Decreto Nº 37056 DE 30/12/2025


 Publicado no DOE - CE em 30 dez 2025


Altera o Decreto nº36.797, de 20 de agosto de 2025, que regulamenta a Lei nº 19.384, de 7 de agosto de 2025, que estabelece medidas mitigadoras dos efeitos sociais e econômicos adversos para o Ceará decorrentes da política de aumento tarifário praticada pelo Governo dos Estados Unidos da América.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei n.º 19.384, de 07 de agosto de 2025, estabelece medidas excepcionais a serem adotadas pelo Estado do Ceará com o objetivo de mitigar os efeitos adversos decorrentes do aumento tarifário promovido pelo governo norte-americano, o qual impacta diretamente empresas com atividade econômica no Estado, resguardando a economia cearense e a manutenção dos empregos da população;

CONSIDERANDO que o art. 10 da mencionada Lei dispõe que suas medidas entram em vigor na data de sua publicação e produzem efeitos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por Decreto, caso subsistam as razões que motivaram sua edição;

CONSIDERANDO que, apesar das ações já implementadas, determinados produtos de relevante importância para a atividade econômica estadual permanecem sujeitos às tarifas impostas pelo governo norte-americano, continuando a gerar impactos significativos sobre custos produtivos, competitividade e manutenção de postos de trabalho no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade das medidas excepcionais previstas na Lei n.º 19.384, de 2025, a fim de preservar a estabilidade socioeconômica do Estado, garantir a competitividade das empresas instaladas em território cearense e salvaguardar o interesse público diante da persistência do cenário externo adverso;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de alterar o Decreto n.º 36.797, de 20 de agosto de 2025, que regulamentou a Lei n.º 19.384, de 2025,

DECRETA:

Art. 1.º Decreto n.º 36.797, de 20 de agosto de 2025, passa a vigorar com nova redação do art. 17, nos seguintes termos:

“Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos nos termos da Lei n.º 19.384, de 7 de agosto de 2025.

Parágrafo único. Exclusivamente no tocante aos produtos brasileiros que permanecem diretamente afetados pelo decreto executivo do governodos Estados Unidos da América, ficam prorrogados os efeitos até 03 de fevereiro de 2026, na forma do art. 10 da Lei n.º 19.384, de 2025.” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de dezembro de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA