Publicado no DOM - Cuiabá em 30 dez 2025
Atualiza a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e forma de cálculo do Valor Venal do Imóvel (VVI) para o lançamento do IPTU 2026 e posteriores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO, o disposto no art. 156, §1º, inciso III da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que autorizou a atualização da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU pelo Poder Executivo Municipal, objetivando realizar os princípios da capacidade contributiva, da igualdade tributária, da publicidade e da praticabilidade fiscal;
CONSIDERANDO, o estudo para atualização do valor venal dos imóveis urbanos do município, realizado pela Comissão de Revisão da Planta de Valores Genéricos instituída pelo Decreto nº 11.408 de 23 de outubro de 2025 e nomeada pela Portaria SMEconomia nº 1748/2025;
CONSIDERANDO, o disposto nos arts. 213-A § 1º, 214-A, 215-A, 215-B e 217-A, da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 2025;
Art. 1º Ficam definidas, nos artigos seguintes, as tabelas de atualização da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e forma de cálculo do Valor Venal do Imóvel (VVI) para o lançamento do IPTU 2026 e posteriores.
Art. 2º Para a atualização do Valor Venal do Terreno (VVT) deverão ser consideradas as seguintes Tabelas de Fatores, constantes do Anexo I - Tabelas de Fatores do Valor Venal de Terreno, deste Decreto:
I - Tabela I – Vm² - Valor Unitário do Metro Quadrado do Terreno, do Segmento do Logradouro de Sua Localização:
a) Subtabela I-A – Principais Logradouros Estruturais e Corredores Comerciais;
b) Subtabela I-B – Logradouros dos Bairros da Região Norte;
c) Subtabela I-C - Logradouros dos Bairros da Região Sul;
d) Subtabela I-D - Logradouros dos Bairros da Região Leste;
e) Subtabela I-E - Logradouros dos Bairros da Região Oeste;
f) Subtabela I-F - Logradouros das Regiões de Expansão Urbana;
g) Subtabela I-G - Logradouros dos Distritos, Chácaras e Sítios de Recreio;
II - Tabela II – Fst - Fator de Influência da Situação do Terreno;
III - Tabela III – Fet - Fator de Influência de Esquina ou Número de Testada;
IV - Tabela IV – Fct - Fator de Influência das Características do Terreno;
V - Tabela V – Fge - Fator Geométrico;
VI - Tabela VI – Fgl - Fator Gleba;
VII - Tabela VII – Fmp - Fator de Melhorias Públicas;
VIII - Tabela VIII – Fdat - Fator de Depreciação de Área de Tombamento.
Art. 3º Para a atualização do Valor Venal da Edificação (VVE) deverão ser consideradas as seguintes Tabelas de Fatores, constantes do Anexo II – Tabelas dos Fatores do Valor Venal da Edificação, deste Decreto:
I - Tabela IX – Vu - Valor Unitário do Metro Quadrado (m²) da Construção
a) Subtabela IX-A – Tipologia Horizontal Residencial;
b) Subtabela IX-B – Tipologia Horizontal Não Residencial;
c) Subtabela IX-C – Tipologia Vertical Residencial;
d) Subtabela IX-D – Tipologia Vertical Não Residencial;
e) Subtabela IX-E – Tipologia Galpão, Barracão, Telheiros e Semelhantes;
II – Tabela X – Fob - Fator de Correção de Obsolescência;
III – Tabela XI – Floc - Fator de Localização da Edificação.
Art. 4º O Valor Venal do Imóvel (VVI) é determinado pela soma do Valor Venal do Terreno e do Valor Venal da Edificação, conforme a fórmula VVI = VVT + VVE, onde:
I - VVI = Valor Venal do Imóvel (terreno e acessão física);
II - VVT = Valor Venal do Terreno; e
III - VVE = Valor Venal da Edificação.
Parágrafo único. Os imóveis que tenham características específicas ou com restrições fáticas ou jurídicas à sua comparação com outros similares poderão ser avaliados por critérios mais adequados às suas características.
Art. 5º O Valor Venal do Terreno (VVT) para os imóveis da zona urbana (área urbana, expansão urbana e rural com características urbanas) será apurado mediante a multiplicação de sua área total (At), pelo valor do metro quadrado do terreno do segmento do logradouro de sua localização (Vm²), e aplicação dos fatores de correções do valor de acordo com as características e peculiaridades de cada imóvel, conforme as Tabelas I a VIII, do Anexo I – Tabelas de Fatores do Valor Venal de Terreno, deste Decreto, mediante a equação VVT = At x Vm² x Fst x Fet x Fct x Fge x Fgl x Fmp x Fdat, onde:
I - VVT é valor venal do terreno;
III – Vm² é o valor unitário do metro quadrado do terreno, do segmento do logradouro de sua localização, conforme Tabela I e Subtabelas I-A a I-G, do Anexo I, deste Decreto;
IV - Fst é o Fator de Influência da Situação do Terreno, conforme Tabela II, do Anexo I, deste Decreto;
V - Fet é o Fator de Influência de Esquina ou número de Testada, conforme Tabela III do Anexo I, deste Decreto;
VI - Fct é o Fator de Influência das Características do Terreno, conforme Tabela IV do Anexo I, deste Decreto;
VII – Fge é o Fator Geométrico, conforme Tabela V do Anexo I, deste Decreto;
VIII – Fgl é o Fator Gleba, conforme Tabela VI do Anexo I, deste Decreto;
IX - Fmp é o Fator de Melhorias Públicas, conforme Tabela VII do Anexo I, deste Decreto;
X – Fdat é o Fator de Depreciação de Área de Tombamento, conforme Tabela VIII do Anexo I, deste Decreto;
Art. 6º. Os fatores que compõem a equação de cálculo do Valor Venal do Terreno (VVT), aplicados na equação apresentada no art. 5º deste Decreto, estão descritos, como segue:
I - Área do terreno (At), indica a área do terreno registrada no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município; devendo-se observar o que segue:
a) no caso de imóveis com mais de uma unidade cadastral, a área do terreno considerada será a fração ideal correspondente à parte do terreno pertencente a cada unidade, calculada com a proporção da área construída de cada unidade cadastral, conforme a fórmula At =S x Aua, onde:
Atua
1) At é a Fração ideal de terreno;
2) S é a Área total do terreno;
3) Aua é a Área construída da unidade autônoma em referência;
4) Atua é a Área total construída das unidades autônomas.
b) as Frações Ideais em que se subdividem o condomínio e que constituem as propriedades individuais dos condôminos nos Condomínios Urbanísticos, caso não estejam definidas no memorial de incorporação ou especificadas nas matrículas das unidades autônomas, deverão ser determinadas pela fórmula apresentada na alínea
“a” deste inciso;
II – Valor Unitário do Metro Quadrado do Terreno (Vm²) corresponde ao valor do metro quadrado (m²) de lote padrão no trecho do logradouro da situação do imóvel, com os valores listados por padrão de rua, conforme definidos na Tabela I e Subtabelas de I-A a I-G do Anexo I, deste Decreto, devendo-se considerar que:
a) Os valores de referência do metro quadrado de terreno para as regiões, por logradouros, loteamentos ou bairros, serão definidos por trechos para as principais vias estruturais e corredores comerciais, ou delimitados em polígonos onde os logradouros situados no seu interior possuem o mesmo valor genérico.
b) Para os logradouros que delimitam duas zonas de valores, o valor unitário do metro quadrado do terreno para o respectivo trecho do logradouro em que se situa, corresponde ao maior valor de referência. c) Terrenos com uma testada (frente), o valor unitário do metro quadrado correspondente será o do padrão do logradouro para o qual o terreno enteste;
d) Terrenos com duas ou mais testadas (frentes), o valor unitário do metro quadrado corresponderá ao trecho do logradouro que possuir o maior valor unitário do metro quadrado, observado o limite mínimo de testada definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
e) Terrenos encravados, o valor unitário do metro quadrado será o do logradouro correspondente à servidão de passagem e, se o terreno possuir mais de um acesso, será considerado o daquele que possuir o maior valor unitário;
f) Os terrenos com testadas para logradouros ou trechos de logradouros, por ventura não avaliados quando da atualização da base de cálculo do IPTU, ou logradouros de empreendimentos cujas aprovações e implementações ocorreram após esta atualização da base de cálculo do IPTU, terão seus valores unitários do metro quadrado definidos pelo setor competente e submetidos à homologação pela Comissão Permanente de Revisão de Distorção no Valor Venal e no Cadastramento Imobiliário Municipal.
III - Fator de Influência da Situação do Terreno (Fst), os índices de decréscimo no valor venal, em função da localização desfavorecida do terreno dentro da quadra à qual pertence, cuja posição pode restringir sua localização, conforme definidos na Tabela II do Anexo I, deste Decreto, com as seguintes situações consideradas:
a) lote, a parcela de terreno no interior do perímetro urbano resultante de parcelamento do solo para fins urbanos ou não, com pelo menos um acesso por via oficial.
b) lote encravado, o terreno desprovido de testada, sem acesso por via ou logradouro público oficial, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
c) lote de vila, o terreno que possua como acesso, unicamente, passagem de pedestre e vila o conjunto de habitações localizadas no mesmo imóvel, com servidão de passagem comum.
IV - Fator de Influência de Esquina ou número de Testada (Fet), os índices de acréscimo no valor venal em função da localização do terreno em relação ao acesso direto ao logradouro público, conforme definidos na Tabela III do Anexo I, deste Decreto.
V - Fator de Influência das Características do Terreno (Fct), os índices de decréscimo no valor venal em função das características predominantes do terreno quanto à sua topografia e tipo de solo, sendo aplicado o menor índice na relação das características da topografia e pedologia, conforme definidos na Tabela IV do Anexo I, deste Decreto.
VI – Fator Geométrico (Fge), os índices de decréscimo no valor do terreno em função da sua profundidade equivalente, comparada à profundidade equivalente de imóvel padrão, conforme definidos na Tabela V do Anexo I, deste Decreto, observando-se as seguintes disposições para sua aplicação:
a) A profundidade do lote padrão terá um intervalo entre 20m (vinte metros) de profundidade mínima e 40m (quarenta metros) de profundidade máxima, com o índice do fator igual à unidade 1,000;
b) aplicado para terrenos com áreas iguais ou inferiores a 5.000,00 m².
c) não se aplica para terrenos com duas ou mais testadas, de esquina ou em condomínio.
VII – Fator Gleba (Fgl), são índices de decréscimo no valor do terreno com áreas superiores a 5.000 m², que ainda não sofreram parcelamento para fins urbanos, substituindo o Fator Geométrico, definidos conforme a Tabela VI do Anexos I, deste Decreto, observando-se as seguintes disposições:
a) Considera-se gleba, nos termos da Lei Complementar nº 043/97, a parcela de terreno no perímetro urbano do Município com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), que ainda não sofreu parcelamento do solo.
b) O Fator Gleba não se aplica em áreas de condomínios urbanos e nem nos empreendimentos imobiliários resultantes de parcelamento do solo rural para fins urbanos com características de condomínio e chácaras de recreio.
c) O Fator Gleba será aplicado em conformidade com faixas de áreas estabelecidas e a localização do imóvel no zoneamento fiscal, definido na Tabela XV – Zoneamento Fiscal para Aplicação do Fator Gleba do Anexo V, deste Decreto.
VIII - Fator de Melhorias Públicas (Fmp), são índices de decréscimo do valor venal em função da inexistência de algum dos melhoramentos no logradouro onde o terreno está localizado, conforme definidos na Tabela VII do Anexo I, deste Decreto, observando-se as seguintes disposições:
a) considera-se como paradigma, para a aplicação do Fator de Melhorias Públicas, o terreno com todos os melhoramentos e serviços públicos como:
1. pavimentação;
2. rede de água;
3. rede de esgoto;
4. iluminação pública;
5. guias e sarjetas;
6. rede telefônica;
7. coleta de lixo; e,
8. conservação de logradouros.
b) será obtido pelo inverso da soma ao número 1 (um), dos índices relativos aos melhoramentos inexistentes no logradouro vinculado ao imóvel, aplicando-se a fórmula "Fmp = 1/(1+Id)", onde "Id" é a soma dos vários índices relativos a melhoramentos inexistentes no logradouro de situação do imóvel.
c) nos imóveis que possuam duas ou mais frentes, considera-se situado o imóvel no logradouro que lhe confira o maior valor venal, observado o limite mínimo de testada definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município;
d) no terreno interno ou de fundo, o fator será aplicado considerando o logradouro que dá acesso ao terreno ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele que lhe confira o maior valor econômico;
e) no caso de terreno encravado, o fator será aplicado considerando o logradouro correspondente à servidão de passagem;
f) para o efeito deste inciso, considera-se:
1. terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local semelhante, acessório de malha viária do Município ou de propriedade de particulares. 2. terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, comunica-se com a via pública por um corredor de acesso de largura igual ou inferior a 4m (quatro metros).
g) no caso de terreno encravado, assim considerado o terreno desprovido de testada, sem acesso por via ou logradouro público oficial, exceto por servidão de passagem por outro imóvel, será aplicado considerando o logradouro correspondente à servidão de passagem.
IX – Fator de Depreciação em Função da Área Tombada (Fdat), são índices de decréscimo no valor em função da localização do imóvel ser dentro, ou no entorno, da área tombada, em conformidade com a demarcação estipulada pelo IPHAN – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, conforme definidos na Tabela VIII do Anexo I, deste Decreto.
Art. 7º. Para fins de apuração do Valor Venal do Terreno (VVT) e tributação pelo Imposto Predial e Territorial Urbano, consideram-se não edificados os imóveis que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - Não haja nenhuma espécie de construção ou benfeitorias;
II - A construção esteja em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter, bem como aquelas em ruínas, em demolição, condenadas ou interditadas;
III - As construções sejam rústicas ou precariamente cobertas, sem piso e sem paredes;
IV - A edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição ou modificação;
V – Imóvel edificado cujo valor venal da edificação seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor venal do terreno e a área construída seja igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da área do terreno.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - Construções em ruínas: os destroços de edificações que não se pode caracterizar de forma objetiva o que existe no local e qual sua funcionalidade, situação que impossibilita o reaproveitamento e a reconstrução;
II - Construções em demolições: as edificações em fase de desconstrução, onde a destruição ocorre por estrutura comprometida, seja por acidentes geológicos, idade do imóvel e demais assuntos relacionados à segurança, ou mesmo, para a revitalização de espaços para novas edificações;
III - Construções condenadas: aquelas edificações com graves sinais de comprometimento da estrutura, ou qualquer ação externa que as tornam inseguras, estando normalmente desocupadas, pois oferecem riscos de segurança aos moradores e vizinhanças;
IV - Construções paralisadas: as edificações cujos projetos foram devidamente aprovados pela administração municipal e demais órgãos de regulação e fiscalização, e que, após início de execução, estejam temporariamente com as obras paralisadas, mas com o alvará de construção dentro do prazo estabelecido para sua conclusão;
V - Construções em andamento: as edificações com projetos devidamente aprovados pela administração municipal e demais órgãos de regulação e fiscalização, e que estejam em fase de obra, obedecendo-se os prazos de execução estabelecidos no alvará de construção;
VI - Edificações de natureza temporária: as que sejam demolíveis por força de disposições contratuais ou ordem judicial, bem como os casebres, os mocambos ou taperas, stand de vendas, tendas e similares.
Art. 8º. O Valor Venal da Edificação (VVE) dos imóveis da zona urbana será apurado mediante a multiplicação de sua área construída (Ae) pelos respectivos Valores Unitários do Metro Quadrado (m²) da Construção (Vu), e a aplicação dos fatores de correções do valor da edificação de acordo com a conservação, idade, padrão
construtivo, localização, conforme as Tabelas IX a XI do Anexo II, a Tabela VIII do Anexo I e os Anexos III e IV, deste Decreto, mediante a equação VVE = Ae x Vu x Fob x Floc x Fdat, onde:
I - VVE é o Valor Venal da Edificação;
II – Ae é a Área construída da Edificação;
III - Vu é o Valor Unitário do metro quadrado (m²) da Construção, conforme a Tabela IX e Subtabelas IX-A a IX-E do Anexo II, deste Decreto;
IV - Fob é o Fator de Correção de Obsolescência, conforme a Tabela X do Anexo II, deste Decreto;
V - Floc é o Fator de Localização da Edificação, conforme a Tabela XI do Anexo II, os Anexos III e IV, deste Decreto;
VI - Fdat é o Fator de Depreciação em Função da Área Tombada, aplicado no cálculo do Valor Venal da Edificação (VVE) do mesmo modo que no cálculo do Valor Venal do Terreno (VVT), utilizando-se, dessa forma, os mesmos índices da Tabela VIII do Anexo I, deste Decreto.
§1º Tratando-se de imóvel edificado com saídas para mais de um logradouro, seu valor venal será apurado com base no padrão do logradouro da frente do lote ou da edificação, assim considerado a divisa lindeira à via oficial de circulação descrita no documento de propriedade ou da posse do imóvel, salvo singularidades excepcionais avaliadas mediante análise técnica de cada caso.
§2º Inexistentes o documento de propriedade ou de posse da edificação e as singularidades excepcionais, conforme mencionado no §1º deste artigo, o cálculo dar-se-á com base no padrão de rua do logradouro de acesso principal da edificação.
Art. 9º Os fatores que compõem a equação de cálculo do Valor Venal da Edificação (VVE), aplicados na equação apresentada no art. 8º deste Decreto, estão descritos como segue:
I – Área construída da Edificação (Ae), a constante do Cadastro Fiscal Imobiliário do Município, com as seguintes observações:
a) Para fins de apuração do Valor Venal de Edificação (VVE) considera-se edificação, a construção coberta permanentemente incorporada ao solo ou à estrutura do imóvel, ainda que parcialmente construída, destinada a habitação, a recreio, a lazer ou a exercício de qualquer atividade econômica, desde que habitável, ressalvadas as construções referidas no art. 7º, caput, incisos II a IV, deste Decreto;
b) A área construída da edificação é obtida através da medição dos contornos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas cobertas e as projeções de cobertura de cada pavimento;
c) A área construída relativa à piscina será computada apenas para efeito de apuração do padrão construtivo do imóvel, conforme pontuação definida.
II - Valor Unitário (Vu) do Metro Quadrado (m²) da Construção, conforme definido nas Tabelas IX e Subtabelas IX-A a IX-E do Anexo II, deste Decreto, corresponde ao custo estimado de reprodução da construção, no ano da atualização do valor venal do imóvel, de acordo com suas características construtivas, a tipologia e o nível/classe do padrão construtivo da edificação, devendo-se observar que;
a) A tipologia da edificação é formada pela conjugação do uso e da disposição construtiva da edificação, horizontal ou vertical.
b) O estabelecimento do padrão construtivo da edificação, necessário para a especificação do respectivo Valor Unitário do metro quadrado (m²) da Construção (Vu), ocorrerá por sistema de pontuação que determinará a quantidade de pontos para cada item presente nos atributos das construções, segundo as características
predominantes da edificação, conforme Tabela XII - Descrição Analítica e Pontuação dos Atributos da Edificação por Tipologia, no Anexo III, deste Decreto, cuja somatória dessa pontuação servirá para classificação e enquadramento da construção, consoante seu padrão construtivo, por tipologia, na escala (faixa) de pontos da Tabela XIII - Escala de Pontos para Composição do Padrão de Acabamento por Tipologia e suas Subtabelas XIII-A a XIII-E, também do Anexo III, deste Decreto, em conformidade com os dados contidos na inscrição de identificação do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município de Cuiabá.
III- Fator de Correção de Obsolescência (Fob), relacionado à depreciação de ordem física da edificação, decorrente do desgaste natural das partes construtivas, independentemente da idade da construção, de medidas de proteção, conservação ou adaptação que podem determinar o retardamento ou diminuição dos efeitos da depreciação, com a descrição das aparências e dos índices do fator definidos pela Tabela X do Anexo II, deste Decreto, a qual quantifica o índice do fator, classifica e define o estado da edificação pela correspondência com a descrição das condições físicas e da necessidade de intervenção para o restabelecimento das funções e da aparência do imóvel.
IV - Fator de Localização da Edificação (Floc), indica, através de índice, o acréscimo ou decréscimo do valor da edificação em função da localização do imóvel, tendo como parâmetros o valor unitário do metro quadrado do terreno, estabelecido conforme padrão de rua e o padrão construtivo da edificação definido por pontuação,
observando-se o que segue:
a) o Fator de Localização é estabelecido pela combinação do padrão construtivo da edificação, obtido conforme a alínea “b”, do inciso II, deste artigo, com a sua localização espacial no território do município, indicada pelo padrão de rua do terreno conforme a Tabela I do Anexo I, e/ou da Tabela XIV do Anexo IV, ambos deste Decreto, agrupados em faixas de padrão de rua.
V - Fator de Depreciação em Função da Área Tombada (Fdat), indica através de índices, o decréscimo no valor venal em função da localização do imóvel que se encontra no entorno e dentro das áreas tombadas, em conformidade com a demarcação estipulada pelo IPHAN – Instituto de patrimônio Histórico e Artístico Nacional, observando–se que:
a) O Fator de Depreciação em Função da Área Tombada (Fdat) é aplicado no cálculo do Valor Venal da Edificação (VVE) do mesmo modo que no cálculo do Valor Venal do Terreno (VVT), utilizando-se, dessa forma, os mesmos índices conforme definidos pela Tabela VIII do Anexo I, deste Decreto.
Art. 10. Fica estabelecido o limite máximo de acréscimo do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a recolher para o exercício de 2026, o qual não poderá exceder em 20% (vinte por cento) o valor nominal do lançamento relativo ao exercício de 2025.
§ 1º A aplicação do teto previsto no caput tem natureza de limite superior, observando- se as seguintes disposições:
I – Caso o valor lançado em 2026 supere o limite de 20% (vinte por cento) em relação ao IPTU lançado em 2025, será aplicado automaticamente um desconto monetário sobre o valor lançado de 2026, para ajustar o valor a recolher do imposto ao teto estabelecido.
II – Caso o valor do imposto lançado em 2026 resulte em variação inferior a 20% (vinte por cento), prevalecerá o valor apurado em 2026, conforme atualização da base de cálculo do IPTU.
§ 2º O desconto monetário, previsto no inciso I deste artigo, será concedido sob condição resolutiva da quitação integral do crédito tributário de IPTU, relativo ao exercício de 2026, até 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Havendo a existência de saldo devedor relativo ao IPTU de 2026, após 31 de dezembro de 2026, extinguir-se-á o direito ao desconto monetário e ao limitador concedido, restabelecendo-se a exigibilidade do imposto sobre a base de cálculo integral apurada, nos termos do §2º do art. 216-B, da Lei Complementar nº 043/97.
§ 4º A aplicação direta do limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor lançado em 2025, recai exclusivamente sobre os imóveis que mantiveram suas características cadastrais inalteradas.
§ 5º Nas hipóteses de alteração de dados cadastrais que impliquem em qualquer modificação na base de cálculo — tais como reforma, ampliação, mudança de uso, tipologia ou revisão de ofício — o limite de 20% (vinte por cento) incidirá sobre um valor de referência, apurado mediante o seguinte procedimento:
I – Utilizam-se as características físicas e cadastrais do imóvel constatadas na data do fato gerador de 2026;
II – Aplicam-se a tais características a Planta de Valores Genéricos e a legislação tributária vigentes no exercício de 2025;
III – Sobre o resultado obtido na forma do inciso II deste parágrafo, aplica-se o acréscimo de 20% (vinte por cento) para definição do teto do valor lançado.
§6º O limite de que trata o caput não se aplica às novas unidades cadastrais cuja primeira inscrição, desdobro, desmembramento, remembramento ou individualização cadastral ocorra com efeitos no fato gerador do exercício de 2026, hipótese em que o lançamento do IPTU observará integralmente a base de cálculo apurada na forma deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2025.
ABILIO BRUNINI
Prefeito de Cuiabá, MT