Lei Complementar Nº 209 DE 23/12/2025


 Publicado no DOM - Macapá em 30 dez 2025


Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar Nº 144/2021, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Macapá.


Impostos e Alíquotas

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o Art. 207, o § 1º, o Caput, e acrescidos os § 2º, § 3º e § 4º, todos do Art. 207 da Lei Complementar nº 144 , de 30 de dezembro de 2021, passando a vigorar a seguinte redação:

"Art. 207. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou do direito real transmitido ou cedido, correspondente àquele que seria alcançado em operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário de Macapá.

§ 1º Para fins do art. 148 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , a definição da base de cálculo observará as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e os elementos básicos do imóvel declarados pelo sujeito passivo ou responsável solidário ou àqueles constantes do cadastro imobiliário do município.

§ 2º No caso de Arrematação Judicial, o valor venal do bem imóvel ou dos direitos reais será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice aprovado por legislação nacional, desde a data do respectivo leilão.

§ 3º Não serão deduzidos do valor do bem ou direito transmitidos eventuais dívidas que possam onerar o imóvel ou quaisquer custos adicionais à sua regularização.

§ 4º O valor venal do bem, constante da planta genérica do município de Macapá, goza de presunção de legitimidade e de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco municipal, mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, instaurado mediante a fazenda municipal no prazo máximo de até 30 dias após o recebimento da cobrança do imposto a ser recolhido pelo contribuinte, instruído com todos os documentos que comprovem a aquisição do bem." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 12 do Art. 241 da Lei Complementar nº 144 , de 30 de dezembro de 2021 e suas alterações.

Art. 3º Fica alterado o Caput do Art. 247, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 247. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante desta Lei é o preço do serviço, excluído o valor dos materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra desde que estejam destacados e comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)." (NR)

Art. 4º Fica alterado o Art. 249 acrescidos os incisos I a III da Lei Complementar nº 144 , de 30 de dezembro de 2021, e revogado o respectivo parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 249. As pessoas jurídicas cujos serviços se enquadrem nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante desta Lei e que requeiram os benefícios previstos no artigo anterior deverão enviar para análise da Secretaria Municipal de Finanças os documentos fiscais de aquisição dos materiais a serem deduzidos da base de cálculo do ISSQN que deverão ser emitidos em nome do prestador de serviços revestidos das características e formalidades previstas na legislação Federal, Estadual ou Municipal observando:

I - A perfeita identificação do emitente e do destinatário;

II - A obra a que se destina com o endereço completo;

III - Os documentos apresentados pelo contribuinte devem estar legíveis, sem rasuras ou alterações de modo a permitir com clareza a identificação de qualquer de seus itens, sob pena de serem desconsiderados para fins de dedução na base de cálculo do ISSQN.

Parágrafo único. Revogado." (NR)

Art. 4º Fica alterado o Caput do Art. 498 da Lei Complementar nº 144 , de 30 de dezembro de 2021, passando a vigorar a seguinte redação:

"Art. 498. A Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal será composta de cinco (05) membros efetivos e cinco (05) suplentes, com qualificação comprovada em matéria tributária, ocupante do cargo público de Auditor e Fiscal de Tributos, em efetivo exercício funcional na área fiscal do Município, para mandato de 02 (dois) anos, de livre nomeação do Prefeito.

....." (NR)

Art. 5º Fica alterado o Caput do Art. 502 e os incisos I e II, da Lei Complementar nº 144 , de 30 de dezembro de 2021, passando a vigorar a seguinte redação:

"Art. 502. O Conselho será composto de 13 (treze) membros efetivos e 13 (treze) suplentes, denominados Conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, com escolha de acordo com os seguintes critérios:

I - 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) membros suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal, servidores efetivos, com qualificação comprovada em matéria tributária e ocupantes do cargo de Auditor e Fiscal de Tributos do Município de Macapá, em efetivo exercício funcional na área fiscal do Município, para mandato de 02 (dois) anos, de livre nomeação do Prefeito;

II - 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) suplentes, representantes dos contribuintes, que serão indicados pelo CRC/AP - Conselho regional de contabilidade do Amapá, CRECI/AP - Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Amapá, FECOMERCIO/AP - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amapá, FEMICRO/AP - Federação das Entidades de Empreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Comércio e Serviços do Estado do Amapá, FIEAP - Federação das indústrias do estado do Amapá, e, ACIA - Associação comercial e industrial do Amapá, sediados no Município de Macapá, para mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;

.....

§ 2º O CRMF (Conselho Municipal de Recursos Fiscais) terá assessoria jurídica, nomeada pelo Prefeito Municipal de Macapá, para mandato de 2 (dois) anos, ouvida a Procuradoria Geral do Município, que formará lista tríplice para livre escolha do Chefe do Executivo, dentre membros que compõem o Sistema Jurídico Municipal, vinculados à PROGEM/PMM.

....." (NR)

Art. 6º Fica criada a Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos - TUFE, que é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimento situados no Município de Macapá, que desenvolva atividades econômicas de grau de risco Baixo, Médio e Alto, estes classificados no Decreto Municipal nº 205 de 25 de janeiro de 2023, suas alterações ou outra norma que venha a substituí-lo.

Art. 7º Para fins desta Lei considerar-se-á:

I - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;

II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;

III - alto risco: atividade econômica considerada de nível de risco III que exige vistoria prévia por parte dos órgãos municipais responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;

IV - médio risco: atividade considerada de baixo risco B ou nível de risco II que permite o início de operação do estabelecimento mediante o Alvará de Funcionamento imediato, sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

V - baixo risco: atividade econômica considerada de baixo risco A ou nível de risco I dispensada de atos públicos de liberação.

Art. 8º Para recolhimento de forma unificada nos termos desta Lei será considerada todas as atividades do estabelecimento, sejam atividades primárias ou secundárias e, havendo uma única atividade de grau de risco médio ou alto o recolhimento sempre será realizada pela atividade de grau de risco mais alto.

Art. 9º A Taxa instituída por esta Lei incorpora e revoga as seguintes taxas individuais das atividades econômicas Grau de Risco Baixo, Médio e Alto: Taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços e taxa de licença Sanitária, classificados no Decreto Municipal nº 205 de 25 de janeiro de 2023 e alterações decorrentes do exercício do poder de polícia municipal;

Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à TUFE deverão promover sua inscrição no Cadastro Fiscal do município, uma para cada local, em consonância com o ato regulamentador.

§ 1º Aos estabelecimentos com Cadastro Nacional de Pessoa jurídica deverão formalizar sua inscrição no cadastro econômico do Município após o prazo de 20 (vinte) dias contados da abertura do ato Constitutivo apresentado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Este ato deverá ser devidamente registrado em Contrato Social ou em Estatuto, na Junta Comercial, ou no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica respectivamente.

§ 2º Aos estabelecimentos com Cadastro de Pessoa Física deverão formalizar sua inscrição no cadastro econômico no momento do ato de sua conveniência.

Art. 11. As atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, considerar-se-ão presentes com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o art. 1º da presente Lei.

Art. 12. Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei, o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as seguintes atividades:

I - De comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;

II - Desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;

III - Decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.

§ 1º São também considerados estabelecimentos:

I - A residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;

II - O local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

III - O veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas ou em atividades de propaganda ou publicidade.

§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, stand, outlet, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.

Art. 13. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - Manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação de endereço em impresso, formulário, correspondência, site na internet, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.

Art. 14. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - Os estabelecimentos comerciais e industriais que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;

III - cada um dos veículos a que se refere o inciso III do § 1º do artigo 7º desta Lei.

§ 2º O disposto no § 1º, inciso I, deste artigo, não se aplica ao estabelecimento utilizado por prestadores de serviços legalmente regulamentados que atuem na mesma carreira profissional ou em áreas interligadas.

Art. 15. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

I - Na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano, e também nos casos de atividades temporárias;

II - Em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.

