Decreto Nº 6768 DE 06/01/2026


 Publicado no DOM - Manaus em 6 jan 2026


Regulamenta o lançamento e os prazos para recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF) e da Taxa de Verificação de Localização (TL) referentes ao exercício de 2026, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e II, do art. 49, da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO que a Lei nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018, estabelece procedimentos para o lançamento da Taxa de Licença de Localização – TL e a Taxa de Verificação de Funcionamento – TVF;

CONSIDERANDO o disposto no art. 20, incisos I a IV, §§ 1º ao 4º da Lei nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO a Lei nº 3.008, de 09 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário do Município de Manaus;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.273, de 11 de março de 2022, que regulamentou a Lei nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Taxa de Licença de Localização – TL e a Taxa de Verificação de Funcionamento – TVF;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 3.345/2025 – GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2025.11209.12610.0.053335 (SIGED) (Volume 1),

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado o lançamento e o recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento – TVF e da Taxa de Localização – TL, referentes ao exercício de 2026.

Art. 2º A TVF/2026 e a TL/2026 terão os seus valores calculados em Unidade Fiscal do Município – UFM e convertidos para o real no momento do lançamento.

Art. 3º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento da TVF/2026 e da TL/2026 na rede bancária oficial mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, disponível no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br ou no aplicativo oficial, para os optantes do carnê digital, independentemente da postagem das guias pelos Correios.

CAPÍTULO II - DO LANÇAMENTO DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO – TVF/2026

Art. 4º O crédito tributário decorrente do lançamento da TVF/2026 deverá ser pago em cota única ou em até 04 (quatro) parcelas mensais sucessivas, com as datas de vencimentos consignadas no Anexo Único deste Decreto, desde que o valor da parcela não seja inferior a 1,0 (uma) UFM e nenhuma parcela tenha vencimento no exercício seguinte ao do seu lançamento, exceto quando o lançamento desse tributo decorrer de ato de ofício diverso do lançamento anual.

§ 1º A data do vencimento da cota única ou da primeira parcela da TVF/2026 será no dia 05 de fevereiro de 2026.

§ 2º Ao contribuinte que recolher a TVF/2026 em cota única até o prazo de vencimento estabelecido no § 1º deste artigo, por meio do carnê físico ou qualquer outro meio autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia de Informação – SEMEF, desde que não seja por meio do carnê digital, será concedido desconto de 8% (oito por cento).

§ 3º O contribuinte que recolher a TVF/2026 em cota única, até o prazo de vencimento estabelecido no § 1º deste artigo, por meio do carnê digital do aplicativo oficial de arrecadação da Prefeitura de Manaus, será concedido desconto de 10% (dez por cento).

§ 4º O contribuinte que recolher a TVF/2026 em parcelas, por meio do carnê digital do aplicativo oficial de arrecadação da Prefeitura de Manaus, será concedido desconto de 2% (dois por cento) para cada parcela.

§ 5º Os descontos previstos nos §§3º e 4º deste artigo não serão aplicados ao contribuinte que, apesar de aderir ao carnê digital por meio do aplicativo oficial de arrecadação da Prefeitura de Manaus, realizar o pagamento por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, carnê físico ou qualquer outro meio disponibilizado pela SEMEF.

§ 6º O contribuinte que optar pela adesão ao Carnê Digital estará automaticamente concordando com a dispensa do recebimento do carnê físico.

Art. 5º Fica o contribuinte notificado do lançamento da TVF/2026 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município – DOM.

§ 1º O recolhimento da taxa poderá ser feito por meio da notificação com o DAM que será enviado ao contribuinte no endereço cadastrado junto à SEMEF, pela segunda via emitida nos pontos de atendimento da SEMEF ou por meio do aplicativo, para os contribuintes que aderirem ao carnê digital.

§ 2º O não recebimento do carnê não exime o contribuinte do recolhimento da TVF.

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO – TL/2026

Art. 6º O crédito tributário decorrente do lançamento da TL/2026 deverá ser pago em cota única ou em até 04 (quatro) parcelas mensais sucessivas, desde que a data de vencimento das parcelas subsequentes à primeira não ultrapasse o exercício de 2026, e que o valor da parcela não seja inferior a 1,0 (uma) UFM.

§ 1º A data de vencimento da cota única ou primeira parcela da TL/2026 será no trigésimo dia após a data do lançamento.

§ 2º Ao contribuinte que recolher a TL/2026 em cota única, até a data a que se refere o §1º deste artigo, será concedido desconto de 10% (dez por cento).

§ 3º Quando o contribuinte realizar o pagamento em parcelas, as datas de vencimento da TL/2026 ocorrerão no mesmo dia dos meses subsequentes ao da primeira parcela, observada a data limite estabelecida no caput deste artigo.

§ 4º Quando a data de vencimento de qualquer parcela da TL/2026 recair em dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil seguinte, sem a incidência de encargos moratórios.

Art. 7º O contribuinte da TL/2026 será considerado notificado da respectiva taxa:

I – no ato em que realizar o pedido que implique ocorrência do fato gerador da respectiva taxa, no Sistema de Licenciamento Municipal; ou

II – na data do início da atividade ou abertura do estabelecimento, nos casos especificados no inc. II, art. 7º da Lei nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO IV - DA IMPUGNAÇÃO DA TVF/2026 E DA TL/2026

Art. 8º O Contribuinte poderá impugnar o lançamento da TVF/2026 e da TL/2026:

I – até o dia 05 de fevereiro de 2026, para a TVF/2026; e

II – até a data do vencimento da cota única ou primeira parcela, no caso da TL/2026.

§ 1º A impugnação deverá ser realizada por meio de processo administrativo tributário, disponível em meio eletrônico no endereço http://manausatende.manaus.am.gov.br, observadas as regras previstas na Lei nº 3.008, 09 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário do Município de Manaus.

§ 2º A formalização do processo de impugnação deverá obedecer, ainda, o disposto nos artigos 26 a 32 do Decreto nº 5.273, de 11 de março de 2022.

Art. 9º É facultado ao contribuinte realizar o pagamento do tributo, em cota única, quanto ao valor que considera incontroverso, nos termos do §1º do art. 26 da Lei nº 2.383, de 2018, com os descontos de que trata este Decreto, mediante utilização do serviço de "Geração de Guia para Pagamento Parcial (DAM) de Impugnação de TL/TVF", disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br, desde que efetue o pagamento do DAM gerado até a data especificada no §1º, art. 4º e no §1º, art. 6º, ambos deste Decreto, para o caso da TVF/2026 e da TL/2026, respectivamente.

§ 1º A guia gerada no serviço de "Guia para Pagamento Parcial (DAM) de Impugnação de TL/TVF" deverá corresponder ao valor do tributo calculado conforme os Anexos I, II, III e IV, da Lei nº 2.383, de 2018, mediante as informações prestadas pelo requerente em relação à área potencialmente utilizada e o tipo de atividade, em relação à taxa parcialmente impugnada.

§ 2º A área potencialmente utilizada a ser informada no serviço de "Guia para Pagamento Parcial – DAM de Impugnação de TL/TVF" deverá ser aquela resultante da adoção dos critérios elencados no art. 15 do Decreto nº 5.273, de 2022.

§ 3º O pagamento do valor considerado incontroverso, realizado pelo contribuinte na forma estabelecida no caput deste artigo, ensejará a suspensão da incidência de multa e juros moratórios sobre a parte efetivamente recolhida.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Aplicam-se aos lançamentos da TVF/2026 e TL/2026, subsidiariamente, as disposições estabelecidas no Decreto nº 5.273, de 2022, que regulamenta a Lei nº 2.383, de 2018.

Art. 11. Nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, o recolhimento da TVF/2026 e da TL/2026 fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:

I – juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e

II – multa de mora diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), obedecido o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 12. A SEMEF promoverá a divulgação do lançamento da TVF/2026 nos meios de comunicação, visando ao amplo conhecimento aos contribuintes da obrigação tributária.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01-01-2026.

Manaus, 06 de janeiro de 2026.

ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO – TVF/2026

PARCELAS DATA DE VENCIMENTO
Cota única 05-02-2026
1°Parcela 05-02-2026
2º Parcela 05-03-2026
3º Parcela 06-04-2026
4º Parcela 05-05-2026