01/2026):

2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação, ou o réu absolvido.

Art. 7º A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública ou o direito dela de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15327 DE 06/01/2026).

(Revogado pela Lei Nº 15327 DE 06/01/2026):

1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, a incorporação, à Fazenda Pública, dos bens que foram julgados de aquisição ilegítima;

(Revogado pela Lei Nº 15327 DE 06/01/2026):

2) o direito, para a Fazenda Pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15327 DE 06/01/2026):

Art. 7º-A. Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 8º. Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da Fazenda Pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos como o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

Art. 9º. Se do crime resulta, para a Fazenda Pública, prejuízo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juízo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarcí-lo.

Art. 10. Esta Lei aplica-se aos processos criminais já iniciados na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS