Lei Nº 2383 DE 27/12/2018


 Publicado no DOM - Manaus em 27 dez 2018


DISPÕE sobre as Taxas de Licença de Localização (TL) e de Verificação de Funcionamento (TVF) no município de Manaus e dá outras providências.


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O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2924 DE 28/06/2022):

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o lançamento e a cobrança das Taxas de Licença de Localização (TL) e de Verificação de Funcionamento (TVF), no âmbito das atribuições do município de Manaus.

§ 1º Compete ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) exercer o poder de polícia nas atividades a seguir:

I - posturas;

II - obras;

III - uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.

§ 2º O lançamento da Taxa de Localização (TL) e da Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF) é de competência da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef).

§ 3º A receita arrecadada da Taxa de Localização (TL) fica destinada ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb).

Art. 2º As TL e a TVF têm como fundamento o poder de polícia municipal vinculado ao licenciamento e ao exercício de atividade de qualquer natureza em Manaus, com base no controle e gerenciamento presencial ou remoto de um ou mais dos seguintes parâmetros:

I - localização dos estabelecimentos, unidades de produção e auxiliares;

II - atividades desenvolvidas;

III - porte físico da atividade.

§ 1º Considera-se estabelecimento as unidades de produção ou auxiliares localizadas ou instaladas no solo municipal, quando não houver sede, filial ou qualquer espécie de unidade administrativa ou de contato do contribuinte no município de Manaus.

§ 2º As unidades de produção e auxiliares serão definidas em regulamento.

Art. 3º O contribuinte ou representante legal deverá informar os parâmetros descritos no caput do art. 2º desta Lei antes:

I - do início efetivo da atividade ou abertura de estabelecimento, abrangendo as unidades de produção e auxiliares; e

II - da ocorrência de qualquer modificação dos parâmetros referidos no art. 2º desta Lei, ainda que não implique mudança no valor da TL ou TVF.

Art. 4º Toda pessoa física e jurídica contribuinte de tributos municipais deverá inscrever-se na repartição fiscal competente antes do início de suas atividades, conforme disposições regulamentares.

§ 1º A obrigação disposta no caput deste artigo aplicar-se-á a:

I - instituições imunes a impostos nos termos da Constituição Federal não sujeitas à TL e TVF;

II - pessoas que possuam estabelecimentos, unidades de produção ou auxiliares que estejam fora do campo de incidência ou sejam isentas da TL e TVF;

III - aqueles que, embora não estabelecidos no Município, exerçam no território deste, em caráter temporário, habitual ou permanente, atividade sujeita à tributação municipal;

IV - estabelecimentos ou unidades de produção ou auxiliares de pessoas sujeitas à autorização municipal;

V - outras pessoas obrigadas, nos termos da legislação municipal.

§ 2º A obrigação disposta neste artigo abrange o dever de atualização dos dados cadastrais definidos em regulamento, observado o prazo regulamentar, sujeitando o infrator às penalidades estabelecidas nesta Lei.

§ 3º No descumprimento da obrigação disposta no caput deste artigo, o Município inscreverá de ofício, sem prejuízo da aplicação da penalidade estabelecida nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2924 DE 28/06/2022).

Art. 5º A pessoa sujeita à inscrição fiscal deverá possuir domicílio tributário eletrônico (DT-e) no município, observados os prazos e critérios regulamentares.

Parágrafo único. O acesso ao DT-e deverá ser feito preferencialmente por meio de certificação digital, admitindo-se, excepcional ou temporariamente, o uso de código de usuário e senha, observados os critérios regulamentares.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE LOCALIZAÇÃO (TL) E DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TVF)

Seção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador da Taxa De Localização (Tl)

Art. 6º São hipóteses de incidência da Taxa de Localização (TL) o fato do contribuinte sujeitar-se à respectiva licença.

§ 1º Haverá nova incidência da TL sempre que ocorrer alteração de atividade ou mudança do local do estabelecimento ou das unidades de produção e auxiliares.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também às unidades de produção e auxiliares de contribuintes que não possuam estabelecimento matriz ou filial em Manaus.

Art. 7º O fato gerador da TL considera-se ocorrido e o tributo devido:

I - na data do pedido de licenciamento da atividade, estabelecimento e unidades de produção e auxiliares no Sistema de Licenciamento Municipal;

II - na falta do pedido disposto no inciso I deste artigo, na data do início da atividade ou abertura do estabelecimento, unidades de produção e auxiliares, identificada por situação fática ou documental, na forma estabelecida em regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2924 DE 28/06/2022).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2924 DE 28/06/2022):

III - na data do pedido no Sistema de Licenciamento Municipal, referente a estabelecimento, unidades de produção e auxiliares:

a) de mudança de endereço; ou

b) de alteração de atividade econômica;

IV - na inobservância do disposto no inciso III deste artigo, na data que ocorreu a mudança de endereço ou alteração de atividade econômica, identificada por situação fática ou documental, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º O lançamento antecipado da TL, na forma prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo, não implica o licenciamento da atividade, estabelecimento ou das unidades de produção ou auxiliares, cabendo ao contribuinte providenciar a regularização de seu licenciamento na forma estabelecida na legislação de regência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2924 DE 28/06/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2924 DE 28/06/2022):

§ 2º Não incide a TL e TVF sobre os seguintes órgãos:

I - os órgãos da administração direta de qualquer esfera de governo;

II - entidades da administração indireta, desde que não explore atividades econômicas;

III - partidos políticos.

§ 3º A ocorrência do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo implicará o lançamento de nova TL, independentemente daquela lançada com base nos incisos I e II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2924 DE 28/06/2022).

Seção II - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador da Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF)

Art. 8º A hipótese de incidência da TVF é o fato de o contribuinte sujeitar-se à diligência do exercício de sua atividade, envolvendo seu estabelecimento e de suas unidades de produção ou auxiliares.

Art. 9º Considera-se ocorrido o fato gerador da TVF no dia 1º de janeiro de cada exercício nos anos subsequentes ao do início da atividade.

§ 1º Considera-se ainda ocorrido o fato gerador da TVF na data do reinício de atividade no estabelecimento, unidade operacional ou auxiliar com inscrição municipal suspensa em razão:

I - da interrupção temporária da atividade na Junta Comercial, Cartório de Registro de Pessoa Jurídica ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - ação fiscal do município; ou

III - qualquer outra situação disposta na legislação municipal.

§ 2º Para o exercício de 2019, aplicar-se-á o critério fixado no art. 45 desta Lei.

Seção III - Da Não Incidência e Isenções

Art. 10. A TL e a TVF não incidem sobre as atividades e estabelecimentos não sujeitos à licença de localização e funcionamento.

§ 1º A não-incidência referida no caput deste artigo abrange o profissional autônomo que atua no estabelecimento de seu cliente exclusivamente para este.

§ 2º O disposto neste artigo não exime a obrigatoriedade de inscrição municipal estabelecida nesta lei.

Art. 11. Ficam isentos da TL e TVF:

I - templos de qualquer culto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2924 DE 28/06/2022).

II - Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2924 DE 28/06/2022).

(Revogado pela Lei Nº 2924 DE 28/06/2022):

III - templos de qualquer culto;

(Revogado pela Lei Nº 2924 DE 28/06/2022):

IV - Microempreededor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime os estabelecimentos de inscrição municipal.

Seção IV - Do Sujeito Passivo da TL e da TVF

Art. 12. É contribuinte:

I - da TL, a pessoa titular do estabelecimento ou unidades de produção e auxiliares sujeitos à licença de localização;

II - da TVF, a pessoa titular do estabelecimento ou unidades de produção e auxiliares sujeitos ao controle e fiscalização de seu funcionamento.

Parágrafo único. É contribuinte da TL e da TVF o profissional autônomo em relação a cada estabelecimento, unidade de produção ou auxiliares.

Art. 13. É responsável pela TL, TVF, multas por infração e demais tributos municipais o empresário, os titulares, os sócios ou os administradores de pessoas jurídicas extintas no órgão de registro em relação às referidas obrigações, apuradas antes ou após o ato de baixa de empresários e pessoas jurídicas.

Parágrafo único. O regulamento disciplinará a aplicação do disposto neste artigo.

Seção V - Da Base Imponível da TL e da TVF

Art. 14. A base imponível da TL e da TVF é o valor estimado do exercício do poder de polícia municipal, devendo ser calculada mediante utilização dos seguintes parâmetros:

I - o porte da atividade, caracterizado pela área física potencialmente utilizada pelo estabelecimento, unidade auxiliar ou de produção para o desenvolvimento de suas atividades;

II - o tipo de atividade desenvolvida no estabelecimento, conforme classificação definida no Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus (PDUAM);

III - a localização do estabelecimento, unidades de produção ou auxiliares.

§ 1º O parâmetro referido no inciso III deste artigo aplica-se somente à TL.

§ 2º Para as atividades agrícolas desenvolvidas em área rural, será utilizada, na determinação da base imponível, a Unidade de Valor (UV) igual a três Unidades Fiscais do Município (UFMs), não utilizando o enquadramento disposto no Anexo I, e utilizando os Anexos II, III e IV, todos desta Lei, para obtenção do valor da TL e TVF.

Seção VI - Do Lançamento da TL e da TVF

Subseção I - Disposições Comuns à TL e à TVF

Art. 15. Os lançamentos da TL e da TVF serão realizados conforme os procedimentos de cálculo listados nos Anexos I a IV desta Lei, tomando-se como base as informações cadastrais existentes no cadastro mobiliário no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Os valores da TL e da TVF serão calculados em UFM, convertidos para moeda corrente do País no momento do lançamento, podendo ser recolhido em cota única ou parceladamente, em cotas mensais e sucessivas.

§ 2º O lançamento da TL e da TVF não exclui a aplicação de penalidades estabelecidas nesta Lei e outras previstas na legislação tributária e urbanística municipal.

Art. 16. Para efeito do lançamento da TL e da TVF, adotar-se-ão os seguintes critérios de cálculo dos referidos tributos:

I - o porte da atividade será determinado em função da área potencialmente utilizada pelo estabelecimento e por suas unidades de produção e auxiliares, para o desenvolvimento de suas atividades, conforme Anexo I desta Lei;

II - o tipo de atividade será obtido em função da classificação de atividades estabelecidas no PDUAM, considerando, dentre as licenciadas, aquela que possuir o maior tipo, conforme Anexo I desta Lei;

III - a localização do imóvel será aquela onde a atividade é substancial ou integralmente desenvolvida, atribuindo-se valores para o Coeficiente de Localização (KL), conforme o Anexo II desta Lei.

§ 1º Para enquadramento na área indicada no Anexo I desta Lei, considerar-se-á a área, edificada ou não, potencialmente utilizada pelo estabelecimento e pelas unidades de produção e auxiliares para o desenvolvimento de suas atividades, conforme regulamento.

§ 2º Para as unidades de produção e auxiliares localizadas em endereços distintos do estabelecimento, poderá ser efetuado cálculo individualizado ou integrado conforme critérios regulamentares.

§ 3º No caso do lançamento integrado de que trata o § 2º deste artigo, admitir-se-á uma única inscrição municipal, conforme regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2924 DE 28/06/2022).

§ 4º O enquadramento do Tipo de Atividade, disposto no Anexo I desta Lei, será aquele que corresponda ao maior valor entre as atividades objeto do pedido de licenciamento dentre as indicadas no cadastro mobiliário municipal.

§ 5º As atividades não indicadas conforme disposição do § 4º deste artigo não serão utilizadas para efeito de cálculo em virtude de não serem objeto do licenciamento.

§ 6º Para enquadramento no Tipo de Atividade, o Município observará as diretrizes estabelecidas na legislação urbana que estabelece o critério de classificação das atividades econômicas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2924 DE 28/06/2022).

§ 7º Para os estabelecimentos onde não são exercidas as atividades operacionais, adotar-se-á o maior tipo de atividade constante do cadastro de atividades do contribuinte, critério esse aplicado às unidades auxiliares.

Art. 17. O lançamento da TL e da TVF observará o princípio da autonomia dos estabelecimentos, admitindo-se sua aplicação individualizada ou integrada com as unidades de produção e auxiliares, conforme regulamento.

Parágrafo único. O lançamento da TL e TVF será efetuado de forma individualizada para as unidades de produção ou auxiliares de pessoa sem sede, filial ou quaisquer outras espécies de unidade administrativa em Manaus.

Art. 18. O contribuinte deverá indicar, quando do pedido de licenciamento:

I - a área potencial a ser utilizada pelo estabelecimento para o desenvolvimento de suas atividade; e

II - dentre as atividades cadastradas, aquelas não abrangidas no pedido.

§ 1º A obrigação estabelecida neste artigo aplica-se:

I - sempre que houver qualquer alteração nos parâmetros referidos no caput deste artigo;

II - nos casos de determinação de recadastramento pelo Município. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2924 DE 28/06/2022).

§ 2º A obrigação referida neste artigo não exclui outras obrigações previstas na legislação tributária e urbanística do município de Manaus.

Subseção II - Do Lançamento da TL

Art. 19. O lançamento da TL será efetuado por autoridade fiscal competente, por meio de notificação de lançamento, sempre que se observar a ocorrência do fato gerador disposto no art. 7º desta Lei, cumpridas as formalidades estabelecidas em regulamento e no processo administrativo fiscal.

§ 1º Quando o lançamento referido no caput decorrer do disposto nos incisos II e IV do art. 7º desta Lei, a TL será relativa ao ano do início da atividade, observado o prazo decadencial.

§ 2º O lançamento referido no § 1º deste artigo:

I - poderá ser efetuado por meio de notificação de lançamento ou auto de infração;

II - não exclui o lançamento das penalidades aplicáveis e da TVF dos anos subsequentes ao do exercício da TL.

§ 3º A notificação do lançamento referido neste artigo poderá ser efetuada, sem benefício de ordem ou preferência, por quaisquer dos meios seguintes:

I - por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e);

II - pessoalmente, nas atividades de fiscalização in loco; ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2924 DE 28/06/2022).

III - outras formas dispostas em regulamento.

§ 4º O lançamento da TL do estabelecimento ou unidade operacional ou auxiliar do profissional autônomo será efetuado com base nos anexos desta Lei, aplicando-se a unidade de valor correspondente à atividade tipo 1 para efeito do seu enquadramento no Anexo I desta Lei.

§ 5º O lançamento da TL da atividade agrícola desenvolvida em área urbana será aquele cuja unidade de valor corresponda à atividade tipo 3 para efeito do seu enquadramento no Anexo I deste Lei.

§ 6º O lançamento mencionado no § 4º deste artigo será aplicado ao estabelecimento ou unidade profissional ou auxiliar do profissional autônomo localizado em estabelecimento de terceiros, devendo o seu cálculo observar os critérios de área definidos em regulamento.

Subseção III - Do Lançamento da TVF

Art. 20. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará anualmente decreto para lançamento da TVF do exercício, o qual conterá:

I - o número máximo de parcelas;

II - as datas de vencimento da cota única e parcelas;

III - o percentual de desconto para pagamento em cota única; e

IV - a indicação da data para impugnação do lançamento, a qual recairá no dia de vencimento da cota única.

§ 1º Não poderá haver vencimento de qualquer parcela da TVF no exercício seguinte ao do seu lançamento, exceto quando o lançamento desse tributo decorrer de ato de ofício diverso do lançamento anual.

§ 2º O lançamento da TVF do estabelecimento ou unidade operacional ou auxiliar do profissional autônomo será efetuado com base nos anexos desta Lei, aplicando-se a unidade de valor correspondente à atividade tipo 1 para efeito do seu enquadramento no Anexo I desta Lei.

§ 3º O lançamento da TVF da atividade agrícola desenvolvida em área urbana será aquele cuja unidade de valor corresponda à atividade tipo 3 para efeito do seu enquadramento no Anexo I desta Lei.

§ 4º O lançamento mencionado no § 2º deste artigo será aplicado ao estabelecimento ou unidade profissional ou auxiliar do profissional autônomo localizado em estabelecimento de terceiros, devendo o seu cálculo observar os critérios de área definidos em regulamento.

Art. 21. Caberá lançamento de ofício da TVF, por autoridade fiscal competente, por meio de notificação de lançamento ou auto de infração, referente aos exercícios seguintes ao do início da atividade, excluídos aqueles alcançados pela decadência, nos casos previstos nos incisos II e IV do art. 7º desta Lei.

