Publicado no DOE - DF em 6 jan 2026
ICMS. Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. Regime especial. DIFAL. Aquisição de veículos. Termo de Acordo. Interpretação restritiva. Aplicação do art. 111, II, do CTN. É inadmissível consulta que não apresenta dúvida objetiva sobre a interpretação da legislação tributária distrital, limitando-se à indagação sobre cláusula de Termo de Acordo de Regime Especial. A dispensa do DIFAL prevista para “máquinas e equipamentos” não se estende a veículos automotores, ainda que registrados no ativo imobilizado, por ausência de previsão expressa.
Processo SEI nº: 04044-00046739/2025-51.
ICMS. Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. Regime especial. DIFAL. Aquisição de veículos. Termo de Acordo. Interpretação restritiva. Aplicação do art. 111, II, do CTN. É inadmissível consulta que não apresenta dúvida objetiva sobre a interpretação da legislação tributária distrital, limitando-se à indagação sobre cláusula de Termo de Acordo de Regime Especial. A dispensa do DIFAL prevista para “máquinas e equipamentos” não se estende a veículos automotores, ainda que registrados no ativo imobilizado, por ausência de previsão expressa.
RELATÓRIO
1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado através do qual a Consulente, em curta exposição, assim se manifesta:
A Consulente (sigilo fiscal) assinou, junto com a Secretaria de Economia do Distrito Federal, o 2º Aditivo no Termo de Acordo de Regime Especial nº XX/XXXX (sigilo fiscal) - anexo. Dentre outras especificações, consta a concessão do benefício fiscal para “dispensa da cobrança do ICMS incidente sobre a aquisição de máquinas e equipamentos de outras Unidades da Federação, na modalidade de diferencial de alíquota - difal, condicionado à instalação e operação desses bens no Distrito Federal por prazo mínimo de 5 anos.” A empresa é quem faz, por conta própria, a distribuição de seus produtos fabricados e de dos revendidos através de Caminhões próprios – integrantes do ativo imobilizado. Além disso, vendedores, coordenadores e equipes de apoio realizam seus trabalhos junto aos Clientes utilizando carros e motos, todos da empresa. Pergunta: As aquisições de AUTOMÓVEIS para compor a frota, são beneficiários pela dispensa do DIFAL considerando o termo de acordo em anexo?
2. Nesse curto contexto, os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 182221839), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com o objetivo de “análise do mérito” (Documento SEI nº 182250301).
ANÁLISE
3. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
4. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
5. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.
6. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. A dúvida jurídica decorre de um conflito de entendimentos, e não da ignorância normativa.
7. O "não saber" caracteriza-se pela ausência total de conhecimento ou informação sobre determinado tema, não configurando conflito interpretativo. Trata-se de um questionamento meramente procedimental, voltado à obtenção de informações básicas, como, por exemplo, desconhecer qual norma disciplina certo regime tributário.
8. A dúvida jurídica, tal como exigida no âmbito da Consulta Tributária, pressupõe a existência de ao menos duas interpretações possíveis sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação de fato concreta e claramente delimitada. Ou seja, decorre de um conflito de entendimentos (repita-se), e não da ignorância normativa.
9. Por essa razão, a Consulta Tributária não se presta a convalidar teses, confirmar entendimentos já formados ou suprir lacunas de conhecimento genérico.
10. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
11. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
12. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
13. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
14. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
15. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, a Revisão e/ou o Recurso.
16. O caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta. Isso porque a Consulente apontou questionamentos desacompanhados de qualquer texto normativo relativo à legislação tributária do Distrito Federal que enseje dúvida objetiva envolvendo sua interpretação ou aplicação a determinada situação de fato, mas apenas mencionou uma cláusula pertinente a um Termo de Acordo específico, em relação à qual indaga se a aquisição de automóveis destinados à frota da empresa (caminhões, carros, motos) pode ser beneficiada pela dispensa do pagamento do diferencial de alíquota – DIFAL.
17. Nada obstante, a título de esclarecimento e cortesia, sem caráter vinculativo algum, note-se o item III do Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira estabelecer “dispensa da cobrança do ICMS incidente sobre a aquisição de máquinas e equipamentos de outras Unidades da Federação, na modalidade de diferencial de alíquota, condicionado à instalação e operação desses bens no Distrito Federal por prazo mínimo de 5 anos.”
18. Ou seja, o benefício está restrito a "máquinas e equipamentos", com exigência de instalação e operação no DF por 5 anos. A cláusula não faz qualquer referência a veículos automotores, caminhões, automóveis ou motos, ainda que utilizados na atividade empresarial, até mesmo porque tais bens prescindem de instalação para que se possa extrair deles suas utilidades.
19. Nos termos dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e do inciso XV do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS é devido ao Estado de destino nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado por contribuinte do imposto.
20. O Distrito Federal, ao regulamentar tal sistemática por meio do Decreto nº 18.955/1997 (RICMS/DF), não estabeleceu qualquer isenção genérica para veículos, sendo a dispensa do DIFAL um benefício fiscal que depende de previsão expressa em convênio, protocolo ou regime especial.
21. Ao se promover a interpretação dos benefícios fiscais, o Código Tributário Nacional (CTN), no inciso II do art. 111, impõe interpretação literal às normas que tratem de isenção ou dispensa de tributos, como no caso do DIFAL:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
22. Assim, não se admite interpretação extensiva para abranger bens não expressamente mencionados no Termo de Acordo.
23. Nessa linha de raciocínio, embora os veículos utilizados em atividades de distribuição, logística ou apoio administrativo sejam contabilmente classificados como bens do ativo imobilizado, tal condição, por si só, não confere automaticamente o direito à fruição de benefícios fiscais. No presente caso, o Termo de Acordo não incluiu expressamente tais veículos entre os bens contemplados pela dispensa do DIFAL, restringindo-se a “máquinas e equipamentos” cuja instalação e operação no Distrito Federal constitui requisito explícito para a concessão do benefício. Essa exigência reforça a intenção da Administração Tributária de delimitar o alcance da dispensa a bens de natureza fixa ou produtiva, excluindo veículos automotores, cuja característica é eminentemente móvel.
24. Para que tais bens fossem alcançados pela dispensa, seria necessária previsão expressa no Termo, o que não se verifica no caso concreto.
25. Caso a Consulente deseje incluir veículos automotores no escopo do benefício, deverá pleitear aditamento ao Termo de Acordo, com análise técnica pela SEEC/DF, conforme os critérios de conveniência fiscal, interesse público e legalidade.
26. Note-se a Declaração de Inadmissibilidade de Consulta não comportar a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269/2011.
CONCLUSÃO
27. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade desta formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
28. À consideração superior.
Brasília/DF, 29 de novembro de 2025
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF 01 de dezembro de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “a” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF 16 de dezembro de 2025
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenador