Lei Nº 8040 DE 06/09/2018


 Publicado no DOE - AL em 11 set 2018


Institui normas para instalação e funcionamento de estabelecimentos que executam procedimentos inerentes à prática de tatuagem e bodypiercing, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Estado de Alagoas, normas para a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que executam procedimentos inerentes à prática de tatuagem e bodypiercing.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - Arte Corporal: forma de adorno ou decoração permanente ou semipermanente do corpo, realizada por profissional capacitado e regularizado dentro das leis de funcionamento, por meio de técnicas distintas, como tatuagem, bodypiercing e assemelhados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

II - Piercer: pessoa capacitada para a prática de colocação de bodypiercing;

III - Piercing: adorno que decora o corpo humano, por meio da penetração de pele, mucosa ou outros tecidos corporais;

IV - Prática de Piercing: procedimento invasivo consistente na perfuração da pele, mucosa ou outros tecidos do corpo humano, exceto o lóbulo da orelha, com o propósito de inserir adorno decorativo;

V - Prática de Tatuagem: procedimento invasivo de decoração corporal consistente na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele por meio da introdução de substâncias corantes, com o uso de agulhas ou dispositivos com igual finalidade;

VI - Tatuador: pessoa capacitada para a realização de tatuagem no corpo humano; e

VII - Tatuagem: trata-se de uma arte permanente feita na pele que consiste em uma aplicação subcutânea obtida por meio da introdução de pigmentos por agulhas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

Art. 3º Para a exploração comercial da atividade, será necessária a obtenção de alvará de funcionamento e licença para funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária.

Art. 4º Todo estabelecimento a que se refere esta Lei deverá afixar, em local visível e de forma legível, cartaz contendo as seguintes informações:

I - "A aplicação de tatuagem em áreas cartilaginosas e órgãos sexuais não é recomendada, bem como a utilização de pistola perfurante em área diversa do lóbulo da orelha";

II - nome do responsável pela execução do procedimento; e

III - números dos telefones da Vigilância Sanitária e do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor de Alagoas - PROCON/AL.

IV - Alvará da Vigilância Sanitária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

V - Alvará de Funcionamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

VI - Licença Ambiental; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

VII - Comprovante de recolhimento de lixo infectante (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

VIII - Comprovante de dedetização do ambiente; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

IX - Parecer jurídico para prática em menores de 18 anos considerando a Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025):

Art. 5º Os estabelecimentos deverão possuir anamnese de atendimento ao cliente, no qual constarão os seguintes dados:

a) Identificação do cliente: nome completo, data de nascimento, sexo, endereço completo e o número da identidade;

b) data de atendimento do cliente;

c) tipo de procedimento realizado com data e local do corpo onde foi realizado o procedimento;

d) eventos adversos/Intercorrências (alergias, infecções, acidentes e outras);

e) autorização por escrito dos pais e na falta destes, do responsável legal, em caso de menores de 18 anos de idade, anexada à ficha cadastral;

f) termo de Consentimento Livre e Esclarecido; e

g) nome do profissional que realizou o procedimento.

§ 1º Em caso de retorno, os dados devem ser adicionados à ficha de atendimento inicial, não necessitando de abertura de nova ficha cadastral.

§ 2º O cliente deve ser orientado previamente, por meio do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, de todos os riscos decorrentes da execução dos procedimentos.

§ 3º Deverá existir um protocolo prevendo o encaminhamento para serviços de saúde em casos de acidentes e/ou reações alérgicas e infecção de clientes bem como atendimento em caso de acidente com exposição a material biológico.

§ 4º O Termo de que trata o parágrafo segundo deve ser preenchido em 2 (duas) vias, ficando a 1ª via anexada à ficha cadastral, devidamente assinada previamente à realização do procedimento, conforme documento de identificação apresentado e a 2ª via entregue ao cliente.

Art. 5º Os estabelecimentos deverão possuir prontuário de atendimento ao cliente, no qual constarão os seguintes dados: identificação completa, endereço, tipo de procedimento realizado e anotações de acidentes ou reações adversas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025):

Art. 6º Os estabelecimentos objeto desta Lei deverão ser instalados em locais próprios, não sendo permitida a sua localização em residências, ao ar livre, em locais insalubres ou em locais públicos e deverão ser dotados de áreas de procedimento com piso e paredes laváveis, área de esterilização e área de recepção.

I - aos eventos tais como Convenções, exposições entre outros, onde venha se realizar qualquer tipo de procedimento que envolva tatuagem ou piercing, devem estabelecer o cumprimento das normas técnicas estabelecidas nesta Lei e com isso os locais devem ser devidamente apropriados e que possam receber estrutura e instalações adequadas para que os procedimentos sejam realizados de forma que não ofereçam riscos aos profissionais, clientes e público.

II - o ambiente deve ser dotado de:

a) climatização;

b) pia com bancada e água corrente, separadamente das instalações dos banheiros;

c) superfície e piso de fácil higienização;

d) respeitar a distância sugerida entre os profissionais em procedimento; e

e) descarte correto do lixo infectante, solicitado ao órgão competente.

III - (VETADO).

IV - presença da Vigilância Sanitária:

a) fiscalizar documentações dos participantes exigidas para a prática da tatuagem, antes do início do evento;

b) fiscalização dos materiais utilizados; e

c) uso correto dos EPIS.

Parágrafo único. É proibido fumar, comer, beber, manter plantas, alimentos, bebidas, animais, medicamentos de uso pessoal, bem como pessoas alheias às atividades, nas áreas de procedimento e esterilização.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025):

Art. 7º É proibida a realização dos procedimentos de que trata essa Lei em menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos termos da legislação vigente (Artigos 5º , 17º e 18º da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente e art. 129 do Código Penal Brasileiro), salvo com autorização por escrito do responsável legal pelo menor, por meio da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

Parágrafo único. Deverá ser apresentado e anexado ao referido documento, cópia da carteira de identidade do responsável legal pelo menor e cópia da certidão de nascimento ou carteira de identidade do menor.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025):

Art. 8º No que se refere à estrutura física, os estabelecimentos destinados à realização de procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele e inserção de piercing deverão observar as seguintes condições mínimas:

I - recepção/espera com dimensionamento compatível com a demanda;

II - sala de procedimento para o atendimento individual, sendo permitido atendimento simultâneo, desde que, respeitado o distanciamento de 1 metro entre os procedimentos, resguardando a privacidade do cliente quando necessário; devendo ser dotada de lavatório exclusivo para higienização das mãos com água corrente, sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa a pedal e os móveis e equipamentos devem ser dispostos de forma a manter um espaço suficiente para circulação;

III - área/sala de processamento de artigos dotada de:

a) pia com bancada e água corrente para limpeza de materiais;

b) bancada para o preparo, desinfecção ou esterilização de materiais e disposição de equipamentos;

c) quando não houver sala de processamento de material, esta atividade poderá estar localizada em uma área dentro da sala de procedimento, desde que estabelecida barreira técnica e disponha de lavatório exclusivo para higienização das mãos;

d) área específica para guarda de materiais esterilizados dotada de armário exclusivo fechado, limpo e livre de umidade; e

e) área específica para materiais limpos e equipamentos não esterilizados, dotada de local fechado, limpo e livre de umidade.

IV - ambientes de apoio:

a) instalações sanitárias, em bom estado de conservação e higiene, dotada de lavatório exclusivo para higienização das mãos com água corrente, sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa a pedal; e

b) Depósito de Material de Limpeza - DML: dotado de tanque, para higienização de materiais usados no processo de limpeza das superfícies do estabelecimento e para o descarte das águas servidas.

VI - condições gerais:

a) edificação sólida, sem rachaduras, infiltrações, vazamentos ou outras alterações que comprometam sua estrutura física;

b) boas condições de iluminação e ventilação, natural ou artificial

c) interligação com o sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário. Na ausência destes, deverão ser observados os padrões de potabilidade da água e destino de dejetos, conforme preconizado em legislação específica;

d) piso dotado de ralo sifonado com tampa escamoteável, com inclinação suficiente para o escoamento das águas servidas;

e) pisos, paredes e tetos revestidos com material liso, lavável, impermeável e em bom estado de conservação e limpeza;

f) proteção contra entrada de insetos, roedores e outros animais;

g) mobiliário e bancadas em bom estado de conservação, revestidos com materiais impermeáveis, de fácil limpeza, desinfecção, resistentes a produtos químicos;

h) limpeza regular dos aparelhos de ar condicionado, devidamente registradas com assinatura do responsável e data;

i) sistema adequado de proteção contra incêndios, conforme preconizado em legislação específica; e

j) os resíduos gerados devem atender a legislação sanitária sobre resíduos de serviços de saúde em vigor.

Art. 9º Todo equipamento e material utilizado na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e piercing deverá ser limpo e esterilizado, em conformidade com o preconizado pelo Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde, do Ministério da Saúde.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025):

Art. 10. Os piercing devem ser constituídos de materiais biocompatíveis, reconhecidamente aptos para inserção subcutânea, que possuam qualidade, a fim de evitar riscos de reações alérgicas ou outros agravos à saúde.

Parágrafo único. Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os piercing deverão ser submetidos a processos de esterilização.

Art. 11. Os materiais destinados à execução dos procedimentos e os produtos por higienização do ambiente deverão ser acondicionados em armários próprios e adequados.

Art. 12. As tintas utilizadas no procedimento de tatuagem devem ser fabricadas especificamente para esse fim, atóxicas, com registro no órgão competente e dentro do prazo de validade.

§ 1º As tintas devem ser fracionadas para cada cliente e as sobras desprezadas no lixo infectante. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

§ 2º A região do equipamento que entrar em contato com a pele do cliente não poderá ter contato com a tinta da embalagem original.

§ 3º Todos os demais produtos utilizados nos procedimentos de tatuagem deverão estar registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, consoante os termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 6 de agosto de 2008, da referida Agência, ou de norma que venha a substituí-la.

Art. 13. As empresas situadas em Alagoas que importam, fabricam ou comercializam tintas destinadas à prática de tatuagens são obrigadas a afixar, na embalagem, informações sobre a composição química do produto.

Art. 14. O responsável pelo procedimento deverá participar de curso de capacitação, aprovado pelo órgão competente, e ter nível de conhecimento suficiente para a realização de uma ação efetiva em caso de risco à saúde.

Art. 15. O tatuador ou piercer deverá informar, por escrito, mediante termo de ciência, os riscos que envolve o procedimento e os cuidados pós-aplicação, além das dificuldades técnico-científicas que pode acarretar sua posterior remoção.

Parágrafo único. O termo de ciência a que se refere o caput deverá ser anexado ao prontuário do cliente.

Art. 16. É vedada aos profissionais tatuadores e piercers que realizam os procedimentos a prescrição e administração de quaisquer medicamentos (anestésicos, antibióticos, anti-inflamatórios e outras vias) por qualquer via de administração (tópica, oral, injetável e outras) aos seus clientes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

Art. 17. Antes de iniciado o procedimento, é obrigatória a assepsia do local sobre o qual será aplicada a tatuagem ou colocado o piercing e similares, bem como das mãos do tatuador, que, além disso, deverá utilizar equipamentos de proteção individual, luvas, máscara, óculos e avental descartáveis.

Art. 18. Para fins do que dispõe esta Lei, o estabelecimento deverá contar com autoclave para esterilização de artigos e instrumentais, material de primeiros socorros, solução antisséptica e 2 (duas) pias, uma para a higienização das mãos e outra exclusivamente para a limpeza do instrumental antes do processo de esterilização.

§ 1º Todos os equipamentos e materiais não descartáveis empregados na execução de procedimentos descritos nesta Lei deverão ser submetidos a processo de limpeza, desinfecção e/ou esterilização, em conformidade com o preconizado pelo Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde/MS, ou outro que o complemente, altere ou substitua. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

§ 2º As luvas, agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a raspar pelos, empregados nas práticas de que trata esta Lei, devem ser de uso único e todo o lixo infectante produzido deverá ser recolhido por meio de empresas especializadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

§ 3º A manutenção preventiva e a corretiva dos equipamentos de esterilização deverão ser registradas, assinadas e datadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

§ 4º Os produtos saneantes empregados na higienização dos ambientes devem ser acondicionados em local próprio para este fim e deverão possuir registro no MS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

Art. 19. O não cumprimento do estabelecido nesta Lei constituirá infração à legislação sanitária vigente, à Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, às Leis Federais nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ou outras que vierem a substituí-las, sujeitando-se o infrator à suspensão imediata de suas atividades, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

Art. 20. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá o órgão competente para a fiscalização e a aplicação de multa.

Art. 21. Os profissionais que realizam procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele e colocação de piercing devem ser vacinados contra hepatite B e tétano sem prejuízo de outras que forem necessárias. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

Art. 22. Os profissionais obrigatoriamente devem fazer uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

Art. 23. Os profissionais de que trata esta Lei devem obrigatoriamente comprovar conhecimento básico em controle de infecção, processamento de artigos e superfícies, biossegurança e gerenciamento de resíduos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

Art. 24. O Responsável legal responderá administrativamente por todos os atos praticados, por ele ou por seus funcionários, no interior de seu estabelecimento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

Art. 26. É proibido realizar modificações corporais que caracterizem procedimento cirúrgico. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

Art. 27. É proibido fumar, comer, beber ou manter plantas, alimentos, bebidas, animais, medicamentos de uso pessoal, pessoas e objetos alheios às atividades do setor, na área de processamento de materiais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

Art. 28. O descumprimento a qualquer norma prevista nesta Lei, ensejará aplicação das penalidades sanitárias vigentes no Estado de Alagoas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

Art. 30. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9790 DE 29/12/2025).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de setembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador