Publicado no DOE - AL em 5 jan 2026
Altera a Lei Nº 8040/2018 que institui normas para instalação e funcionamento de estabelecimentos que executam procedimentos inerentes à prática de tatuagem e bodypiercing, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e VII do art. 2º da Lei Estadual nº 8.040 , de 6 de setembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Arte Corporal: forma de adorno ou decoração permanente ou semipermanente do corpo, realizada por profissional capacitado e regularizado dentro das leis de funcionamento, por meio de técnicas distintas, como tatuagem, bodypiercing e assemelhados;
(.....)
VII - Tatuagem: trata-se de uma arte permanente feita na pele que consiste em uma aplicação subcutânea obtida por meio da introdução de pigmentos por agulhas." (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei Estadual nº 8.040, de 2018, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
"Art. 4º Todo estabelecimento a que se refere esta Lei deverá afixar, em local visível e de forma legível, cartaz contendo as seguintes informações:
(.....)
IV - Alvará da Vigilância Sanitária;
VII - Comprovante de recolhimento de lixo infectante
VIII - Comprovante de dedetização do ambiente; e
IX - Parecer jurídico para prática em menores de 18 anos considerando a Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990." (AC)
Art. 3º O art. 5º da Lei Estadual nº 8.040, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os estabelecimentos deverão possuir anamnese de atendimento ao cliente, no qual constarão os seguintes dados:
a) Identificação do cliente: nome completo, data de nascimento, sexo, endereço completo e o número da identidade;
b) data de atendimento do cliente;
c) tipo de procedimento realizado com data e local do corpo onde foi realizado o procedimento;
d) eventos adversos/Intercorrências (alergias, infecções, acidentes e outras);
e) autorização por escrito dos pais e na falta destes, do responsável legal, em caso de menores de 18 anos de idade, anexada à ficha cadastral;
f) termo de Consentimento Livre e Esclarecido; e
g) nome do profissional que realizou o procedimento.
§ 1º Em caso de retorno, os dados devem ser adicionados à ficha de atendimento inicial, não necessitando de abertura de nova ficha cadastral.
§ 2º O cliente deve ser orientado previamente, por meio do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, de todos os riscos decorrentes da execução dos procedimentos.
§ 3º Deverá existir um protocolo prevendo o encaminhamento para serviços de saúde em casos de acidentes e/ou reações alérgicas e infecção de clientes bem como atendimento em caso de acidente com exposição a material biológico.
§ 4º O Termo de que trata o parágrafo segundo deve ser preenchido em 2 (duas) vias, ficando a 1ª via anexada à ficha cadastral, devidamente assinada previamente à realização do procedimento, conforme documento de identificação apresentado e a 2ª via entregue ao cliente." (NR)
Art. 4º O art. 6º da Lei Estadual nº 8.040, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os estabelecimentos objeto desta Lei deverão ser instalados em locais próprios, não sendo permitida a sua localização em residências, ao ar livre, em locais insalubres ou em locais públicos e deverão ser dotados de áreas de procedimento com piso e paredes laváveis, área de esterilização e área de recepção.
I - aos eventos tais como Convenções, exposições entre outros, onde venha se realizar qualquer tipo de procedimento que envolva tatuagem ou piercing, devem estabelecer o cumprimento das normas técnicas estabelecidas nesta Lei e com isso os locais devem ser devidamente apropriados e que possam receber estrutura e instalações adequadas para que os procedimentos sejam realizados de forma que não ofereçam riscos aos profissionais, clientes e público.
II - o ambiente deve ser dotado de:
a) climatização;
b) pia com bancada e água corrente, separadamente das instalações dos banheiros;
c) superfície e piso de fácil higienização;
d) respeitar a distância sugerida entre os profissionais em procedimento; e
e) descarte correto do lixo infectante, solicitado ao órgão competente.
IV - presença da Vigilância Sanitária:
a) fiscalizar documentações dos participantes exigidas para a prática da tatuagem, antes do início do evento;
b) fiscalização dos materiais utilizados; e
c) uso correto dos EPIS.
Parágrafo único. É proibido fumar, comer, beber, manter plantas, alimentos, bebidas, animais, medicamentos de uso pessoal, bem como pessoas alheias às atividades, nas áreas de procedimento e esterilização." (NR)
Art. 5º O art. 7º da Lei Estadual nº 8.040, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º É proibida a realização dos procedimentos de que trata essa Lei em menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos termos da legislação vigente (Artigos 5º , 17º e 18º da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente e art. 129 do Código Penal Brasileiro), salvo com autorização por escrito do responsável legal pelo menor, por meio da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Parágrafo único. Deverá ser apresentado e anexado ao referido documento, cópia da carteira de identidade do responsável legal pelo menor e cópia da certidão de nascimento ou carteira de identidade do menor." (NR)
Art. 6º O art. 8º da Lei Estadual nº 8.040, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º No que se refere à estrutura física, os estabelecimentos destinados à realização de procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele e inserção de piercing deverão observar as seguintes condições mínimas:
I - recepção/espera com dimensionamento compatível com a demanda;
II - sala de procedimento para o atendimento individual, sendo permitido atendimento simultâneo, desde que, respeitado o distanciamento de 1 metro entre os procedimentos, resguardando a privacidade do cliente quando necessário; devendo ser dotada de lavatório exclusivo para higienização das mãos com água corrente, sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa a pedal e os móveis e equipamentos devem ser dispostos de forma a manter um espaço suficiente para circulação;
III - área/sala de processamento de artigos dotada de:
a) pia com bancada e água corrente para limpeza de materiais;
b) bancada para o preparo, desinfecção ou esterilização de materiais e disposição de equipamentos;
c) quando não houver sala de processamento de material, esta atividade poderá estar localizada em uma área dentro da sala de procedimento, desde que estabelecida barreira técnica e disponha de lavatório exclusivo para higienização das mãos;
d) área específica para guarda de materiais esterilizados dotada de armário exclusivo fechado, limpo e livre de umidade; e
e) área específica para materiais limpos e equipamentos não esterilizados, dotada de local fechado, limpo e livre de umidade.
a) instalações sanitárias, em bom estado de conservação e higiene, dotada de lavatório exclusivo para higienização das mãos com água corrente, sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa a pedal; e
b) Depósito de Material de Limpeza - DML: dotado de tanque, para higienização de materiais usados no processo de limpeza das superfícies do estabelecimento e para o descarte das águas servidas.
a) edificação sólida, sem rachaduras, infiltrações, vazamentos ou outras alterações que comprometam sua estrutura física;
b) boas condições de iluminação e ventilação, natural ou artificial
c) interligação com o sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário. Na ausência destes, deverão ser observados os padrões de potabilidade da água e destino de dejetos, conforme preconizado em legislação específica;
d) piso dotado de ralo sifonado com tampa escamoteável, com inclinação suficiente para o escoamento das águas servidas;
e) pisos, paredes e tetos revestidos com material liso, lavável, impermeável e em bom estado de conservação e limpeza;
f) proteção contra entrada de insetos, roedores e outros animais;
g) mobiliário e bancadas em bom estado de conservação, revestidos com materiais impermeáveis, de fácil limpeza, desinfecção, resistentes a produtos químicos;
h) limpeza regular dos aparelhos de ar condicionado, devidamente registradas com assinatura do responsável e data;
i) sistema adequado de proteção contra incêndios, conforme preconizado em legislação específica; e
j) os resíduos gerados devem atender a legislação sanitária sobre resíduos de serviços de saúde em vigor." (NR)
Art. 7º O art. 8º da Lei Estadual nº 8.040, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os piercing devem ser constituídos de materiais biocompatíveis, reconhecidamente aptos para inserção subcutânea, que possuam qualidade, a fim de evitar riscos de reações alérgicas ou outros agravos à saúde.
Parágrafo único. Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os piercing deverão ser submetidos a processos de esterilização." (NR)
Art. 8º O § 1º do art. 12 da Lei Estadual nº 8.040, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As tintas utilizadas no procedimento de tatuagem devem ser fabricadas especificamente para esse fim, atóxicas, com registro no órgão competente e dentro do prazo de validade.
§ 1º As tintas devem ser fracionadas para cada cliente e as sobras desprezadas no lixo infectante.
(.....)" (NR)
Art. 9º O art. 16 da Lei Estadual nº 8.040, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. É vedada aos profissionais tatuadores e piercers que realizam os procedimentos a prescrição e administração de quaisquer medicamentos (anestésicos, antibióticos, anti-inflamatórios e outras vias) por qualquer via de administração (tópica, oral, injetável e outras) aos seus clientes." (NR)
Art. 10. O art. 18 da Lei Estadual nº 8.040, de 2018, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
"Art. 18. Para fins do que dispõe esta Lei, o estabelecimento deverá contar com autoclave para esterilização de artigos e instrumentais, material de primeiros socorros, solução antisséptica e 2 (duas) pias, uma para a higienização das mãos e outra exclusivamente para a limpeza do instrumental antes do processo de esterilização.
§ 1º Todos os equipamentos e materiais não descartáveis empregados na execução de procedimentos descritos nesta Lei deverão ser submetidos a processo de limpeza, desinfecção e/ou esterilização, em conformidade com o preconizado pelo Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde/MS, ou outro que o complemente, altere ou substitua.
§ 2º As luvas, agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a raspar pelos, empregados nas práticas de que trata esta Lei, devem ser de uso único e todo o lixo infectante produzido deverá ser recolhido por meio de empresas especializadas.
§ 3º A manutenção preventiva e a corretiva dos equipamentos de esterilização deverão ser registradas, assinadas e datadas.
§ 4º Os produtos saneantes empregados na higienização dos ambientes devem ser acondicionados em local próprio para este fim e deverão possuir registro no MS." (AC)
Art. 11. O art. 19 da Lei Estadual nº 8.040, de 2018, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
"Art. 19. O não cumprimento do estabelecido nesta Lei constituirá infração à legislação sanitária vigente, à Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, às Leis Federais nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ou outras que vierem a substituí-las, sujeitando-se o infrator à suspensão imediata de suas atividades, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." (NR)
Art. 12. O art. 21 da Lei Estadual nº 8.040, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Os profissionais que realizam procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele e colocação de piercing devem ser vacinados contra hepatite B e tétano sem prejuízo de outras que forem necessárias." (NR)
Art. 13. O art. 22 da Lei Estadual nº 8.040, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Os profissionais obrigatoriamente devem fazer uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI." (NR)
Art. 14. A Lei Estadual nº 8.040, de 2018 passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
"Art. 23. Os profissionais de que trata esta Lei devem obrigatoriamente comprovar conhecimento básico em controle de infecção, processamento de artigos e superfícies, biossegurança e gerenciamento de resíduos.
Art. 24. O Responsável legal responderá administrativamente por todos os atos praticados, por ele ou por seus funcionários, no interior de seu estabelecimento.
Art. 26. É proibido realizar modificações corporais que caracterizem procedimento cirúrgico.
Art. 27. É proibido fumar, comer, beber ou manter plantas, alimentos, bebidas, animais, medicamentos de uso pessoal, pessoas e objetos alheios às atividades do setor, na área de processamento de materiais.
Art. 28. O descumprimento a qualquer norma prevista nesta Lei, ensejará aplicação das penalidades sanitárias vigentes no Estado de Alagoas.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação." (AC)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador