Resolução SMF Nº 3419 DE 02/01/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 5 jan 2026


Estabelece normas complementares relativas à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional (NFS-e), disciplina o tratamento dos documentos fiscais compartilhados com o Município do Rio de Janeiro pelo Ambiente Nacional, regulamenta obrigações acessórias aplicáveis aos contribuintes desobrigados da emissão da NFS-e e institui medidas transitórias para o período inicial de implantação, nos termos da Lei Complementar Nº 214/2025 e do Decreto Rio Nº 56921/2025.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio nº 56.921, de 3 de outubro de 2025, que tornou obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2026, a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional - NFS-e pelos contribuintes do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a recepção, o tratamento e os efeitos dos documentos fiscais compartilhados com o Município do Rio de Janeiro pelo Ambiente Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de manter regimes gerais e específicos para contribuintes desobrigados da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional - NFS-e; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras transitórias para situações excepcionais de indisponibilidade de integração tecnológica no período inicial de implantação do padrão nacional da NFS-e no âmbito do Município do Rio de Janeiro,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina:

I - o tratamento a ser dispensado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, aos documentos fiscais eletrônicos compartilhados pelo Ambiente Nacional;

II - o regime específico de declaração de serviços aplicável aos contribuintes desobrigados da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional - NFS-e;

III - as normas de contingência para efeitos de recepção e tratamento dos documentos fiscais nacionais; e

IV - as demais obrigações acessórias decorrentes da emissão da NFS-e, prevista na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e no Decreto Rio nº 56.921, de 3 de outubro de 2025.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional - NFS-e: documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido diretamente no Ambiente Nacional da NFS-e, com validade jurídica assegurada por assinatura eletrônica, nos termos da legislação nacional;

II - Ambiente Nacional: estrutura tecnológica responsável pela recepção, validação e disponibilização dos documentos fiscais eletrônicos aos entes federados;

III - Contribuinte desobrigado: aquele que, nos termos da legislação nacional, não estiver sujeito à emissão da NFS-e;

IV - Evento da NFS-e: ocorrência relacionada com uma NFS-e, registrada na forma de documento eletrônico a ela vinculado, nas hipóteses previstas em ato do Comitê Gestor da NFS-e; e

V - Manifestação (de NFS-e): evento registrado no Ambiente Nacional, associado a uma NFS-e específica, por meio do qual o prestador, o tomador, o intermediário ou, quando cabível, a administração tributária municipal:

a) declaram o aceite ou o desconhecimento da nota emitida; ou

b) atestam ou revertem os efeitos dessa declaração.

Art. 3º A emissão, recepção, compartilhamento e armazenamento da NFS-e serão realizados com observância da legislação nacional.

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL - NFS-E E DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS estabelecidos no Município do Rio de Janeiro ficam obrigados à emissão da NFS-e, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Resolução.

§ 1º A guia de recolhimento do ISS relativa aos contribuintes obrigados à emissão da NFS-e será gerada por sistema municipal, com base nas informações compartilhadas pelo Ambiente Nacional, ressalvadas as hipóteses específicas previstas nesta Resolução.

§ 2º O contribuinte deverá complementar, no sistema municipal, as informações eventualmente não disponibilizadas pelo Ambiente Nacional, quando exigidas para a correta apuração do ISS.

§ 3º Para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, o sujeito passivo observará as regras previstas na Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, bem como as normas aplicáveis ao respectivo período de apuração.

Art. 5º Consideram-se automaticamente autorizados à emissão da NFS-e:

I - o Microempreendedor Individual - MEI regularmente inscrito no CNPJ;

II - aquele regularmente inscrito no CNPJ e não desautorizado pela Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços ou pela Receita Federal do Brasil; e

III - a pessoa natural inscrita no cadastro do ISS e não desautorizada pela Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas.

Art. 6º As sociedades uniprofissionais deverão emitir a NFS-e relativamente aos serviços prestados, permanecendo a guia de recolhimento do ISS sujeita ao mesmo procedimento de emissão atualmente adotado no âmbito municipal, nos termos da legislação tributária em vigor.

Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2026, os prestadores de serviços enquadrados como autônomos poderão, facultativamente, emitir a NFS-e, observado o disposto na legislação nacional, permanecendo a guia de recolhimento do ISS sujeita ao mesmo procedimento de emissão atualmente adotado no âmbito municipal, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput cessará automaticamente a partir da data em que a legislação nacional tornar obrigatória a emissão da NFS-e pelos prestadores de serviços autônomos, hipótese em que a emissão passará a ser exigida nos termos e condições por ela estabelecidos.

Art. 8º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão emitir a NFS-e, observando as normas estabelecidas na legislação nacional, especialmente a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os atos normativos do Comitê Gestor do Simples Nacional e do Comitê Gestor da NFS-e.

Art. 9º Na hipótese de inexistência de movimento econômico no período de apuração, o contribuinte deverá transmitir no sistema municipal declaração específica de ausência de operações.

Art. 10. A emissão de NFS-e poderá ocorrer de forma consolidada, nos termos da legislação nacional aplicável.

§ 1º Considera-se consolidada a NFS-e emitida sem identificação dos tomadores de serviços, destinada a registrar, de forma agrupada, prestações de serviços realizadas em situações excepcionais previstas na legislação, segundo regras específicas e diferenciadas, com consolidação em período previamente definido, seja diário, semanal, mensal ou outro.

§ 2º Até que a legislação nacional disponha de forma diversa, fica autorizada, em Ambiente Nacional, a emissão de NFS-e de forma consolidada nas hipóteses previstas no art. 10, § 4º, da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, observadas as respectivas regras específicas e diferenciadas por espécie de atividade.

Art. 11. As manifestações relativas à NFS-e, incluindo confirmações, rejeições, anulações de rejeição e confirmações tácitas, observarão integralmente as regras e normas definidas para os eventos previstos na legislação nacional, especialmente as constantes dos atos normativos do Comitê Gestor da NFS-e, e serão processadas exclusivamente pelo Ambiente Nacional.

§ 1º Compete ao prestador, ao tomador e ao intermediário, quando obrigados, realizar as manifestações no sistema competente, inclusive para fins de confirmação, rejeição ou solicitação de anulação de rejeição.

§ 2º A Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas poderá disciplinar procedimentos complementares relativos ao tratamento das manifestações e seus efeitos na apuração do ISS, desde que compatíveis com a documentação técnica nacional e não impliquem restrição ou modificação dos eventos previstos pelo Comitê Gestor da NFS-e.

Art. 12. O sujeito passivo que estiver desobrigado da emissão da NFS-e ficará obrigado, no âmbito municipal, à apresentação de declaração de:

I - serviços prestados; e

II - serviços tomados, quando, nos termos da legislação municipal, for responsável pela retenção do ISS.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput:

I - estão desobrigadas da emissão da NFS-e as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais permanecerão sujeitas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF, na forma da legislação atualmente em vigor; e

II - os demais casos de contribuintes desobrigados da emissão da NFS-e serão disciplinados em ato da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas.

CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS COMPARTILHADOS PELO AMBIENTE NACIONAL

Art. 13. A NFS-e emitida pelo contribuinte produzirá, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026, os efeitos tributários previstos na legislação municipal.

Art. 14. A NFS-e integrará o ambiente municipal de dados para fins de:

I - apuração do ISS;

II - emissão de guias de recolhimento;

III - cruzamento de informações;

IV - constituição de crédito tributário; e

V - demais rotinas de fiscalização.

Art. 15. As deduções da base de cálculo do ISS permitidas pela legislação tributária para fins de apuração do ISS serão informadas diretamente pelo contribuinte no momento da emissão da NFS-e, observadas as disposições estabelecidas pelo Comitê Gestor da NFS-e e demais normas nacionais aplicáveis.

§ 1º A regra prevista no caput poderá ser excepcionada a depender da natureza do contribuinte ou do regime específico a que esteja submetido, hipótese em que as deduções relativas à base de cálculo do ISS serão informadas no momento da emissão da guia de recolhimento do sistema municipal.

§ 2º A Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas poderá disciplinar os critérios de identificação dos contribuintes sujeitos à forma excepcional prevista no § 1º, bem como as informações que deverão ser prestadas para fins de apuração do imposto.

CAPÍTULO IV - DA GUARDA, DA RETIFICAÇÃO E DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL - NFS-E

Art. 16. A guarda, a retificação e o cancelamento de NFS-e observarão a legislação nacional e o disposto neste Capítulo.

Art. 17. A NFS-e emitida não pode ser alterada, e seu cancelamento ou sua substituição observarão as regras estabelecidas pelo Comitê Gestor da NFS-e, bem como as regras deste Capítulo.

Art. 18. O cancelamento ou a substituição automáticos de NFS-e, para os fins de apuração do ISS, somente serão admitidos quando solicitados nos prazos previstos em ato da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, observadas eventuais disposições mais restritivas previstas em legislação nacional.

Art. 19. A solicitação de análise fiscal para cancelamento de NFS-e não sujeito a autorização automática será analisada mediante pedido do contribuinte por meio de evento específico no próprio Ambiente Nacional, contendo a motivação e os elementos comprobatórios pertinentes, nos termos de ato específico da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas.

Parágrafo único. Os casos de solicitação de análise fiscal para substituição de NFS-e serão disciplinados em ato da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas.

Art. 20. A Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, independentemente de solicitação do contribuinte, poderá, de forma motivada e por processo administrativo, promover o cancelamento de ofício de NFS-e, nos termos de regulamentação específica.

Parágrafo único. A Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas deverá registrar no Ambiente Nacional o evento de cancelamento de ofício de NFS-e ou as decisões relacionadas aos eventos de análise fiscal de cancelamento de NFS-e.

Art. 21. Situações excepcionais não contempladas neste Capítulo poderão ser submetidas, a pedido do contribuinte, à análise da autoridade fiscal competente, mediante processo administrativo.

CAPÍTULO V - DA INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DE RECEPÇÃO OU TRATAMENTO DE DADOS DO AMBIENTE NACIONAL

Art. 22. Na hipótese de indisponibilidade temporária que impeça o compartilhamento, a recepção ou o tratamento dos documentos fiscais provenientes do Ambiente Nacional, o sujeito passivo deverá apresentar Declaração de Serviços Prestados e, sendo o caso, Declaração de Serviços Tomados na hipótese em que seja responsável pela retenção do ISS, com os elementos de informação definidos pela Coordenadoria do Imposto sobre Serviços e Taxas.

§ 1º A declaração apresentada nos termos do caput terá caráter excepcional e não exclui ou substitui as informações decorrentes da NFS-e, relativamente ao mesmo período de apuração.

§ 2º Com base nas informações constantes da declaração prevista no caput, será disponibilizada ao sujeito passivo guia de recolhimento de ISS e eventuais acréscimos moratórios.

§ 3º A Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas publicará ato declaratório da ocorrência da indisponibilidade temporária prevista no caput, disciplinando as medidas necessárias à entrega das referidas declarações.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A adoção do padrão nacional para emissão da NFS-e não altera e não substitui a legislação municipal relativa ao ISS, permanecendo sob competência do Município a disciplina específica referente a:

I - hipóteses de incidência do ISS, inclusive critérios para identificação da prestação de serviços no território municipal, observado o disposto na legislação complementar nacional;

II - isenções, reduções de base de cálculo, regimes diferenciados, benefícios fiscais e outras modalidades de tratamento tributário favorecido;

III - sujeitos passivos, incluindo contribuintes, responsáveis tributários, substitutos e solidários;

IV - procedimentos de lançamento, constituição, revisão e cobrança do crédito tributário, inclusive regras sobre revisão de ofício, revisão não litigiosa, revisão de valores e demais atos administrativos fiscais;

V - regimes especiais de tributação, autorizações fiscais, credenciamento, descredenciamento e demais mecanismos de controle tributário municipal;

VI - exigência, forma e periodicidade das declarações econômicas e fiscais complementares ao documento nacional, quando necessárias para controle do ISS e desde que não conflitantes com o padrão nacional da NFS-e;

VII - critérios e condições para apuração, fiscalização e auditoria do ISS, inclusive a utilização de manifestações do tomador, do prestador e do intermediário como elemento de prova fiscal; e

VIII - demais matérias pertinentes à relação jurídico-tributária do ISS não disciplinadas pela legislação nacional aplicável ao modelo da NFS-e.

Art. 24. Compete à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, com observância das diretrizes da legislação nacional aplicável e da legislação municipal, assegurar a atualização, a integridade e a consistência das informações cadastrais dos contribuintes estabelecidos no Município.

Art. 25. O descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeita o contribuinte ou o responsável tributário às penalidades estabelecidas na legislação municipal.

Art. 26. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Ficam convalidadas, para todos os efeitos tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro, as NFS-e emitidas em Ambiente Nacional, relativamente a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2026 e a data de publicação desta Resolução, desde que observada a legislação nacional aplicável..