§ 1º O fato gerador previsto no inciso II deste artigo, para o exercício de 2026 será excepcionalmente em 1º abril.

§ 2º A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.

Art. 16. A incidência e o pagamento da Taxa independem:

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade;

IV - Do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento;

V - Do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.

Art. 17. Não estão sujeitos à incidência da Taxa:

I - As pessoas físicas sem estabelecimento, assim consideradas as que exerçam atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral;

II - As pessoas físicas ou jurídicas, ressalvada a incidência em relação ao estabelecimento próprio, com relação exclusivamente às atividades de prestação de serviços executadas no estabelecimento dos respectivos tomadores;

Art. 18. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no artigo 7º desta Lei.

Art. 19. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:

I - As pessoas físicas e jurídicas que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, stand ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;

II - As pessoas físicas e jurídicas que, a qualquer título, explorem economicamente os imóveis destinados a shopping centers, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local;

III - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas no artigo 7º da presente Lei;

IV - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas;

V - Os prestadores de serviços previstos nos §§ 2º e 3º do art. 7º desta Lei.

Art. 20. A base de cálculo da Taxa é o custo estimado do exercício do poder de polícia municipal, cujos valores estão previstos na Tabela anexa que integra a presente Lei, variando conforme o Grau de Risco estabelecidos no Decreto Municipal nº 205 de 25 de janeiro de 2023, suas alterações ou outra norma que venha a substituí-lo, em relação às atividades praticadas no Município referidas no art. 7º.

§ 1º O valor da base de cálculo da TUFE será apurado de acordo com o enquadramento das atividades desempenhadas pelo contribuinte nos itens da Tabela anexa a esta Lei.

§ 2º Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item da Tabela referida neste artigo, prevalecerá apenas aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.

§ 3º Anualmente, as Secretarias Municipais de Finanças e de Saúde deverão avaliar os valores fixados na Tabela em anexo, propondo, eventualmente, a majoração ou a redução da base de cálculo da TUFE, a fim de adequá-la e atualizá-la de conformidade com as atividades desempenhadas pelos contribuintes e as fiscalizações realizadas durante o ano.

Art. 21. A atualização dos valores da Unidade Fiscal do Município - UFM fixados na Tabela anexa da presente Lei será atualizada monetariamente anualmente pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 22. A Taxa será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em parte do período considerado, e em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

Art. 23. A Taxa será devida anualmente, cabendo ao contribuinte, independentemente de prévia notificação, antecipar o seu pagamento para posterior homologação do Fisco.

§ 1º A Taxa será lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade e no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

§ 2º Nas hipóteses de atividades eventuais, provisórias ou esporádicas, a Taxa será devida por evento.

Art. 24. A Taxa, calculada na conformidade da Tabela anexa, deverá ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma, condições e prazos fixados em Decreto.

Parágrafo único. O Decreto poderá estipular o pagamento em parcela única com desconto de até 10% ou poderá dividir o pagamento do valor lançado em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas sem descontos.

Art. 25. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em regulamento, implicará na cobrança dos acréscimos moratórios previstos na legislação municipal para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 26. Ficam isentos do pagamento da Taxa:

I - Os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais;

II - as entidades de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, desde que legalmente constituídas e reconhecidas de utilidade pública pelas leis municipais e que requeiram o benefício através de Processo Administrativo regular;

III - O microempreendedor individual - MEI, definido pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e suas posteriores alterações:

IV - os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício, estabelecido em Regulamento pelo Chefe do Executivo, estabelecido em Regulamento pelo Chefe do Executivo, estabelecido em Regulamento pelo Chefe do Executivo;

V - o profissional autônomo regularmente inscrito no cadastro mercantil de contribuintes;

VI - os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;

Art. 27. Os recursos arrecadados com a Taxa de que trata esta Lei serão distribuídos mensalmente da seguinte forma:

I - 80% (oitenta por cento) o Fundo Especial de Reequipamento Fiscal - FUNREFIS da Secretaria Municipal de Finanças;

II - 20% (vinte por cento) para o Fundo Municipal de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde;

Art. 28. O lançamento ou o pagamento da Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos - TUFE não importará no reconhecimento da regularidade do funcionamento do estabelecimento.

Art. 29. Aplica-se à Taxa instituída pela presente Lei, no que couber, a legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 30. Nenhuma outra taxa ou preço público poderá ser cobrado a título de remuneração do poder de polícia exercido nos termos do art. 1º desta Lei.

Art. 31. Ficam revogadas as alíneas "a" e "f" do inciso II do art. 165 e acrescentada a alínea "h" no inciso II do artigo 165 da Lei Complementar nº 144 de 30 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 165. Integram o Sistema Tributário do Município de Macapá, observada a competência outorgada pela Constituição Federal , os seguintes tributos:

(.....)

II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:

a) de licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços;

(.....)

f) de licença sanitária;

g) de licença ambiental;

h) Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos - TUFE" (NR)

Art. 32. Os estabelecimentos que funcionarem em horários extraordinários ficarão sujeitos aos seguintes adicionais à TUFE:

I - Caso o funcionamento do estabelecimento ocorra no período de 18:00 (dezoito) horas às 24:00 (vinte e quatro) horas, incidirá 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da TUFE e,

II - Caso o funcionamento do estabelecimento ocorra no período de 00:00 (zero) às 06:00 (seis horas) horas, haverá a incidência de mais 50% (cinquenta), sobre o valor da TUFE, sem prejuízo do inciso I deste dispositivo.

Art. 33. Os estabelecimentos comerciais, e prestadores de serviços, que quiserem funcionar em horário extraordinário deverão solicitar licença à Prefeitura, que apreciará o pedido para concessão por conveniência pública.

Art. 34. Licença para funcionamento em horário extraordinário não elide a obrigatoriedade da licença referente à TUFE prevista nesta Lei, podendo ambos os pedidos serem feitos em um único requerimento.

Art. 35. A licença somente será concedida a estabelecimentos desde que, por sua natureza e localização, não perturbe a tranquilidade e o sossego público.

Art. 36. O deferimento da licença fica condicionada ao interesse público, sujeitando-se o estabelecimento às posturas municipais, à Lei Complementar nº 27/2004 - PMM (Lei do Licenciamento) e suas alterações ou outras que vierem a substituí-la, bem como outras disposições regulamentares, sob pena de cassação da licença.

Art. 37. A concessão da licença será autorizada em documento próprio da Secretaria competente, para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento.

Art. 38. O adicional do horário extraordinário será recolhido no mesmo Documento de Arrecadação Municipal da TUFE obedecendo o calendário fiscal da referida taxa.

Art. 39. No Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser discriminado, em campo próprio, o horário especial, devendo o referido alvará ser afixado em local visível e acessível à fiscalização, sob pena das sanções previstas neste Código.

Art. 40. Em decorrência de sua natureza e, por exercerem atividades em horários excepcionais, os sujeitos passivos, abaixo relacionados, não estarão sujeitas à tributação adicional da referida Taxa:

I - Postos de Combustíveis;

II - Hospitais;

III - Farmácias;

IV - Asilos;

V - Funerárias;

VI - Serviços de Hospedagem/Hotel/Motel;

VII - Atividades de Rádio e Televisão;

VIII - Serviços de Exploração de Rodovias, mediante cobrança de pedágio;

IX - Serviços de Táxi;

X - Serviços de Transporte aéreo, serviços aeroportuários;

XI - Lojas "Duty Free";

XII - Borracharias.

Art. 41. Ficam revogados os dispositivos das Seções II e VI do Capítulo II do Título III do Livro Segundo, e as tabelas do Anexo II e a tabela 10 do anexo IX da Lei Complementar nº 144 de 30 de dezembro de 2021.

Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor no que couber na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 23 de dezembro de 2025.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

Prefeito Municipal de Macapá

Projeto de Lei Complementar nº 11/2025-PMM

Autor: Poder Executivo Municipal.

ANEXO ÚNICO