Art. 22. O lançamento da TVF será efetuado pela autoridade fiscal competente na ocorrência do fato gerador descrito no § 1º do art. 9º desta Lei, observadas as formalidades estabelecidas em regulamento e no processo administrativo fiscal.

§ 1º Os critérios de quantidade de parcelas e formas de pagamento da TVF lançada de acordo com este artigo serão aqueles fixados para TL, aplicando-se o desconto para pagamento em cota única da TVF definido no decreto anual de lançamento mencionado no art. 20 desta Lei.

§ 2º Quando o lançamento referido no caput deste artigo decorrer da constatação do reinício da atividade mediante ação fiscal ou por instrumentos de controle realizado pelo fisco municipal, não será aplicado o disposto no § 1º quanto ao parcelamento ou oferecimento de desconto em cota única.

§ 3º O lançamento mencionado no § 2º deste artigo não exclui, quando couber, a aplicação de penalidades estabelecida nesta Lei.

Art. 23. O encerramento da atividade, de ofício ou a pedido do interessado:

I - não dispensa a exigência da TVF do exercício da baixa, independente da data do encerramento;

II - poderá ensejar o lançamento, quando devido, de tributos e penalidades, observado, no que couber, o disposto no art. 13 desta Lei; e

III - ensejará a imediata cobrança administrativa e/ou judicial dos débitos em aberto.

Art. 24. Não será lançada a TVF a partir do exercício seguinte ao da suspensão, voltando a ser lançada no ano de seu reinício, conforme previsão estabelecida no § 1º do art. 9º desta Lei.

§ 1º Não se aplica a situação disposta no caput deste artigo, cabendo o lançamento da TVF referente ao período de suspensão, quando for constatado que o estabelecimento:

I - manteve a sua atividade no período em que solicitou a suspensão; ou

II - voltou a operar sem comunicar o reinício de suas atividades ao órgão fazendário municipal.

§ 2º O lançamento da TVF, na situação disposta no inciso II do § 1º deste artigo, deverá ser efetuado a partir do exercício em que o contribuinte voltou a funcionar, exceto quando voltar a operar no mesmo exercício, em razão da existência do lançamento antes do pedido de suspensão.

CAPÍTULO III - DAS IMPUGNAÇÕES DA TL e TVF E PENALIDADES

Art. 25. A impugnação do lançamento da TL, TVF e demais penalidades dispostas nesta Lei poderá ser interposta até:

I - a data do vencimento da cota única ou primeira parcela, para TL, TVF;

II - até a data do vencimento do valor lançamento, no caso de auto de infração ou notificação de lançamento com aplicação de penalidades.

Art. 26. A impugnação referida no art. 25 desta Lei poderá ser:

I - parcial, quando a defesa tratar somente sobre a parte controversa, em razão do entendimento de que o valor devido é menor do que o lançado; ou

II - integral, quando entender que o tributo lançado é totalmente indevido.

§ 1º Na situação disposta no inciso I deste artigo, o impugnante poderá espontaneamente recolher em cota única o valor do tributo que entende devido, gozando do desconto aplicado, desde que o recolhimento seja efetuado até a data referida no art. 25, inciso I, desta Lei.

§ 2º O recolhimento referido no § 1º deste artigo deverá ser efetuado pelo demandante, mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) disponibilizado pelo órgão lançador do tributo, conforme regulamento.

§ 3º A administração tributária poderá disponibilizar ao contribuinte ferramenta visando ao cálculo dos tributos referidos no caput deste artigo, o qual poderá ser utilizado para demonstração da parte incontroversa da impugnação.

Art. 27. As impugnações serão julgadas de acordo com o Procedimento Administrativo Fiscal, por autoridade julgadora de primeira instância, observados os seguintes critérios recursais:

I - quando versar sobre matéria de fato, cabe recurso de reconsideração a ser apreciado por outra autoridade julgadora de primeira instância diversa daquela que tenha apreciado a impugnação;

II - quando se tratar de matéria de direito, o pedido será o:

a) recurso de reconsideração, a ser apreciado por autoridade julgadora de primeira instância diversa daquela que julgou a impugnação, quando o lançamento for até duzentas UFMs; ou

b) recurso ordinário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Município (CARF-M), nos lançamentos de valor superior ao referido na alínea "a" deste inciso.

§ 1º Antes do julgamento da impugnação referida no caput deste artigo, caberá o exame de admissibilidade pela autoridade julgadora de primeira instância, observados os prazos e critérios definidos nesta Lei, seu regulamento e o Processo Administrativo Fiscal, não sendo apreciada a impugnação intempestiva ou maculada por inépcia.

§ 2º Não caberá recurso de ofício ao CARF-M das decisões proferidas no âmbito da primeira instância administrativa.

Art. 28. O julgamento do lançamento em decorrência de sua impugnação pode ensejar:

I - procedência integral do lançamento;

II - procedência parcial do lançamento; ou

III - improcedência total do lançamento.

§ 1º Nas hipóteses referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o valor devido do tributo e penalidades sofrerão atualização monetária pela UFM, bem como a incidência de encargos moratórios.

§ 2º Será deduzido do valor devido do tributo a que se refere o § 1º deste artigo:

I - o valor espontaneamente recolhido na forma do § 1º do art. 26 desta Lei; e

II - o desconto gozado pelo pagamento da cota única referido no § 1º do art. 26 desta Lei.

§ 3º Nas hipóteses referidas nos incisos II e III do caput deste artigo, deverá:

I - ser dado baixa no montante do tributo ou penalidades indevidos;

II - efetuar alteração cadastral, quando couber, conforme regulamento.

§ 4º A correção cadastral a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo deverá ser feita pelo Fisco ou pelo contribuinte, quando couber, conforme regulamento.

Art. 29. A impugnação definitivamente julgada no âmbito administrativo, quando se tratar de matéria de fato ou de direito, ensejará, conforme regulamento:

I - retificação do lançamento, mediante a supressão do valor incorreto; ou

II - anulação do lançamento incorreto, com o consequente novo lançamento do tributo e penalidades devidas, quando couber.

§ 1º A retificação referida no inciso I deste artigo não exclui a incidência de atualização monetária e de encargos moratórios referidos nesta Lei.

§ 2º O novo lançamento previsto no inciso II deste artigo observará as regras estabelecidas nesta Lei, inclusive quanto à possibilidade de interposição de nova defesa.

§ 3º A anulação referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser aplicada quando julgado vício referente à matéria de direito que macule o lançamento impugnado.

Art. 30. Quando na apreciação da defesa for identificada a ocorrência de vício formal insanável, deverá ser efetuado novo lançamento, quando couber, observadas as regras estabelecidas em regulamento e no processo administrativo fiscal.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO DA TL E TVF

Art. 31. A data de vencimento integral da TL e da TVF coincide com a data de vencimento da cota única, admitindo-se o pagamento parcelado, obedecidas as regras definidas no decreto anual de lançamento.

Parágrafo único. Caso o contribuinte opte pelo pagamento de forma parcelada, o inadimplemento, ao fim do vencimento da última parcela, ensejará o cálculo de todas as parcelas inadimplidas a contar da data de vencimento referido no caput deste artigo, observado o disposto no art. 34 desta Lei.

Art. 32. A TL deverá ser recolhida em cota única ou em até quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela ou da cota única para até trinta dias da data do lançamento, observados os demais critérios regulamentares.

§ 1º Ao pagamento em cota única deverá ser concedido o desconto de até dez por cento, conforme regulamento.

§ 2º Quando parcelado, o valor da parcela não poderá ser inferior a uma UFM.

Art. 33. A TVF deverá ser recolhida em cota única ou em até oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo facultada a aplicação de descontos diferenciados, limitados a vinte por cento, conforme decreto anual de lançamento, para pagamento da cota única:

I - à vista;

II - em cartão de crédito, mantido o custo de financiamento ao titular do cartão;

III - em débito automático em conta corrente, para as parcelas quitadas com provisão de fundo; e

IV - outras situações disciplinadas em regulamento.

Art. 34. O atraso de noventa dias no pagamento de qualquer parcela da TL ou TVF implicará o vencimento antecipado do total da dívida, sujeitando o contribuinte à cobrança administrativa e judicial, nos termos estabelecidos na legislação municipal.

Parágrafo único. O pagamento de cada parcela independe das anteriores e não presume a quitação das mesmas.

Art. 35. O recolhimento em atraso da TL, TVF e das penalidades referidas nesta Lei ensejará a atualização monetária com base na UFM e na incidência de multa e juros moratórios estabelecidos na legislação tributária.

Parágrafo único. A atualização e os encargos dispostos neste artigo aplicam-se ao lançamento desses tributos e penalidades por meio de auto de infração ou notificação de lançamento previsto nesta Lei.

CAPÍTULO V - DO RECADASTRAMENTO

Art. 36. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar recadastramento geral, setorial ou por segmento de atividade, de pessoas, estabelecimentos, unidades de produção e auxiliares sujeitos à inscrição municipal, sempre que houver necessidade de atualizar as informações no Cadastro Mobiliário Municipal.

§ 1º O recadastramento referido neste artigo deverá ser determinado por meio de decreto do Poder Executivo, que conterá:

I - o período de duração;

II - as informações a serem atualizadas;

III - os locais e meios de atualização cadastral;

IV - esclarecimentos quanto a eventuais benefícios decorrentes de seu cumprimento, se houver;

V - as sanções aplicáveis pelo descumprimento, se houver;

VI - se abrangerá estabelecimentos não cadastrados;

VII - outras informações estabelecidas em regulamento.

§ 2º Quando o recadastramento referido neste artigo ensejar o lançamento de TL ou TVF, inclusive sua majoração, a Administração Tributária poderá conceder desconto de até cinquenta por cento do valor do tributo lançado ao contribuinte que efetuar o recadastramento no prazo fixado no decreto referido no § 1º, observados os critérios definidos em regulamento.

Art. 37. O não atendimento ao recadastramento tratado no art. 36 desta Lei poderá ensejar a:

I - suspensão da inscrição municipal e a aplicação de demais penalidades estabelecidas nesta Lei;

II - atualização cadastral de ofício com base nas informações que a Administração Tributária dispuser em sua base de dados ou por meio de convênio com outras instituições.

Parágrafo único. A atualização cadastral com fundamento no inciso II do caput deste artigo autoriza a Administração Tributária a promover o lançamento dos tributos adotando os seguintes parâmetros de cálculo dispostos no Anexo I desta Lei:

I - maior tipo de atividade constante do cadastro de atividades do contribuinte; e

II - área total do imóvel onde está cadastrado o estabelecimento, unidades de produção ou auxiliares.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 38. A inobservância ou a incidência das disposições desta Lei, adiante mencionadas, ensejará a aplicação das correspondentes penalidades:

I - art. 4º quarenta UFMs, aplicável a cada estabelecimento, unidade de operação ou auxiliar sem inscrição fiscal municipal;

II - art. 4º vinte UFMs, aplicável a cada estabelecimento, unidade de operação ou auxiliar com inscrição fiscal municipal com dados desatualizados, incompletos ou incorretos;

III - art. 5º vinte UFMs, aplicável por pessoa, independentemente do número de estabelecimentos ou unidades de produção ou auxiliares;

IV - art. 18, I - dez UFMs, aplicável por estabelecimento, unidade de operação ou auxiliar;

V - art. 23, II - vinte UFMs, pela falta de solicitação de baixa, aplicável a cada estabelecimento, unidade de operação ou auxiliar;

VI - art. 24, § 1º, I - quarenta UFMs, aplicável a cada estabelecimento, unidade de operação ou auxiliar;

VII - art. 24, § 1º, II - trinta UFMs, aplicável a cada estabelecimento, unidade de operação ou auxiliar;

VIII - art. 37 - vinte UFMs, aplicável a cada estabelecimento, unidade de operação ou auxiliar.

§ 1º Aplicar-se-á o desconto de cinquenta por cento às penalidades estabelecidas neste artigo para as empresas enquadradas regularmente no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e de setenta e cinco por cento para os profissionais autônomos, quando recolhidas até a data do vencimento.

§ 2º As multas previstas no caput deste artigo poderão ser lançadas cumulativamente, quando couber.

Art. 39. As multas previstas no art. 38 desta Lei serão aplicadas por meio de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, pela autoridade fiscal competente, com vencimento para até trinta dias da data da ciência.

Art. 40. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro em caso de reincidência, assim considerada quando do cometimento da mesma infração no prazo de até cinco anos contados da data da infração anterior.

Parágrafo único. A infração anterior somente poderá ser considerada para efeito de reincidência referida neste artigo quando:

I - o contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento da penalidade lançada;

II - tiver decisão condenatória irrecorrível relativa à penalidade lançada;

III - em caso de revelia, falta de pagamento ou não interposição de defesa relativa à infração cometida;

IV - outras situações dispostas em regulamento.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. A Administração Tributária poderá realizar, a qualquer tempo, as alterações das informações cadastrais que tomar conhecimento, independentemente da comunicação de alteração pelo contribuinte ou responsável.

Art. 42. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar o lançamento da TL e TVF a partir do exercício seguinte da publicação desta Lei, com base nos critérios de cálculo descritos nos Anexos I a IV desta Lei, utilizando as informações cadastrais atualmente existentes no cadastro mobiliário municipal, independentemente da realização do recadastramento dos contribuintes.

Art. 43. A Administração Tributária fica autorizada a promover o lançamento da TVF 2019, na falta de recadastramento ou na ocorrência da situação disposta no art. 37, mediante a adoção dos seguintes parâmetros de cálculo disposta no Anexo I desta Lei:

I - maior tipo de atividade constante da licença ou do cadastro de atividades do contribuinte; e

II - área total do imóvel onde está cadastrado o estabelecimento, unidades de produção ou auxiliares.

Parágrafo único. Na ausência do parâmetro cadastral disposto no inciso II deste artigo, deverá ser adotado para lançamento da TVF 2019 o menor intervalo de área disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 44. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 45. Para o exercício de 2019, considerar-se-á ocorrido o fato gerador da TVF noventa dias após a publicação desta Lei.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos tributários após cumprimento do prazo de atendimento das anterioridades geral e nonagesimal estabelecido na Constituição Federal.

Manaus, 27 de dezembro de 2018.

ARTHUR VÍRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

ANEXO I DETERMINAÇÃO DA UNIDADE DE VALOR (UV)

Intervalo de ÁREA Utilizada para atividade (m2) TIPO DE ATIVIDADE
1 2 3 4 5
  Intervalo da Área Unidade de Valor - UV (UFM)
1 0,00 100,00 1,00 1,13 1,25 1,38 1,50
2 100,01 200,00 1,50 1,88 2,25 2,63 3,00
3 200,01 300,00 2,00 2,63 3,25 3,88 4,50
4 300,01 500,00 3,00 4,13 5,25 6,38 7,50
5 500,01 1.000,00 5,00 7,50 10,00 12,50 15,00
6 1.000,01 1.500,00 10,00 13,13 16,25 19,38 22,50
7 1.500,01 2.000,00 15,00 18,75 22,50 26,25 30,00
8 2.000,01 3.000,00 20,00 26,25 32,50 38,75 45,00
9 3.000,01 4.000,00 30,00 37,50 45,00 52,50 60,00
10 4.000,01 5.000,00 40,00 48,75 57,50 66,25 75,00
11 5.000,01 6.000,00 50,00 60,00 70,00 80,00 90,00
12 6.000,01 7.000,00 60,00 71,25 82,50 93,75 105,00
13 7.000,01 8.000,00 70,00 82,50 95,00 107,50 120,00
14 8.000,01 9.000,00 80,00 93,75 107,50 121,25 135,00
15 9.000,01 10.000,00 90,00 105,00 120,00 135,00 150,00
16 >10.000,00 100,00 150,00 200,00 250,00 300,00

ANEXO II DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO (KL)

Localização KL
Corredor ou Segmento de Corredor Urbano 1,00
Eixo de Atividades do Setor Urbano 1,00
Fora do Eixo de Atividades ou Corredor ou Segmento de Corredor Urbano, Inclusive Área Rural e Fluvial 1,20

ANEXO III DETERMINAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO (TL)

TL = KL x UV

ANEXO IV DETERMINAÇÃO DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TVF)

TVF = UV